TJMA - 0825843-12.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 15:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/03/2023 15:01
Juntada de malote digital
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28/02/2023 10:46
Decorrido prazo de EMANUEL CASAS NOVAS DE SA JUNIOR em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 10:46
Decorrido prazo de THIAGO DA MOTTA CORREA CHAVES em 27/02/2023 23:59.
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17/02/2023 02:41
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
7 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0825843-12.2022.8.10.0000.
PROCESSO DE ORIGEM: 0864764-37.2022.8.10.0001 e 0839015-18.2022.8.10.0001.
PACIENTE: Emanuel Casas Novas de Sá Júnior.
IMPETRANTE: Thiago da Motta Correa Chaves (OAB/MA 17.476).
IMPETRADO: Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Thiago da Motta Correa Chaves, em favor de Emanuel Casas Novas de Sá Júnior, contra ato do Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
No ID 22722522, foi proferida decisão de indeferimento liminar do habeas corpus, em virtude de o pedido se revelar manifestamente incabível, tendo em vista que a narrativa fática não encontra amparo nos autos. É dizer, ao contrário do sustentado na inicial, o paciente foi regularmente submetido a audiência de custódia, sendo, posteriormente, denunciado pelo órgão ministerial.
Em seguida, o impetrante formulou pedido de reconsideração (ID 22875627), indeferido pela eminente Relatora Substituta no ID 22913016.
Sucessivamente, o impetrante protocolou “Pedido de Modificação de Acórdão em Habeas Corpus”, o qual indefiro de plano, por ser manifestamente incabível, seja porque apenas repete os argumentos já amplamente rejeitados nas decisões de ID 22770543 e ID 22913016, seja porque sequer houve julgamento colegiado do feito, inexistindo acórdão passível de modificação.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se imediata baixa no sistema processual.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís, 15 de fevereiro de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
15/02/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 11:03
Outras Decisões
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31/01/2023 10:24
Decorrido prazo de EMANUEL CASAS NOVAS DE SA JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 10:24
Decorrido prazo de THIAGO DA MOTTA CORREA CHAVES em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 08:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2023 08:30
Juntada de termo
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31/01/2023 04:43
Decorrido prazo de THIAGO DA MOTTA CORREA CHAVES em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 04:43
Decorrido prazo de EMANUEL CASAS NOVAS DE SA JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 20:59
Juntada de petição
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27/01/2023 16:05
Publicado Decisão (expediente) em 25/01/2023.
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27/01/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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26/01/2023 09:28
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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25/01/2023 03:47
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
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24/01/2023 00:00
Intimação
0 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0825843-12.2022.8.10.0000.
PROCESSO DE ORIGEM: 0864764-37.2022.8.10.0001 e 0839015-18.2022.8.10.0001.
PACIENTE: Emanuel Casas Novas de Sá Júnior.
IMPETRANTE: Thiago da Motta Correa Chaves (OAB/MA 17.476).
IMPETRADO: Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
RELATORA SUBSTITUTA: Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Thiago da Motta Correa Chaves, em favor de Emanuel Casas Novas de Sá Júnior, contra ato do Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
No ID 22722522, foi proferida decisão de indeferimento liminar do habeas corpus, eis que o pedido se revela manifestamente incabível, notadamente porque a narrativa fática não encontra amparo nos autos.
Explico.
Conforme relatado na decisão retrocitada, a impugnação do impetrante sustenta-se na suposta ilegalidade da prisão, decorrente da ausência de realização da audiência de custódia e de oferecimento de denúncia contra o ora paciente, circunstância que, segundo afirma, evidenciaria a ausência dos pressupostos legais para a manutenção do ergástulo.
Sucede que, ao contrário do que alegado na impetração, constata-se que foi devidamente realizada a audiência de custódia, no dia 04/11/2022, data da prisão, nos autos do PePrPr nº 0839015-18.2022.8.10.0001, conforme Ata de ID 79819056 dos autos de origem.
Outrossim, da análise dos autos do IP nº 0864764-37.2022.8.10.0001, verifica-se que o paciente foi denunciado, em 25/11/2022, pela prática, em tese, das condutas típicas descritas no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013 e no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (ID 22608362 - Pág. 17 a 22608363 - Pág. 8).
Portanto, não há dúvidas de que, à época do ajuizamento do presente writ, inexistia o constrangimento ilegal relatado na inicial, pois já havia sido realizada a audiência de custódia e oferecida denúncia contra o ora paciente.
Desse modo, ante a patente falta de interesse de agir que macula o presente writ, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, mantendo a decisão retro, por seus próprios fundamentos.
Ultrapassado o prazo de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se imediata baixa no sistema processual quanto ao acervo sob minha competência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís, 20 de janeiro de 2023.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora Substituta -
23/01/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 21:18
Outras Decisões
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19/01/2023 14:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/01/2023 11:41
Juntada de petição
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17/01/2023 11:33
Juntada de parecer do ministério público
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17/01/2023 00:00
Intimação
0 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0825843-12.2022.8.10.0000.
PROCESSO DE ORIGEM: 0864764-37.2022.8.10.0001 e 0839015-18.2022.8.10.0001.
PACIENTE: Emanuel Casas Novas de Sá Júnior.
IMPETRANTE: Thiago da Motta Correa Chaves (OAB/MA 17.476).
IMPETRADO: Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
RELATORA SUBSTITUTA: Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Thiago da Motta Correa Chaves, em favor de Emanuel Casas Novas de Sá Júnior, contra ato do Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
Narra que o paciente foi preso preventivamente, em cumprimento a mandado de prisão oriundo do PePrPr nº 0839015-18.2022.8.10.0001, em razão da prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n° 11.343/06.
Afirma que, após a comunicação da prisão, não foi realizada audiência de custódia, o que configura manifesta ilegalidade.
Aduz que, no dia 21/12/2022, o Ministério Público ofereceu denúncia, que não contemplou o ora paciente (Emanuel Casas Novas de Sá Júnior), o que, segundo aponta, indica a ausência de justa causa para a propositura da ação e, por conseguinte, para a manutenção do ergástulo cautelar.
Com base nesses argumentos, requer, em sede liminar e no mérito, a concessão da ordem, a fim de que seja reconhecida a ilegalidade da sua prisão, expedindo-se o competente alvará de soltura.
Instruiu o pedido com os documentos de ID 22608358 a 22608368 - Pág. 74.
No ID 22609391, o eminente Desembargador Plantonista determinou a regular distribuição do presente feito, por entender que a hipótese dos autos não se amolda aos termos do art. 22 do RITJMA e do art. 1º da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, uma vez que o paciente está preso desde o mês de setembro de 2022.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a impugnação do impetrante sustenta-se na suposta ilegalidade da prisão, decorrente da ausência de realização da audiência de custódia e do não preenchimento dos pressupostos legais para a manutenção do ergástulo, evidenciado pelo não oferecimento de denúncia contra o ora paciente.
Sucede que, em consulta aos autos de origem (PePrPr nº 0839015-18.2022.8.10.0001), ao contrário do que alegado na impetração, constata-se que foi devidamente realizada audiência de custódia, no dia 04/11/2022, data da prisão, conforme Ata acostada ao ID 79819056 daquele incidente, não havendo, portanto, qualquer irregularidade a ser sanada a esse respeito.
Outrossim, da análise dos autos do IP nº 0864764-37.2022.8.10.0001, verifica-se que o paciente foi denunciado, em 25/11/2022, pela prática, em tese, das condutas típicas descritas no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013 e no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (ID 81276468 – origem).
Portanto, é de fácil constatação que, à época do ajuizamento da presente demanda, inexistia o constrangimento ilegal relatado na inicial, notadamente porque, já havia sido realizada a audiência de custódia e oferecida denúncia contra o ora paciente.
Desse modo, ante a patente falta de interesse de agir que macula o presente writ, INDEFIRO-O LIMINARMENTE, nos termos do art. 415, parágrafo único, do RITJMA1.
Comunique-se o Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes do Termo Judiciário de São Luís/MA acerca dos termos desta decisão, cuja cópia servirá de ofício (art. 382, RITJMA) – juntando-se aos respectivos feitos de origem e, na mesma ocasião, para conhecimento da PGJ.
Transcorrido o prazo de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se imediata baixa no sistema processual quanto ao acervo desta relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora Substituta 1Art. 415.
O Tribunal de Justiça processará e julgará originariamente os habeas corpus nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição.
Parágrafo único.
Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou reiterado de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. -
16/01/2023 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 13:23
Juntada de malote digital
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16/01/2023 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2023 10:49
Indeferida a petição inicial
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10/01/2023 08:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/12/2022 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO HABEAS CORPUS N.º 0825843-12.2022.8.10.0000 PACIENTE: EMANUEL CASAS NOVAS DE SÁ JÚNIOR IMPETRANTE: THIAGO DA MOTTA CORREA CHAVES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS RELATOR PLANTONISTA: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO Vistos, etc.
Trata-se de pedido liminar em Habeas Corpus impetrado por THIAGO DA MOTTA CORREA CHAVES, em favor de EMANUEL CASAS NOVAS DE SÁ JÚNIOR, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS.
Inicialmente, insta esclarecer que o serviço do plantão judiciário destina-se exclusivamente à análise de questões que demandem urgência que imponha atendimento fora do expediente forense, hipótese em que poderá o desembargador de plantão apreciar, em caráter excepcional, tutelas ou medidas preementes.
Nesta senda, constato que a hipótese dos autos não se amolda aos termos estabelecidos no art. 22 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça desta Egrégia Corte de Justiça, bem como no art. 1º da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, na medida em que o paciente encontra-se preso desde o dia 22.09.2022.
Outrossim, diferentemente do sustentado na impetração, o paciente encontra-se denunciado desde o dia 24.11.2022.
Ora, sob tal prisma, não há nenhuma justificativa apta a sustentar o manejo do presente writ em sede de plantão judiciário, razão pela qual, nos moldes do § 3º1, do art. 22 do RITJMA, determino a remessa do feito à distribuição para a adoção das medidas pertinentes.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO -
28/12/2022 21:09
Juntada de malote digital
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28/12/2022 20:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2022 20:36
Determinada a distribuição do feito
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28/12/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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