TJMA - 0800546-66.2022.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2023 20:44
Baixa Definitiva
-
19/02/2023 20:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
14/02/2023 14:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/02/2023 05:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:12
Decorrido prazo de GILDA MARIA MOURAO SOARES em 13/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 05:23
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
25/01/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
02/01/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800546-66.2022.8.10.0076 – Brejo Apelante: Gilda Maria Mourão Soares Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10502-A) Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Gilda Maria Mourão Soares, visando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo, que nos autos da demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A., julgou improcedentes os pleitos formulados na petição inicial.
Na origem, afirma a requerente ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0123286729302, no valor de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), dividido parcelas de R$ 167,76 (cento e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos), que não assentiu e nem recebeu o valor correspondente.
Destacando sua condição de idosa e analfabeta, ao final pede a desconstituição do contrato e que o requerido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e devolução, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas.
Em contestação de Id. 21437057, após arguir questões preliminares, o Banco réu defendeu a regularidade da contratação, bem como afirmou que não praticou ato ilícito passível de reparação.
Com a petição de Id. 21437062, juntou o contrato com assinatura atribuída a requerente, documentos pessoais da contratante e, por meio da petição de Id. 21437065, apresentou extrato de conta de titularidade da requerente, com a finalidade de comprovar a disponibilização do valor em seu favor.
Devidamente intimada, a demandante apresentou réplica de Id. 21437068, aduzindo que não houve a demonstração da transferência do valor correspondente a contratação, o que torna nulo o negócio jurídico.
Sobreveio sentença de Id. 21437073, julgando improcedentes os pleitos autorais, sob o fundamento de ter o réu comprovado a validade da contratação e que a autora, por sua vez, não trouxe prova de que qualquer irregularidade.
Irresignada, a parte requerente interpôs o presente recurso, de Id. 21437075, sustentando que a instituição financeira deixou de comprovar a disponibilização do valor em seu favor.
Ao final, pugnou pela reforma da decisão de primeiro grau.
Devidamente intimado, o Banco requerido apresentou contrarrazões de Id. 21437082, pugnando pela manutenção da decisão em sua integralidade. É o relatório.
Decido.
Dispensado o preparo, uma vez que a apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça, deferida no Id. 21437048.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.
Adianto que não merece provimento a pretensão recursal.
Compulsados os autos, verifica-se que a contenda cinge-se na tentativa de comprovação da não realização de empréstimo consignado nº 0123286729302, no valor de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais).
Ocorre que o Banco apelado, apresentou contrato com a assinatura da requerente, na mesma ocasião, juntou cópia dos documentos pessoais da apelante demonstrando que agiu com zelo, quando da realização do negócio jurídico.
Apesar de afirmado na petição inicial que a requerente não é alfabetizada, observo que o documento apresentado à instituição financeira na ocasião da contratação sequer possui referida informação.
Destaco, ainda, que embora oportunizado à demandante manifestar-se em relação às provas juntadas aos autos pelo banco réu, não houve impugnação quanto a autenticidade de referido documento, concluindo-se pela sua validade.
Dessa forma, consoante se observa, o apelado fez juntada de documentos capazes de revelarem a manifestação de vontade da consumidora, no sentido de firmar o negócio jurídico.
Nessas circunstâncias, não obstante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, competia à parte recorrente promover a juntada do seu extrato bancário inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, com a finalidade de comprovar o não recebimento do valor correspondente ao empréstimo consignado, o que não fora feito por ela.
Esse entendimento se coaduna com as teses fixadas por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n.º 53.983/2016, em particular, ao dever de colaboração do consumidor/autor em juntar aos autos cópia do seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, vejamos: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)".
Cabe salientar que foi interposto o REsp nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela Ministra Nancy Andrghi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a TESE 1 no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
Logo, em que pese o Banco apelado tenha comprovado a contratação do empréstimo, a parte apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que não recebeu os valores, não havendo como se reconhecer a suposta ocorrência de fraude.
Assim, documentos não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao apelado.
Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto por Gilda Maria Mourão Soares, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade, nos termos da fundamentação supra.
Por fim, majoro os honorários já fixados em favor do apelado para 15% (quinze por cento), em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
30/12/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/12/2022 09:52
Conhecido o recurso de GILDA MARIA MOURAO SOARES - CPF: *21.***.*16-03 (APELANTE) e não-provido
-
30/12/2022 01:55
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 14:37
Recebidos os autos
-
04/11/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
30/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801240-83.2018.8.10.0073
Jose Lauro Santos Canavieira
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Wallece Pereira da Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2018 18:37
Processo nº 0800473-48.2020.8.10.0114
Jacy Oliveira Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/04/2020 11:19
Processo nº 0825838-87.2022.8.10.0000
Sindicato dos Servidores da Justica do E...
Estado do Maranhao
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2023 11:47
Processo nº 0801475-85.2022.8.10.0016
Ivone de Maria Costa da Silva
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Thalytta Lindoso Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2022 10:58
Processo nº 0802940-35.2022.8.10.0015
Condominio Residencial Village das Palme...
Rosilene Lopes de Sousa
Advogado: Judson Eduardo Araujo de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2022 15:09