TJMA - 0800816-09.2022.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 15:25
Baixa Definitiva
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22/06/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/06/2023 15:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/06/2023 07:47
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 07:33
Decorrido prazo de MARIA DA ANUNCIACAO PAVAO PACHECO em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 07:33
Decorrido prazo de BANCO SEMEAR S.A. em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:03
Publicado Acórdão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 16 DE MAIO A 23 DE MAIO DE 2023 RECURSO Nº 0800816-09.2022.8.10.0006 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE AUTORA: MARIA DA ANUNCIAÇÃO PAVÃO PACHECO ADVOGADO(A): ANTÔNIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES - OAB MA9161-A; TÂNIA MARIA LOPES TAVARES - OAB MA11314-A RECORRIDO(A)/PARTE REQUERIDA: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.; BANCO SEMEAR S.A.
ADVOGADO(A): ADILSON SANTOS SILVA MELO - OAB MA5852-A; LEONARDO FARINHA GOULART - OAB MG110851-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 2211/2023-2 EMENTA: PROPOSITURA DE AÇÃO ANTERIOR – TRÍPLICE IDENTIDADE (PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO) NÃO VERIFICADA – COISA JULGADA AFASTADA – ANÁLISE DO MÉRITO – CAUSA DE PEDIR REMOTA (CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CELULAR) – NEGÓCIO JURÍDICO DISCUTIDO NO PROCESSO N. 0800815-24.2022.8.10.0006 (ACORDO HOMOLOGADO) – ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA – ACESSÓRIO SEGUE O PRINCIPAL - IMPROCEDÊNCIA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima citadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL nos termos do voto da relatora.
Votou, além da Relatora, o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Uma vez atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o recurso.
Torno parte integrante do voto, para facilitar a compreensão do colegiado acerca dos fatos, o resumo contido na r. sentença (id. 24272242 - Pág. 1 a 4): “Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA DA ANUNCIAÇÃO PAVÃO PACHECO em desfavor de MATEUS SUPERMERCADOS S/A e BANCO SEMEAR S/A e razão de suposta falha na prestação de serviços.
Alega a parte autora que adquiriu da primeira ré, um aparelho celular SAMSUNG GALAXY A02-32GB VM, pela quantia de R$ 849,00 (oitocentos e quarenta e nove reais).
Tal compra foi financiada pelo BANCO SEMEAR S/A, para pagamento via carnê, em 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas de R$ 110,73 (cento e dez reais e setenta e três centavos), com início em 11/04/2022 e termino (sic) em 11/06/2023, o que totalizou com a aplicação de juros do financiamento o valor de R$ 1.669,95 (um mil seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos).
Ocorre que o aparelho celular apresentou vícios, o que já é objeto de outra demanda processual em trâmite neste Juizado.
Acrescenta que, para efetivar o contrato conforme anunciado, a autora foi obrigada e sem qualquer informação esclarecedora a contratar também a compra de um curso online, “BELL CURSOS”, no valor de R$ 49,00 (quarenta e nove reais), com o valor embutido na compra financiada pela instituição financeira, segunda ré.
Desse modo, requer a devolução em dobro do valor pago pela assinatura do curso, não contratado pela autora, além de uma indenização por danos morais.
O requerido BANCO SEMEAR S/A, através de sua contestação, levanta preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, aduz que a autora foi esclarecida quanto a todos os seus direitos e deveres oriundos da contratação, restando claro o valor do financiamento, o total a ser quitado, o número e a quantidade de parcelas e a forma por meio pelo qual deveriam ser pagas.
Assim, a avença em questão foi celebrada de forma lícita e legítima, sendo certo que, ao assinar o contrato “sub judice”, a Autora concordou expressamente com seus termos, inclusive com aqueles relativos à contraprestação ajustada.
O réu MATEUS SUPERMERCADOS S/A, por sua vez, argumenta que jamais efetivou alguma oferta de venda de produto atrelada a aquisição de outro produto ou serviço e o requerido nunca fez nenhum tipo de oferta enganosa de produto ou serviço para a requerente no seu estabelecimento.” Segundo o Código de Processo Civil Brasileiro, art. 337, § 4º, “Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.” E, segundo o mesmo diploma legal (art. 337, 2º) “Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.” Dessume-se do dispositivo legal acima transcrito que para se configurar coisa julgada necessário que haja tríplice identidade nas diferentes demandas, ou seja, sua configuração pressupõe identidade entre as partes, causa de pedir (próxima e remota) e pedido.
Do confronto entre os autos epigrafados e o Processo n. 0800815-24.2022.8.10.0006 verifico que: a instituição financeira não integrava o polo passivo deste; somente há identidade quanto à causa de pedir remota (contrato de compra e venda de celular).
Com a devida vênia ao entendimento esposado na r. sentença, infiro que não restou configurada a coisa julgada.
Disso exsurge a necessidade do enfrentamento do mérito de acordo com o CPC, arts. 4º. 6º e 1.013, § 3º, I.
Passo ao enfrentamento do mérito.
Conquanto reconheça que não seja caso de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, V), diante das peculiaridades apresentadas no caso concreto, entendo que a pretensão autoral não merece ser acolhida.
A causa de pedir remota (compra e venda de celular) é idêntica e foi objeto de acordo homologado pelo Juízo “a quo” (Processo n. 0800815-24.2022.8.10.0006: id. id. 74984640 - Pág. 4; id. 75254045 - Pág. 1).
Alegação de venda casada, que ora se discute (aquisição de curso à revelia da parte Autora), é contrato acessório daquele considerado como causa remota.
Dito de outro modo: o acessório tem sua existência condicionada ao principal.
Uma vez resolvido o principal não há discutir o acessório e suas implicações no mundo jurídico.
Por derradeiro, impende enfatizar que o resultado do julgamento não implica em “reformatio in pejus” porque somente agora o mérito está sendo julgado.
Observância ao caso do Código de Processo Civil Brasileiro, art. 1.013, § 3º, I.
Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, cassando a r. sentença, afastar a coisa julgada que serviu de embasamento para a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC. art. 485, V).
No mérito, julgo improcedentes os pedidos autorais (CPC, art. 487, I).
Sem custas processuais (justiça gratuita).
Sem condenação em honorários de sucumbência. É como voto.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício -
26/05/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 10:44
Conhecido o recurso de MARIA DA ANUNCIACAO PAVAO PACHECO - CPF: *01.***.*23-09 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/05/2023 00:07
Juntada de Certidão
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23/05/2023 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2023 16:16
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 14:41
Juntada de petição
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25/04/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2023 11:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/04/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 15:43
Recebidos os autos
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16/03/2023 15:43
Conclusos para despacho
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16/03/2023 15:43
Distribuído por sorteio
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800816-09.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: MARIA DA ANUNCIACAO PAVAO PACHECO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES - MA9161, TANIA MARIA LOPES TAVARES - MA11314 Promovido: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852 Advogado/Autoridade do(a) REU: LEONARDO FARINHA GOULART - MG110851 DECISÃO Recebo o recurso interposto no seu efeito devolutivo face a presença dos requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal.
São Luís (MA), 13 de fevereiro de 2023 Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800816-09.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: MARIA DA ANUNCIACAO PAVAO PACHECO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES - MA9161, TANIA MARIA LOPES TAVARES - MA11314 Promovido: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852 Promovido: BANCO SEMEAR S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LEONARDO FARINHA GOULART - MG110851 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA DA ANUNCIAÇÃO PAVÃO PACHECO em desfavor de MATEUS SUPERMERCADOS S/A e BANCO SEMEAR S/A e razão de suposta falha na prestação de serviços.
Alega a parte autora que adquiriu da primeira ré, um aparelho celular SAMSUNG GALAXY A02-32GB VM, pela quantia de R$ 849,00 (oitocentos e quarenta e nove reais).
Tal compra foi financiada pelo BANCO SEMEAR S/A, para pagamento via carnê, em 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas de R$ 110,73 (cento e dez reais e setenta e três centavos), com início em 11/04/2022 e termino em 11/06/2023, o que totalizou com a aplicação de juros do financiamento o valor de R$ 1.669,95 (um mil seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos).
Ocorre que o aparelho celular apresentou vícios, o que já é objeto de outra demanda processual em trâmite neste Juizado.
Acrescenta que, para efetivar o contrato conforme anunciado, a autora foi obrigada e sem qualquer informação esclarecedora a contratar também a compra de um curso online, “BELL CURSOS”, no valor de R$ 49,00 (quarenta e nove reais), com o valor embutido na compra financiada pela instituição financeira, segunda ré.
Desse modo, requer a devolução em dobro do valor pago pela assinatura do curso, não contratado pela autora, além de uma indenização por danos morais.
O requerido BANCO SEMEAR S/A, através de sua contestação, levanta preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, aduz que a autora foi esclarecida quanto a todos os seus direitos e deveres oriundos da contratação, restando claro o valor do financiamento, o total a ser quitado, o número e a quantidade de parcelas e a forma por meio pelo qual deveriam ser pagas.
Assim, a avença em questão foi celebrada de forma lícita e legítima, sendo certo que, ao assinar o contrato “sub judice”, a Autora concordou expressamente com seus termos, inclusive com aqueles relativos à contraprestação ajustada.
O réu MATEUS SUPERMERCADOS S/A, por sua vez, argumenta que jamais efetivou alguma oferta de venda de produto atrelada a aquisição de outro produto ou serviço e o requerido nunca fez nenhum tipo de oferta enganosa de produto ou serviço para a requerente no seu estabelecimento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que tramitou neste Juizado o processo n.º 0800815-24.2022.8.10.0006, em que a autora MARIA DA ANUNCIAÇÃO PAVÃO PACHECO processou o MATEUS SUPERMERCADOS S/A e a SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA, em razão do mesmo contrato ora discutido, alegando vício do aparelho celular naqueles autos.
Assim, firmou acordo judicial com a SAMSUNG, a qual se comprometeu a ressarcir a autora dos danos materiais e morais, pelo valor de R$ 2.349,00 (dois mil, trezentos e quarenta e nove reais) , valor já recebido pela autora.
Incumbe acrescentar que aqueles autos já se encontram arquivados, tendo a sentença de homologação de acordo transitado em julgado.
Ora, o valor pleiteado pela autora nos presentes autos, já foi abrangido pelo acordo firmado no processo anterior, já que recebeu o valor integral da compra do celular, onde estava embutida a quantia referente ao curso que afirma não ter contratado Desse modo, constato a ocorrência de coisa julgada, pois o pedido da presente ação já foi julgado, não podendo ser novamente apreciado.
Dispõe o art. 301 do CPC: “Art. 301 – Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: I – inexistência ou nulidade da citação; II – incompetência absoluta; III – inépcia da petição inicial; IV – perempção; V – litispendência; VI – coisa julgada; VII – conexão; VIII – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; IX – convenção de arbitragem; X – carência de ação; XI – falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar”.
Portanto, verificada a coisa julgada, não é possível que o presente processo tenha curso, visto que no processo anterior já existe uma sentença de mérito, homologando o acordo firmado voluntariamente pelas partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO por reconhecer a coisa julgada e o faço com espécime no art. 485, V, do CPC.
P.R. e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
São Luís (MA), 16 de dezembro de 2022.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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