TJMA - 0825897-75.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 08:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/04/2023 08:43
Decorrido prazo de SILVIO AUGUSTO GOMES COSTA em 10/04/2023 23:59.
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04/04/2023 14:20
Juntada de parecer
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21/03/2023 01:31
Publicado Acórdão (expediente) em 21/03/2023.
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21/03/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 18:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 07 a 14 de março de 2023 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS N°.
PROCESSO: 0825897-75.2022.8.10.0000 Paciente: Erlan da Conceição Andrade Advogado: Silvio Augusto Gomes Costa Impetrado: Juízo de Direito Plantonista da Comarca de Imperatriz Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Selene Coelho de Lacerda ACÓRDÃO N°. ________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, PORQUE À ESPÉCIE NÃO JUNTADOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO CONHECIMENTO DO PEDIDO. 1.
Análise da espécie inviabilizada pela falta, nos autos, de elementos bastantes ao próprio conhecimento da demanda. 2.
HABEAS CORPUS não conhecido.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e em desacordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, não conhecer do presente HABEAS CORPUS, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador Antonio Fernando Bayma Araújo.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
São Luis, 07 de março de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Erlan da Conceição Andrade, buscando ter revogada prisão preventiva decorrente do descumprimento de medidas protetivas de urgência decretadas em prol de ex-companheira sua.
A impetração reclama faltar justa causa ao ergástulo, decretado que teria sido com arrimo na gravidade em abstrato do crime, insuficiente a tal fim.
Sustenta ausentes os pressupostos autorizadores daquela extrema medida, mormente por tratar, a hipótese, de paciente detentor de condições pessoais favoráveis.
Pediu fosse a Ordem liminarmente concedida, com expedição de Alvará de Soltura.
No mérito, a confirmação daquela medida.
Denegada a liminar, durante o Plantão Judiciário deste Segundo Grau, vieram as informações, dando conta de que pela origem já denegado pleito de liberdade provisória, observando que o paciente, além do caso a este principal, responderia a pelo menos três feitos criminais outros, naquela Especializada.
Sobreveio parecer ministerial, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Selene Coelho de Lacerda, pela denegação da Ordem. É o Relatório.
VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, a impetração não merece ser conhecida.
De fato, conquanto reclame de suposta justa causa ao arrimo da custódia, não cuidou, o Impetrante, de trazer aos autos a decisão que a decretara, contra cujos fundamentos se insurge, nem aquela que, ao depois, a preservara.
De fato, nenhum documento foi juntado à inicial, da espécie constando, apenas, a decisão do em.
Desembargador Plantonista, que denegara a liminar, e as informações do MM.
Juízo Impetrado que, conquanto bem demonstrem a aumentada periculosidade do paciente, nada informam sobre o caso concreto.
Por isso, certo que a deficiente instrução dos autos não permite a efetiva análise da controvérsia, à falta de elementos para tanto, não conheço da impetração, determinando, apenas, seja corrigida a autuação, para dela incluir o nome do paciente, em atenção ao princípio da publicidade. É como voto.
São Luís, 07 de março de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
17/03/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 10:59
Não conhecido o Habeas Corpus de SILVIO AUGUSTO GOMES COSTA - CPF: *37.***.*80-59 (IMPETRANTE)
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14/03/2023 15:14
Juntada de Certidão
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14/03/2023 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2023 12:42
Juntada de parecer do ministério público
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06/03/2023 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2023 14:04
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 14:04
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 14:04
Recebidos os autos
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01/03/2023 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/03/2023 14:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/03/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
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15/02/2023 12:06
Recebidos os autos
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15/02/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/02/2023 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/02/2023 07:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2023 04:49
Decorrido prazo de JUIZA DE DIREITO DE MONTES ALTOS MA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:36
Decorrido prazo de MYLLENNE SANDRA CAVALCANTE CALHEIROS DE MELO MOREIRA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:36
Decorrido prazo de SILVIO AUGUSTO GOMES COSTA em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 17:32
Juntada de parecer do ministério público
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31/01/2023 05:57
Decorrido prazo de SILVIO AUGUSTO GOMES COSTA em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:12
Decorrido prazo de JUIZA PLANTONISTA DO PLANTÃO REGIONAL DE IMPERATRIZ em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:01
Decorrido prazo de JUIZA PLANTONISTA DO PLANTÃO REGIONAL DE IMPERATRIZ em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 08:27
Juntada de Informações prestadas
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26/01/2023 06:21
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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25/01/2023 05:57
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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25/01/2023 05:57
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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25/01/2023 05:57
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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13/01/2023 14:03
Juntada de malote digital
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13/01/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/01/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0825897-75.2022.8.10.0000 – (MA) PACIENTE : Erlan da Conceição Andrade IMPETRANTE : Silvio Augusto Gomes Costa (OAB/MA 4.091) IMPETRADO : Juiz de Direito Plantonista da Comarca de Imperatriz - Ma RELATOR PLANTONISTA: DES.
MARCELINO CHAVES EVERTON Apreciação de Pedido de Liminar Cuida-se de pedido de Habeas Corpus, com requerimento de liminar, impetrado pelo Advogado Silvio Augusto Gomes – OAB/MA 4.091, com fundamento na Constituição Federal e Código de Processo Penal, em favor de Erlan da Conceição Andrade, contra ato dito ilegal e abusivo levado a termo pelo Douto Juiz de Direito Plantonista da Comarca de Imperatriz - MA.
Consta na inicial de ID 22615254, em síntese, que o paciente na data de 24/11/2022, foi preso por suposto descumprimento de medida protetiva, sendo que em 24/12/2022, postulou a sua soltura junto à autoridade coatora, através de Pedido de Liberdade Provisória, que despachou em 25/12/2022, entendendo não ser a situação matéria a ser tratada no plantão.
Sustenta o impetrante, que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois entende que a sua prisão não se faz necessária, vez que preenche os requisitos da liberdade provisória.
Finalmente, requer a concessão de liminar e, no mérito, seja confirmada a ordem impetrada. É o breve relato do caderno processual.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da ordem impetrada.
A medida liminar, no dizer de Grinover, Magalhães e Fernandes: “embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança”. (GRINOVER, MAGALHAES e FERNANDES, p. 415).
Traduz-se o periculum in mora, exatamente, na probabilidade da ocorrência de um dano irreparável, caso permaneça a coação.
Já o fumus boni juris, é a ocorrência de elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento suscitado.
Em juízo de cognição sumária, verifico que a orientação do STJ é firme no sentido de que “na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal alegado deve ser comprovado de plano, com demonstração pelo interessado, de maneira inequívoca, por meio de documentos que assim o evidenciem” (RHC 151.180/ES, Rel.
Min.
Moura Ribeiro).
Na espécie, a alegação central do HC – de que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente de prisão desnecessária, ao argumento de que se fazem presentes os requisitos da liberdade provisória, veio desguarnecida de qualquer elemento probante de suas alegações, visto que a impetração, como instrumento que exige prova pré-constituída, não elenca em seu bojo qualquer documento capaz de ratificar a sustentação da tese invocada.
Logo, ausente a “prova pré-constituída capaz de ensejar o reconhecimento, de plano, da ilegalidade do decreto prisional” (AgRg no RHC 36.802/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão), não há espaço para o deferimento de liminar do Habeas.
Ante o exposto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX), indefiro a liminar pleiteada e determino nesta oportunidade, seja notificada a autoridade impetrada, para prestar as informações no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 662 e seguintes do CPP, e após a juntada das informações, sejam os autos enviados à Procuradoria Geral de Justiça, para os expedientes de praxe, como também sejam adotadas as providencias regimentais. .
Cópia dessa decisão servirá de Ofício.
Encaminhem-se os autos à distribuição.
DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON RELATOR - PLANTONISTA -
31/12/2022 12:44
Juntada de malote digital
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31/12/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/12/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/12/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/12/2022 10:45
Não Concedida a Medida Liminar
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30/12/2022 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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