TJMA - 0801986-04.2022.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:26
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:34
Juntada de Certidão
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04/02/2025 08:17
Juntada de termo de juntada
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19/11/2024 16:03
Juntada de petição
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18/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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17/11/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 10:50
Outras Decisões
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31/10/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 10:09
Juntada de termo de juntada
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04/07/2024 09:08
Juntada de Certidão
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02/04/2024 09:41
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2023 23:59.
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03/11/2023 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 17:04
Conclusos para despacho
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19/10/2023 15:37
Juntada de petição
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19/10/2023 00:46
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801986-04.2022.8.10.0107 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR (A): CATIA SILENE MIRANDA ANTUNES SILVA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VINICIUS CORTEZ BARROSO - MA17199-A RÉ (U): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o requerente para apresentar manifestação a respeito de petição de Id. 102374831, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
17/10/2023 21:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 21:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 10:08
Conclusos para despacho
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26/09/2023 11:17
Juntada de petição
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15/09/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 11:17
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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01/09/2023 05:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:52
Juntada de petição
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07/07/2023 09:49
Juntada de petição
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07/07/2023 08:11
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801986-04.2022.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): CATIA SILENE MIRANDA ANTUNES SILVA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VINICIUS CORTEZ BARROSO - MA17199-A RÉ (U): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por CATIA SILENE MIRANDA ANTUNES SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte sustentou que pleiteou junto à requerida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (Número do Benefício: 206.356.536-2 - DER: 14/09/2022).
Desta feita, postula o autor a concessão do benefício previdenciário, aduzindo que preenche os requisitos previstos em lei.
Anexou aos autos documentos de Id. 81152845 e ss.
O requerido, por sua vez, em sede de contestação, Id. 81869664, pugna pela improcedência da ação, vez que a parte autora não preenche os requisitos legais para concessão do benefício previdenciário.
Réplica à Contestação, Id. 83942137.
Consta nos autos despacho saneador designando audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do INSS e da parte autora, com advertência expressa de que a ausência implicaria na desistência da produção de provas, nos termos do art. 362, §2º, do CPC, Id. 87269760.
Audiência realizada, com oitiva da parte autora, depoimento de testemunhas e alegações finais pela parte autora, Id. 92826943. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
No presente caso, a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, previsto no art. 18, I, ‘b’ da Lei 8.213/90.
Os requisitos para a concessão do benefício são os previstos no art. 25, II combinado com o art. 39, I, ambos da Lei 8.213/90.
Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Desse modo, a parte para fazer jus ao benefício pleiteado deve demonstrar requisitos necessários ao gozo do benefício, nos termos da Lei 8.213/91, que são: I. qualidade de segurado; II. carência ao benefício; e III. idade mínima.
A Constituição Federal define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: “Lei 8.212/91, Art. 12 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (...)” É cediço que a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais é devida quando: a) idade de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (art. 201, §7º, inciso II, Constituição Federal); b) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses igual à carência do benefício.
Nessa esteira, cumpre ressaltar que o tratamento previdenciário dado aos segurados especiais é excepcional, principalmente em razão de não lhes ser exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias, como para os demais segurados, na forma do Art.1º, da Lei nº 8.213/91.
Noutro passo, impende averiguar o efetivo exercício de trabalho rural (tempo de serviço) em tempo suficiente a que se cumpra a tabela disposta no art. 142 da Lei n. 8.213/91, cuja comprovação, para fins previdenciários, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (Lei n. 8.213/91, art. 55, §3°; Súmula n. 149 do STJ).
Destaco, ainda sobre o assunto, que é entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça a aceitação, como início de prova material, certidões de nascimento/casamento/óbito, bem como documentos em nome de outros membros da família, inclusive cônjuge ou genitor, que qualifiquem o requerente como lavrador, desde que acompanhados de robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012).
Nesse sentido, tem-se entendimento da TNU: Súmula 06 – a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início de prova material da atividade rurícola.
Compulsando os autos, verifico que a autora, em síntese, possuí todos os requisitos favoráveis.
Vejamos.
Conforme documentos pessoais, constato que a mesma nasceu em 13/03/1965, perfazendo, na data do requerimento administrativo, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, denotando-se o preenchimento do requisito etário para a concessão do benefício pleiteado.
Quanto à qualidade de segurado especial, a parte requerente alega que trabalha na lavoura em regime de economia familiar.
Em uma análise detida dos documentos constantes nos autos, verifico que foram juntados: documentos pessoais; documentos sindicais; certidão eleitoral, constando como ocupação trabalhador rural, emitida em 14/12/2021; certidão de casamento celebrado em 19 de fevereiro de 1991, igualmente constando como ocupação do marido lavrador; certidão de nascimento dos filhos, constado como profissão do esposo, lavrador; e outros documentos de menor importância.
Designada audiência de instrução e julgamento, as testemunhas arroladas foram incisivas ao ratificarem o labor rurícola da parte autora, em regime de economia familiar.
Vê-se, portanto, que, no presente caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material e a prova oral, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido, razão pela qual deve ser reconhecida a sua qualidade de segurado especial.
Isso porque, é firme na jurisprudência o entendimento de que, como início de prova material apta a comprovar a atividade campesina, os documentos do cônjuge são extensíveis à requerente.
Eis o precedente: AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CERTIDÃO DE CASAMENTO ONDE CONSTA O MARIDO LAVRADOR.
EXTENSÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR À ESPOSA.
PRECEDENTES. 1.
Conforme consignado na análise monocrática, consta dos autos a certidão de casamento da autora com o Sr.
Sebastião Maurilio da Silva, já falecido, e lá qualificado como lavrador que, aliada à prova testemunhal, dão conta do exercício de atividade rural exercido em regime de economia familiar.
Tal fato é reconhecido pela própria Corte. 2.
Ora, se o Tribunal de origem reconheceu que há documento público do qual se consta como profissão do marido da autora lavrador e que houve testemunha para corroborar o depoimento da recorrente, não poderia ter decidido que "o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º 8.213/91, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo em seu artigo 55, parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de prova material." Isto, frise-se novamente, porque há certidão de casamento onde a profissão de seu falecido esposo como rurícola. 3.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o documento probante da situação de camponês do marido é extensível à esposa, ainda que desenvolva tarefas domésticas, ante a situação de campesinos comum ao casal. 4.
Saliente-se, por fim, que não há violação do enunciado da Súmula 7/STJ quando a decisão desta Corte se fundamenta nas próprias premissas traçadas pela Corte de origem para fundamentar sua decisão.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1448931 SP 2014/0089172-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2014). (grifo nosso).
Desta feita, não havendo contradições entre as provas carreadas aos autos, o que leva este Juízo a considerar razoáveis as alegações contidas na inicial.
Assim, entendo que a procedência do pedido é medida que se impõe diante do preenchimento dos requisitos legais para fins de aposentadoria por idade ao segurado especial.
Em que pese a imprescindibilidade do reexame necessário, vez que se trata de sentença ilíquida, como dispõe o art. 496 do CPC c/c Súmula 490 STJ, tenho por bem dispensá-lo, vez que presume-se que o quantum devido, do requerimento administrativo até o comando sentencial, não ultrapassa o limite de 1.000 (um mil) salários-mínimos.
Consoante é o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91.
VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2.
Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC). 3.
Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença. 4.
A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil, que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando, em regra, sua incidência as causas de natureza previdenciária. 5.
Mantida a sentença que entendeu que o reconhecimento de diferenças salariais, atribui o direito ao segurado de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. 6.
Diferida, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. (TRF-4 - AC: 50015385320134047104 RS 5001538-53.2013.404.7104, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 22/02/2017, SEXTA TURMA).
Assim sendo, não há outra medida, senão a procedência da ação.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC c/c arts. 74 e 16 da lei n.8.213/91, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com análise do mérito para CONDENAR o INSS a implantar em favor da Parte Autora o benefício de aposentadoria por idade, no valor legal, devidos a partir do requerimento administrativo, ou seja, 14/09/2022.
Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula n. 204/STJ), a partir daí será aplicado o contido no art. 1ºF da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, observados os respectivos vencimentos, reduzindo-se a taxa para 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da Lei 11.960/09, e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando se aplica o IPCA-E.
Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado, tenho por bem deferi-lo, na forma do art. 300 do CPC, pois restam evidentes a probabilidade do direito, através da fundamentação supra e o perigo de dano, dadas as circunstâncias do caso, uma vez que o lapso temporal poderá implicar na ausência de fruição de qualquer parcela do benefício, eis que o autor é pessoa idosa e o benefício previdenciário possui caráter alimentar.
Portanto, serão os autos remetidos ao INSS para ciência da sentença e para cumprir a tutela de urgência, a fim de que seja implantado o benefício de aposentadoria por idade/rural requerido em favor da parte autora, no prazo de trinta dias após o recebimento, sob pena de astreintes de R$ 200,00 (duzentos reais por dia) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de quinze por cento sobre o valor da condenação, não abarcados as quantias vencidas após a condenação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do Novo CPC e súmula 111 do STJ.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 9.109/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, o INSS por remessa, que, caso não recorra, deverá apresentar planilha de cálculos de eventuais valores retroativos a receber.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do Art. 496, parágrafo terceiro, inciso I do CPC/2015, bem como do entendimento jurisprudencial citado na fundamentação.
Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões.
Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1º Região, para os devidos fins.
Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao INSS para que apresente os cálculos da quantia devida, para fins de expedição do RPV.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
05/07/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 13:49
Julgado procedente o pedido
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25/05/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 14:55
Juntada de termo de juntada
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22/05/2023 14:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/05/2023 14:30 Vara Única de Pastos Bons.
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22/05/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 20:55
Juntada de petição
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04/04/2023 11:23
Juntada de petição
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03/04/2023 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2023 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 12:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/05/2023 14:30 Vara Única de Pastos Bons.
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08/03/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 09:14
Conclusos para despacho
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20/01/2023 10:57
Juntada de petição
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20/01/2023 10:57
Juntada de réplica à contestação
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12/01/2023 17:47
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/01/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801986-04.2022.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): CATIA SILENE MIRANDA ANTUNES SILVA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VINICIUS CORTEZ BARROSO - MA17199-A RÉ (U): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO [...] Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a verossimilhança das alegações que, neste caso demandaria prova em audiência, para verificar a condição de segurado do autor é de praxe o indeferimento da tutela de urgência.
Ademais, é evidente o caráter de irreversibilidade da tutela.
No sentido do indeferimento, a jurisprudência do E.
TRF5 (TRF-5 - AGTR: 95081 PE 0000740-40.2009.4.05.9999, Relator: Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga (Substituto), Data de Julgamento: 13/10/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 19/11/2009 - Página: 745 - Ano: 2009).
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 24 de novembro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
08/12/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 15:07
Juntada de Certidão
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05/12/2022 13:48
Juntada de contestação
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24/11/2022 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 08:09
Conclusos para despacho
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23/11/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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