TJMA - 0866869-84.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:14
Conclusos para decisão
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15/05/2024 16:42
Juntada de petição
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30/11/2023 03:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:49
Juntada de petição (3º interessado)
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02/11/2023 21:31
Juntada de petição
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01/11/2023 15:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/10/2023 15:50
Conclusos para decisão
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25/10/2023 15:50
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 15:42
Juntada de Certidão
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05/07/2023 15:49
Juntada de petição
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19/04/2023 19:32
Decorrido prazo de MARCEL SOUZA CAMPOS em 27/03/2023 23:59.
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07/04/2023 08:53
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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08/03/2023 15:39
Juntada de petição
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06/03/2023 14:55
Juntada de petição
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01/03/2023 14:53
Juntada de petição
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0866869-84.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerentes: MAGDA CLARA VIEIRA DA COSTA RIBEIRO e outros De Cujus: SAINT CLAIR GOMES DA COSTA DECISÃO Trata-se da comunicação de óbito de SAINT CLAIR GOMES DA COSTA, ocorrido em 04/03/2022.
Instada a comprovar o local onde era domiciliado o autor da herança, a parte autora fez a devida prova na qual infere-se que aquele possuía pluralidade de domicílio, sendo um deles pertencente a esta Comarca, o que viabiliza o processamento da ação nesta especializada.
A demanda foi proposta pelos descendentes ao argumento de que, apesar de contar o hereditando com uma união estável, a companheira supérstite não teria direitos de meação, eis que a relação conjugal teria tido início quando o de cujus contava com mais de 70 anos.
Foram arrolados como bens do espólio, dois imóveis.
Requereram, ainda, a tutela antecipada para a determinação de impedimento de alienação e indisponibilidade dos imóveis.
Vieram conclusos os autos.
Decido.
A certeza do óbito somada à comprovação do domicílio do de cujus e a legitimidade dos requerentes para a abertura da ação impõem a autorização ao processamento do competente inventário, de modo que o recebo, todavia, no rito solene, ante os indícios de litígio trazidos na inicial.
Com efeito, o artigo 616 do CPC prevê legitimidade concorrente e disjuntiva para o requerimento da abertura do procedimento, porém, estabelece uma ordem preferencial para a nomeação da inventariança trazida no artigo 617.
Contudo, a análise dos documentos juntados aos autos recomendam o afastamento da precedência da companheira supérstite trazida na referida ordem, pois, apesar de formalizada a união estável entre Saint Clair Gomes da Costa e Francisca Pereira Ferreira Costa iniciada em 27/06/2012, com a adoção do regime de comunhão parcial de bens, vê-se que o nubente contava à época com mais de 76 anos.
A aplicação do art. 1.641, II do Código Civil é impositiva ao limitar expressamente a autonomia privada dos nubentes estabelecendo que ao maior de 70 anos é imposto o regime da separação obrigatória de bens.
Referida regra somente fica afastada mediante autorização judicial, com fulcro no art. 1.639 do CC.
Não há qualquer referência ou informação de que o regime foi alterado por esse meio.
De outra banda, o art. 1.829 do CC exclui a concorrência da sucessão do cônjuge ou companheiro casado pelo regime da separação obrigatória.
Este juízo sucessório se filia à corrente segundo a qual o cônjuge sobrevivo que não seja o herdeiro ou meeiro do autor da herança não faz jus ao exercício da inventariança.
Não obstante o reconhecimento da nulidade ou não das declarações lavradas no documento de fls. 101 não restar afetada a este juízo, que fica de logo remetida às vias ordinárias, é certo que a apreciação do caso, a partir das provas documentais constantes nos autos, notadamente a data de nascimento do autor da herança e data de início da relação conjugal, trazem robustos indícios da inviabilidade da aplicação do regime ali disposto, ante a idade do cônjuge varão, sendo recomendável a flexibilização da ordem para dar preferência à um dos descendentes para ser inventariante nos autos.
Foram arrolados dois bens como pertencentes ao espólio, a saber: 01 imóvel localizado à Rua Senador Vitorino Freire, n. 219, Centro da Cidade de Bequimão/MA, matriculado sob o n. 00520 e 01 imóvel situado à Av. 05, qd. 18, n. 39, Habitacional Turu, São Luis, de matrícula n. 32.77.
Do primeiro, consta uma certidão de inteiro teor presente às fls. 44 dos autos, indiciando que houve uma alienação do bem, inicialmente público, à Eunice Ferreira Coelho (RG n. 1056.656 e CPF n. *51.***.*23-15) e Antônio Edilson Ferreira Coelho (RG n. 833097 e CPF n. *39.***.*14-20).
Foi realizada a juntada de um e-mail referente a um possível contrato de promessa de compra e venda do bem, figurando como promitentes vendedores Antonio Edson Ferreira Coelho (RG 058597772016-6 e CPF *24.***.*83-72) e Geiza Silva Sousa (RG 015171292000-3 e *02.***.*40-27) e promitentes compradores o ora inventariado e sua companheira, a Sra.
Francisca Pereira Ferreira (fls. 175 a 181).
Apesar da juntada dos recibos de fls. 185 a 216 (ID 81149677 - Pág. 2 a 81149685 - Pág. 6), vê-se que não há correspondência entre os dados dos supostos promitentes vendedores e as pessoas a quem teria sido transmitida a propriedade do bem, devidamente registrada na matrícula.
Não há informações acerca dos direitos de posse que, caso os promitentes vendedores detivessem, é que seriam transmitidos por meio de uma avença com o hereditanto. É bem certo que direitos que não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do falecido podem ser objetos de partilha em procedimento de inventário.
Contudo, para viabilizar a partilha destes direitos possessórios - e não de propriedade que se formaliza apenas mediante o registro à margem da matrícula cadastrada - é imperativo que haja a demonstração inequívoca de que o de cujus detinha de tais direitos. À guisa da prova documental acostada - os recibos e a suposta minuta - entendo que estes não são suficientes para sustentar com juízo de certeza a partilha dos eventuais direitos possessórios nestes autos, devendo primeiro a questão ser resolvida no juízo comum, que admite a dilação probatória, notadamente por envolver direitos de terceiros que não participaram da alegada avença, cuidando-se a questão de alta indagação.
Recomendo, portanto, a retirada do bem da inventariança até que se decida a questão nas vias ordinárias, sem prejuízo de eventual sobrepartilha, sob pena da suspensão deste feito, o que, certamente, causará maior morosidade à ultimação da partilha.
O segundo imóvel, ou seja, o de matrícula n. 32.577, em relação ao espólio, também indicia a existência de direitos possessórios e não propriedade.
Seu registro de matrícula encontra-se juntado sob o ID 81146973 de onde infere-se a propriedade de Maria Celeste dos Anjos Ferreira e Afonso José de Sousa Bezerra.
Todavia, há a juntada de um contrato de compromisso de compra e venda do imóvel, formalizado por meio de instrumento particular, tendo como promitentes vendedores os referidos proprietários e promitentes compradores o de cujus e sua companheira.
Há a juntada do instrumento público de procuração autorizando ao de cujus proceder a transferência do imóvel para si, o que, contudo, não ocorreu, remanescendo a indiscutível prova de seus direitos possessórios.
Neste ponto merece digressão o fato de ter sido adquirido na constância da união estável, de maneira que o esquadrinhamento pela eventual meação, em decorrência da necessidade de comprovação do esforço comum para sua aquisição, em obediência à Súmula 377 do STF, também ensejará na suspensão do feito, se não achar provada por documentos, até que se decida a questão na via competente.
Assim, determino: 1 - Com fulcro no artigo 617, do CPC nomeio para o cargo de inventariante o Sr.
MARIO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA, que deverá ser intimado, por advogado, para prestar compromisso em 05 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617 do CPC), devendo: - Imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pela Magistrado; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo. 2 – Após a juntada do termo de compromisso assinado, fica o inventariante intimado para em 20 (vinte) dias apresentar as primeiras declarações, na forma do art. 620 do CPC, atentando-se especialmente à necessidade de promover: a) qualificação completa do inventariado, herdeiros e cônjuges (se houver), com a indicação do vínculo de cada sucessor com o falecido (a que título recebe a herança: sucessão legítima ou testamentária), apontando as folhas (ou ID) dos autos em que se encontram os documentos de cada um (se já juntados); b) a qualificação completa dos bens imóveis e móveis a serem partilhados, informando, dentre outros, o endereço completo, número de inscrição no cadastro imobiliário, número de matrícula, o cartório extrajudicial no qual está matriculado e seu valor, apontando nos autos os títulos de propriedade a evidenciar a situação atual ou, se for o caso, o direito inventariado, com referência às folhas (ou ID) dos autos em que se encontram, indicando de tudo o valor; Em se tratando de imóvel rural, juntar o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR).
Além disso, os bens imóveis deverão contar com suas certidões de inteiro teor e ônus reais, atualizadas em até 30 (trinta) dias.
Junte-se a declaração do imposto de renda referente ao exercício de 2021. c) havendo, que seja procedida a indicação das dívidas, esclarecendo como serão quitadas; d) promover a juntada das certidões de regularidade fiscal das três esferas (federal, municipal e estadual), dos bens e rendas do espólio, bem como a certidão de inexistência de testamento emitida pela CENSEC. f) regularizar o acesso ao instrumento procuratório de Mario Alexandre Vieira, por não tê-lo conseguido visualizar nem na compilação, nem no menu de documentos. 3 – Após a apresentação das primeiras declarações, não havendo pedido específico, cite-se eventuais herdeiros não habilitado, bem como expeça-se edital de citação a eventuais interessados incertos e desconhecidos, nos termos do art. 259, III do CPC.
Cite-se Francisca Pereira Ferreira Costa no endereço da Avenida 5, quadra 18, casa n. 39, Habitacional Turu para que tome conhecimento desta ação e, querendo, ingresse como interessada ou meeira do bem imóvel, fazendo a devida prova neste caso, impugnando as declarações no prazo de 15 (quinze) dias.
Sinalize-se que sua inércia importará na revelia os efeitos dela decorrentes. 4 - Quanto ao pedido liminar, defiro parcialmente, em especial porque os documentos juntados demonstram que apenas o imóvel de matrícula n. 32.577 é pertencente ao acervo patrimonial do extinto.
Pelo princípio da saisine, o evento morte - que inaugura a abertura da sucessão - transmite aos herdeiros, automaticamente, tudo aquilo que o falecido era titular ou possuidor.
Passa a irradiar, assim, os efeitos jurídicos aos sucessores que, por sua vez, recebem todo o patrimônio transferido numa universalidade, um todo que se sujeita às regras de condomínio, somente saindo deste estado de indivisão depois de ultimada a partilha.
Neste aspecto, não se pode cogitar a alienação de bem sem que haja a anuência de todos os herdeiros e a prévia autorização judicial, sendo qualquer disposição contrária a este sentido nula de pleno direito, devendo o bem permanecer em condomínio, com a ressalva que faço a seguir.
Indefiro o pedido de usufruto pelos descendentes. É que o artigo 1.831 do Código Civil garante ao cônjuge/companheiro sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, o direito real de habitação relativo ao imóvel destinado à residência, quando seja o único desta natureza a inventariar, como o caso dos autos.
Por meio deste dispositivo é atribuído ao cônjuge sobrevivente um direito real de gozo ou fruição sobre coisa alheia, porém limitado, de maneira que não se pode aliená-la ou emprestá-la, sendo, portanto, personalíssimo e intransferível.
No entanto, há necessidade do deferimento da medida cautelar de urgência, tendo em vista que se trata de provimento que se presta a assegurar a efetividade de uma atuação jurisdicional futura, a funcionar como instrumento de efetividade de um processo dito principal, que no caso é o de inventário e considerando os argumentos expedidos na inicial, entendo que estão presentes os requisitos de plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora na obtenção do provimento principal (periculum in mora), na conformidade do art. 804, do Código de Processo Civil.
Mencione-se que a Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) estabelece medida cautelar predisposta a resguardar a integridade do registro imobiliário e, assim, prevenir danos irreparáveis a seus legítimos proprietários, dispõe em seu art. 214, § 3º, que: ”se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel.” Isto posto, determino a medida cautelar do bloqueio da matrícula do imóvel situado à Av. 05, qd. 18, n. 39, Habitacional Turu, São Luis, de matrícula n. 32.77, registrado no Livro 2, fls. 181 do 1º Registro de Imóveis de São Luís.
Em caso de presença de informações e/ou endereços incompletos dos herdeiros que inviabilizem a citação e/ou inexistência de descrição de valor(es) de bem(ns) imóvel/veículo, determino, de logo, nova intimação ao(à) inventariante, por advogado/defensor, para que providencie a complementação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 – No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante à ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do espólio, indefiro-o neste momento, restando o recolhimento das custas ao final do processo, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito após a avaliação judicial. 6 - Pesquise-se no SISBAJUD a existência de ativos em nome do extinto.
Importa ressaltar que se deve respeitar a ordem do artigo 617 do CPC, dando-se preferência a quem se encontra na posse e administração dos bens.
Dessa forma, caso seja provado nos autos que outro(a) herdeiro(a) preenche as referidas condições, este/esta será nomeado(a) inventariante em momento oportuno.
Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 10 de fevereiro de 2023.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Aos _____/_____/________, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na sala das audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, no Fórum Local, presente a MM Juíza de Direito ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, comigo Secretária Judicial do seu cargo ao final declarado, aí compareceu o Sr.
MARIO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA, brasileiro, advogado, solteiro, inscrito no CPF nº 030.240.007- 98, com RG n° 089395057 - IFP, e disse que na forma da lei vinha assinar o competente termo de inventariante, nos autos da Ação de Abertura de Inventário n° 0866869-84.2022.8.10.0001, dos bens deixados por falecimento de SAINT CLAIR GOMES DA COSTA, ocorrido em 04/03/2022, comprometendo-se em exercer o referido encargo sem dolo, sem malícia, e sob as penas da Lei, estando autorizado a obter informações perante os órgãos oficiais e instituições financeiras (extratos de contas) no tocante ao espólio/inventariado.
E como nada mais havendo, determinou a MMª Juíza que fosse encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai por todos devidamente assinado.
Eu, Secretária Judicial, conferi.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA – CEP: 65076-820.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás ________________________________________________________ INVENTARIANTE CPF _________________ -
14/02/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 15:52
Outras Decisões
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06/02/2023 10:21
Conclusos para decisão
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03/02/2023 14:07
Juntada de parecer de mérito (mp)
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30/01/2023 17:38
Juntada de petição
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25/01/2023 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 11:32
Conclusos para decisão
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13/01/2023 21:57
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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21/12/2022 15:25
Juntada de petição
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0866869-84.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerentes: MAGDA CLARA VIEIRA DA COSTA RIBEIRO e outros DESPACHO O art. 48 do CPC, regra que disciplina de forma especial a competência para o ajuizamento da ação de inventário, estabelece que o foro de domicílio do autor da herança é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação da partilha extrajudicial e todas as ações que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Tendo em vista que a questão é prejudicial ao mérito do feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a propositura da ação perante este Termo Judiciário, tendo em vista que a inicial esclarece que este estava há dois anos residindo no Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 12 de dezembro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
12/12/2022 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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