TJMA - 0801350-47.2022.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 02:17
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 10:50
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/03/2024 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 08:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2023 08:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
04/10/2023 08:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/10/2023 08:13
Processo Desarquivado
-
27/09/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 10:29
Juntada de petição
-
24/08/2023 16:53
Juntada de petição
-
14/08/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 15:02
Transitado em Julgado em 27/06/2023
-
08/06/2023 22:01
Juntada de petição
-
24/05/2023 09:56
Juntada de petição
-
16/05/2023 17:48
Juntada de petição
-
09/05/2023 00:42
Publicado Sentença (expediente) em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE Nº 0801350-47.2022.8.10.0104 REQUERENTE: JOSEANE DA SILVA REIS ADVOGADO: FRANCISCA ALMEIDA DE SOUSA OAB: MA17912 REQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA: DISPOSITIVO - Ante o exposto, tendo por base o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais formulados e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade, referente ao nascimento da filha ÁGATA RODRIGUES REIS, no valor correspondente a 04 (quatro) salários-mínimos, a ser calculado com base no valor do salário vigente à data do parto (01.08.2021).
Incabível a concessão de tutela de urgência para implantação do benefício, vez que já venceram as parcelas para gozo do benefício, restando devido o pagamento do montante por RPV.
Os valores atrasados sofrerão correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, utilizando-se o índice IPCA-E, nos termos do julgamento do RE 870947 pelo Supremo Tribunal Federal.
Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, não abarcados as quantias vencidas após a condenação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do Novo CPC e súmula 111 do STJ.
Observe-se que, neste caso, os honorários incidirão sobre as parcelas não pagas.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 9.109/2009.
A presente decisão não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inc.
I, do CPC, devendo ser observado o decidido pelo STJ ao apreciar o Resp. n. 1.735.097/RS (2018/0084148-0), uma vez que como ressaltado pelo Min.
Rel.
Gurgel de Faria, a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários-mínimos.
Afinal, a despeito da aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos realizados pelo próprio INSS, de forma que no presente caso não se vislumbra uma condenação que supere o patamar de mil salários-mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e, não havendo requerimentos pelas partes, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa, Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA. -
05/05/2023 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2023 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 10:13
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2023 15:01
Conclusos para julgamento
-
24/03/2023 17:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2023 08:50, Vara Única de Paraibano.
-
24/03/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 09:47
Juntada de petição
-
08/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0801350-47.2022.8.10.0104 Ação: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Requerente: JOSEANE DA SILVA REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA ALMEIDA DE SOUSA - MA17912 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: A intimação do Advogado da parte requerente, Dr.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA ALMEIDA DE SOUSA - MA17912, para comparecerem a audiência de Instrução e Julgamento, referente aos autos supra mencionados, que será realizada no dia 23/03/2023 08:50 horas, a ser realizada presencialmente na sala de audiências, no Fórum Dr.
Nicéas Mendes, sede da Vara única da Comarca de Paraibano, na data aprazada acima.
Ressaltando-se que na impossibilidade de realização presencial, as partes poderão ingressar pelo sistema de videoconferência, caso em que devem informar o endereço de e-mail ou número do whatsapp para recebimento do acesso ao ato judicial.
O comparecimento das partes e das testemunhas deverá ser providenciado pelos procuradores constituídos..
Dado e passado nesta cidade de Paraibano, Estado do Maranhão,Terça-feira, 07 de Março de 2023.
Eu, MONALINI MACEDO MOTA DE CARVALHO, Judiciário, que digitei. -
07/03/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2023 08:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/03/2023 08:50 Vara Única de Paraibano.
-
06/03/2023 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 14:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
23/01/2023 09:39
Juntada de réplica à contestação
-
12/01/2023 18:01
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/01/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0801350-47.2022.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSEANE DA SILVA REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA ALMEIDA DE SOUSA - MA17912 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: intimação do Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA ALMEIDA DE SOUSA - MA17912, para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Contestação acostada nos autos.
Paraibano, Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2022.
Kalina Alencar Cunha Feitosa.
Juíza de Direito -
08/12/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 12:19
Juntada de contestação
-
17/10/2022 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000948-25.2016.8.10.0034
Laurinda da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisca Telma Pereira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2016 09:32
Processo nº 0825839-72.2022.8.10.0000
Fernando Guilherme da Silva
Antonio Luiz de Almeida Silva
Advogado: Caio Arouche Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2023 13:07
Processo nº 0000517-57.2010.8.10.0080
Banco do Nordeste
Milton Martins da Silva
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2010 00:00
Processo nº 0802921-02.2022.8.10.0024
Maria das Gracas Viana Martins
Municipio de Bacabal
Advogado: Francisca Marlucia de Mesquita Carneiro ...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2022 00:31
Processo nº 0824602-10.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Marilia Ferreira Nogueira do Lago
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2022 14:59