TJMA - 0800078-05.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 07:54
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 07:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/01/2024 00:02
Decorrido prazo de FABIO LUIS SANTOS DE SOUZA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 17:45
Juntada de petição
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06/12/2023 00:10
Publicado Ementa em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2023 15:25
Denegada a Segurança a FABIO LUIS SANTOS DE SOUZA - CPF: *12.***.*77-39 (IMPETRANTE)
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28/11/2023 07:09
Juntada de Certidão
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28/11/2023 07:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 09:25
Juntada de parecer do ministério público
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08/11/2023 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2023 13:31
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 16:40
Recebidos os autos
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24/10/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/10/2023 16:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2023 06:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/10/2023 14:35
Juntada de parecer do ministério público
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10/10/2023 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/10/2023 23:59.
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15/09/2023 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 00:10
Decorrido prazo de FABIO LUIS SANTOS DE SOUZA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:18
Decorrido prazo de FABIO LUIS SANTOS DE SOUZA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 15:56
Juntada de petição
-
21/08/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 14/08/2023.
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21/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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18/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800078-05.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Impetrante: Fabio Luis Santos de Souza Advogados: Drs.
Eduardo Jorge Silva Guimarães (OAB/MA 25.402) e Clayrtha Raissa N.
Gonçalves (OAB/MA 11.332) Impetrada: Secretária de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Fabio Luis Santos de Souza, devidamente qualificado, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato reputado ilegal e arbitrário da Secretária de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação do Maranhão, que excluiu o nome do impetrante do processo seletivo para o intercâmbio em inglês do Programa “CIDADÃO DO MUNDO”, regido pelo Edital SECTI nº 04/2022.
Nas razões do writ, requerendo, desde logo, o benefício da gratuidade da justiça, o impetrante diz, que, não obstante ter atingido nota superior à de corte, sua inscrição não teria sido considerada válida, por suposta falta de apresentação do comprovante de quitação com o serviço militar obrigatório.
Afirma, ainda, ter apresentado no momento da inscrição todos os documentos requisitados, inclusive fazendo inserir o próprio comprovante de quitação militar, argumentando não restar dúvidas do seu direito de ser considerado apto ao intercâmbio internacional em Cursos de Idioma Estrangeiro no exterior, com foco na língua inglesa.
Com base em tais argumentos, o impetrante requer seja concedida liminar em seu favor, para incluir o candidato na relação dos aprovados no seletivo do Programa “CIDADÃO DO MUNDO”, conforme Edital SECTI nº 04, de 18 de outubro de 2022, na 33ª colocação.
No mérito, pugna pela concessão, em definitivo, da segurança. À inicial, juntaram-se os documentos de ID 22623477, 22623478, 22623480 a 22623488 e 22624189.
Postergada a análise da medida liminar para após informações da autoridade impetrada (Id. 25331429), estas foram prestadas no Id. 26007329. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pleito liminar, não o tenho como procedente, pelo que deve ser indeferido. É que, da análise dos autos, apesar de o impetrante dizer ter apresentado a documentação exigida pelo item 3.3, letra g, do Edital SECTI nº 04/2022 do Processo Seletivo para participação na 7ª edição do Programa Estadual “Cidadão Do Mundo”, inexistem, a priori, nos autos elementos comprobatórios das alegações, i.é, prova pré-constituÍda do alegado direito líquido e certo à sua manutenção no certame.
Com efeito, não obstante a juntada na inicial do documento de certificado de alistamento militar, conforme bem ressaltou a decisão denegatória do recurso administrativo interposto perante o comitê gestor do Programa Cidadão do Mundo (Id. 22623487), importa é que, a priori, não há prova de o impetrante tê-lo apresentado hábil e tempestivamente perante a banca examinadora do certame, causando assim a sua aparente regular desclassificação e a ratificação do ato administrativo pela autoridade impetrada que, em informações, reafirmou a sua legalidade, ante a não juntada da referida documentação pelo impetrante.
Ressalto, por fim, a impossibilidade de, em sede de mandado de segurança, se sanarem/suprirem os documentos não apresentados, como pretendido pela impetrante aos argumentos de “excesso de formalismo e desproporcionalidade”, sob pena de se malferirem os princípios da isonomia, impessoalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.
Afinal, os candidatos devem se pautar nas exigências editalícias nas quais se insere a de apresentar documentos para a manutenção no certame, sob pena de, descumprida a exigência, o ato de exclusão do candidato se revelar válido, porque observados os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, entre outros.
O edital é a lei do concurso, fixando normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições no ingresso no serviço público" (RMS 21.467/RS, 5ª T., Min.
Gilson Dipp, DJ de 12/06/2006), devendo ser cumprido por todos os candidatos (RMS 29.646/AC, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 17/08/2009).
Quanto à temática discutida nos autos, cito o seguinte aresto de jurisprudência afim: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PERITO OFICIAL CRIMINAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA – INVESTIGAÇÃO SOCIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS – ELIMINAÇÃO – PREVISÃO NO EDITAL – PRINCÍPIO DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Evidenciada a hipótese de indeferimento da petição inicial, consoante o disposto no art. 10, caput, da Lei Federal nº 12.016/09.
O edital é a lei do concurso, preestabelecendo normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições no ingresso no serviço público.
Impossível autorizar a juntada de documentos necessários a investigação social, após o prazo estipulado a todos os candidatos do certame, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade.
Precedentes do STJ. (Ap 79645/2016, DESA.
ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 14/03/2017, Publicado no DJE 22/03/2017) (TJ-MT - APL: 00102579020148110041 79645/2016, Relator: DESA.
ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES, Data de Julgamento: 14/03/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2017) Tais circunstâncias, pois, fazem-me concluir pela ausência do necessário fumus boni iuris, autorizador da medida de urgência requerida.
Do exposto, nego a medida liminar.
Após as providências necessárias, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se São Luís, 16 de agosto de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
16/08/2023 19:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2023 19:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2023 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 10:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800078-05.2023.8.10.0000 Impetrante : Fábio Luis Santos de Souza Advogados : Eduardo Jorge Silva Guimarães (OAB/MA 25.402) e outra 1º Impetrado : Estado do Maranhão Procurador : Daniel Blume Pereira de Almeida 2ª Impetrada : Natassia Weba Cutrim, Secretária de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior Advogado : Livio Estrela Soares (OAB/MA 10590-A) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Chamo o feito a ordem.
Determino a redistribuição para à Seção de Direito Público, a quem compete processar e julgar os mandados de seguranças impetrados contra ato dos Secretários de Estado, nos termos do artigo 14-A, I, e, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Cumpra-se.
Decote do acervo desta desembargadoria.
São Luís, a data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
10/08/2023 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/08/2023 12:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/08/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
10/08/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 13:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/07/2023 13:00
Juntada de parecer do ministério público
-
30/06/2023 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 12:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/05/2023 19:03
Juntada de petição
-
23/05/2023 18:55
Juntada de petição
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23/05/2023 18:26
Juntada de petição
-
22/05/2023 19:46
Juntada de petição
-
17/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:07
Decorrido prazo de FABIO LUIS SANTOS DE SOUZA em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 18:54
Juntada de diligência
-
04/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
04/05/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 02/05/2023.
-
04/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800078-05.2023.8.10.0000 Impetrantes : Fábio Luís Santos de Souza Advogados : Dr.
Eduardo Jorge Silva Guimarães (OAB/MA 25.402) e Dra.
Clayrtha Raissa N.
Gonçalves (OAB/MA 11.332) Autoridade Coatora : Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Fábio Luís Santos de Souza contra ato coator praticado pelo Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Quanto ao pedido de liminar, após analisar os fundamentos de fato e de direito que embasam a pretensão do impetrante, entendo ser mais conveniente sua apreciação apenas depois do ingresso, nestes autos, das informações das autoridades apontadas como coatoras.
Ante o exposto, notifique-se o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações a respeito da impetração, encaminhando-lhe, para esse fim, cópia da inicial e dos documentos que a instruem (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Cientifique-se o Procurador-Geral do Estado sobre a impetração deste mandado de segurança, enviando-lhe cópia da inicial, para, querendo, ingressar no feito, ut art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
28/04/2023 14:59
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 10:08
Determinada Requisição de Informações
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11/04/2023 14:16
Juntada de petição
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14/02/2023 05:41
Decorrido prazo de FABIO LUIS SANTOS DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 11:26
Juntada de petição
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25/01/2023 06:53
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
09/01/2023 10:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/01/2023 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800078-05.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS IMPETRANTE: Fábio Luís Santos de Souza ADVOGADOS: Dr.
Eduardo Jorge Silva Guimarães (OAB/MA 25.402) e Dra.
Clayrtha Raissa N.
Gonçalves (OAB/MA 11.332) IMPETRADO: Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação PLANTONISTA: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Fábio Luís Santos de Souza, contra ato apontado como coator praticado pelo Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Com efeito, sabe-se que o Plantão Judiciário, no âmbito da Justiça de 2° Grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal, conforme preleciona o art. 18 do RITJMA.
Analisando o presente o Writ, verifica-se que o Impetrante não apresentou qualquer justificativa para não aguardar o expediente forense ordinário, visto que a atividade extraordinária dos Juízes plantonistas restringe-se apenas às situações periclitantes ou de extrema urgência, isto é, quando a providência jurisdicional almejada não pode aguardar o expediente forense regular para ser apreciada pelo Juízo naturalmente competente, sob o fundado receio de perda da sua utilidade ou de lesão irreparável à parte requerente, o que não se verifica no caso em exame.
Insta acentuar que os Membros desta Eg.
Corte e os auxiliares da Justiça permanecem exercendo suas atribuições normalmente durante o período de suspensão dos prazos processuais, ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, conforme dispõe o art. 220, §1º, do CPC.
Logo, depreende-se que não há óbice a apreciação do pedido de liminar no decorrer do expediente forense ordinário.
Ante o exposto, considerando que o presente caso não se amolda aos termos estabelecidos no art. 19 do RITJMA e Resolução nº 71/2009, determino a imediata remessa do feito à Coordenadoria de Distribuição, ex vi do § 2º, do mencionado dispositivo.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís (MA), 05 de janeiro de 2023.
DESEMBARGADOR RICARDO DUAILIBE Plantonista -
05/01/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/01/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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