TJMA - 0825838-87.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 00:43
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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13/05/2024 10:12
Juntada de Certidão
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13/05/2024 09:54
Juntada de Certidão
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13/05/2024 09:53
Juntada de Certidão
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13/05/2024 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 16:34
Outras Decisões
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06/05/2024 12:12
Conclusos para decisão
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06/05/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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06/05/2024 11:29
Juntada de termo
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06/05/2024 11:26
Desentranhado o documento
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06/05/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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16/04/2024 08:33
Conclusos para decisão
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15/04/2024 15:05
Juntada de contrarrazões
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05/03/2024 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2024 00:07
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TJMA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 13:46
Juntada de Certidão
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04/03/2024 13:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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04/03/2024 13:17
Juntada de recurso ordinário (211)
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24/02/2024 22:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:18
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TJMA em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 16:18
Juntada de diligência
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08/02/2024 00:03
Publicado Acórdão em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2024 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 09:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/02/2024 10:31
Juntada de Certidão
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02/02/2024 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2023 15:32
Juntada de petição
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30/11/2023 14:30
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 15:19
Recebidos os autos
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17/11/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/11/2023 15:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2023 15:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/10/2023 15:25
Juntada de contrarrazões
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18/10/2023 00:11
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TJMA em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:12
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:12
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TJMA em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/10/2023 23:59.
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08/10/2023 00:01
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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08/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ÓRGÃO ESPECIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 0825838-87.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDJUS/MA ADVOGADO: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGÃO - OAB/DF 32.147 IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Certifique-se quanto à tempestividade dos Embargos de Declaração opostos.
Após, intime-se a parte Embargada para, querendo, se manifestar no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC de 2015.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
04/10/2023 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 10:00
Juntada de Certidão
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04/10/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 00:06
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TJMA em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 16:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/10/2023 16:16
Juntada de embargos de declaração (1689)
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29/09/2023 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 10:04
Juntada de diligência
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25/09/2023 00:02
Publicado Acórdão em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ÓRGÃO ESPECIAL SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 20/09/2023 MANDADO DE SEGURANÇA N. 0825838-87.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDJUS/MA ADVOGADO: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGÃO - OAB/DF 32.147 IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
GLOSA DE VALORES RECEBIDOS POR MANDADOS JUDICIAIS CUMPRIDOS APÓS IDENTIFICADA IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO.
ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
IRREGULARIDADES IDENTIFICADAS APÓS AUDITORIA INTERNA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DOS SERVIDORES PREJUDICADOS.
AUTOTUTELA.
GLOSA LIMITADA A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO EXERCÍCIO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO OPERACIONAL.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Em se tratando de decisão prolatada no âmbito do exercício de um dever de controle, pode a Administração valer-se da glosa, instituto de repercussão financeira sem natureza sancionatória, com o fim de preservação do erário, sobretudo quando incidente sobre verba de natureza indenizatória (e não remuneratória), como ocorreu na situação sob análise. 2.
In casu, embora não tenha havido prévia notificação, aos interessados foi assegurado o direito de se manifestarem, tendo sido suas irresignações devidamente conhecidas pela Administração, que, inclusive, anulou os efeitos de quatro (dentre os sete) achados do Relatório de Auditoria, determinando, sponte sua, a devolução, no mês seguinte, dos valores indevidamente glosados.
Mantiveram-se, portanto, apenas as compensações que, reexaminadas após provocação (por parte, reitera-se, do próprio Sindicato impetrante), foram reputadas plenamente válidas. 3.
A Administração age no exercício do seu dever-poder de investigar qualquer conduta ilícita atribuída aos seus servidores, afigurando-se suficiente para a abertura do PAD a existência de relatório confeccionado no contexto de auditoria interna. 4.Extinção parcial do feito, sem exame de mérito, por superveniente ausência de interesse de agir.
Segurança denegada na parte conhecida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 0825838-87.2022.8.10.0000, acordam os senhores desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelos Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, RAIMUNDO MORAES BOGÉA, FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, CLEONES CARVALHO CUNHA, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR,JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF e ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO.
Ausentes justificadamente os Senhores Desembargadores RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, MARCELO CARVALHO SILVA, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA e JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO.
Impedimento do Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS (art. 50 do RITJMA).
São Luís-MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo, com pedido de liminar, impetrado pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão – SINDJUS/MA contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça deste Estado, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, defende o impetrante que a Decisão-GP n. 10.500/2022, subscrita pela autoridade impetrada, teria ofendido direito líquido e certo dos oficiais de justiça e comissários de infância e juventude por ter homologado o Relatório de Auditoria REL-AUDIT-GP-22022, sem observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, frustrando, outrossim, a expectativa da justa e adequada remuneração dos aludidos servidores.
Esclarece que em 2/8/2022 foi editada a Resolução n. 78/2022, em cumprimento à decisão do Conselho Nacional de Justiça prolatada nos autos do PCA nº 0011208-78.2018.2.00.0000 e que, naquela oportunidade, determinou-se, dentre outras medidas, a modificação da forma de pagamento do custeio de diligências dos oficiais de justiça e comissários da infância e juventude, definindo-se, a partir de então, que a indenização não seria mais de um valor fixo, mas de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por mandado cumprido.
Acrescenta que após a referida mudança não houve qualquer orientação por parte do Tribunal de Justiça acerca da metodologia utilizada para o cadastro das diligências, o que teria gerado inconsistências no preenchimento do sistema de controle.
Prossegue ressaltando que a auditoria cujo relatório foi homologado estava eivado de incorreções relacionadas à análise dos dados inseridos no sistema, tendo sido realizada por Grupo de Trabalho desacompanhado de uma comissão especializada, da qual fizessem parte oficiais de justiça ou profissionais do setor de Tecnologia de Informação do TJMA.
Aduz, ainda, não ter sido observada a necessidade de prévia notificação dos servidores afetados pelas glosas e a falta de regulamentação da atual sistemática de controle, pelo que pleiteou fosse liminarmente suspenso o ato coator e, no mérito, seja i) reconhecida “a ilegalidade e determinada a cessação dos descontos remuneratórios realizados em folha por parte da autoridade impetrada, bem como a suspensão imediata da instauração dos Processos Administrativo-Disciplinares de que trata o item ‘a’ da Decisão-GP 10.500/2022”; ii) que se assegure “a participação de oficiais e oficialas de justiça na elaboração de um novo relatório de auditoria”, convocando-se “a presença de integrante da área de Tecnologia de Informação do Tribunal de Justiça”, e, ao final, iii) seja “editada regulamentação acurada acerca dos ditames da Resolução nº 78/2022”.
Em manifestação de ID 23313063, o SINDJUS informou que a Resolução n. 78/2022 já foi devidamente regulamentada e que ele próprio atuou ativamente, de forma administrativa, junto à Presidência, logrando o reconhecimento parcial do equívoco por parte da Administração; ratificou, contudo, o interesse quanto à devolução das glosas referentes ao Achados n. 1 (um), 2 (dois) e 3 (três) e 6 (seis) do REL-AUDIT-GP-22022, e quanto ao reconhecimento da desnecessidade de instauração de processos administrativos disciplinares para apurar a conduta dos servidores.
Notificado, o Presidente apresentou informações, juntando-as sob o ID 23854727.
Comunicou, na oportunidade, que a auditoria ocorrera como providência de cautela, em virtude do aumento exponencial de mandados cumpridos no mês seguinte ao da entrada em vigor da Resolução n. 78/2022 e que, devidamente assegurado o direito de petição aos servidores, todos os requerimentos formulados foram devidamente apreciados, tendo o Tribunal de Justiça, inclusive, revisto administrativamente os achados constantes do Relatório de Auditoria questionado, anulando as determinações referentes a quatro deles, a saber, os de n. 4 (quatro), 5 (cinco), 7 (sete), nos termos do Relatório Complementar de Auditoria - GP – 1/2023, homologado pela Decisão- GP – 186/2023 (Doc ID 23313066), e o de n. 6 (seis), conforme Segundo Relatório Complementar de Auditoria - GP – 2/2023 (Anexo I), homologado pela Decisão - GP – 658/2023, o que ensejou a devolução, de ofício, de todas as glosas efetuadas com base nessas inconsistências.
Foi indeferido o pedido de liminar em Decisão de ID 25872427.
O Estado do Maranhão apresentou contestação (ID 26669494), sustentando, em resumo, que o ato impugnado apenas resguardou o patrimônio público, não havendo falar em malferimento a direito líquido e certo.
Destacou, lado outro, que a pretensão defendida pelo impetrante consistiria na “convalidação de atos flagrantemente ilegais e imorais praticados por servidores públicos com o intuito de burlar as normas de regência e obter o pagamento de indenizações por diligências que simplesmente não ocorreram no mundo dos fatos”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer de lavra do eminente Procurador Danilo José de Castro Ferreira, manifestou-se pela denegação da segurança, considerando que, última análise, “o direito líquido ao contraditório e ampla defesa dos servidores afetados pelas conclusões do Relatório de Auditoria-GP-22022 foi devidamente respeitado” e as glosas dos valores referentes ao pagamento dos servidores atingiram somente valores da indenização do custeio, e não verba de natureza salarial.
Os autos vieram conclusos. É o que cumpria relatar.
VOTO Presentes os pressupostos necessários à impetração do Mandado de Segurança, passo a analisar a questão de mérito nele suscitada.
Como cediço, a base jurídica para o writ reside nos arts. 5º, LXIX, da CF, e 1º da Lei n. 12.016/2009, segundo os quais caberá a referida ação constitucional para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus nem habeas data.
O cerne da controvérsia reside em saber se houve violação a direito líquido e certo quando da homologação de auditoria (REL-AUDIT-GP-22022) por meio da Decisão-GP n. 10.500/2022 (ID 22607637), prolatada pelo Presidente deste Tribunal de Justiça, que determinou: a) abertura de Processo Administrativo Disciplinar em face dos oficiais de justiça que efetuaram o pedido de pagamento de indenização por mandados de autointimação e de intimação de outros oficiais de justiça [Achado 1], devendo tramitar no âmbito da Coordenadoria de Processos Administrativos Disciplinares e Sindicância – CPADES, visando à apuração dos fatos acima mencionados; b) a glosa de todos os pagamentos e pedidos de indenização efetuados em desacordo com o entendimento fixado acima, conforme relatório apresentado pelo Grupo de Trabalho, devendo a Coordenadoria de Pagamentos, inclusive, proceder à compensação com o custeio de diligência das próximas folhas de pagamento, em face daqueles que receberam o benefício a maior; c) a expedição de ofício aos Secretários e Juízes sobre o presente procedimento para que fiscalizem eventuais desvios em suas unidades jurisdicionais e administrativas, relacionados ao pagamento de indenização de transporte aos oficiais de justiça e comissários da infância e juventude. (grifo nosso) Os achados sobre os quais versam a referida decisão nos seus itens “a” e “b”, excluídos aqueles já revisados pelo Tribunal de Justiça, são os seguintes: (1) - Autointimação e/ou intimação cruzada entre oficiais de justiça; (2) Diligências em órgão atendidos pelo Sistema Hermes - Malote Digital e (3) Diligências de mandados expedidos até 01.09.2022 (ou seja, anteriores à sistemática de pagamento inaugurada pela Resolução n. 78/2022).
As demais irregularidades (achados de n. 4 a 7), como relatado, foram revistas, persistindo o interesse do Impetrante quanto à suspensão dos efeitos do ato impugnado apenas em relação às três primeiras situações (itens de n. 1 a 3).
O pedido de “regulamentação acurada acerca dos ditames da Resolução nº 78/2022” (letra “f” dos requerimentos consignados na inicial) também já foi satisfeito, conforme manifestação de ID 23313063.
Feitas essas considerações, e tendo em vista que subsiste a mesma conjuntura fática declarada quando do indeferimento da medida liminar, tenho que os argumentos deduzidos naquele momento processual ainda permanecem hígidos.
Com efeito, em se tratando de decisão prolatada no âmbito do exercício de um dever de controle, pode a Administração valer-se da glosa, instituto de repercussão financeira sem natureza sancionatória, com o fim de preservação do erário, sobretudo quando incidente sobre verba de natureza indenizatória (e não remuneratória), como ocorreu na situação sob análise.
Vale lembrar que a glosa é instrumento de controle administrativo, podendo ser utilizado para impedir o pagamento indevido ou para, em caráter cautelar, viabilizar o ressarcimento ao erário por meio de desconto a ser realizado em pagamentos futuros.
In casu, embora não tenha havido prévia notificação, aos interessados foi assegurado o direito de se manifestarem, tendo sido suas irresignações devidamente conhecidas pela Administração que, inclusive, anulou os efeitos de quatro (dentre os sete) achados do Relatório de Auditoria, determinando, sponte sua, a devolução, no mês seguinte, dos valores indevidamente glosados.
Mantiveram-se, portanto, apenas as compensações que, reexaminadas após provocação (por parte, reitera-se, do próprio Sindicato impetrante), foram reputadas plenamente válidas.
Destaco, nesse sentido, que as glosas mantidas foram alvo de revisão administrativa após manifestação dos interessados, de sorte que, ainda que diferido, nas hipóteses dos achados 1, 2 e 3, foi observado o contraditório.
No tocante à abertura dos procedimentos administrativos disciplinares, a Administração age no exercício do seu dever-poder de investigar qualquer conduta ilícita atribuída aos seus servidores, afigurando-se suficiente para a abertura do PAD a existência de relatório confeccionado no contexto de auditoria interna.
Com efeito, a doutrina aborda o tema da seguinte maneira: Nas hipóteses de mera suspeita da prática de delito penal ou infração disciplinar, a Administração Pública – com esteio nos princípios publicísticos da autotutela, do poder-dever e da indisponibilidade do interesse público – deverá aprofundar o desvendamento de tais suspeitas por meio de acauteladoras investigações preliminares, de cunho meramente inquisitorial. (COSTA, José Armando da.
Teoria e Prática do Processo Administrativo Disciplinar, 6 ed.
Brasília: Brasília Jurídica, 2011. p. 292) Conforme bem apontou a Procuradoria-Geral de Justiça, “é dever do Administrador Público controlar e fiscalizar a correta utilização das verbas públicas.
No exercício desse dever, diante da comprovação da existência de graves inconsistências que apontavam para a prática de graves ilegalidades, com o potencial de causar lesão aos cofres públicos, agiu corretamente o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão”.
Daí que, não demonstrado que o ato contra o qual se insurge o Impetrante seja eivado de ilegalidade, a denegação da segurança pretendida é medida que se impõe.
Em conclusão, e em parcial acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, extingo parcialmente o feito, sem exame de mérito, por superveniente ausência de interesse de agir, e, na parte conhecida, DENEGO A SEGURANÇA por ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão deduzida neste mandamus.
Custas a cargo do Impetrante.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). É como voto.
Sala das Sessões do Orgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data do sistema Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
21/09/2023 16:09
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 11:31
Denegada a Segurança a SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 11.***.***/0001-90 (IMPETRANTE)
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20/09/2023 18:05
Juntada de Certidão
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20/09/2023 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 15:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/09/2023 11:30
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/09/2023 13:39
Juntada de parecer do ministério público
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12/09/2023 07:24
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 07:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 14:04
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/09/2023 14:04
Pedido de inclusão em pauta
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31/08/2023 16:45
Juntada de petição
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31/08/2023 09:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2023 09:24
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2023 12:00
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/08/2023 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/07/2023 15:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/07/2023 15:33
Juntada de parecer do ministério público
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19/06/2023 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2023 16:22
Juntada de contestação
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06/06/2023 00:05
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TJMA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:05
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO em 05/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ÓRGÃO ESPECIAL MANDADO DE SEGURANÇA N. 0825838-87.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDJUS/MA ADVOGADO: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGÃO - OAB/DF 32.147 IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança coletivo, com pedido liminar, impetrado pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão – SINDJUS/MA contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça deste Estado, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, defende o impetrante que a Decisão-GP n. 10.500/2022, da lavra da autoridade impetrada, teria ofendido direito líquido e certo dos oficiais de justiça e comissários de infância e juventude consistente na justa e adequada remuneração, contraditório prévio e ampla defesa, por ter homologado o Relatório de Auditoria REL-AUDIT-GP-22022.
Esclarece que em 2/8/2022 foi editada a Resolução n. 78/2022, em cumprimento à decisão do Conselho Nacional de Justiça prolatada nos autos do PCA nº 0011208-78.2018.2.00.0000, e que naquela oportunidade, determinou-se, dentre outros, a modificação da forma de pagamento do custeio de diligências dos oficiais de justiça e comissários da infância e juventude, definindo-se, a partir de então, o valor indenizatório de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por mandado, gerador de despesa, cumprido.
Acrescenta que após a referida alteração não houve qualquer orientação por parte do Tribunal de Justiça acerca da metodologia utilizada para o cadastro das diligências, o que teria gerado inconsistências no preenchimento do sistema de controle.
Prossegue narrando que diante das possíveis incorreções identificadas pelo Tribunal de Justiça, foi realizada a mencionada auditoria, cujo relatório consignou inicialmente sete achados reveladores de possíveis violações à Resolução n. 78/2022.
Tal relatório foi homologado pela autoridade impetrada, por meio da Decisão-GP n. 10.500/2022 (ato reputado coator), determinando-se, em síntese, i) a instauração de processos administrativos, para apurar a suspeita de infrações funcionais; e ii) a glosa da verba indenizatória mediante compensação ulterior do montante pago indevidamente.
Ressaltando a necessidade de uma comissão especializada, da qual fizessem parte oficiais de justiça ou profissionais do setor de Tecnologia de Informação do TJMA, a fim de se evitar equívocos na análise dos dados obtidos durante a auditagem, bem como a ausência de prévia notificação dos servidores afetados e, ainda, de regulamentação da novel sistemática, é que pleiteia seja liminarmente suspenso o ato coator e, no mérito, seja i) reconhecida “a ilegalidade e determinada a cessação dos descontos remuneratórios realizados em folha por parte da autoridade impetrada, bem como a suspensão imediata da instauração dos Processos Administrativo-Disciplinares de que trata o item ‘a’ da Decisão-GP 10.500/2022”; ii) que se assegure a “a participação de oficiais e oficialas de justiça na elaboração de um novo relatório de auditoria”, convocando-se “a presença de integrante da área de Tecnologia de Informação do Tribunal de Justiça”, bem como iii) seja “editada regulamentação acurada acerca dos ditames da Resolução nº 78/2022”.
Inicialmente distribuído junto ao Plantão Judiciário, foi redistribuído a esta relatoria após o Desembargador plantonista reconhecer que a matéria não estaria afeta ao expediente extraordinário (D 22611032).
Foi notificada a autoridade impetrada, que apresentou informações, juntando-as sob o ID 23854727.
Comunicou, na oportunidade, que a auditoria ocorrera como providência de cautela, em virtude do aumento exponencial de mandados cumpridos no mês seguinte ao da entrada em vigor da nova Resolução (Resolução n. 78/2022) e que, devidamente assegurado o direito de petição aos servidores, todos os requerimentos formulados foram devidamente apreciados, tendo o Tribunal de Justiça, inclusive, revisto administrativamente os achados constantes do Relatório de Auditoria questionado, anulando as determinações referentes a quatro deles, a saber, os de n. 4 (quatro), 5 (cinco), 7 (sete) e 6 (seis), o que ensejou a devolução, de ofício, de todas as glosas efetuadas.
Em manifestação de ID 23313063, o impetrante informou que a Resolução n. 78/2022 já foi devidamente regulamentada e que o sindicato atuou ativamente de forma administrativa junto à Presidência, logrando o reconhecimento parcial do equívoco por parte da Administração; ratificou, contudo, o interesse quanto a cessação dos efeitos referentes aos demais achados do REL-AUDIT-GP-22022 (e devolução dos valores a eles correspondentes) e quanto à desnecessidade de instauração de processos administrativos disciplinares (achado 1).
O Estado do Maranhão pugnou pelo seu ingresso no feito (ID 23697363). É o que cumpria relatar, passo a decidir.
De partida, cumpre consignar que para a concessão da liminar pretendida, será necessário que estejam suficientemente caracterizados a probabilidade de que o provimento final será conferido ao impetrante (fumus boni iuris) e o risco que a demora no julgamento definitivo poderá causar (periculum in mora).
Consoante relatado, o presente mandamus foi impetrado com vistas a assegurar direito líquido certo supostamente violado pela autoridade impetrada consistente, segundo narra a inicial, em não assegurar o contraditório e ampla defesa aos servidores afetados pelas conclusões do Relatório de Auditoria-GP-22022 antes de determinar a instauração de processos administrativos disciplinares e a glosa de verba indenizatória, mesmo diante de equívocos nos achados da Comissão que realizou o procedimento fiscalizatório.
Sucede que, como já pontuado na Decisão de ID 22611032, a qual, apesar de não indeferir o pedido de liminar, tratou da matéria ora debatida, o ato reputado coator encontra amparo no ordenamento jurídico, não sendo possível extrair, ao menos nesse primeiro momento, a patente ilegalidade aduzida na petição de ingresso.
Com efeito, em se tratando de decisão prolatada no âmbito do exercício de um dever de controle, pode a Administração valer-se da glosa, instituto de natureza não sancionatória, com o fim de preservação do erário, sobretudo quando incidente sobre verba de natureza indenizatória (e não remuneratória), como ocorreu na situação sob análise.
In casu, embora não tenha havido prévia notificação, aos interessados foi assegurado manifestarem-se, tendo sido suas irresignações devidamente conhecidas pela Administração que, inclusive anulou os efeitos de quatro (dentre os sete) achados do Relatório de Auditoria, determinando, de ofício, a devolução, no mês seguinte, dos valores indevidamente glosados.
Mantiveram-se, portanto, apenas as compensações que, reexaminadas após provocação (inclusive por parte do sindicato impetrante), foram reputadas plenamente válidas.
Já no tocante à abertura dos procedimentos administrativos disciplinares, suficiente, por ora, consignar que age a Administração no exercício do seu poder-dever de investigar qualquer conduta ilícita atribuída aos seus servidores, afigurando-se apto a subsidiar a abertura do PAD a existência de relatório confeccionado por comissão no contexto de auditoria interna.
Quanto à plausibilidade jurídica dos argumentos deduzidos no presente mandado de segurança, portanto, considero não demonstrada, assim como não o fora o periculum in mora, isso porque já devidamente regulamentada a Resolução n. 78/2022 (como reconhecido pelo próprio impetrante), não havendo motivo para novos equívocos no preenchimento do sistema de controle por parte dos oficiais de justiça e comissários de infância e juventude.
Também não há risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente das aberturas dos PADs porquanto devidamente assegurados, após efetiva instauração, o contraditório e a ampla defesa.
Diante do exposto, isto é, ante a ausência dos requisitos necessários, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Defiro o pedido de habilitação formulado sob o ID 23697363.
Intime-se, assim, o Estado do Maranhão para, querendo, apresentar contestação no prazo legal (art. 431, V, do RITJMA).
Após essas providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer (art. 433 do RITJMA).
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
18/05/2023 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 13:01
Não Concedida a Medida Liminar
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01/03/2023 14:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/02/2023 16:10
Juntada de Ofício
-
22/02/2023 23:54
Juntada de petição
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16/02/2023 07:18
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TJMA em 15/02/2023 23:59.
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14/02/2023 16:20
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TJMA em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 12:04
Juntada de petição
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01/02/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 15:25
Juntada de diligência
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31/01/2023 06:30
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 06:11
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 06:11
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TJMA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 00:47
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
28/01/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 10:04
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
27/01/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ÓRGÃO ESPECIAL MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N. 0825838-87.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDJUS/MA ADVOGADO: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGÃO - OAB/DF 32.147 IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA EM SUBSTITUIÇÃO: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Cuida-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindicato dos Servidores de Justiça do Estado do Maranhão – SINDJUS/MA, com pedido de concessão de medida liminar, contra ato apontado ilegal atribuído Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, consistente em suposta cadeia de irregularidades oriundas dos termos e procedimentos relativos à Decisão GP nº 10.500/2022, proferida no bojo do Processo Administrativo nº 53.164/2022.
Por entender necessário e a fim de melhor esclarecimento dos fatos, reservo-me à análise do pedido de concessão de medida liminar somente após prestadas as informações pela autoridade indigitada coatora.
Assim, notifique-se a autoridade tida por coatora para prestar, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias ao julgamento do mandamus, nos termos do art. 431, III do RITJMA, ocasião em que deverá se pronunciar sobre a medida liminar pleiteada na inicial, para os fins do art. 439, §2º, do RITJMA.
Proceda-se, ainda, à citação do Estado do Maranhão, por meio de sua Procuradoria-Geral, para, caso queira, ingressar no feito, nos termos do art. 431, VI, do RITJMA.
Após, conclusos para apreciação da tutela de urgência.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora em Substituição -
26/01/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 04:48
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
25/01/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
20/01/2023 00:00
Intimação
Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas Mandado de Segurança Coletivo n. 0825838-87.2022.8.10.0000 Impetrante: Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão (Sindjus/Ma) Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragão (OAB/DF n. 32.147) Autoridade coatora: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO A autoridade apontada como coatora é o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, competindo, pois, ao Órgão Especial, julgar o mandado de segurança em epígrafe, em conformidade com o art. 6°, V, do RITJMA.
Ante o exposto, determino a redistribuição do processo ao Tribunal Pleno.
São Luís, data registrada pelo sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
19/01/2023 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/01/2023 11:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/01/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
19/01/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 10:53
Declarada incompetência
-
09/01/2023 11:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/12/2022 00:00
Intimação
—————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————— —————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————— MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 0825806-82.2022.8.10.0000 —————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————— TUTELA LIMINAR PLANTÃO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO [SINDJUS/MA] PATRONO: CEZAR BRITTO (OAB/DF 32.147); RENATO BASTOS ABREU (OAB/DF 66.530); LARISSA AWWAD (OAB/DF 29.595) IMPETRADA: PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO —————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————— DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO [SINDJUS/MA], contra ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Decisão-GP nº 10.500/2022, no bojo do Processo DIGIDOC nº 53.164/2022), cujo inteiro teor é o seguinte: DECISÃO Trata-se de relatório de auditoria elaborado pelo Grupo de Trabalho criado por meio do Ato da Presidência nº 80/2022, para apurar eventuais irregularidades em informações apresentadas pelos oficiais de justiça e comissários da infância e juventude que excederam a quantia de 150 mandados cumpridos por mês, no período de setembro a dezembro de 2022.
Em sua conclusão, referido grupo solicitou a glosa de diversas diligências informadas pelos oficiais e comissários, apresentando o resumo dos motivos (anexo III), conforme a seguir: i) autointimação e/ou intimação cruzada entre oficiais de justiça; ii) diligência cumprida em órgão ou direcionada à autoridade pública que deveria ser realizada por meio do sistema Hermes – malote digital; iii) mandados expedidos até 31/8/2022 eram regulados pela Resolução 52/2019 (revogada), com sistemática de pagamento de indenização de transporte diversa da atual; iv) diligência cumprida sem a utilização de veículo próprio; v) mais de um registro de intimação de uma única pessoa no mesmo dia; vi) destinatário que ostenta a condição de servidor público do Poder Judiciário do Maranhão, sem informação de afastamento; vii) intimação de múltiplos destinatários, no mesmo dia e local registrada mais de uma vez.
Ao final, requereu a abertura de processo administrativo disciplinar em face dos servidores que solicitaram o pagamento de indenização por diligências em que verificadas a autointimação ou intimação cruzada entre oficiais de justiça. É o relatório.
Decido.
A Resolução - GP 782022 estabelece em seu art. 1º que “é devida a indenização de transporte, verba necessária para suprir as despesas realizadas no cumprimento de mandados judiciais e outras diligências de processos administrativos (…)”.
Referida verba, portanto, possui natureza indenizatória e visa ressarcir as despesas com o transporte dos oficiais de justiça e comissários da infância e juventude com o deslocamento para cumprir os mandados judiciais ou diligências em processos administrativos em trâmite perante o Poder Judiciário.
A Lei 6.107/94, que disciplina o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão, impõe aos servidores públicos a estrita observância dos deveres de lealdade à instituição que servir (art. 209 II) e de manter conduta compatível com a moralidade administrativa (art. 209 VIII), sendo-lhes defeso valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública (art. 210 IX).
Além disso, o Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão - LC nº. 14/1991 estabelece que o servidor público deve “exercer o seu cargo com dignidade, cumprindo as disposições legais, mantendo exemplar conduta na vida pública e privada, e dos demais deveres do funcionário público do Estado”.
Na hipótese, extrai-se do relatório conclusivo da auditoria que alguns oficiais de justiça efetuaram o pedido de pagamento da indenização por mandados cumpridos em que eles mesmos (autointimação) ou outro oficial de justiça (intimação cruzada) são os destinatários dos expedientes, em séria afronta à norma regulamentar, considerando que, diante do endereço funcional de cada um, não há necessidade de deslocamento, o que pode evidenciar a má-fé desses servidores e a quebra do dever funcional.
Diante das informações colhidas até o momento e devidamente documentadas, já é possível vislumbrar a presença de indícios de autoria e materialidade aptos à deflagração do competente processo administrativo disciplinar em face desses oficiais de justiça.
Cabe registrar ainda, diante da natureza indenizatória do auxílio-transporte que, como cediço, visa a ressarcir os gastos com o deslocamento por meio próprio do oficial/comissário, e não pela execução unitária dos expedientes, que quando houver apenas um deslocamento para um único local, ainda que se cumpra mais de um mandado, deve ser efetuado o ressarcimento de apenas uma diligência, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do servidor.
De igual modo, devem ser glosadas os pedidos de pagamento referentes às diligências efetuadas em Órgãos Públicos e direcionadas a autoridades públicas, tendo em vista a existência de sistema Hermes, bem como os requerimentos relacionados aos mandados expedidos até o dia 31/8/2022, devendo o pagamento ser efetuado com base na Resolução 52/2019, em respeito ao princípio tempus regit actum.
Por conta disso, resta homologada todas as glosas destacadas no relatório de auditoria em que apurado o pedido de pagamento de indenização de transporte quando o oficial ou comissário realizaram o cumprimento de mais de um mandado em um mesmo dia e lugar.
Ante o exposto, homologo o relatório de auditoria para determinar: a) abertura de Processo Administrativo Disciplinar em face dos oficiais de justiça que efetuaram o pedido de pagamento de indenização por mandados de autointimação e de intimação de outros oficiais de justiça, devendo tramitar no âmbito da Coordenadoria de Processos Administrativos Disciplinares e Sindicância – CPADES, visando à apuração dos fatos acima mencionados; b) a glosa de todos os pagamentos e pedidos de indenização efetuados em desacordo com o entendimento fixado acima, conforme relatório apresentado pelo Grupo de Trabalho, devendo a Coordenadoria de Pagamentos, inclusive, proceder à compensação com o custeio de diligência das próximas folhas de pagamento, em face daqueles que receberam o benefício a maior; c) a expedição de ofício aos Secretários e Juízes sobre o presente procedimento para que fiscalizem eventuais desvios em suas unidades jurisdicionais e administrativas, relacionados ao pagamento de indenização de transporte aos oficiais de justiça e comissários da infância e juventude.
Comunique-se o Requerente.
Esta decisão serve de ofício.
São Luís (MA), 16 de dezembro de 2022.
Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA Presidente do Tribunal de Justiça Matrícula 126599 Contra tal decisão, os impetrantes alegam que: [a] “A referida decisão ordenou descontos indevidos na folha salarial de inúmeros oficiais e oficialas de justiça da Corte Estadual maranhense, não obstante a inexistência de qualquer pronunciamento dos servidores em sentido de autodefesa (ausência de contraditório)”. [b] “a auditoria apresenta falhas e diversas inconsistências em seus achados, dinâmica esta que denota a total desproporcionalidade da instauração dos Processos Administrativos-Disciplinares ordenados pela Presidência da Corte”. [c] Quatro servidores tiveram avaliação incorreta pelo Relatório da Auditoria das atividades por eles desempenhadas.
Com Isso, além dos pedidos finais (que não se fazem passíveis de cognição por esta jurisdição plantonista), pleiteia a concessão de tutela liminar “para suspender todos os efeitos do ato coator impugnado”. É o relatório. —————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————— FUNDAMENTAÇÃO Aprioristicamente, vale registrar que o art. 1º da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça (com a redação que lhe foi conferida pelas Resoluções nos 326/2020 e 353/2020) limita a matéria que pode ser conhecida pelo plantão judicial — assim como também o fazem o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e a Resolução-GP nº 67/2016 do TJMA —, dada a excepcionalidade da cognição plantonista em relação ao juízo natural ordinariamente competente para o procedimento e julgamento da causa.
Considerando que o pleito aqui examinado não se encontra elencado dentre as hipóteses nominadas pelos aludidos atos normativos, incumbe à postulação demonstrar o implemento dos requisitos exigidos para a concessão da tutela provisória (art. 300 do CPC), isto é: a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade da tutela.
Quanto à probabilidade do direito invocado, percebe-se que a decisão impugnada institui, em síntese, três comandos: [a] instauração de processos administrativos, para apurar a suspeita de infrações funcionais; [b] glosa de haveres a pagar e compensação ulterior dos valores já pagos a maior; [c] informações aos secretários e juízes acerca da decisão.
Inexiste direito líquido e certo para que se declare blindagem genérica de dada categoria funcional contra o dever apuratório de infrações funcionais.
Não há como se reconhecer toda a categoria de oficiais de justiça do estado do Maranhão a prerrogativa de blindagem contra a atividade correcional da Administração Pública em decorrência de indícios de malversação de verbas públicas e enriquecimento ilícito.
Obviamente, uma vez instauradas as apurações, conceder-se-á o direito à ampla defesa e ao contraditório dos indiciados, que terão a faculdade de comprovar a licitude/lisura das suas respectivas condutas funcionais.
Nesse sentido, portanto, ao menos no que se refere à cognição indissociavelmente perfunctória e excepcional desta jurisdição plantonista, inexiste probabilidade de reconhecimento de direito líquido e certo que autorize a concessão de tutela liminar para suspender os efeitos da decisão administrativa impugnada por meio da impetração: mormente quando se considera que tal medida impediria a típica e inexorável atividade correcional da Administração Pública em fiscalizar a lealdade da atuação funcional dos seus subordinados.
Similarmente, constatado o pagamento a maior, a Administração Pública tanto resguarda o erário quanto elide o enriquecimento ilícito por parte dos beneficiários.
Nesse sentido, a decisão impugnada por meio da impetração encontra-se alinhada ao teor do Tema Repetitivo nº 1.009 (editado pelo Superior Tribunal de Justiça em 10/03/2021), que firmou a seguinte tese: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.
Sendo assim, verificado o pagamento a maior, a Administração Pública tem o dever de reaver os valores, em prol do erário: o que, no âmbito desta cognição plantonista inexoravelmente sumária, também vulnera a possibilidade de reconhecimento da probabilidade do direito líquido e certo invocado pelo impetrante.
Quanto à determinação de ciência da decisão, afigura-se inquestionável que os impetrados não gozam de direito líquido e certo contra a determinação constitucional de publicidade dos atos decisórios, de forma que se faz desnecessário aprofundar a justificativa da conclusão de que, quanto a tal ponto, mais do que meramente improvável, o pedido de mitigação da aludida publicidade se caracteriza como flagrantemente inconstitucional.
Por outro lado, no que se refere à prova pré-constituída, o impetrante não anexa à sua petição inicial atos cabalmente comprobatórios de descontos indevidos, realizados a esmo ou genericamente, mas, isto sim, restringe suas alegações a 4 (quatro) casos pontuais nos quais aponta supostas falhas do relatório de auditoria.
Embora a questão relativa à precisão e ao acerto ou desacerto dos dados constantes do relatório da auditoria estejam excluídos desta cognição plantonista, deve-se registrar que, caso houvesse prova pré-constituída de que a decisão recorrida teria autorizado indiscriminadamente a glosa ou a compensação de haveres, haveria verossimilhança na alegação de vulnerabilidade do direito líquido e certo à tutela administrativa específica, endereçada às situações jurídicas individualizadas.
Contudo, a decisão administrativa impugnada foi particularizada àqueles casos no quais a Coordenadoria de Pagamentos do TJMA verificasse de maneira fidedigna o erro operacional de pagamentos feitos em montante superior ao devido.
Com isso, para os fins de atuação desta cognição plantonista, caracteriza-se a impetração como carente de lastro fático-comprobatório para que se reconheça a verossimilhança das alegações correlatas ao suposto perigo de dano irreparável.
Sendo assim, ausentes os requisitos autorizativos do exercício da jurisdição plantonista excepcional, afigura-se necessário declinar a cognição do pleito de tutela liminar para o juiz natural, no exercício das atribuições do expediente ordinário, ao qual for distribuída a impetração. —————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————— DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO PLEITO DE TUTELA LIMINAR EM SEDE DESTA JURISDIÇÃO PLANTONISTA.
Remeta-se o feito à distribuição, nos termos do §3º do art. 22 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para a apreciação do pleito fora do período de recesso, em expediente ordinário.
Esta decisão serve como ofício/mandado para todos os fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 29 de dezembro de 2022.
Desembargador JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO (PLANTONISTA) -
29/12/2022 20:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/12/2022 16:27
Não conhecimento do pedido
-
28/12/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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