TJMA - 0805003-82.2022.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 12:25
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
29/08/2023 10:11
Recebidos os autos
-
29/08/2023 10:11
Juntada de despacho
-
23/06/2023 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
21/06/2023 12:16
Juntada de contrarrazões
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06/06/2023 00:44
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805003-82.2022.8.10.0031.
DECISÃO Com base no Enunciado nº 166, do FONAJE1, recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo (art. 43, primeira parte, da Lei nº 9.099/952).
Intime-se a recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/953).
Ultimado o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Esta decisão serve como mandado.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1Enunciado 166.
Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau. 2Art. 43.
O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. 3Art. 42 (…) § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. -
02/06/2023 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 18:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/05/2023 13:08
Conclusos para decisão
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22/05/2023 13:07
Juntada de Certidão
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21/04/2023 07:32
Decorrido prazo de BRENO PORTELA LEAO em 18/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:34
Decorrido prazo de BRENO PORTELA LEAO em 18/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:33
Decorrido prazo de BRENO PORTELA LEAO em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 23:11
Decorrido prazo de BRENO PORTELA LEAO em 22/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/02/2023 23:59.
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18/04/2023 22:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/02/2023 23:59.
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16/04/2023 15:56
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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14/04/2023 21:09
Juntada de recurso inominado
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805003-82.2022.8.10.0031 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº. 9.099/95[1].
Versam os presentes autos sobre pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de transação não reconhecida pela reclamante.
Analisando cuidadosamente os autos, observo que a reclamada, em sua defesa, aduz que as compras via cartão de crédito são realizadas apenas mediante senha, de uso pessoal e instransferível.
Da análise das compras impugnadas, observo que, entre os dias 7 e 9 de abril de 2021, foram realizadas transações junto a uma empresa sediada em Curitiba/PR, no total de R$ 240,88 (duzentos e quarenta reais e oitenta e oito centavos), a despeito de, no referido mês, as outras operações terem sido realizadas somente na cidade de Chapadinha.
Isso leva a crer que a probabilidade de as transações terem sido realizadas por terceiros é alta e tal circunstância configura fortuito interno, atraindo o dever de indenizar.
Efetivamente, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da operação (art. 373, II, do CPC e § 3º do art. 14 do CDC), vale dizer, não conseguiu comprovar que a autora efetivamente contratou as transações questionadas e recebeu mercadorias ou serviços por parte do beneficiário das aquisições.
Logo, deve arcar diretamente com as indenizações pretendidas pela reclamante.
Destaco que a empresa beneficiária das compras questionadas, “EBANX ALIPAY”, já foi alvo de outras ações judiciais no âmbito estadual, senão vejamos: AGRAVO DE INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO.
FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO ADOÇÃO DE SEGURANÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Verifico que o cerne da questão gira em torno de saber se os gastos impugnados pela autora em sua peça de ingresso são de sua responsabilidade ou oriundos de fraude no seu cartão de crédito, bem como visa averiguar as consequências de tal fato.
II.
Fato incontroverso nos autos é que o Banco Agravante limitou-se a informar que, em consulta aos seus sistemas, identificou em 08/03/2020 registro de anotação para bloqueio do cartão, conforme se verifica da tela juntada ao (ID 37974976 – pág. 8).
III.
E na tentativa de eximir-se de responsabilidade, o Agravante tenta atribuir à autora a culpa pelo mau uso do cartão, ao afirmar que esta não teria observado os deveres imputados ao titular, dentre eles o de “h) comunicar, imediatamente, à Central de Atendimento BB, a ocorrência de transações não reconhecidas como legítimas” (ID 37974976-pág. 9).
IV.
O Banco Agravante, além de não comprovar a culpa da Agravada pelas transações apontadas, não cuidou de trazer aos autos qualquer documento capaz de confirmar a suposta desídia desta em dar continuidade à apuração da alegada fraude, providencia que estava ao seu alcance de produzir, principalmente considerando que na tela sistêmica apresentada aparece a situação “processada”.
V.
A hipótese dos autos reflete dano moral, uma vez que o aborrecimento, o transtorno e o incômodo causados pela parte requerida são evidentes, conferindo o direito à reparação, sem a necessidade de produção de provas sobre a sua ocorrência.
VI.
Desta forma, tendo em vista a condição social do demandante, o potencial econômico da empresa, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, mantenho o dano moral fixado em sentença, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
VII.
Agravo Interno não provido.. (TJMA. 6ª CC.
APCiv. 0829837-16.2020.8.10.0001.
Rel.
Des.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
J. 05/11/2021). (gn).
Partindo desse paradigma, é cabível a indenização por danos morais, cujo quantum, levando em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), por satisfazer à reparação da lesão causada à reclamante, bem como tende a evitar novas condutas do Reclamado nesse sentido.
No tocante à restituição em dobro dos valores descontados, tenho que a falha operacional identificada não é capaz, por si só, de evidenciar a má-fé do credor, de modo a reconhecer o direito à devolução nos termos do art. 42, p. único, do CDC, cabendo, pois, o ressarcimento na forma simples.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno a reclamada ao pagamento da quantia de R$ 240,88 (duzentos e quarenta reais e oitenta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, concernente ao valor indevidamente cobrado na fatura de consumo de abril de 2021, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contado da citação, e atualização monetária segundo INPC, a partir do evento danoso (25.04.2021).
Condeno a reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês e atualização monetária segundo o INPC, ambos a partir desta data (Súmula nº. 362, do Superior Tribunal de Justiça).
Isento de custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa no sistema.
Cumpra-se.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1] Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. -
28/03/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 05:12
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
28/03/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
23/03/2023 22:36
Julgado procedente o pedido
-
09/03/2023 08:28
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 18:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2023 11:30, 1ª Vara de Chapadinha.
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08/03/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 09:29
Juntada de petição
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08/03/2023 07:36
Juntada de petição
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07/03/2023 20:46
Juntada de contestação
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10/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805003-82.2022.8.10.0031 DESPACHO Considerando que o caso em tela versa sobre típica relação de consumo, a reclamar a incidência das normas previstas na Lei nº 8.078/1990, notadamente o art. 6º, VIII[2], defiro o pedido de inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência da parte autora.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08.03.2023, às 11:30h, ocasião na qual deverão ser apresentadas todas as provas documentais, bem como as testemunhais, estas em número máximo de 03 (três), cabendo às partes providenciar seu comparecimento (arts. 33 e 34, da Lei nº 9.099/95).
Cite-se o réu, com a advertência de que, na sua ausência, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento de plano (art. 18, §1º, da Lei nº 9.099/95), devendo o mandado conter, ainda, a informação acerca da inversão do ônus da prova deferida por este juízo (Enunciado 53 do FONAJE[3]).
Intime-se a autora, cujo não comparecimento importará na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e na condenação nas custas processuais (Enunciado 28 do FONAJE[4]).
O ato ocorrerá presencialmente na sede deste Fórum de Justiça, conforme determinado na Portaria Conjunta nº 01/2023, do TJMA, só podendo as audiências ocorrerem na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no §1º, bem como os incisos I a IV do §2º do art. 185 do CPP, cabendo ao magistrado decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial ou, excepcionalmente, de ofício nas hipóteses previstas no art. 4º da Resolução nº 481/2022, do CNJ[5].
Este despacho serve como mandado.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1] Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [2]Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [3] ENUNCIADO 53 – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova. [4] ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. [5] Art. 4º O art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020 passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.” (NR) -
09/02/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 08:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/03/2023 11:30 1ª Vara de Chapadinha.
-
08/02/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 10:08
Juntada de petição
-
06/02/2023 10:06
Juntada de petição
-
16/01/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805003-82.2022.8.10.0031 DECISÃO Analisando os autos, verifico que a requerente não comprovou sua qualificação tributária (a exemplo de certidão simplificada atualizada emitida pala Junta Comercial, limitou-se a colacionar declaração de enquadramento emitida no ano de 2021 – ID 82018252), como determina o enunciado nº 135 do FONAJE[1].
Diante disso, com base no art. 321, caput, do CPC[2], determino a intimação da autora, por intermédio de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, emendar a exordial, sanando o vício supracitado, sob pena de indeferimento da peça inaugural.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EMPRESA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ME OU EPP.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
ENUNCIADO N. 135 DO FONAJE.
ART. 8º, INCISO II DA LEI N. 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Hipótese em que a demandante não demonstrou cumprir os requisitos de se constituir na forma de microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme determina da Lei n. 9.099/95 em seu artigo 8º, inciso II.
O Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), através da edição do enunciado nº 135, já concluiu que as microempresas e empresas de pequeno porte podem demandar no sistema dos juizados especiais, desde que comprovem estas qualidades tributárias.
O que no caso dos autos não se verifica.
A comprovação da qualidade de microempresa não se trata de requisito contrário à lei, eis que a teor do disposto no art. 8º, inciso II da Lei nº 9.099/95, somente microempresas e empresas de pequeno porte, definidas conforme a Lei Complementar nº 123, podem figurar como demandantes no rito do Juizado Especial.
Neste sentido, é a própria Lei Complementar nº 123, em seu artigo 3º, incisos I e II, que determina a comprovação da receita bruta auferida, devidamente registrada, para qualificar a empresa nas respectivas categorias de microempresa e empresa de pequeno porte.
Não tendo a parte recorrente comprovado sua qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte, carece a condição da ação relativa à legitimidade ativa, impondo-se a extinção do feito sem análise do mérito, até porque a parte demandante foi intimada a emendar a inicial, comprovando a sua situação, e quedou-se inerte.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
PROCESSO EXTINTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. (TJRS, 1ª Turma Recursal Cível, *10.***.*69-92 RS, Relatora: Fabiana Zilles, Julgamento: 30.09.2014, grifei) Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1] ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO). [2]Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. -
16/12/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 08:56
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2022 09:00
Conclusos para despacho
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07/12/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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