TJMA - 0800630-15.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:44
Juntada de petição
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26/02/2023 22:26
Arquivado Definitivamente
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26/02/2023 22:24
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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06/02/2023 15:53
Juntada de petição
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25/01/2023 17:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
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25/01/2023 17:39
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
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25/01/2023 17:39
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
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04/01/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0800630-15.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: RIVIA MAIRY FILGUEIRAS CANDEIRA Advogado(s) da requerente: MANOEL VASCONCELLOS GOMES (OAB 202212-RJ) Requeridos: BANCO BRADESCO S.A.; LEAL COBRANCAS DE TITULOS LTDA; RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s) dos requeridos: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A; MARIANA DENUZZO - OAB SP253384-A; JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento da SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: (...) SENTENÇA Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei).
Passo de imediato, pois, à fundamentação.
Diz a parte autora que partir do início de 2020 a Autora começou a receber notificações da 1ª Ré, as quais recebe até hoje, sobre um suposta dívida que a Autora teria, conforme demonstra os documentos em anexo (DOC 04/16) A Autora em contato com a 1ª Ré, procurou saber de que se tratava, e na conversa on line (DOC 17), ficou sabendo que se tratava de uma suposta dívida com a 2ª Ré, BANCO BRADESCO (BRADESCO NPL1-CARTÃO PETROBRÁS REC 3).
Pesquisando no site da 3ª Ré, RECOVERY, a Autora verificou que se tratava de um contrato com a 2ª Ré (DOC 18) CONTRATO: 06279811180869001 VALOR DA DÍVIDA: R$ 1.784,29 DATA DE ORIGEM 08/05/2006.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A.
Embora tenha havido cessão de direitos do Banco Bradesco, não há falar em ilegitimidade passiva em razão da responsabilidade solidária entre cedente e cessionária, posto que o banco não se desincumbiu de comprovar a notificação do devedor acerca da cessão de crédito.
Já a preliminar de coisa julgada não possui o condão de levar o processo à extinção sem resolução do mérito, eis que a matéria da ação transitada em julgado não é tratada nestes autos como causa principal.
Todavia, como assinalado abaixo, na parte em que se solicita o reconhecimento da inexigibilidade da dívida na petição inicial, entendo por sua aplicação, vez que alcançada pela coisa julgada material.
Afasto a preliminar invocada pelo BANCO LOSANGO S.A. (BANCO MÚLTIPLO), de falta de interesse de agir.
O ajuizamento de reclamação cível para anulação, revisão contratual ou repetição de indébito não reclama prévio requerimento administrativo junto à instituição bancária como pressuposto processual.
Isso porque nasce a lesão ao direito do consumidor já com a cobrança indevida, independentemente de tentativa de resolução extrajudicial.
Afasto, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela requerida RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.
Embora a empresa não seja a titular do suposto crédito, pode ser responsabilizada por danos decorrentes do abuso do direito de cobrança (CC, art. 189).
Pelos mesmos fundamentos, afasto a alegação preliminar de ilegitimidade passiva prestada pela requerida LEAL COBRANÇAS DE TÍTULOS LTDA.
Passando ao mérito, pela análise documental que acompanha os autos e levando em consideração as alegações defensivas, a conclusão que se chega é a de que as cobranças levadas a conhecimento da autora são indevidas.
Mas apesar de indevidas, não vislumbro ofensa à personalidade da parte autora a ensejar a condenação dos requeridos em danos morais.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.” (STJ; AgInt-AREsp 1.689.624; Proc. 2020/0085068-5; GO; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; Julg. 15/03/2021; DJE 07/04/2021) Em situação análoga à aqui tratada – na qual se discutia o cabimento de indenização por danos morais em virtude da inclusão, na fatura de cartão de crédito, de cobranças indevidas -, o STJ elegeu alguns fatores que, acaso presentes, poderiam evidenciar o pretendido dano moral, a exemplo da: a) reiteração da cobrança indevida mesmo após o consumidor ter reclamado; b) inscrição do cliente em cadastro de inadimplentes; c) protesto da dívida; d) publicidade negativa do nome do suposto devedor; ou e) cobrança que exponha o consumidor, o submeta à ameaça, coação ou constrangimento.
STJ. 4ª Turma.
REsp 1.550.509/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 03.03.2016 (Info 579).
Na hipótese aqui examinada, nenhuma das situações apontadas ocorreu.
Nesse passo, restou evidenciado nos autos ofensa a direito da personalidade, descontrole financeiro ou de grave restrição de crédito.
A situação vivenciada pela parte autora não supera os limites do mero dissabor e, portanto, não caracteriza dano moral passível de compensação, porquanto não há comprovação de exposição a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade.
Há de se distinguir (i) a conduta consistente em cobrança indevida de valores provenientes de contrato fraudado e/ou inexistente e (ii) eventual restrição de crédito – negativação, protesto ou ato similar – aliada à(s) cobrança(s) indevida(s), além da prática de atos que exorbitem o mero inadimplemento contratual e configurem significativa violação a direito da personalidade da parte prejudicada, sendo apenas esta última passível da caracterização de danos morais presumidos ou in re ipsa.
No caso vertente, todavia, não houve a inscrição do nome da apelada nos órgãos de proteção ao crédito e tampouco existem elementos objetivos que demonstrem eventual publicidade irrazoável, ilegal e/ou abusiva acerca das referidas cobranças indevidas, não havendo que se falar em danos passível de indenização, pois os fatos não tiveram o condão de ultrapassar a barreirado mero dissabor cotidiano.
Sobre o assunto, vale citar julgado recente de nosso Tribunal de Justiça Estadual: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR QUE REGISTRA CONSUMO A MENOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
PROVA PERICIAL TÉCNICA UNILATERAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
OCORRÊNCIA DE MERO ABORRECIMENTO. 1.
Apelada que não teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, nem ao menos o serviço de energia elétrica suspenso; 2.
Não restou demonstrado circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento a ponto de ensejar reparação por dano extrapatrimonial.
Neste sentido, conforme entendimento pacificado no STJ, o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. (AgInt no AREsp 1697276 / SP, Ministro RAUL Araújo, 4T, DJe 01/02/2021) 3.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJMA; Rec 0002026-65.2017.8.10.0116; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Francisca Gualberto de Galiza; Julg. 20/09/2016; DJEMA 11/05/2022) Sobre a declaração de inexistência contratual e consequente inexigibilidade da dívida, observa-se que a própria parte autora declara que a mesma foi submetida a ação judicial transitada em julgado.
Assim, havendo coisa julgada material, com efeitos extensivos para fora do processo, não se pode novamente reconhecer a nulidade da dívida.
Outrossim, o caso é de provimento da tutela inibitória para fins de suspender das cobranças advindas de dívida já reconhecida como ilegal e submetida à coisa julgada.
Posto isso, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO parcialmente procedente o pedido apenas para determinar que as requeridas se abstenham, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, de enviar notificações à Autora sobre tais cobranças e que retirem de seus sites o nome da Autora como devedora, sobe pena de cominação solidária de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Tutoia (MA), data e hora do sistema.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca Comarca de Tutoia/MA Tutóia/MA, 3 de janeiro de 2023 LINNE DIELE ARAUJO MIRANDA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
03/01/2023 02:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2023 02:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2023 02:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 21:18
Julgado procedente em parte do pedido
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14/09/2021 16:07
Juntada de aviso de recebimento
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15/06/2021 13:54
Conclusos para julgamento
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09/06/2021 20:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/06/2021 15:45 Vara Única de Tutóia .
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09/06/2021 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 12:49
Juntada de réplica à contestação
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08/06/2021 07:59
Juntada de petição
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08/06/2021 01:29
Juntada de contestação
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07/06/2021 20:21
Juntada de réplica à contestação
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07/06/2021 16:54
Juntada de petição
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07/06/2021 16:49
Juntada de petição
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07/06/2021 12:26
Juntada de contestação
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25/05/2021 00:29
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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24/05/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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22/05/2021 17:24
Juntada de petição
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21/05/2021 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2021 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2021 10:54
Juntada de Carta ou Mandado
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21/05/2021 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 09:27
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/06/2021 15:45 Vara Única de Tutóia.
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05/05/2021 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 18:38
Juntada de petição
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30/04/2021 10:05
Juntada de petição
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29/04/2021 17:01
Conclusos para despacho
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29/04/2021 17:00
Juntada de
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27/04/2021 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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