TJMA - 0825829-28.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 12:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/01/2023 05:17
Decorrido prazo de LUCIO HENRIQUE MORAES REGO PEREIRA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 05:01
Decorrido prazo de LUCIO HENRIQUE MORAES REGO PEREIRA em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 05:10
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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25/01/2023 03:47
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
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16/01/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0825829-28.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís (MA) Paciente : Ramon Luis Coelho Arruda Impetrante : Lúcio Henrique Coelho Arruda (OAB/MA 12823) Impetrado : Juiz de direito da 2ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís/MA Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão-ofício – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado pelo advogado Lúcio Henrique Coelho Arruda (OAB/MA 12823), em favor de Ramon Luís Coelho Arruda, contra ato praticado pelo juiz de direito da 2ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís/MA, nos autos do processo n. 0844037-57.2022.8.10.0001.
A liminar foi indeferida pelo desembargador plantonista José de Ribamar Froz Sobrinho (id. 2260930).
Em petição de id. 22727700, o impetrante desiste do presente habeas corpus.
Ante o exposto, e considerando que a desistência da ação em tela independe de qualquer formalidade específica, homologo o pedido, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os presentes autos.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR -
13/01/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 08:05
Homologada a Desistência do Recurso
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12/01/2023 12:01
Juntada de petição
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11/01/2023 11:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/01/2023 14:07
Recebidos os autos
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09/01/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/12/2022 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO HABEAS CORPUS Nº 0825829-28.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA.
Paciente: Ramon Luís Coelho Arruda Impetrante: Lúcio Henrique Coelho Arruda Autoridade Coatora: Juízo da 2ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, da Comarca da Ilha de São Luís Relator Plantonista: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado, em sede de plantão judiciário, por Ramon Luís Coelho Arruda em favor de Lúcio Henrique Coelho Arruda, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, da Comarca da Ilha de São Luís.
Relata o impetrante que o paciente foi preso preventivamente, no dia 24.10.2022, em razão de suposto descumprimento de medidas protetivas anteriormente requeridas pela Sra.
Renata Portela Portugal.
Expõe que a defesa impetrou a ordem de Habeas Corpus nº 0821931-07.8.10.0000 durante o plantão judiciário, sendo a liminar deferida, com a aplicação de monitoração eletrônica.
Afirma que durante a audiência de custódia, realizada no dia 26.10.2022, houve revogação da prisão preventiva com a aplicação da medida de monitoramento eletrônico, pelo prazo de 100 (cem) dias, acolhendo manifestação favorável do Ministério Público.
Registra que após o cumprimento de 60 (sessenta) dias de cumprimento da monitoração eletrônica, a defesa requereu a retirada da referida cautelar, na data de 29.11.2022, sendo o pleito indeferido.
Ressalta que, no dia 13.12.2022, o paciente ingressou com pedido de reconsideração, pleito que fora indeferido na data de 19.12.2022.
Sustenta que o paciente é primário e possuidor de bons antecedentes, residência fixa e emprego definido, “necessitando viajar constantemente a trabalho, sendo hoje o atual responsável pelo sustento de sua genitora”, de modo que o monitoramento eletrônico vem causando reflexos nos proventos remuneratórios da empresa.
Destaca que o paciente nunca agrediu a ofendida fisicamente ou proferiu ameaças contra ela ou seus familiares com a finalidade de atingi-la, nem mesmo praticou violência psicológica contra a vítima, acrescentando que esta se sentia perseguida apenas por demonstração de ciúmes, bem como por ter o paciente ido até o seu local de trabalho com o intuito de conversar.
Repisa que o paciente “está a total disposição da justiça, e não possui motivação ou interesse em manter qualquer contato com a suposta vítima, até porque, além de tantos outros motivos, já está em outro relacionamento”.
Ao final, requer, liminarmente, para seja revogado o monitoramento eletrônico, ainda que mediante a aplicação de outras medidas cautelares prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, com a sua ulterior confirmação quando da análise meritória.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Postulo o impetrante a concessão de liminar, para que seja revogado o monitoramento eletrônico do paciente, por ausência de motivos para a manutenção da referida medida cautelar.
A concessão da medida liminar, em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando estejam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível a sua concessão apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
P. 150) In casu, observa-se que a autoridade impetrada indeferiu os pedidos de retirada da monitoração eletrônica sob o fundamento de que a referida medida cautelar é necessária para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a extrema gravidade do contexto de violência praticada contra a ofendida.
Os arts. 312 e 313, inciso III do Código de Processo Penal estabelecem os pressupostos e fundamentos necessários para a decretação da prisão preventiva, in verbis: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Guilherme de Souza Nucci ensina sobre o significado da expressão garantia da ordem pública, quando do cometimento de um delito: Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente.
A garantia da ordem pública deve ser visualizada, fundamentalmente, pelo binômio gravidade da infração + repercussão social. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado, São Paulo, 2009, p.626) Sobre a possibilidade da prisão preventiva quando do descumprimento de medidas protetivas nos casos de violência doméstica, destaco recentíssimos julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE E AUSÊNCIA DE COMETIMENTO DE CRIME.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Ademais, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a custódia provisória é cabível para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, conforme dispõe o art. 313, III, do CPP. 2.
In casu, a prisão preventiva está adequadamente motivada na necessidade de garantia da ordem pública e da execução das medidas protetivas anteriormente aplicadas, pois o recorrente, ciente dessas medidas, teria, no mesmo dia da intimação, retornado à casa da ofendida - sua avó que conta com 95 anos de idade - e proferido ameaças a ela com uma faca. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto o descumprimento das medidas protetivas anteriormente aplicadas indica que a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima não estariam acauteladas com a soltura do agravante. 4.
As alegações relativas à ofensa ao princípio da homogeneidade e à ausência de cometimento de crime representam inovação recursal - vedada em sede de agravo regimental -, porquanto não houve sequer menção a essas questões no recurso ordinário em habeas corpus. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 157.028/BA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 14/02/2022) – grifo nosso AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
AMEAÇA.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA.
DANO QUALIFICADO.
INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
PRISÃO PREVENTIVA.
TESE DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA.
VIA INADEQUADA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DAS VÍTIMAS.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NO CASO.
ALEGADA DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NOVA SITUAÇÃO FÁTICA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Quanto à tese de ausência de materialidade delitiva em razão da suposta reaproximação do Agravante com a vítima, ressalta-se que, constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 2.
A necessidade da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, nos exatos termos dos arts. 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, pois foi amparada na necessidade de resguardar a integridade das vítimas, haja vista que o Agravante descumpriu as medidas protetivas impostas anteriormente, bem como no "elevado grau de agressividade da conduta do flagranteado".
Conforme ressaltado pelo Magistrado singular, o Segregado, alcoolizado, "desrespeitou frontalmente uma decisão judicial anterior, violou o espaço domiciliar da paciente, na madrugada de um domingo, invadindo sem autorização a residência desta, inclusive rompendo violentamente o portão que guarnecia a casa, além de ameaçar e tentar agredi-la fisicamente na frente da autoridade policial".
Foi ressaltado, ademais, que o Acusado responde a uma vasta lista de procedimentos criminais, o que indica o risco concreto de reiteração delitiva. 3.
A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu. 4.
Diante do risco de reiteração delitiva, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para acautelar a ordem pública e assegurar proteção à vítima de violência doméstica. [...] (AgRg no HC 695.319/CE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 18/11/2021) – grifo nosso Sob tal ótica, nesta fase inicial não vislumbro o alegado constrangimento ilegal, uma vez que tal análise impõe um exame mais detalhado, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Com estas considerações, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Publique-se.
Após, encaminhem-se os autos à distribuição para a adoção das medidas pertinentes.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Froz Sobrinho -
28/12/2022 21:05
Juntada de malote digital
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28/12/2022 20:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2022 20:34
Não Concedida a Medida Liminar
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28/12/2022 19:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
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28/12/2022 19:18
Juntada de informativo
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27/12/2022 21:34
Conclusos para decisão
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27/12/2022 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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