TJMA - 0802323-78.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2023 19:25
Decorrido prazo de MARIA VITORIA COSTA MELO em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:14
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE FERREIRA LAGO em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:42
Decorrido prazo de MARIA VITORIA COSTA MELO em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:28
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE FERREIRA LAGO em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:04
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE FERREIRA LAGO em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:49
Decorrido prazo de MARIA VITORIA COSTA MELO em 07/07/2023 23:59.
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10/07/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 08:57
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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22/06/2023 00:15
Publicado Sentença (expediente) em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802323-78.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: ANA CAROLINA MORAES CANDEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA VITORIA COSTA MELO - MA21844 DEMANDADO: RICARDO LIMA COUTINHO Advogado/Autoridade do(a) REU: GABRIEL HENRIQUE FERREIRA LAGO - MA23186 SENTENÇA Considerando o teor do acordo celebrado entre as partes (ID.94807940), cujas bases estão na forma da lei, e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO a transação, a qual se regerá pelas cláusulas nela contidas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o fazendo com fundamento no art. 57, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Com efeito, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
20/06/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 13:56
Homologada a Transação
-
19/06/2023 07:47
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 07:46
Juntada de termo
-
16/06/2023 15:28
Juntada de petição
-
06/06/2023 15:10
Juntada de petição
-
06/06/2023 02:15
Publicado Sentença (expediente) em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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06/06/2023 02:15
Publicado Sentença (expediente) em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802323-78.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: ANA CAROLINA MORAES CANDEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA VITORIA COSTA MELO - MA21844 DEMANDADO: RICARDO LIMA COUTINHO Advogado/Autoridade do(a) REU: GABRIEL HENRIQUE FERREIRA LAGO - MA23186 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Aduz a autora que contratou os serviços do reclamado para cantar na sua festa de aniversário, sendo-lhe cobrada a quantia de R$1.200,00 pelo serviço, no qual pagou uma entrada de R$500,00, em 01/06/2022.
No contrato havia disposição que obrigava o Requerido a proporcionar apresentação de uma banda de entretenimento musical para sua festa de aniversário, com Banda, incluindo Guitarra, Bateria e baixo e percussão assim como os materiais sonoros de canto e propagação como sistema de som, a ser realizado no dia 21/10/2022, com três horas de duração, no Danny Espaço Reserva.
No entanto, faltando três dias para festa, o requerido encaminhou mensagem afirmando que não poderia entregar o que havia contratado pois o valor cobrado estava aquém do que era válido.
Narra que ainda tentou negociar, mas o requerido se negou e devolveu o dinheiro da entrada, sem se preocupar com o fato da festa ser a poucos dias, causando diversos transtornos e constrangimentos à autora.
Pediu danos morais.
A reclamada, em contestação, arguiu preliminar de inépcia da inicial, ante a ausência de indicação do Juízo; falta de interesse de agir, uma vez que houve devolução do valor pago pelo serviço não prestado; no mérito, afirma que não cometeu ato ilícito, uma vez que foi devidamente explicado à autora com antecedência suficiente que os custos originalmente contratados haviam sido majorados.
Afirma que devolveu o valor pego pela autora e pede a improcedência.
Decido.
Inicialmente analiso as preliminares.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a falta de designação de Juízo trata-se de mera formalidade que não condena a petição a morte.
No caso dos autos, por se tratar de ação interposta em Juizados Especiais, no qual a competência é definida pelo endereço, a ausência de indicação é suprida.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, a autora busca o ressarcimento de danos morais e materiais que não engloba o ressarcimento do que foi pago no inicio do contrato, não havendo de se falar em falta de interesse processual.
Por fim, quanto a impugnação à justiça gratuita, o simples fato da autora participar de um show não demonstra sua suficiência financeira, ainda mais se considerar que o requerido sequer explicou o que seria um “show caríssimo”, já que não estabeleceu nenhuma quantia válida para estabelecer um juízo de valor.
Ademais, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se pobre a pessoa física que afirma não ter condições de arcar com as despesas típicas do processo judicial sem que isso lhe cause prejuízo ao seu sustento ou ao de sua família.
Tratando-se de presunção relativa, comporta prova em contrário.
Todavia, a requerida não aproveitou a oportunidade processual para comprovar a capacidade financeira da autora.
Portanto, rejeito a impugnação à concessão de justiça gratuita.
Afastadas as preliminares, passo ao mérito.
Indo direto ao cerne da questão meritória a controvérsia reside em reconhecer o direito ou não a existência dos alegados danos morais e materiais sofridos pelo reclamante.
Verificando os documentos trazidos e os depoimentos das partes, verifica-se que a autora insurge-se contra a quebra de contrato unilateral do autor faltando apenas 3 dias para festa.
Pois bem.
Em depoimento a autora relatou as dificuldades para encontrar um novo prestador de serviço para uma data tão próxima, bem como todos os transtornos gerados pela quebra do contrato.
Já o requerido alegou que o repertorio escolhido pela autora foi essencial para que o valor do contrato necessitasse de reajuste.
Da leitura do contrato ajustado entre as partes constata-se que a obrigação do requerido seria: “Prestar o serviço de entretenimento musical para festa particular na data 21/10 (3 horas de duração), tendo início às 20:30, evento cujo qual tem fim de promover um clima rico em diversão e música, no Danny Espaço Reserva.
Especificações: Material a ser utilizado: (Guitarra, Bateria e baixo e percussão assim como os materiais sonoros de canto e propagação como sistema de som) (Descrição detalhada dos ambientes, como dimensões dos móveis, ambientes a serem mobiliados, etc)”.
Nessa descrição percebe-se que o requerido se obrigou a realizar um evento de 3 horas de duração a fim de promover diversão e música.
Na cláusula 10ª, o CONTRATADO assumiu o compromisso de realizar o serviço dentro do prazo de em média dias corridos, de acordo com a forma estabelecida no presente contrato, podendo o mesmo ser alterado desde que acordado previamente entre as partes.
Do mesmo modo, o contratado se obrigou a realizar o serviço como contratado.
Não consta no contrato nenhuma cláusula sobre mudança de valor por escolha de repertório ou por decurso de tempo.
Assim, da simples leitura do referido contrato não se constatou que ficou estabelecido entre as partes que o repertório seria indicativo para alteração no valor do contrato e sequer consta qualquer comprovação de que o requerido repassou a autora tal possibilidade quando da assinatura do contrato.
O certo é que as partes se obrigam a realizar o que ficou estabelecido no contrato ajustado entre as partes, não podendo mudá-lo de forma unilateral apenas para garantir alguma vantagem lucrativa.
Assim, o Código Civil, no art. 393, parágrafo único, estabelece que: Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Do mesmo modo, o CDC, estabelece que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O Código Civil estabelece as possibilidades de cancelamento em caso fortuito e força maior sem que isso cause a responsabilidade de indenizar.
Porém, quando não restar demonstrado a ocorrência de algum desses requisitos, deverá o prestador indenizar o cliente pelos danos morais e materiais sofridos.
Deveria o requerido ter previsto qualquer situação avulsa que pudesse permitir renegociações, mas jamais poderia prejudicar seu cliente por não ter calculado de forma correta os seus custos.
Foi o que ocorreu nos autos, o requerido decidiu renegociar o contrato porque não soube calcular seus gastos e preferiu prejudicar a autora cancelando o contrato faltando apenas 3 dias para o evento do que agir com profissionalismo e arcar com os custos, já que tal problemática foi gerada por si mesmo.
Portanto, o dever de indenizar a autora é patente.
Frise-se que o transtorno vivenciado pela autora foge ao mero aborrecimento, vez que o cancelamento de um contrato faltando 3 dias para uma festa do porte da autora, traz ansiedade, tristeza, agonia, desespero e diversos outros sentimentos que maculam seu psicológico e são passiveis de indenização.
Diante disso, comprova-se a falha na prestação de serviço e os prejuízos da autora.
Assim, se houve falha na prestação do serviço significa dizer que a prestadora não cumpriu sua obrigação, razão pela qual, deverá reparar os danos advindos dessa conduta, nos moldes do art. 20 do CDC. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de um ato ilícito, que, no caso concreto resta por demais demonstrado, pois a conduta da reclamada referenda uma má prestação de serviço, atitude por si só contrária ao direito, por conseguinte, patente de reparação, devendo, assim, indenizar a autora pelos danos gerados antes o cancelamento do contrato faltando 3 dias para o evento.
Por outro lado, quanto ao pedido de danos materiais de R$350,00 referente aos gastos com iluminação, este não merece guarida, posto que tal serviço não estava especificado em contrato, tendo sido liberalidade da autora a referida contratação.
No que pertine ao pedido contraposto, este não merece prosperar.
Em sede de Juizados, a contratação de advogado em ações até 20 salários mínimo é opcional, sendo ônus de quem é parte de um processo judicial.
Todas as pessoas estão sujeitas a serem partes em processos judiciais, não sendo tal possibilidade causadora de danos morais ou materiais.
Quanto ao pedido de litigância de má-fé, este não merece acolhimento, pois da leitura da inicial não restou comprovado que a autora preenche os requisitos dos arts. 80 e 81 do CPC. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DA INICIAL, para condenar o requerido ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a títulos de danos morais, que deverá ser atualizado pelo INPC e juros, ambos contados desta decisão.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
Defiro o beneficio a justiça gratuita nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, DATA DO SISTEMA.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO JUÍZA DE DIREITO. -
02/06/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 12:15
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
29/05/2023 13:37
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 13:37
Juntada de termo
-
29/05/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 11:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2023 10:30, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/05/2023 10:34
Juntada de petição
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29/05/2023 10:05
Juntada de contestação
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15/04/2023 10:57
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/04/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802323-78.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: ANA CAROLINA MORAES CANDEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA VITORIA COSTA MELO - MA21844 DEMANDADO: RICARDO LIMA COUTINHO Advogado/Autoridade do(a) REU: GABRIEL HENRIQUE FERREIRA LAGO - MA23186 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM DO DR.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de Direito respondendo pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, ficam as partes intimadas da designação da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, para o dia 29/05/2023 10:30h, na sala 3a.
Sala de Audiências do 9º Juizado de São Luis, a ser realizada de forma PRESENCIAL na sede deste Juizado, localizado na Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA), em cima do RIO BISTRÔ RESTAURANTE.
Advertência: Fica advertida a parte demandante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Em caso de dúvida acerca da realização da audiência, entrar em contato pelo telefone (98) 999811648.
São Luís/MA, aos 15 de março de 2023.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
15/03/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 14:05
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 10:30, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/03/2023 15:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2023 09:45, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/03/2023 15:56
Desentranhado o documento
-
13/03/2023 15:56
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2023 15:51
Desentranhado o documento
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13/03/2023 15:51
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2023 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2023 09:45, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/01/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 14:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/01/2023 09:00
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 08:32
Juntada de termo
-
24/12/2022 09:32
Juntada de petição
-
20/12/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802323-78.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: ANA CAROLINA MORAES CANDEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA VITORIA COSTA MELO - MA21844 DEMANDADO: RICARDO LIMA COUTINHO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: MARIA VITORIA COSTA MELO (OAB 21844-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº ****, proferido por este Juízo a seguir transcrito: "DESPACHO.
Conforme verificado na inicial, o endereço da parte demandada está incompleto, falta número do imóvel , o bairro e o CEP.
O AR de citação da parte reclamada, provavelmente, retornará pelo motivo “ENDEREÇO INSUFICIENTE”.
Sendo assim, intime-se a parte autora para no prazo de 05(cinco) dias informar o endereço completo da parte requerida.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 19 de dezembro de 2022.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
19/12/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 06:59
Conclusos para despacho
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19/12/2022 06:58
Juntada de Certidão
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17/12/2022 16:33
Audiência Conciliação designada para 15/03/2023 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/12/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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