TJMA - 0800074-65.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 16:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ANDERSON PINHEIRO VAZ em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:12
Decorrido prazo de HENRIQUE DAUGLLAN FERREIRA BALTAZAR em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 13:13
Juntada de parecer
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03/07/2023 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 15:26
Juntada de malote digital
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03/07/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 30/06/2023.
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03/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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03/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
1 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO INTERVALO DE 09/06/2023 A 16/06/2023 HABEAS CORPUS Nº 0800074-65.2023.8.10.0000 – PJE PROCESSO ORIGINÁRIO: 0801570-49.2022.8.10.0135.
PACIENTE: HENRIQUE DAUGLLAN FERREIRA BALTAZAR.
IMPETRANTE: ANDERSON PINHEIRO VAZ (OAB/MA 11608).
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DE TUNTUM.
RELATOR: DES.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
RELAXAMENTO COM SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. 1.
O advento de relaxamento da prisão preventiva, na origem, com a substituição por outras medidas cautelares, caracteriza a perda superveniente do objeto da impetração, tornando-se inócua a análise acerca da configuração (ou não) dos pressupostos legais a justificar o ergástulo, sobretudo quando relaxada por outra razão (excesso de prazo). 2.
Habeas corpus prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0800074-65.2023.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, contra o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, JULGAR PREJUDICADO o presente habeas corpus, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Presidente/relator), José Luiz Oliveira de Almeida (vogal) e pelo Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra.
Regina Lucia de Almeida Rocha.
Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 09/06/2023 a 16/06/2023.
São Luís, 16 de junho de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
28/06/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 13:41
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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22/06/2023 11:50
Juntada de Certidão
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22/06/2023 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2023 07:52
Juntada de protocolo
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08/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ANDERSON PINHEIRO VAZ em 07/06/2023 14:59.
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05/06/2023 14:57
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 23:14
Recebidos os autos
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02/06/2023 23:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/06/2023 23:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/03/2023 13:50
Juntada de parecer
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28/02/2023 10:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/02/2023 09:40
Juntada de parecer
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17/02/2023 05:32
Decorrido prazo de ANDERSON PINHEIRO VAZ em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 05:32
Decorrido prazo de HENRIQUE DAUGLLAN FERREIRA BALTAZAR em 16/02/2023 23:59.
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15/02/2023 00:38
Publicado Despacho (expediente) em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
1 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0800074-65.2023.8.10.0000 – PJE PROCESSO ORIGINÁRIO: 0801570-49.2022.8.10.0135.
PACIENTE: HENRIQUE DAUGLLAN FERREIRA BALTAZAR.
IMPETRANTE: ANDERSON PINHEIRO VAZ (OAB/MA 11608).
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DE TUNTUM.
RELATOR: DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Indeferida a liminar pleiteada em plantão judiciário (ID 22624452) e prestadas informações pela autoridade impetrada (ID 22663330), remetam-se os autos à PGJ, para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias (art. 420, RITJMA).
Após, retornem-se os autos conclusos e devidamente certificados.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de fevereiro de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
13/02/2023 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 04:39
Decorrido prazo de Ato do Excelentíssimo Senhor Juiz da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:39
Decorrido prazo de HENRIQUE DAUGLLAN FERREIRA BALTAZAR em 07/02/2023 23:59.
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28/01/2023 08:09
Decorrido prazo de Ato do Excelentíssimo Senhor Juiz da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:58
Decorrido prazo de Ato do Excelentíssimo Senhor Juiz da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 06:53
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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10/01/2023 15:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/01/2023 10:49
Juntada de Informações prestadas
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06/01/2023 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO HABEAS CORPUS Nº 0800074-65.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS PACIENTE: Henrique Daugllan Ferreira Baltazar IMPETRANTE: Dr.
Anderson Pinheiro Vaz (OAB/MA 11.608) IMPETRADO: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum RELATOR PLANTONISTA: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Dr.
Anderson Pinheiro Vaz (OAB/MA 11.608), em favor do Paciente Henrique Daugllan Ferreira Baltazar, apontando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum.
Na inicial (Id. nº. 22622600), o Impetrante informa que, em 11/12/2022, o Paciente foi preso em flagrante delito, na cidade Tuntum - MA, encontrando-se preso até a presente data, na UPR de Presidente Dutra - MA, sob a acusação de suposto cometimento dos crimes tipificados nos Arts. 129, §13, do Código Penal, combinado com a Lei 11.340/2006, e Art. 14 da Lei 10.826/2003.Relata que o Juízo do Plantão Criminal da Comarca de Presidente Dutra – MA, homologou a prisão em flagrante do Paciente e a converteu em prisão preventiva.
Esclarece que, dias após, o Juízo competente da Comarca de Tuntum-MA indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa, sob o argumento de que a custódia cautelar se faz necessária para garantir a ordem pública e que a conduta do Paciente foi além da normalidade do tipo penal, e que este seria sujeito de alta periculosidade, o que, no entender do Impetrante, contraria as informações acostadas nos autos (cópia do processo em anexo) e com a fundamentação genérica que se revelam verdadeira antecipação do juízo de culpa, visto que a prisão cautelar é medida extrema e só se justifica mediante riscos concretos e não abstratos.
Ressalta que o Paciente ostenta a qualidade de primário e responde a somente um único processo criminal, no qual é objeto do presente remédio constitucional, possui residência e endereço fixo, possui ocupação licita e formal, possui filhos, no qual dependem diretamente do seu sustento e manutenção de seu emprego, o que revela que não tem nenhuma intenção de se abster do local que reside para se eximir de eventual culpa.
Acrescenta que o Paciente possui deficiência física e que não há nenhuma informação de que o Paciente tenha praticado conduta semelhante antes, e que se em liberdade voltará a cometer, pensar diferente disso se transforma em verdadeiro juízo antecipado de culpa.
Sustenta que as medidas cautelares alternativas devem ser priorizadas, pois só o descumprimento delas justificariam a decretação prisão preventiva, tendo em vista os elementos favoráveis ao investigado, ser primário, ter residência, ocupação licita e dependentes, além de ser deficiente, bem como a excepcionalidade da prisão cautelar.
Reitera que o Paciente não pode ser punido, com a continuação de sua prisão, configurando constrangimento ilegal imposto ao mesmo, visto que os requisitos para a sua manutenção são inexistentes, e mediante a existência de cautelares alternativas a prisão que devem ser priorizadas e aplicadas.
Destaca que o fundamento do writ deve descrever o artigo infringido, qual seja, o art. 648, I, do CPP, bem como na “presunção de inocência”, de forma que ninguém poderá ser considerado culpado sem sentença penal condenatória transitada em julgado, ditada pela Constituição Federal de 1988.
Defende que a fundamentação do juízo de piso, tanto o plantonista como e de competência originaria, segundo os quais o Paciente em liberdade, diante da gravidade do delito, poderá continuar a delinquir, mesmo que a priori não exista sequer nos autos qualquer elemento que conduza a essa conclusão, eis que a gravidade em abstrato do delito e a especulação de reiteração criminosa não justificam a prisão.
Por fim, requerem a concessão liminar da ordem do presente habeas corpus, com a consequente expedição do Alvará de Soltura.
No mérito, pugnam pela confirmação da liminar, com a concessão definitiva da ordem. É o relatório.
Decido.
De início, vislumbro que o presente Habeas Corpus trata de matéria que enseja a apreciação por esta Relatoria em regime de Plantão Judiciário, nos termos dos arts. 18 e 19, §1º, do RITJMA e do art. 1º da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça.
Assim sendo, conheço a ação constitucional e passo ao exame de seu pedido liminar.
Com efeito, a concessão de liminar em habeas corpus dá-se de forma excepcional, essencialmente nas hipóteses em que demonstrada de modo inequívoco a ilegalidade da prisão e, em decorrência, o cerceamento à liberdade do Paciente.
Por sua vez, exige-se o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida, quais sejam a aparência do direito alegado (fumus boni juris) e o risco de dano ao direito de ir e vir (periculum in mora).
Na espécie, o Impetrante argumenta que a decisão de manutenção do decreto de prisão preventiva do Paciente contraria as informações acostadas nos autos e com a fundamentação genérica que se revelam verdadeira antecipação do juízo de culpa, visto que a prisão cautelar é medida extrema e só se justifica mediante riscos concretos e não abstratos..
Todavia, em que pese a referida alegação, sabe-se que não cabe esvaziar debate em sede de Habeas Corpus, visto que a via estreita, em regra, não permite o exame do mérito da causa de origem.
Neste sentido, cabe trazer a precisa lição de Guilherme de Souza Nucci, ipsis litteris: Habeas Corpus e exame de mérito: incompatibilidade.
A ação de impugnação (habeas corpus) não se destina a analisar o mérito de uma condenação ou empreender um exame acurado e minucioso das provas constantes dos autos. É medida urgente, para fazer cessar uma coação ou abuso à liberdade de ir, vir e ficar. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado) Na hipótese, em que pesem os argumentos do Impetrante, não vislumbro, prima facie, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência ora pretendida.
Vejamos.
No caso, constata-se, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes da autoria, em associação a um de seus fundamentos autorizadores (Id. nº. 82242135 e nº. 22622609 – Págs. 7/8).
No particular, a prova da materialidade e dos indícios de autoria estão consubstanciados pelo Auto de Prisão em Flagrante, especialmente pelos depoimentos dos policiais Naoritan de Moura Miranda e Bruno Bezerra T. de Alencar, que confirmaram que a vítima encontrava-se na enfermaria do hospital Seabra de Carvalho em decorrência das agressões, além do seu estado de gravidez e das ameaças e agressões perpetradas pelo Paciente.
Quanto ao pressuposto do periculum libertatis, verificou-se que o fundamento da garantia da ordem pública se revela evidente em razão da gravidade concreta da conduta do Paciente, cuja conduta destoa daquela natural ao tipo penal em questão, mormente porque praticada na presença dos próprios filhos e contra mulher grávida.
Ainda, destacou-se que na residência do Paciente foram encontrados 11 (onze) cartuchos recarregados cal. 32, 12 (doze) recipientes com pólvora, 01 (um) canivete, 02 (dois) recipientes com chumbo, 01 (um) recipiente com espoleta, 01 (um) espingarda de cartucho cal. 32, 02 (duas) espingardas bate-bucha e 01 (uma) espingarda de pressão.
Por fim, evidenciou-se que o Paciente não demonstrou remorso ou arrependimento algum, tendo inclusive apresentado comportamento desrespeitoso para com os agentes públicos, concluindo-se que tal fato indica tratar-se de indivíduo de evidente periculosidade e que não apresenta respeito ou afeto nem mesmo aos membros da própria família.
Nesse contexto, ponderou-se de forma adequada e fundamentada pela manutenção da prisão preventiva, levando-se em consideração as circunstâncias do caso, a presença de materialidade dos delitos supracitados e suficientes indícios de autoria, bem ainda a inexistência de mudança na quadra fática, a fim de garantir a ordem pública, pois evidente o perigo gerado pelo estado de liberdade do requerente.
Assim, ao contrário do que afirma o Impetrante em sua exordial, a custódia preventiva é adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, sobretudo da gravidade concreta da conduta do Paciente, que teria praticado o crime de lesão corporal contra mulher grávida e na presença dos próprios filhos sendo, por isso, possível que, caso posto em liberdade, volte a praticar novos crimes ou ameaçar a vítima e testemunhas.
Ademais, outrossim, a decisão que decretou a prisão preventiva não necessita de fundamentação exaustiva, bastando a correta e apropriada justificação.
Por outro lado, o princípio da presunção de inocência e a simples alegação de que o Paciente possui circunstâncias pessoais favoráveis não se afiguram como suficientes para afastar o entendimento adotado pelo Impetrado, no sentido de submetê-lo a custódia cautelar do Estado.
Nesse sentido, cita-se precedentes: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - INOCORRÊNCIA - IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS CIVIS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INVIABILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA À ORDEM PÚBLICA - PRISÃO PREVENTIVA E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - COMPATIBILIDADE. É irrelevante a ausência de testemunhas civis para que a prisão em flagrante se torne perfeita.
A gravidade do crime supostamente praticado pelo paciente somada à quantidade de drogas apreendidas evidencia a periculosidade concreta do paciente e o risco gerado à ordem pública.
A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência quando preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313, ambos do CPP. (TJ-MG - HC: 10000210573713000 MG, Relator: Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/06/2021) (Destaquei) HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
Não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública, diante, principalmente, do risco de reiteração delitiva.
O princípio da presunção de inocência e as condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a manutenção da prisão preventiva.
Eventual excesso na duração da prisão cautelar depende do exame acurado não somente do prazo legal máximo previsto para o término da instrução criminal (critério do prazo fixo), mas também dos critérios que compõem o princípio da razoabilidade e que permitem a dilação desse prazo até o limite do razoável.
Se a autoridade judiciária vem imprimindo a celeridade possível ao processo, inexiste demora excessiva a amparar a alegação de constrangimento ilegal. (TJ-MG - HC: 10000191368125000 MG, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 12/11/2019, Data de Publicação: 14/11/2019) (Destaquei) Assim, havendo indícios suficientes de autoria e comprovada a materialidade do delito, bem como estando a decisão atacada devidamente fundamentada, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, entende-se que a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe, como forma de preservar a ordem pública (art. 312, do CPP).
Com base nesses elementos, e em sede de cognição sumária, entende-se pela manutenção da prisão preventiva do Paciente.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, devendo providenciar-se, oportunamente, o registro e a redistribuição deste feito a um Desembargador integrante das Câmaras Criminais.
Oficie-se à Autoridade apontada como Coatora para que preste informações sobre o alegado na inicial.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 04 de janeiro de 2023.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Plantonista (A11) -
05/01/2023 14:03
Juntada de malote digital
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05/01/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2023 13:02
Não Concedida a Medida Liminar
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05/01/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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