TJMA - 0010602-04.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo nº.: 0800687-35.2023.8.10.0049 Parte Autora: PATRICIA RODRIGUES CALDAS DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA - MA 16926-A, PATRICIA AZEVEDO SIMOES - MA11647-A, ANTONIO LEONARDO NUNES FERREIRA - MA23814 Parte Demandada: BANCO BRADESCARD Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, que dispõe sobre os atos ordinatórios, a serem utilizados pela Secretaria Judicial, INTIMO a parte embargada para para manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos, em 05 (cinco) dias.
Paço do Lumiar/MA, 24 de agosto de 2023 JACKSON MARTINS LEAO Técnico Judiciário -
27/02/2023 12:19
Baixa Definitiva
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27/02/2023 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/02/2023 12:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/02/2023 06:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 22/02/2023 23:59.
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07/02/2023 15:40
Decorrido prazo de JOAO VITOR MARINHO DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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11/01/2023 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 04:07
Publicado Acórdão (expediente) em 16/12/2022.
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16/12/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (À Decisão de ID n° 123098781, na Ação Penal n° 0010602-04.2017.8.10.0001) Sessão virtual iniciada em 24 de novembro de 2022 e finalizada em 1° de dezembro de 2022 Recorrente : João Vitor Marinho da Silva Defensor Público : Adriano Jorge Campos Recorrido : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotora de Justiça : Giselle Silva da Cunha Santos Arôso Origem : 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís Incidência Penal : art. 121, § 2º, I c/c art. 14, II e art. 29, todos do CP Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE, NA FORMA TENTADA.
MATERIALIDADE DO FATO DELITUOSO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA VERIFICADOS.
ART. 413, CAPUT, DO CPP.
DESPRONÚNCIA.
NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
APLICABILIDADE.
MATÉRIA A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Tratando-se de imputação da prática de crime doloso contra a vida, presentes indícios de autoria e comprovada a materialidade do fato, de rigor a manutenção da pronúncia do acusado (art. 413 do CPP).
II.
Prevalece, na fase de pronúncia, o princípio in dubio pro societate, o qual visa assegurar a observância da competência constitucional do Tribunal do Júri, que somente pode ser afastada em caso de inabalável certeza quanto à ausência de indícios suficientes de autoria, ou alguma situação manifestamente comprovada que autorize a absolvição sumária ou impronúncia.
III.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso em Sentido Estrito à Decisão de ID n° 123098782, na Ação Penal n° 0010602-04.2017.8.10.0001, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida e Francisco Ronaldo Maciel.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1Págs. 1-3. 2Págs. 1-3.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por João Vitor Marinho da Silva, contra a decisão de ID nº 12309878 (págs. 1-3), integrada ao ID n° 12309885 (págs. 1/2), da MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís, MA.
Pelo aludido decisório, a magistrada de base, durante o curso da ação penal a que responde o recorrente, pronunciou-o, nos termos do artigo 413 do CPP, a fim de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular, ante a acusação da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I c/c art. 14, II e art. 29, todos do CP2 (homicídio qualificado por motivo torpe, na forma tentada e em concurso de pessoas).
Segundo a inicial acusatória de ID nº 12309825, em 23.07.2017, por volta das 20h, na Rua da União, bairro Coroadinho, nesta cidade, o recorrente e Rafael Ferreira Pacheco tentaram contra a vida de Juliana Araújo Torres, efetuando disparos de arma de fogo, não se consumando o delito, outrossim, por circunstâncias alheias a sua vontade.
Narra o Parquet, ademais, que os acusados, conduzindo uma motocicleta, abordaram, em via pública, a vítima Juliana Araújo Torres, que estava em frente à sua residência, em companhia da sua irmã Tatiana Araújo Torres e com sua sobrinha de 5 (cinco) meses em seus braços, ocasião em que o recorrente declarou “Ah! Então é tu que tá ai” e em seguida efetuou os disparos de arma de fogo.
Segundo a exordial, a conduta dos denunciados fora motivada em virtude de desentendimento anterior entre eles e Werbson Campos Torres “e, em razão dessa rivalidade, perseguem os familiares do seu inimigo, dentre eles, a vítima, que é prima de Werbson”.
Decretada a prisão preventiva de João Victor Marinho da Silva, esta restou relaxada em 19.12.2017 (ID n° 12309832, pág. 1).
Denúncia formalmente recebida pela autoridade judiciária a quo, em 24.08.2018 (cf.
ID nº 12309836, págs. 13-15)3, seguindo-se da citação pessoal do recorrente em 29.08.2018 (cf.
ID nº 12309836, pág. 39) e apresentação de resposta à acusação (cf.
ID nº 12309837, págs. 3-5).
Por meio da decisão de ID n° 12309839 (págs. 7/9), o juízo a quo, considerando que o réu Rafael Ferreira Pacheco foi citado por edital e encontra-se em local incerto e não sabido, determinou o desmembramento do feito em relação a ele, bem como a suspensão do processo e do prazo prescricional, prosseguindo esta ação penal quanto ao recorrente, consoante se extrai dos documentos de ID n° 12309839 (págs. 11/13).
Em seguida, seguiu-se o processamento da ação penal com a realização de audiência instrutória em 10.07.2019, continuada em 20.08.2019, 10.09.2019 e 09.10.2019, em que foram tomados os depoimentos das testemunhas arroladas e interrogado o réu (cf.
ID’s nos 12309842, pág. 1; 12309843, págs. 1-17; e 12309863, págs. 1 e 9/11; com mídias audiovisuais insertas nos ID’s nos 12309845 a 12309860 e 12309870).
Concluída a instrução preliminar e instada as partes, estas apresentaram alegações (§ 4º do art. 411 – CPP) na forma de memoriais (cf.
ID nos 12309874, págs. 3-21; e 12309876, págs. 5-11).
O acervo probatório reunido nos autos inclui os registros de ocorrência nos 961/2016 e 1170/2017 (cf.
ID’s nos 12309826, pág. 5; e 12309827, págs. 17), depoimentos prestados na fase administrativa (ID’s nos 12309826, págs. 7-13, 21, 25, 27/29, 31/33, 39/41, 43/45 e 53-57; 12309827, págs. 1/3 e 5; e 12309834, págs. 9/11), autos de exibição e apreensão (ID’s nos 12309826, págs. 15/17; e 12309827, pág. 7), laudo de exame em elementos de munição n° 4237/2017-SICRIM (cf.
ID nº 12309834, págs. 21-28), registro audiovisual (ID’s nos 12309828, pág. 1; e 12309830, pág. 1), cópia reprográfica de matéria jornalísticas (ID n° 12309828, págs. 29-31), além da prova oral colhida em juízo.
Certidão de antecedentes criminais lançada no ID nº 12309836, págs. 19 e 21).
Subsequentemente, a magistrada de base exarou a decisão ora recorrida, pronunciando o acusado João Vitor Marinho da Silva como incurso nas sanções do art. 121, § 2°, IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado por recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, na forma tentada).
Do referido decisum, opôs o órgão de acusação embargos de declaração (ID n° 12309882, págs. 5/7), alegando, em síntese, a existência de vício de contradição em relação à qualificadora, porquanto distinta daquela descrita na exordial.
Por meio da decisão de ID n° 12309885 (págs. 1/2), a autoridade judicial condutora do feito conheceu e acolheu os aclaratórios.
Assim, do pronunciamento judicial antes referido, o recorrente João Vitor Marinho da Silva, interpôs recurso em sentido estrito ao ID n° 12309883 (pág. 3), seguido de suas razões, ao ID n° 12309891 (págs. 7-13).
Nestas, está ele a alegar, em síntese, a ausência de indícios suficientes de autoria, porquanto “as supostas vítimas, ao prestarem seus depoimentos em juízo, utilizaram os mesmos argumentos, demonstrando, assim, que ambas orquestraram os seus esclarecimentos, inclusive o Werbson, que tentou se passar por vítima”.
Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso, para que a decisão combatida seja reformada, a fim de que seja absolvido sumariamente com fundamento no “art. 386, V do CPP”.
Contrarrazões ofertadas pelo Ministério Público, (cf.
ID nº 12309895, págs. 5-17) em que requesta a manutenção da decisão impugnada.
Ao ID nº 12309898 (pág. 11), cumprindo a formalidade do art. 589 do CPP4, o Juízo de base manteve a decisão de pronúncia, encaminhando os autos a esta segunda instância.
Em sua manifestação de ID nº 14688377, subscrita pela Dra.
Domingas de Jesus Froz Gomes, digna Procuradora de Justiça, o Ministério Público de segundo grau está a opinar pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Para tanto, assevera, em resumo, que: 1) nesta fase processual, não se exige prova plena de culpabilidade do acusado, bastando para a pronúncia, nos termos do art. 413 do CPP, indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, elementos presentes no caso em apreço; 2) em face do princípio in dubio pro societate, compete ao Conselho de Sentença, juízes naturais dos crimes dolosos cometidos contra a vida, decidir quanto às controvérsias existente acerca do crime; 3) a absolvição sumária, a impronúncia ou a exclusão de qualificadoras somente são possíveis diante da total ausência de acervo probatório, de modo que eventuais dúvidas devem ser enfrentadas pelo Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para tanto.
Distribuído inicialmente à relatoria do Des.
João Santana Sousa (ID n° 12309926, pág. 5), o feito, após o retorno ao Juízo de origem para o cumprimento de diligências (ID n° 12309926, pág. 11) e digitalização e migração para processo judicial eletrônico (cf.
ID n° 12309824, pág. 1), foi remetido à minha relatoria (cf.
ID n° 13640624).
Subsequentemente, em razão de ter assumido a Vice-presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, determinei a remessa dos autos ao setor de distribuição, para os devidos fins (cf.
ID n° 14750703).
Em seguida, tendo em vista o que consta do Ato-GP n° 8452022, vieram-me os autos conclusos, em 05.05.2022 (cf.
ID n° 16717854).
Conquanto sucinto, é o relatório.
Desembargador Vicente de Castro Relator _________________________________________________________ 1Págs. 1-3. 2CP.
Art. 121.
Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. (...) Art. 14 - Diz-se o crime: (...) II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 3Antes o recebimento da peça acusatória, o processo foi encaminhado equivocadamente a 1ª Vara Criminal de São Luís, atual Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, ocasião em que o magistrado dessa unidade judiciária, declarando sua incompetência para atuar no feito, determinou seu retorno ao Juízo de origem (cf.
ID n° 12309835, págs. 15-29). 4CPP.
Art. 589.
Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que lhe parecerem necessários.
VOTO Presentes os pressupostos que condicionam sua admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, o recorrente João Vitor Marinho da Silva foi pronunciado, nos termos do artigo 413 do CPP, a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular, ante a acusação da prática do crime previsto no art. 121, § 2°, I c/c art. 14, II e art. 29, todos do Código Penal (homicídio qualificado por motivo torpe, na forma tentada e em concurso de pessoas), porque teria ele, na companhia da Rafael Ferreira Pacheco, em 23.07.2017, por volta das 20h, na Rua da União, bairro Coroadinho, nesta cidade, tentado contra a vida de Juliana Araújo Torres.
Assim, pretende o pronunciado, através do recurso em sentido estrito manejado, a sua despronúncia.
Para tanto, apresentam, em resumo, a tese de que ausentes nos autos os indícios suficientes de autoria.
No entanto, tenho que as peças de informação constantes do inquérito policial e as provas produzidas durante a primeira fase do Tribunal do Júri trazem elementos suficientes a sustentar a decisão de pronúncia do réu, aqui recorrente, nos exatos termos em que determina o art. 413 do CPP, conforme passo a expor.
A materialidade do fato resta sobejamente comprovada pelos os registros de ocorrência nos 961/2016 e 1170/2017 (cf.
ID’s nos 12309826, pág. 5; e 12309827, págs. 17), depoimentos prestados na fase administrativa (ID’s nos 12309826, págs. 7-13, 21, 25, 27/29, 31/33, 39/41, 43/45 e 53-57; 12309827, págs. 1/3 e 5; e 12309834, págs. 9/11), autos de exibição e apreensão (ID’s nos 12309826, págs. 15/17; e 12309827, pág. 7) e laudo de exame em elementos de munição n° 4237/2017-SICRIM (cf.
ID nº 12309834, págs. 21-28).
Ademais, robustos são os indícios de autoria, suficientes para permitir seja o réu pronunciado.
Assim entendo, porque os depoimentos prestados sob o crivo do contraditório, pela vítima Juliana Araújo Torres, bem como pela testemunha ocular Tatiana Araújo Torres, bem como pelas testemunhas Werbson Campos Torres, Carla Raquel Mendes Torres e Cristovina do Carmo Campos – embora elas não tenham presenciado os fatos – estão a apontar o recorrente como responsável pelos disparos de arma de fogo desferidos contra Juliana Araújo Torres, sendo tais afirmações coerentes com as peças de informações constantes do inquérito policial.
Nessa perspectiva, Juliana Araújo Torres e Tatiana Araújo Torres ao descrever a dinâmica dos fatos – tanto na fase inquisitiva, quanto na instrução –, afirmam que estavam em frente à residência da vítima, com sua sobrinha Valentina, oportunidade em que observaram o recorrente e Rafael Ferreira Pacheco chegar no logradouro do imóvel da ofendida na companhia de outro indivíduo, conduzindo uma motocicleta.
Declaram, também, que em seguida o recorrente, antes de efetuar os disparos, teria retirado o capacete, olhou para a vítima e disse “Ah! Então é tu que tá ai?”.
Afirmam, outrossim, que após os tiros correram para dentro da casa, sendo os que os denunciados deram uma volta por trás da residência, com a finalidade de confirmar se o disparo havia atingido alguém, porém, logo empreenderam fuga do local.
Aduzem, também, que a motivação do crime seria em face de rivalidades entre ele e o primo delas, Werbson Campos Torres, porquanto este teria abandonado a facção criminosa à qual o acusado pertence, e, que em função disso toda sua família era ameaçada de mal injusto e grave.
Acrescentam, também, que em outra oportunidade o recorrente teria tentado contra a vida da vítima, todavia, o crime não se consumou pois a arma por ele utilizada “bateu catolé”.
Destarte, a materialidade dos fatos imputados ao recorrente e os fortes indícios de autoria que apontam em seu desfavor são suficientes para justificar a decisão de pronúncia combatida.
Decerto que o acervo probatório não permite a incidência do art. 414 do diploma processual penal11, havendo, como já assentado, elementos capazes de corroborar a existência do homicídio qualificado, na forma tentada, bem como de indícios suficientemente fortes de autoria, bastando para a prolação da decisão de pronúncia.
Dessa forma, vê-se que o magistrado singular proferiu o decisum fustigado em harmonia com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “Consoante o artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade” (RHC 83.453/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15.08.2017, DJe 25.08.2017).
Escorreita, pois, a decisão combatida, pelo que o recorrente deverá ser submetido ao Tribunal do Júri. É bem verdade que o postulado da presunção de inocência tem assento constitucional, porém, também o tem a competência do Júri.
Disso resulta que somente é lícito ao magistrado de base subtrair o exame da causa dos juízes populares diante da absoluta certeza quanto à ausência de indícios suficientes de autoria ou prova de materialidade do delito.
Sob essa ótica, o in dubio pro societate, insculpido no art. 413 do Código de Processo Penal2, que disciplina a decisão de pronúncia, não mitiga o princípio do estado presumido de inocência.
Consubstancia-se em mecanismo para assegurar a observância da competência constitucional do Júri, que apenas pode ser afastada, como já mencionado, em caso de inabalável certeza de não haver indícios suficientes de autoria, ou alguma situação manifestamente comprovada, que autorize a absolvição sumária.
Assim, a aplicação do princípio in dubio pro societate na fase de pronúncia dos crimes contra a vida não contraria a Constituição Federal, valendo lembrar que o juízo meritório aprofundado deve ser realizado pelo Tribunal do Júri, órgão com atribuição constitucional para tal finalidade3.
A respeito da matéria, transcreve-se fragmento do que já decidido pelo Supremo Tribunal Federal: “O acórdão recorrido se encontra consentâneo com o entendimento desta Corte, no sentido de que na sentença de pronúncia deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, não existindo nesse ato qualquer ofensa ao princípio da presunção de inocência, porquanto tem por objetivo a garantia da competência constitucional do Tribunal do Júri.” (ARE 986566 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 21.08.2017, Dje-193, public. 30-08-2017).
Grifou-se.
Ressalto, ademais, que nessa fase processual, até mesmo a dúvida milita em desfavor do inculpado, em homenagem ao princípio in dubio pro societate, competindo ao Conselho de Sentença decidir pela condenação ou absolvição do acusado.
Desse modo, diante da presença dos requisitos previstos no artigo 413 do CPP, e porque não resta evidente a ausência do animus necandi na fase do judicium acusationis, entendo escorreita a admissibilidade da acusação, remetendo-se o caso à apreciação do juiz natural da causa – Tribunal do Júri, por se tratar de imputação da prática de crime doloso contra a vida –, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1CPP.
Art. 415.
O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. 2CPP - Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 3CF/88.
Art. 5º (...) XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; -
14/12/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 12:15
Conhecido o recurso de JOAO VITOR MARINHO DA SILVA - CPF: *15.***.*59-40 (RECORRENTE) e não-provido
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02/12/2022 16:11
Juntada de Certidão
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02/12/2022 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2022 09:40
Juntada de parecer
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29/11/2022 06:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 28/11/2022 23:59.
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26/11/2022 05:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 05:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/11/2022 23:59.
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17/11/2022 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 16:34
Juntada de Certidão
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08/11/2022 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2022 09:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/05/2022 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2022 14:41
Juntada de documento
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05/05/2022 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/05/2022 15:31
Determinada a redistribuição dos autos
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14/02/2022 11:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/02/2022 11:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2022 08:22
Juntada de documento
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11/02/2022 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/02/2022 09:37
Determinada a redistribuição dos autos
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07/02/2022 20:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/02/2022 23:59.
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28/01/2022 09:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/01/2022 09:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2022 09:39
Juntada de documento
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27/01/2022 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/01/2022 14:32
Determinada a distribuição do feito
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21/01/2022 13:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/01/2022 11:45
Juntada de parecer do ministério público
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13/01/2022 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2021 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/12/2021 23:59.
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18/11/2021 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 11:33
Recebidos os autos
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18/11/2021 11:30
Juntada de Certidão
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18/11/2021 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/11/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 13:21
Recebidos os autos
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03/09/2021 13:21
Conclusos para despacho
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03/09/2021 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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