TJMA - 0825813-74.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 11:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/05/2023 00:03
Decorrido prazo de RONALDO CAMPOS PEREIRA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:03
Decorrido prazo de WANDERSON ALVES REZENDE em 15/05/2023 23:59.
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10/05/2023 10:03
Juntada de malote digital
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09/05/2023 08:23
Publicado Acórdão (expediente) em 09/05/2023.
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09/05/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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09/05/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0825813-74.2022.8.10.0000 Sessão virtual iniciada em 13 de abril de 2023 e finalizada em 20 de abril de 2023.
Paciente : Wanderson Alves Rezende Impetrantes : Ronaldo Campos Pereira (OAB/MA nº 18.255) e Maria da Conceição Rocha Ferreira Souza (OAB/MA nº 14.906) Impetrada : Juíza de Direito da 2ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de São Luís, MA Incidência Penal : art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTO.
ART. 313, III, DO CPP.
PERICULOSIDADE DO OFENSOR.
PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA.
CONSTATAÇÃO.
SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA NECESSÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO DECRETO PRISIONAL PELOS DEFENSORES DA PARTE.
POSTERIOR JUNTADA DA DECISÃO CONSTRITIVA AOS AUTOS DO WRIT PELOS PRÓPRIOS IMPETRANTES.
ALEGAÇÃO SUPERADA.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA.
ERGÁSTULO MANTIDO.
EVENTUAL IRREGULARIDADE OCORRIDA QUANDO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO PRISIONAL.
TESE SUPERADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
NÃO CONSTATADA.
COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
Conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “o descumprimento de medidas protetivas de urgência é considerado fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar (AgRg no HC n. 730.123/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 8/4/2022; AgRg no HC n. 653.038/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJe de 5/5/2021; AgRg no RHC n. 144.883/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/4/2021; e RHC n. 132.250/MG, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, DJe de 18/12/2020)”.
II.
Evidenciado o descumprimento de medidas protetivas de urgência, inclusive, de forma reiterada, escorreita a decisão da autoridade impetrada que, fundamentada no art. 313, III, do CPP, decreta e mantém a custódia cautelar do paciente para garantia da ordem pública, mormente para salvaguardar a integridade física e psicológica da vítima.
Precedentes do STF.
III.
A posterior juntada do decreto prisional aos autos do habeas corpus pelos próprios impetrantes, torna superada a alegação inicial consistente na impossibilidade de acesso ao decisum fustigado para o exercício da defesa.
IV.
Submetido o paciente à audiência de custódia, sendo mantido o ergástulo, ficam superadas as eventuais irregularidades ocorridas quando do cumprimento do mandado prisional.
V.
O encarceramento antecipado do acusado não viola o princípio da presunção de inocência, quando devidamente justificada a necessidade do cárcere preventivo.
Precedentes do STJ.
VI.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0825813-74.2022.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.” Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e José Luiz Oliveira de Almeida.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Ronaldo Campos Pereira e Maria da Conceição Rocha Ferreira Souza, sendo apontada como autoridade coatora a MMª.
Juíza de Direito da 2ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de São Luís, MA.
A impetração (ID nº 22603593) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Wanderson Alves Rezende, que se encontra segregado preventivamente, por decisão da mencionada autoridade judiciária.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem, com a confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, nos autos do Processo nº 0848882-05.2022.8.10.0001, ante o seu possível envolvimento em crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006).
Extrai-se dos autos que, após a revogação de sua prisão preventiva em 05.12.2022, com aplicação de monitoração eletrônica e prorrogação das medidas protetivas de urgências, o paciente, ao ser solto em 09.12.2022, teria descumprindo as MPU, deferidas em favor de sua esposa Karine Valeria de Moraes Pereira, ao divulgar o telefone de contato desta “em site de bate-papo, como garota de programa”, tendo ela passado, em seguida, “a receber mensagens e fotos íntimas de homens questionando o valor do programa”.
Sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clamam os impetrantes pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduzem, em resumo: 1) O fundamento apresentado no decreto preventivo, tendo como base as “declarações levianas” da vítima, não seria válido, uma vez que, na data do suposto descumprimento das medidas protetivas de urgências, em 08.12.2022, o paciente ainda estava preso, tendo sido posto em liberdade apenas 11.12.2022; 2) Não restou demonstrada, mediante “elemento idôneo”, a necessidade da segregação provisória do paciente, estando o decisório constritivo arrimado na gravidade abstrata do delito; 3) O princípio da presunção “só admite a imposição da prisão como sanção após o trânsito em julgado da sentença condenatória”; 4) A decisão que impôs a custódia não se encontra nos autos do Processo Judicial Eletrônico na origem, em desrespeito ao devido processo legal, deixando de ser garantido aos defensores do paciente o amplo acesso ao referido decisum, violando assim o teor da Súmula nº 14 do STF; 5) O mandado de prisão teria sido cumprido em 21.12.2022, pela Supervisão de Monitoração Eletrônica - SME, quando o segregado compareceu a esta Unidade, após o referido Órgão ter desativado o equipamento de monitoração, no dia 19.12.2022, e ele ter sido chamado ao local com o fim de que a tornozeleira eletrônica, supostamente, “passasse por uma manutenção”; 6) A SME, ao cumprir a ordem prisional, teria usurpado a competência da autoridade policial prevista no art. 289-A, § 2º do CPP, além disso, deixou de comunicar a prisão efetuada ao juiz prolator do decreto; Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugnam pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postulam a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 22605134 ao 22605137.
Protocolado o writ no Plantão Judiciário de 2º Grau, o pleito liminar fora indeferido, em 28.12.2022, pelo eminente Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho (cf. decisão de ID nº 22609751).
Distribuídos regularmente os autos a este Relator, determinei a intimação dos impetrantes para emendar a inicial (ID nº 22708951), o que diligentemente providenciaram (cf.
ID nº 22759833), tendo, inclusive, reiterado, no oportuno, o pedido de imediata liberdade do segregado, ao destaque que a “decisão da prisão está baseada em supostas fotos divulgadas pelo paciente ainda dia 08/12/2022 quando estava preso, vindo, portanto, a ter acesso ao aparelho telefônico que estava acautelado dia 12/12/2022”.
Em 20.01.2023, foi por mim indeferido o aludido pleito (ID nº 22893598).
Requisitadas informações à autoridade impetrada, foram elas devidamente prestadas (ID nº 23021377, págs. 4-5), acompanhadas de documentos (ID’s nos 23021354 ao 23021375 e 23021378 ao 23021384), sendo noticiado, resumidamente, o seguinte: 1) Em 29.08.“2023”, foram impostas, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, pela Juíza Plantonista, medidas protetivas de urgência, além de outras medidas cautelares, em desfavor do paciente, sendo ele, em seguida, colocado em liberdade provisória; 2) Em 21.10.2022, atendendo representação do Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva do paciente, por descumprir as MPU’s, vez que “na data de 17.10.2022, Wanderson ligou para o celular da comunicante e que ela estava em seu local de trabalho e que as ligações continuaram insistentemente no decorrer do dia, tanto para o celular quanto para o telefone da recepção do trabalho da comunicante ...”; 3) O ergástulo foi cumprido em 03.11.2022, o qual restou mantido na audiência de custódia realizada em 11.11.2022; 4) “Em 05.12.2022 foi revogada a prisão preventiva, com determinação de monitoramento eletrônico, bem como prorrogadas as Medidas Protetivas”, sendo, contudo, informado pelo paciente que “não foi possível a instalação pela equipe em razão de não possuir contato telefônico, nem endereço fixo e não residir neste estado”; 5) O segregado “forneceu o número de contato (98) 98607-1958, de propriedade da Sr.
NAURA DE JESUS MENDES PEREIRA de modo que, em 08.12.2022, foi determinada a sua imediata soltura, a qual ocorreu em 09.12.‘2023’”; 6) Em 14.12."2023", foi decretada novamente a prisão preventiva do paciente, “tendo em vista a necessidade da proteção integral da vítima e o descumprimento reiterado das medidas protetivas de urgência impostas em desfavor do Requerido, a fim de coibir o agressor”; 7) “Os documentos juntados sinalizam que, em liberdade, o representado poderá atentar contra a vida da requerente, pois há relatos graves de comportamento lesivo”; 8) O decreto prisional foi cumprido em 03.01.2023, sendo mantido na audiência de custódia e, posteriormente, ratificado “no dia 18.01.2023 no ato da audiência da oitiva da requerente”; Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, por meio do parecer acostado ao ID nº 23758178, subscrito pelo Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França, digno Procurador de Justiça, está direcionado pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada, asseverando, em síntese, que “o decreto preventivo fora devidamente fundamentado, justificando a necessidade da medida constritiva para proteção integral da ‘integridade física, psíquica, moral, social, patrimonial e sexual da mulher’, ressaltando o órgão jurisdicional a quo a necessidade de ‘se conferir atenção urgente à palavra da vítima, pois são notórias as estatísticas referentes ao elevado índice de feminicídios no Brasil’”.
Conquanto sucinto, é o relatório.
VOTO Objetivam os impetrantes, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação dita ilegal que estaria a sofrer Wanderson Alves Rezende, em sua liberdade de locomoção, em face de decisão da MMª.
Juíza de Direito da 2ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de São Luís, MA.
Observo, na espécie, que o paciente encontra-se acautelado preventivamente, ante o seu possível envolvimento em crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), deferidas em favor de sua esposa Karine Valeria de Moraes Pereira.
Na hipótese, em análise detida do decreto prisional imposto contra o paciente, entendo que o ergástulo apresenta-se suficientemente fundamentado (ID nº 23021368, págs. 3-7), com base em elementos do caso concreto, para o fim de garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal, bem como proteger a integridade física e psíquica da da própria vítima, além de assegurar a execução das medidas protetivas de urgência, pois, consoante registrado no decisório, ele, ao ter sido solto, “passou a divulgar o telefone da Requerente em site de bate-papo vinculando-a como garota de programa, fato que a submeteu a constrangimentos e importunações, já que passou a receber várias mensagens de homens, inclusive com fotos íntimas”.
Para melhor compreensão do caso em comento, transcrevo excerto da decisão sob análise: “O art. 20 da Lei 11340/2006 autoriza a decretação de prisão preventiva do autor do ato de violência em qualquer fase do inquérito ou instrução criminal.
Cabível a prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas de urgência deferidas no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
A palavra da vítima, em situações que envolvem violência doméstica e familiar, possui especial relevo, uma vez que os delitos praticados sob tais circunstâncias ocorrem, geralmente, apenas na presença da ofendida e do agressor ou, quando muito, de alguns familiares mais próximos. (...) O requerido, nesse momento, não deve estar permanecer no seio social, pois nem mesmo as condições favoráveis como primariedade, ocupação lícita e residência fixa são capazes de afastar a decretação da prisão preventiva, tendo em vista o crime descumprimento das medidas protetivas e desdobramentos consectários. (...) Restou claro, por meio das informações prestadas pela requerente, ao Ministério Público, e documentos que acompanham, que o Representado descumpriu as Medidas Protetivas de Urgência na medida em que, após a sua soltura, passou a divulgar o telefone da Requerente em site de bate-papo vinculando-a como garota de programa, fato que a submeteu a constrangimentos e importunações, já que passou a receber várias mensagens de homens, inclusive com fotos íntimas.
A conduta do requerido se enquadra como crime de previsto no art. 24-A da Lei 11.340 de 2006.
Portanto, não há, nesse momento, outro caminho que não seja a decretação da prisão preventiva para a garantia do cumprimento da decisão e, igualmente, para proteger o bem jurídico tutelado pela Lei Maria da Penha que é, essencialmente, a integridade física, psíquica, moral, social, patrimonial e sexual da mulher - vítima de violência de gênero. (...) É descabido exigir o preenchimento de qualquer outro requisito para decretação da a segregação prevista no artigo 313, III do CPP, além daquele expressamente previsto pela lei, qual seja, o descumprimento da medida protetiva de urgência.
O caso concreto versa, essencialmente, sobre violência doméstica e familiar contra a mulher e nesse contexto há que se conferir atenção urgente à palavra da vítima, pois são notórias as estatísticas referentes ao elevado índice de feminicídios no Brasil. (...) Portanto, é indispensável ao magistrado agir, imediatamente, com adoção de medidas por vezes extremas, como a do presente processo, de modo a não deixar sem amparo uma mulher que bateu às portas da justiça em situação grave de vulnerabilidade.
Posteriormente, poderá o juiz, conforme as circunstâncias e peculiaridades da situação, adotar a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar que garanta a integridade da vítima.
No caso destes autos, o agressor está propositadamente desafiando a autoridade da decisão judicial que concedeu as medidas protetivas de urgência.
Isso porque, a despeito da determinação da medida cautelar diversa da prisão, diante dos relatos apresentados observa-se que a referida medida não foi suficiente para impedi-lo de prejudicar a autora.
Desse modo, como dito, tendo em vista a necessidade da proteção integral da vítima e o descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas em desfavor do Requerido, não vejo, por ora, outra medida capaz de coibir o agressor e proteger a a vítima, senão por meio da prisão.
Os documentos juntados sinalizam que, em liberdade, o representado poderá atentar contra a vida da requerente, pois há relatos graves de comportamento lesivo. (...)” (Grifou-se).
A bem de ver, consoante se extrai dos autos, em especial das informações prestadas pela autoridade impetrada (ID nº 23021377, págs. 4-5), o paciente apresenta histórico de descumprimento de medidas protetivas de urgência, deferidas em favor da referida vítima.
A propósito, em 29.08.2022 (ID nº 22605137, págs. 311-313), foram aplicadas em desfavor do segregado medidas protetivas de urgência e outras medidas cautelares, as quais, ele teria descumprido em 17.10.2022, resultando na decretação de sua prisão preventiva em 21.10.2022, que fora efetivada em 03.11.2022, tendo como base o suposto fato: “Alega a requerente que: ‘o Requerido não aceita o término do relacionamento.
O Boletim de Ocorrência nº 267536/2022 informa que: ‘... a comunicante possui medida protetiva de urgência, em desfavor do Sr.
Wanderson Alves Rezende e que na data de 17.10.2022, Wanderson ligou para o celular da comunicante e que ela estava em seu local de trabalho e que as ligações continuaram insistentemente no decorrer do dia, tanto para o celular quanto para o telefone da recepção do trabalho da comunicante …’ O ofício n.º 344/2022- CSC/PMP (Id 78709489) declina que: ‘...Considerando que, durante os atendimentos pelas equipes da Patrulha Maria da Penha foi relatado que o autor, mesmo ciente da MPU, continua descumprindo reiteradas vezes, através do envio de mensagens com ameaças, fato que já levou a solicitante a fazer registro da situação na Delegacia Especial da Mulher; Considerando que o autor a incomoda até mesmo em seu serviço e nas redes sociais, se passando neste último, pela solicitante, conforme documentos anexos; Considerando que a solicitante, em virtude desta situação e por medo, mudou de endereço e também mudou o filho de ambos de escola (endereço novo constante no Relatório); Considerando que na data de ontem (18.10.2022), no período da noite, segundo a solicitante, o autor ligou insistentemente para o seu serviço, querendo falar com a mesma e ameaçou os funcionários, fato que levou a Guarnição da Patrulha a dar o apoio logo nas primeiras horas da manhã deste dia (19.10.2022) para o seu serviço....’ Consta nos autos (ID 75256477) que o requerido foi preso em flagrante, porém, posto em liberdade mediante uso de tornozeleira.” (ID nº 23021354, págs. 3-8).
Naquela oportunidade - 21.10.2022 -, o ergástulo preventivo foi decretado, ressaltando o fato do paciente ter descumprido as medidas protetivas de urgência, ao enviar “mensagens com ameaças à Requerente”, e incomodar a vítima no serviço e nas redes sociais.
Em seguida, ao ser revogada tal custódia em 05.12.2022, tendo o paciente obtido a liberdade provisória em 09.12.2022 (ID nº 23021367, pág. 3), mediante monitoramento eletrônico e prorrogação das medidas protetivas de urgências, ele voltou, conforme visto, a constranger a ofendida, sua esposa, o que ocasionou a decretação do cárcere cautelar ora impugnado.
Na hipótese, a prisão preventiva fustigada foi mantida em audiência de custódia realizada em 13.01.2023 (ID nº 23021365, págs. 3-5) e, posteriormente, ratificada no dia 18.01.2023 (ID nº 23021366. págs. 3-5), na audiência de oitiva da ofendida, oportunidade em que esta declarou não se sentir segura com a liberdade do paciente, assim relatando: “(...) o Requerido é seu marido, mas ela está ingressando com ação de divórcio; que ele foi preso por agredi-la; que, um dia após ser solto, o requerido começou a divulgar o seu contato como garota de programa; que ele tentou contato com ela através do tio e do irmão; que agora ela não consegue trabalhar novamente, pois não para de receber mensagens e ligações; que o requerido repassou informações sobre ela, inclusive seu local de trabalho; que ele tentou fazer com que ela levasse o filho para vê-lo; que os contatos cessaram depois dele ter sido preso novamente; que não se sente segura com a saída do requerido; que ele se comprometeu a ir embora, mas, ao invés disso, alugou e mobiliou uma casa; que foi intimada por oficial de justiça sobre a soltura do requerido; que o requerido fez postagens no Facebook e pode ter usado qualquer aparelho e/ou número de celular; que o requerido sabe o seu número de telefone “de cabeça”; que tem certeza que ele foi o responsável por divulgar o seu número como garota de programa em um site de bate papo; que tem prints das conversas.” Em verdade, o contexto fático que se apresenta, com reiterado descumprimento de medidas protetivas de urgência pelo paciente, justifica, na hipótese, a constrição de sua liberdade, com destaque no art. 313, III, do CPP, que admite a decretação de prisão preventiva, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, como tal pontuado no decisum combatido.
Nos casos de prisões cautelares envolvendo violência contra a mulher em contexto doméstico e familiar, entende o Supremo Tribunal Federal que “ante o descumprimento de medida protetiva de urgência versada na Lei nº 11.340/2006, tem-se a sinalização de periculosidade, sendo viável a custódia provisória” (HC 169166, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/09/2019).
Decerto é que as medidas protetivas de urgência, impostas em várias ocasiões, a favor da vítima, não se demonstraram, por si sós, suficientes no caso concreto para fazer cessar a situação de constrangimento a que submetida reiteradamente pelo segregado, de modo, então, que a prisão preventiva do paciente se configura necessária para garantir a execução de tais medidas, inclusive, impedir que o ciclo de violência avance para níveis mais graves.
Destarte, tenho, na hipótese, como indispensável a segregação cautelar do paciente, dada a real necessidade de proteção à integridade física e psíquica da vítima, como bem destacado no decisum preventivo, de forma fundamentada, afastando, desse modo, a alegação de que o decisório constritivo estaria unicamente amparado na gravidade abstrata do delito.
Outrossim, segundo os impetrantes as declarações da vítima seriam “levianas”, vez que, na data em que o seu telefone teria sido divulgado em site de bate-papo, vinculando-a como garota de programa, o paciente estaria ainda preso, sendo colocado em liberdade apenas em 11.12.2022.
No entanto, tal argumento não prospera, posto que, de acordo com o informativo judicial e o documento acostado ao ID nº 23021367 (pág. 3), que se refere ao cumprimento do alvará de soltura do paciente, além do seu próprio relato colhido na audiência de custódia (ID nº 23021365, pág. 4), verifica-se que ele foi posto em liberdade no dia 09.12.2022 e, no caso, os fatos descritos pela ofendida ocorreram após a sua soltura.
Quanto à alegação de que o decreto prisional não teria sido anexado aos autos do processo de origem, comprometendo o acesso dos defensores do paciente ao referido decisum, assinalo, todavia, que a presente questão já se encontra superada.
Isso porque, após a petição de ingresso, os impetrantes, cumprindo determinação desta Relatoria para emendar a inicial, anexaram aos autos a aludida decisão fustigada (ID nº 22759833, págs. 5-9), evidenciando, desse modo, o acesso deles ao respectivo ato judicial, o que descaracteriza eventual limitação ao exercício do direito de defesa do paciente.
A propósito, na ocasião da juntada do documento ao feito, registre-se que os impetrantes pleitearam novamente a imediata liberdade do paciente (ID nº 22751528), contudo, o pedido foi por mim indeferido (ID nº 22893598).
Em mais em mais, quanto à alegação de que a Supervisão de Monitoração Eletrônica - SME teria usurpado a competência da autoridade policial prevista no art. 289-A, § 2º, do CPP, ao dar cumprimento a ordem prisional, além do que não teria comunicado a prisão efetuada ao juiz prolator do decreto, observo, todavia, que o paciente, ao ser recolhido preventivamente, foi apresentado, em audiência de custódia (ID nº 23021365, págs. 3-5), acompanhado de seus defensores, perante a autoridade de judiciaria, tendo relatado que “não houve abuso quando da ocasião da prisão”.
Na oportunidade, a magistrada de base, ao não verificar irregularidades durante a sua prisão, manteve o seu ergástulo (ID nº 23021365, págs. 3-5), o qual, aliás, adequadamente imposto.
Diante de tal circunstância, entendo que as irregularidades eventualmente ocorridas, quando do cumprimento do mandado de prisão preventiva do paciente, restaram superadas.
Por fim, uma vez justificada a necessidade da custódia cautelar de Wanderson Alves Rezende, com amparo em elementos do caso concreto, seu encarceramento antecipado não viola o princípio da presunção de inocência.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em apontar que “não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva extraídos dos autos da ação penal como no caso em apreço” (HC 527.290/SP, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 14/10/2019).
Ante o exposto, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço e DENEGO a ordem impetrada, tendo em vista a ausência da coação ilegal na liberdade de locomoção do segregado. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
05/05/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 17:44
Denegado o Habeas Corpus a WANDERSON ALVES REZENDE - CPF: *34.***.*24-46 (PACIENTE)
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21/04/2023 17:18
Juntada de Certidão
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21/04/2023 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2023 15:30
Juntada de parecer
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12/04/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 12:17
Recebidos os autos
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04/04/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/04/2023 12:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2023 13:41
Juntada de parecer do ministério público
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14/02/2023 11:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2023 11:05
Juntada de Certidão
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09/02/2023 17:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 16:41
Decorrido prazo de RONALDO CAMPOS PEREIRA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 16:41
Decorrido prazo de WANDERSON ALVES REZENDE em 08/02/2023 23:59.
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31/01/2023 10:21
Decorrido prazo de Juízo da 2ª vara de violência doméstica e familiar contra a mulher de São Luís - MA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 09:38
Decorrido prazo de RONALDO CAMPOS PEREIRA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 06:29
Decorrido prazo de RONALDO CAMPOS PEREIRA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 05:57
Decorrido prazo de RONALDO CAMPOS PEREIRA em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 14:56
Publicado Decisão (expediente) em 24/01/2023.
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27/01/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
26/01/2023 01:28
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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25/01/2023 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 12:06
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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25/01/2023 03:58
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
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24/01/2023 08:38
Juntada de malote digital
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23/01/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0825813-74.2022.8.10.0000 Paciente : Wanderson Alves Rezende Impetrantes : Ronaldo Campos Pereira (OAB/MA nº 18.255) e Maria da Conceição Rocha Ferreira Souza (OAB/MA nº 14.906) Impetrado : Juíza de Direito da 2ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de São Luís, MA Incidência Penal : art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Ronaldo Campos Pereira e Maria da Conceição Rocha Ferreira Souza em favor de Wanderson Alves Rezende, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção, em face de decisão de decretação de sua prisão preventiva, emanada do Juízo de Direito da 2ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de São Luís, MA.
Em sede de Plantão Judiciário de 2º Grau, fora indeferido, em 28.12.2022, pelo eminente Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, o pedido de liminar (cf. decisão de ID nº 22609751).
Distribuídos regularmente os autos a este Relator, determinei a intimação dos impetrantes para emendar a inicial (ID nº 22708951), o que diligentemente providenciaram (cf.
ID nº 22759833 Vieram então os mesmos impetrantes com o petitório de ID nº 22751528, acompanhado de documentos (cf.
ID nº 22751533), em que estão a requerer reconsideração do decisum de indeferimento da liminar requestada, reiterando, porém, os mesmos fundamentos e teses contidos na petição exordial deste HC.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à análise do sobredito pleito de reconsideração.
Conforme antes assinalados, os requerentes, ao formularem a aludida postulação, não apresentam fundamento capaz de ilidir as razões do indeferimento do pedido de medida liminar no presente feito, tampouco demonstram mudanças fáticas que possam embasar o seu acolhimento.
Limitam-se eles, na verdade, a reiterar as teses contidas na petição de ingresso, que já foram examinadas, embora em caráter perfunctório, na decisão indeferitória em referência.
Pedem, pois, a revogação da custódia preventiva, para tanto sustentando que o paciente, ao contrário do que é assinalado no decisum do Juízo singular, não incorreu no descumprimento de medidas protetivas de urgência.
Com este registro e, reportando-me à decisão de ID nº 22609751, que indeferiu o pedido de liminar, mantenho-a ante seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos, ficando, assim, igualmente indeferido o pleito de reconsideração, inserto no ID nº 22751528.
Outrossim, determino que se requisitem à Juíza de Direito da 2ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de São Luís, MA, informações pertinentes ao presente habeas corpus, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deverá ser anexada ao ofício de requisição.
Satisfeita tal formalidade ou após o transcurso do sobredito prazo, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
20/01/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 13:25
Outras Decisões
-
18/01/2023 12:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/01/2023 14:42
Juntada de petição
-
13/01/2023 11:18
Juntada de petição
-
13/01/2023 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0825813-74.2022.8.10.0000 Paciente : Wanderson Alves Rezende Impetrantes : Ronaldo Campos Pereira (OAB/MA nº 18.255) e Maria da Conceição Rocha Ferreira Souza (OAB/MA nº 14.906) Impetrada : Juíza de Direito da 2ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher da Comarca de São Luís/MA Incidência Penal : art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO 01.
Torno sem efeito despacho retro ante o erro de formatação. 02.
Retifiquem-se a autuação e demais registros deste feito, a fim de que conste o nome do paciente Wanderson Alves Rezende. 03.
A petição de ingresso do presente habeas corpus acha-se insuficientemente instruída, porquanto não cuidaram os doutos advogados impetrantes de acostar a esse petitório cópia da decisão de decretação da prisão preventiva – tida como ilegal – do paciente Wanderson Alves Rezende.
Promovam, pois, os requerentes, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada aos autos do referido documento.
Convém acentuar que, embora estejam disponibilizados para consulta pública os autos da demanda criminal instaurada, no primeiro grau, em desfavor do referido paciente, não cabe ao magistrado condutor do feito nesta superior instância buscar e trazer para o processo documento essencial à sua instrução.
Registro que este despacho serve como ofício/mandado aos fins a que se destina.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
12/01/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 11:18
Desentranhado o documento
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12/01/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 13:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/01/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 08:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/12/2022 06:45
Juntada de malote digital
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29/12/2022 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO HABEAS CORPUS N.º 0825813-74.2022.8.10.0000 PACIENTE: WANDERSON ALVES REZENDE IMPETRANTE: RONALDO CAMPOS PEREIRA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA.
RELATOR PLANTONISTA: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DECISÃO Trata-se de ordem de HABEAS CORPUS com pedido de liminar impetrada por RONALDO CAMPOS PEREIRA, em favor de WANDERSON ALVES REZENDE, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA.
O impetrante sustenta, em síntese, que o paciente encontra-se preso preventivamente pelo suposto descumprimento de medidas protetivas lhe impostas, posto que teria voltado a divulgar o telefone da vítima em site de relacionamentos, apontando-a como garota de programa.
Alega que a decisão que decretou sua prisão preventiva não se encontra nos autos do processo de origem e que a sua prisão se deu quando o mesmo compareceu à Supervisão de Monitoramento Eletrônico – SME para supostamente ser realizada uma manutenção da tornozeleira eletrônica.
Além de negar os fatos lhe imputados, consistentes no descumprimento das medidas protetivas, ataca o decreto prisional, ao argumento de que o mesmo carece de fundamentação concreta.
Ao final, requer liminarmente a concessão da presente ordem de habeas corpus, para que o paciente seja posto imediatamente em liberdade, com a consequente expedição do competente alvará de soltura em seu favor.
A inicial veio instruída com documentos. É o relatório.
DECIDO.
A concessão da medida liminar, em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando estejam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível, apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador GUILHERME DE SOUZA NUCCI que preconiza, in verbis: Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
P. 150) Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie.
Ademais, em consulta aos autos das Medidas Protetivas de Urgência (MPUMPCrim 0848884-05.2022.8.10.0001 – PJE 1º Grau), observa- se que a prisão do paciente mostra-se imprescindível, uma vez que, “após a sua soltura, passou a divulgar o telefone da Requerente em site de bate-papo vinculando-a como garota de programa, fato que a submeteu a constrangimentos e importunações, já que passou a receber várias mensagens de homens, inclusive com fotos íntimas” (decisão datada de 14.12.2022).
Sob tal prisma, nesta fase inicial não vislumbro o alegado constrangimento ilegal, uma vez que tal análise impõe um exame mais detalhado, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Com estas considerações, INDEFIRO a liminar requerida.
Publique-se.
Após, encaminhem-se os autos à distribuição para a adoção das medidas pertinentes.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO -
28/12/2022 22:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/12/2022 22:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/12/2022 14:22
Juntada de petição
-
27/12/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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