TJMA - 0811880-44.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 10:47
Baixa Definitiva
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04/12/2023 10:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/12/2023 10:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/12/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LOPES DE SOUSA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: 0811880-44.2022.8.10.0029 APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES DE SOUSA SILVA ADVOGADA: LUAN DOURADO SANTOS (OAB/ MA –15.443) APELADO: BANCO CETELEM S/A ADVOGADA: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO JUNTADO AOS AUTOS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS.
FACULDADE DO JUÍZO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 932, CPC.
I.
Insta esclarecer que incumbe ao juiz analisar a conveniência ou não da produção de provas, nos termos do art. 370 do CPC.
Assim, entendendo o magistrado “a quo”, destinatário das provas, que a ação está apta para julgamento antecipado, poderá julgar o processo no estado em que se encontra, de acordo com o art. 355, I, do CPC.
II.
Outrossim, consoante entendimento jurisprudencial, inexiste pressuposto para a realização de quaisquer outras provas, inclusive pericial, quando, pelo conjunto fático dos autos, for possível aferir, com a certeza necessária, a legalidade da contratação.
III.
O juízo de origem afastou a necessidade de realização de perícia grafotécnica, presumindo-se que desnecessária para formação de sua convicção, haja vista que possível a comprovação da realização do contrato por livre e espontânea vontade pela parte autora via documental.
IV.
Apelação conhecida e não provida.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES DE SOUSA SILVA, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que julgou improcedentes, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Materiais e Morais proposta pela própria apelante em face do apelado.
De acordo com a petição inicial, o autor é aposentado, afirma ter sofrido descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado nº 96-824710987/17, no valor de R$ 5.752,35, a ser pago em 72 prestações de R$ 165,17.
Alega que não efetuou esse empréstimo junto à instituição requerida, motivo pelo qual objetiva a nulidade contratual e indenização por danos materiais e morais.
Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que o réu comprovou a regularidade da contratação com o autor (ID 29793369).
Inconformada com a sentença, o requerente, ora apelante, interpôs o presente recurso (ID 2979337 ), no qual requer, em síntese, que a sentença seja cassada ou anulada, “tornando-a inválida para todos os fins legais e de direito, fazendo-se realizar a cogitada perícia grafotécnica para fins de autenticidade da assinatura constante no contrato objeto”.
Em ato contínuo, alega ausência da transferência bancaria.
Ao final pugna pelo conhecimento e provimento par anular a sentença para que seja dado regular processamento.
Contrarrazões apresentadas pelo Apelado no (ID 29793376), pugnando pelo não provimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas Pois bem.
A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pactuado entre contratante/autora e instituição bancária/réu.
Na ação ordinária objeto do presente recurso, a apelante afirmou ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado não celebrado.
Contudo, em sua contestação, o Apelado juntou aos autos cópia do contrato dito inexistente, em plena conformidade com o entendimento firmado por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: “1ª TESE Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”; Dito isto, a Apelante, em suas razões recursais, apenas negou genericamente a contratação, impugnando a autenticidade do contrato apresentado pelo banco, defendendo a necessidade de realização de perícia grafotécnica da assinatura constante no referido instrumento contratual, pugnando pela anulação da sentença “a quo”.
Entretanto, consoante entendimento jurisprudencial, inexiste pressuposto para a realização de quaisquer outras provas, inclusive pericial, quando, pelo conjunto fático dos autos, for possível aferir, com a certeza necessária, a legalidade da contratação.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA A PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA.
REVISÃO.
SUMÚLA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal nos termos da Súmula 13 do STJ. 2.
O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3.
As instâncias ordinárias concluíram que a prova documental acostada aos autos é suficiente para proporcionar ao julgador os elementos necessários à análise da contratação dos empréstimos questionados, sendo desnecessária a prova pericial requerida. 4.
Para se desconstituir a afirmação das instâncias ordinárias, de que há outros elementos dos autos que permitem a análise e solução da controvérsia sem a realização da perícia grafotécnica, seria necessário novo exame do acervo probatório, o que se revela defeso no âmbito de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1833031 SP 2021/0031731-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO – 1ª E 2ª TESES.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA ROBUSTA.
APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA (ARTS. 932, IV, “C”, DO CPC, E 319, §2º, RITJMA).
I.
A análise conjunta dos documentos anexados na inicial e na contestação tornou desnecessária a realização de perícia; II.
Cerceamento de defesa não configurado; III.
Em análise dos autos, verifico que o apelado comprovou a higidez a contratação, a existência da dívida, bem como a regularidade da cobrança, juntando os documentos que comprovam a disponibilização do valor do empréstimo na conta corrente da apelante; IV.
Diante das provas constantes dos autos, mostra-se legítima a cobrança do valor oriundo do empréstimo consignado contratado pela apelante, não havendo que se falar em restituição de valores em dobro e pagamento de indenização por danos morais; V.
Apelação conhecida e, monocraticamente, desprovida. (TJ/MA - APELAÇÃO N° 0801023-30.2022.8.10.0128, Relator Desembargador Josemar Lopes Santos, 7ª Câmara Cível, julgado em 18/02/2023) Analisando-se detidamente os autos, verifico que a assinatura constante no contrato apresentado e TED em (ID 23824836) -é idêntica àquela constante no instrumento de procuração e do RG colacionadas à inicial (ID 23824830), inexistindo indícios de fraude na contratação, de modo a afastar a necessidade de produção de outras provas.
Além disso, verifica-se que incumbe ao juiz analisar a conveniência ou não da produção de provas, nos termos do art. 370 do CPC, verbis: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Outrossim, entendendo o magistrado “a quo”, destinatário das provas, que a ação está apta para julgamento antecipado, poderá julgar o processo no estado em que se encontra, de acordo com o art. 355, I, do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
O JULGADOR É O DESTINATÁRIO DA PROVA E TEM A FACULDADE DECIDIR SOBRE A SUA NECESSIDADE OU DESNECESSIDADE.
O juízo de origem afastou a necessidade de realização de perícia no imóvel desocupado voluntariamente, presumindo-se que desnecessária para formação de sua convicção, haja vista que possível a comprovação da realização das benfeitorias necessárias via documental.
Aplicação do art. 130 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. ( Agravo de Instrumento Nº *00.***.*93-57, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 29/08/2013) (TJ-RS - AI: *00.***.*93-57 RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Data de Julgamento: 29/08/2013, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/09/2013) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TAXA DE ASSOCIAÇÃO.
DETERMINAÇAO DE JUNTADA DE DOCUMENTO DE OFÍCIO.
PODER INSTRUTÓRIO DO JULGADOR. - É cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas (artigo 370 do Código de Processo Civil). (TJ-MG - AI: 10000212444137001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) E não é só.
Especificamente sobre a perícia grafotécnica, seguem julgados dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o indeferimento de perícia grafotécnica se dá em razão da desnecessidade da prova, tendo em vista o reconhecimento da dívida - inteligência art. 464, § 1º, inc.
II, do CPC. 2.
No caso concreto, a produção de perícia grafotécnica seria impertinente, porquanto, conforme inteligência do art. 374, inc.
II, do CPC, não dependem de provas os fatos afirmados por uma parte e confessados pela outra. 3.
O reconhecimento da dívida por parte do Apelante é suficiente para garantir a procedência da ação monitória, de forma que os meios de prova pertinentes ao deslinde da causa foram devidamente exauridos, assim como ficou incontroverso o débito. 4.
Recurso não provido. (TJ-DF 00064550420178070005 DF 0006455-04.2017.8.07.0005, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/08/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/08/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DESNECESSIDADE - REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA COM LIBERAÇÃO DE SALDO ADICIONAL - CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA 1 O julgamento da lide sem a produção de determinadas provas, por si só, não configura cerceamento de defesa, desde que pautado em cognição exauriente, sob o manto dos princípios da livre admissibilidade das provas e do livre convencimento motivado do juiz. 2 É dispensável a realização de perícia grafotécnica quando houver nos autos alegações e elementos de prova suficientes a amparar o convencimento do julgador de que tenha sido, de fato, a parte autora quem contratou o empréstimo refutado. 3 Demonstrado pela instituição financeira, e não impugnado especificamente pela consumidora, que o contrato de empréstimo por esta questionado tratou de refinanciamento de dívida anterior com liberação de saldo adicional extra, descabe falar em inexistência de contratação do novo mútuo. (TJ-SC - APL: 50032476720208240030 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5003247-67.2020.8.24.0030, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 18/05/2021, Quinta Câmara de Direito Civil) Ressalto mais uma vez que, com base na 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez a parte Apelante.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso para, manter a decisão de base, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se São Luís/MA, 03 de novembro 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A10 -
07/11/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 17:12
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO LOPES DE SOUSA SILVA - CPF: *05.***.*68-22 (APELANTE), BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELADO) e BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REPRESENTANTE) e não-provido
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10/10/2023 09:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/10/2023 19:55
Recebidos os autos
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08/10/2023 19:55
Juntada de despacho
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15/05/2023 13:15
Baixa Definitiva
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15/05/2023 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/05/2023 13:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/05/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LOPES DE SOUSA SILVA em 12/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:11
Publicado Decisão (expediente) em 19/04/2023.
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24/04/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811880-44.2022.8.10.0029 APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES DE SOUSA SILVA ADVOGADA: LUAN DOURADO SANTOS (OAB/MA15.443) APELADA: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELA PARTE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Compulsando detidamente os autos, verifico que apesar de o Apelado ter juntado o documento que gerou o Contrato, devidamente assinados, a ora Recorrente afirma não reconhecer a assinatura (ID 23824836), momento em que requer a realização de prova pericial.
II.
Em julgamento recente do Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1.846.649/MA, sobre a controvérsia levantada acerca da 1ª Tese do IRDR 53983/2016, fixou-se o entendimento de que se o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade.
III.
De fato, é necessário que seja realizada perícia técnica para averiguar a autenticidade da assinatura, aposta no contrato que foi juntado nos autos, uma vez que o resultado da perícia pode alterar o resultado do julgamento.
IV. É nula sentença proferida em ação de indenização por danos morais e materiais que julga antecipadamente a lide, quando o deslinde da causa depende da produção de provas (perícia grafotécnica), diante de divergências de assinaturas constante nos autos (art. 355, CPC).
V.
Apelo conhecido e provido.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES DE SOUSA SILVA, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que nos autos da Ação de Procedimento Comum, ajuizada em face do Banco Cetelem S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Nos termos do art. do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a Apelante, interpôs o presente recurso, defendendo a irregularidade formal dos documentos apresentados pelo ora Recorrido e que os documentos juntados pelo banco não trazem a mínima condição de credibilidade.
Alega, de outro modo, que o Juízo singular, desprezou o requerimento para realização de perícia grafotécnica.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que a sentença de base seja anulada, determinando o retorno dos autos para realização de perícia grafotécnica.
Em contrarrazão o Apelado defende que houve liberação do crédito em favor da Apelante e que não há que se falar em quaisquer condenações.
A Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar no mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, CPC. É o relatório.
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Conforme relatado a Apelante afirma não reconhecer o empréstimo supostamente contratado, indicando ser equivocada a conclusão do Juízo sentenciante em negar procedência aos seus pedidos sem antes apreciar o requerimento por prova pericial.
Pois bem.
Compulsando detidamente os autos, verifico que apesar de o Apelado ter juntado o documento que gerou o Contrato, devidamente assinados, a ora Recorrente afirma não reconhecer a assinatura (ID 23824836), momento em que requer a realização de prova pericial.
Em que pese os argumentos da parte Recorrida, entendo que, de fato, é necessário que seja realizada perícia técnica para averiguar a autenticidade da assinatura, aposta no contrato que foi juntado nos autos, uma vez que o resultado da perícia pode alterar o resultado do julgamento.
Assim, tem-se que a prova pericial grafotécnica é indispensável para solução da lide, pois somente ela poderá esclarecer se a assinatura aposta no referido documento é, de fato, da Recorrente.
Ressalta-se, inclusive, que em julgamento recente do Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1846.649/MA, sobre a controvérsia levantada acerca da 1ª Tese do IRDR 53983/2016, fixou-se o entendimento de que se o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade.
Logo, nota-se a imprescindibilidade do mecanismo requerido pela parte autora, senão vejamos alguns julgados sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - PROVA INDISPENSÁVEL - SENTENÇA CASSADA.
A perícia grafotécnica é essencial nos autos que discutem a inexistência do débito quando restam dúvidas a respeito da autenticidade da assinatura presente no contrato.
Nos casos em que a Magistrada julga antecipadamente a lide, sem permitir que a parte requeira/produza tais provas, deve à sentença ser cassada, ante o cerceamento do direito de defesa.(TJ-MG - AC: 10352170080654001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 19/02/2019, Data de Publicação: 22/02/2019) Grifei AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS -REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA PETIÇÃO INICIAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - ACOLHIMENTO – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - RECURSO PROVIDO.- "As partes têm o direito de produzir todas as provas que julgam pertinentes à defesa de seus argumentos, desde que não protelatórias, vez que se trata de um direito constitucionalmente assegurado, sob pena de cerceamento de defesa.".APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0210.14.003283-5/001 - COMARCA DE PEDRO LEOPOLDO - APELANTE(S): MARCIA NAIACI MATOSO E SILVA, WILSON GERALDO SALES DA SILVA E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): TAM - LINHAS AÉREAS S.A – Grifei Nesse sentido também tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ART. 330, I, CPC.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
APELO PROVIDO.
I - É nula sentença proferida em ação de indenização por danos morais que julga antecipadamente a lide, quando o deslinde da causa depende da produção de provas (perícia grafotécnica), diante de divergências de assinaturas constante nos autos (art. 355, CPC); II - a prova pericial grafotécnica é indispensável para solução da lide, pois somente ela poderá esclarecer se a assinatura aposta no referido documento é, de fato, da apelante.
II - apelo provido. (ApCiv 0117142019, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/09/2019 , DJe 01/10/2019) Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FINANCIAMENTO.
CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE AFIRMA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Juízo de 1º grau julgou a lide entendendo pela parcial procedência dos pleitos autorais, por entender que houve "falsa manifestação de vontade de um dos contratantes", no contrato de financiamento nº 28274627. 2. É necessário a realização de perícia técnica para averiguar a autenticidade da assinatura, aposta no contrato que foi juntado nos autos da ação de inexistência de débito, uma vez que a assinatura de eventual contrato altera consideravelmente o resultado do julgamento. 3.
Compulsando os autos, nota-se que tal pedido foi devidamente elaborado pelo réu, ora apelante,através da contestação (fl. 53v), não sendo atendido pelo Magistrado. 4.
Sentença anulada.
Recurso Parcialmente provido.
Retorno dos autos ao 1º grau para regular prosseguimento do feito. (ApCiv 0320072018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/02/2019, DJe 28/02/2019) Grifei Dessa forma, visando garantir o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa nos processos administrativos e judiciais, estabelece o art. 5º, LV, da Constituição Federal que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral serão assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Em vista de tal previsão, o julgamento antecipado da lide deve ser exercitado com muita cautela pelo magistrado, a fim de não atropelar os sobreditos princípios contemplados pela Constituição Federal.
Destarte, verificada a necessidade de instrução probatória na situação dos autos, deve ser anulado o decreto sentencial que julgou antecipadamente a lide, com a realização da perícia técnica a fim de verificar a autenticidade da assinatura.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E DAR PROVIMENTO, monocraticamente ao presente recurso, para anular a sentença recorrida face ao cerceamento de defesa, determinando a devolução dos autos ao Juízo de base a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, procedendo-se à necessária instrução probatória.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
São Luís – MA, 14 de abril de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR A10 -
17/04/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2023 11:02
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO LOPES DE SOUSA SILVA - CPF: *05.***.*68-22 (APELANTE), BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELADO) e BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REPRESENTANTE) e provido
-
11/04/2023 13:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2023 09:59
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/03/2023 21:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 08:05
Recebidos os autos
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28/02/2023 08:05
Conclusos para decisão
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28/02/2023 08:05
Distribuído por sorteio
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05/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0811880-44.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DA CONCEICAO LOPES DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUAN DOURADO SANTOS - MA15443 Promovido: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA DA CONCEICAO LOPES DE SOUSA SILVA em face de Procuradoria do Banco CETELEM SA, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES.
DO INTERESSE PROCESSUAL Em continuidade, consigno que eventual alegação ausência de interesse processual não impede o ajuizamento da presente ação, não sendo necessário a existência de prévio requerimento administrativo quando se trata do tema em discussão nesta lide, em que se alega a ocorrência de fraude em contratações bancárias, sob pena de ofensa ao direito constitucional à inafastabilidade de jurisdição.
Ademais, a tese de defesa apresentada na própria contestação evidencia impugnação em relação à pretensão da parte autora, demonstrando que a celeuma não seria resolvida pela via administrativa, necessitando da intervenção judicial para tanto.
DA PRESCRIÇÃO.
Outrossim, não verifico a ocorrência de prescrição das parcelas estabelecidas discriminadas na ação. É cediço que, conquanto o prazo prescricional seja de 05 (cinco) anos, com base no Código de Defesa do Consumidor, a respectiva contagem do prazo não se inicia no momento da contratação ou dos vencimentos de cada prestação mensal, mas, sim, a partir da cessação dos efeitos do contrato, que se dá com o vencimento da última parcela, a considerar que se trata de obrigação de trato sucessivo, que se protrai no tempo.
Nesse sentido: CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INADIMPLÊNCIA.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
APELO IMPROVIDO. 2.
Em relação ao termo inicial para contagem do prazo prescricional, o e.
STJ já assentou o entendimento de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela. 3.
No caso concreto, o contrato de empréstimo foi firmado em 05/12/2008, em 24 (vinte e quatro) parcelas, a primeira com vencimento em 05/01/2009 e a última em 31/08/2012.
Portanto, o marco inicial do prazo prescricional remonta 08/2012, e tendo sido a execução promovida em 31/08/2015, não há que se falar na ocorrência de prescrição. 4.
Apelo improvido. (TRF-5 - AC: 08072296920164058300 PE, Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Data de Julgamento: 31/05/2017, 4ª Turma).
Por fim, cumpre destacar, que a respectiva contagem do prazo não se inicia no momento da contratação ou dos vencimentos de cada prestação mensal, mas, sim, a partir da cessação dos efeitos do contrato, a considerar que se trata de obrigação de trato sucessivo, que se protrai no tempo.
Nesse sentido: CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INADIMPLÊNCIA.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
APELO IMPROVIDO. 2.
Em relação ao termo inicial para contagem do prazo prescricional, o e.
STJ já assentou o entendimento de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela. 3.
No caso concreto, o contrato de empréstimo foi firmado em 05/12/2008, em 24 (vinte e quatro) parcelas, a primeira com vencimento em 05/01/2009 e a última em 31/08/2012.
Portanto, o marco inicial do prazo prescricional remonta 08/2012, e tendo sido a execução promovida em 31/08/2015, não há que se falar na ocorrência de prescrição. 4.
Apelo improvido. (TRF-5 - AC: 08072296920164058300 PE, Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Data de Julgamento: 31/05/2017, 4ª Turma).
Desse modo, no caso em tela, os descontos no benéfico da parte autora não cessaram, antes do prazo prescricional de 05 anos ora analisado.
MÉRITO Versa a questão acerca de empréstimo consignado, na modalidade Cartão de Crédito Consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo.
Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato e demonstrou que o valor contratado fora disponibilizado à parte autora por meio de Transferência Eletrônica - TED, não havendo que se falar em nulidade.
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato e da disponibilização do valor via TED.
Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia).
O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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