TJMA - 0802509-32.2017.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2023 17:09
Baixa Definitiva
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21/02/2023 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/02/2023 17:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 13:41
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 13:41
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 08:46
Juntada de petição
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25/01/2023 03:49
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
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13/01/2023 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/12/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802509-32.2017.8.10.0029 — CAXIAS/MA APELANTE.: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): FABIANA DINIZ ALVES (OAB/MG Nº 98.771) APELADO(A): MARIA HELENA DA SILVA ADVOGADO(A): NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA Nº 17.231) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Histórico do empréstimo Valor do empréstimo: R$ 5.932,57 (cinco mil, novecentos e dois reais e cinquenta e sete centavos); Valor das parcelas: R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais); Quantidade de parcelas: 58 (cinquenta e oito); Quantidade de parcelas pagas: 54 (cinquenta e quatro). 2.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que houve a regular contratação pela apelada do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos; 3.
No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque reduzo o valor da reparação fixado na sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais); 4.
Recurso parcialmente provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Mercantil do Brasil S/A, no dia 02.09.2021, interpôs recurso de apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 06.08.2021 (Id. 14802063), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 03.06.2017, por Maria Helena da Silva, assim decidiu: “… DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 011189060 e condenar o réu a pagar à parte autora: a) o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação.
A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação”.
Em suas razões recursais contidas no Id. 14802065, aduz em síntese, a parte apelante, que a sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial deve ser reformada, por serem devidas as cobranças, uma vez que o instrumento contratual do negócio jurídico foi devidamente juntado aos autos.
Com esses argumentos, requer: “(...) seja conhecido e provido este recurso, procedendo-se com a reforma da sentença para: 5.1.
Julgar totalmente improcedentes os pedidos Autorais; 5.2.
Sucessivamente, reduzir o valor indenizatório pelos danos morais, em observância ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. 5.3.
Determinar a restituição do valor de forma simples e não em dobro; 5.4.
Abater de eventual condenação pecuniária imposta ao Réu o montante de R$ 5.932,57 disponibilizado ao Apelado como confessado na exordial, evitando o enriquecimento sem causa do autor”.
A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 14802070, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 15248179). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço.
Na origem, consta da inicial, que a autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação de empréstimo consignado tida como fraudulenta, alusiva ao contrato nº 011189060, no valor de R$ 5.932,57 (cinco mil, novecentos e dois reais e cinquenta e sete centavos), a ser pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas mensais de R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelada.
O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao valor do dano moral. É que, o ora apelante, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios do negócio, razão pela qual se apresentam indevidas as cobranças.
Sendo indevida as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o paragrafo único do art. 42, do CDC.
Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança à parte consumidora, que se viu privada de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira.
No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque reduzo o valor da reparação fixado na sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais); Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para reformando, em parte, a sentença, reduzir o valor da indenização a título de danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo seus demais termos.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" A9 / A1 -
28/12/2022 21:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2022 20:48
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO) e provido em parte
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10/03/2022 13:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2022 03:07
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/03/2022 23:59.
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08/03/2022 03:03
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA em 07/03/2022 23:59.
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24/02/2022 14:35
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/02/2022 01:06
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2022.
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11/02/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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08/02/2022 07:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2022 19:34
Recebidos os autos
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27/01/2022 19:34
Juntada de Certidão
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23/03/2021 01:28
Baixa Definitiva
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23/03/2021 01:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/03/2021 01:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/03/2021 00:44
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 18/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:33
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA em 18/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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23/02/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 09:06
Provimento por decisão monocrática
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13/02/2021 16:20
Conclusos para decisão
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13/02/2021 15:53
Conclusos para despacho
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09/02/2021 10:31
Recebidos os autos
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09/02/2021 10:31
Conclusos para decisão
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09/02/2021 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
28/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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