TJMA - 0800816-09.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/06/2023 09:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/06/2023 11:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/06/2023 07:12 Conclusos para decisão 
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                                            22/06/2023 15:25 Recebidos os autos 
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                                            22/06/2023 15:25 Juntada de despacho 
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                                            16/03/2023 15:43 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal 
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                                            02/03/2023 17:44 Juntada de contrarrazões 
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                                            14/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800816-09.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: MARIA DA ANUNCIACAO PAVAO PACHECO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES - MA9161, TANIA MARIA LOPES TAVARES - MA11314 Promovido: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852 Advogado/Autoridade do(a) REU: LEONARDO FARINHA GOULART - MG110851 DECISÃO Recebo o recurso interposto no seu efeito devolutivo face a presença dos requisitos de admissibilidade.
 
 Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões.
 
 Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal.
 
 São Luís (MA), 13 de fevereiro de 2023 Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC
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                                            13/02/2023 11:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/02/2023 11:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/02/2023 10:42 Outras Decisões 
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                                            10/02/2023 10:14 Conclusos para decisão 
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                                            10/02/2023 10:14 Juntada de Certidão 
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                                            10/02/2023 10:12 Juntada de Certidão 
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                                            16/01/2023 05:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022 
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                                            16/01/2023 05:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022 
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                                            16/01/2023 05:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022 
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                                            14/01/2023 10:23 Juntada de recurso inominado 
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                                            19/12/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800816-09.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: MARIA DA ANUNCIACAO PAVAO PACHECO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES - MA9161, TANIA MARIA LOPES TAVARES - MA11314 Promovido: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852 Promovido: BANCO SEMEAR S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LEONARDO FARINHA GOULART - MG110851 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA DA ANUNCIAÇÃO PAVÃO PACHECO em desfavor de MATEUS SUPERMERCADOS S/A e BANCO SEMEAR S/A e razão de suposta falha na prestação de serviços.
 
 Alega a parte autora que adquiriu da primeira ré, um aparelho celular SAMSUNG GALAXY A02-32GB VM, pela quantia de R$ 849,00 (oitocentos e quarenta e nove reais).
 
 Tal compra foi financiada pelo BANCO SEMEAR S/A, para pagamento via carnê, em 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas de R$ 110,73 (cento e dez reais e setenta e três centavos), com início em 11/04/2022 e termino em 11/06/2023, o que totalizou com a aplicação de juros do financiamento o valor de R$ 1.669,95 (um mil seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos).
 
 Ocorre que o aparelho celular apresentou vícios, o que já é objeto de outra demanda processual em trâmite neste Juizado.
 
 Acrescenta que, para efetivar o contrato conforme anunciado, a autora foi obrigada e sem qualquer informação esclarecedora a contratar também a compra de um curso online, “BELL CURSOS”, no valor de R$ 49,00 (quarenta e nove reais), com o valor embutido na compra financiada pela instituição financeira, segunda ré.
 
 Desse modo, requer a devolução em dobro do valor pago pela assinatura do curso, não contratado pela autora, além de uma indenização por danos morais.
 
 O requerido BANCO SEMEAR S/A, através de sua contestação, levanta preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, aduz que a autora foi esclarecida quanto a todos os seus direitos e deveres oriundos da contratação, restando claro o valor do financiamento, o total a ser quitado, o número e a quantidade de parcelas e a forma por meio pelo qual deveriam ser pagas.
 
 Assim, a avença em questão foi celebrada de forma lícita e legítima, sendo certo que, ao assinar o contrato “sub judice”, a Autora concordou expressamente com seus termos, inclusive com aqueles relativos à contraprestação ajustada.
 
 O réu MATEUS SUPERMERCADOS S/A, por sua vez, argumenta que jamais efetivou alguma oferta de venda de produto atrelada a aquisição de outro produto ou serviço e o requerido nunca fez nenhum tipo de oferta enganosa de produto ou serviço para a requerente no seu estabelecimento. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, cumpre destacar que tramitou neste Juizado o processo n.º 0800815-24.2022.8.10.0006, em que a autora MARIA DA ANUNCIAÇÃO PAVÃO PACHECO processou o MATEUS SUPERMERCADOS S/A e a SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA, em razão do mesmo contrato ora discutido, alegando vício do aparelho celular naqueles autos.
 
 Assim, firmou acordo judicial com a SAMSUNG, a qual se comprometeu a ressarcir a autora dos danos materiais e morais, pelo valor de R$ 2.349,00 (dois mil, trezentos e quarenta e nove reais) , valor já recebido pela autora.
 
 Incumbe acrescentar que aqueles autos já se encontram arquivados, tendo a sentença de homologação de acordo transitado em julgado.
 
 Ora, o valor pleiteado pela autora nos presentes autos, já foi abrangido pelo acordo firmado no processo anterior, já que recebeu o valor integral da compra do celular, onde estava embutida a quantia referente ao curso que afirma não ter contratado Desse modo, constato a ocorrência de coisa julgada, pois o pedido da presente ação já foi julgado, não podendo ser novamente apreciado.
 
 Dispõe o art. 301 do CPC: “Art. 301 – Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: I – inexistência ou nulidade da citação; II – incompetência absoluta; III – inépcia da petição inicial; IV – perempção; V – litispendência; VI – coisa julgada; VII – conexão; VIII – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; IX – convenção de arbitragem; X – carência de ação; XI – falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar”.
 
 Portanto, verificada a coisa julgada, não é possível que o presente processo tenha curso, visto que no processo anterior já existe uma sentença de mérito, homologando o acordo firmado voluntariamente pelas partes.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO por reconhecer a coisa julgada e o faço com espécime no art. 485, V, do CPC.
 
 P.R. e intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 São Luís (MA), 16 de dezembro de 2022.
 
 Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC
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                                            16/12/2022 10:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/12/2022 10:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/12/2022 10:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/12/2022 07:35 Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada 
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                                            11/11/2022 13:06 Conclusos para julgamento 
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                                            10/11/2022 19:05 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2022 10:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis. 
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                                            09/11/2022 17:03 Juntada de petição 
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                                            09/11/2022 16:12 Juntada de petição 
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                                            03/11/2022 09:08 Juntada de petição 
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                                            24/10/2022 10:36 Juntada de petição 
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                                            24/10/2022 09:33 Expedição de Informações pessoalmente. 
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                                            24/10/2022 09:31 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/11/2022 10:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis. 
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                                            24/10/2022 09:10 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2022 09:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis. 
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                                            17/10/2022 19:40 Juntada de contestação 
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                                            17/10/2022 15:28 Juntada de contestação 
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                                            15/09/2022 17:00 Juntada de Certidão 
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                                            14/09/2022 15:06 Juntada de Certidão 
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                                            16/08/2022 12:49 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/08/2022 12:49 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/08/2022 12:49 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            12/08/2022 17:00 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/10/2022 09:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis. 
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                                            12/08/2022 17:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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