TJMA - 0865894-62.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 16:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
18/04/2023 14:44
Decorrido prazo de PLUS IMOVEIS S.A em 03/02/2023 23:59.
-
12/01/2023 18:02
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/01/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
23/12/2022 11:22
Juntada de petição
-
09/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0865894-62.2022.8.10.0001 AUTOR: PLUS IMOVEIS S.A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES - MA9637-A, BRUNO SANTOS CORREA - MA6871 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em novos autos ajuizado por PLUS IMOVEIS S.A em face de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), em razão de sentença transitada em julgada nos autos da EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA de nº 0835918-15.2019, em trâmite neste juízo, consoante os fatos deduzidos na inicial. É o relatório.
Decido.
Cabe esclarecer que, a execução de título executivo judicial, atual cumprimento de sentença, se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento, nos termos do artigo 523 do CPC.
O cumprimento de sentença se faz por simples requerimento nos autos principais, na forma do artigo 524 do CPC, tratando de mera fase procedimental, não havendo necessidade do exequente ajuizar nova petição inicial.
Assim, todas as sentenças passaram a um regime único de cumprimento, não havendo mais necessidade de ação executiva própria, cabendo a esta somente no caso de títulos extrajudiciais.
Desta feita, o autor deve ajuizar o referido cumprimento de sentença, através de petição, nos próprios autos da ação originária, processo n.º 0835918-15.2019.
Isto posto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, nos moldes do art. art. 485, IV do Código de Processo Civil, e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sem custas e honorários.
Publique-se, registre-se e intime-se.
São Luís/MA, 30 de novembro de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo -
08/12/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2022 19:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/11/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 14:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800630-15.2021.8.10.0137
Rivia Mairy Filgueiras Candeira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Manoel Vasconcellos Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2021 22:29
Processo nº 0825894-23.2022.8.10.0000
Maria Juliene Cordeiro
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Styvisson Thiago Nascimento Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/12/2022 20:06
Processo nº 0000233-47.2014.8.10.0100
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Marciano dos Santos Mendonca
Advogado: Sergio Henrique Freitas Mendonca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2014 00:00
Processo nº 0814800-78.2022.8.10.0000
Edimundo Araujo dos Santos
Ltf Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltd...
Advogado: Jose Wilson Cardoso Diniz
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2022 14:40
Processo nº 0825897-75.2022.8.10.0000
Silvio Augusto Gomes Costa
Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de ...
Advogado: Silvio Augusto Gomes Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/12/2022 23:56