TJMA - 0825530-51.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 09:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
30/05/2024 00:20
Decorrido prazo de PEDRO CHAGAS em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:20
Decorrido prazo de ITALO REIS BROWN em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:20
Decorrido prazo de MÁRCIA CRISTINA DOS SANTOS MARTINS em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:20
Decorrido prazo de YURI ARRUDA MILHOMEM em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:20
Decorrido prazo de NUCLEO ARQUITETURA E EVENTOS LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:27
Juntada de petição
-
08/05/2024 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2024 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2024 17:04
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
12/12/2023 13:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/12/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 00:05
Decorrido prazo de NUCLEO ARQUITETURA E EVENTOS LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:07
Decorrido prazo de PEDRO CHAGAS em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:07
Decorrido prazo de MÁRCIA CRISTINA DOS SANTOS MARTINS em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:07
Decorrido prazo de ITALO REIS BROWN em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:07
Decorrido prazo de YURI ARRUDA MILHOMEM em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:46
Publicado Despacho (expediente) em 30/10/2023.
-
31/10/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0825530-51.2022.8.10.0000 - PJE.
Impetrante: Núcleo Arquitetura E Eventos Ltda.
Advogado: Andréa Telles De Araújo.
Impetrados: Secretário de Estado e de Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores do Maranhão (SEGEP), Pedro Chagas, Secretário de Estado da Cultura (SECMA), Yuri Arruda Milhomem, Secretário Adjunto de Registro de Preços, Ítalo Reis Brown, e Pregoeira da Secretaria Adjunta de Registro de Preços da SEGEP, Márcia Cristina dos Santos Martins.
Procurador: Túlio Simões Feitosa de Oliveira.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Em consulta ao sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores (SEGEP), constatei que o pregão presencial nº 11/2022 foi revogado através da decisão proferida em 15 de setembro de 2023 pela Secretária Adjunta de Licitações e Compras Estratégicas, in verbis: “AVISO DE REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 011/2022– SARP/MA PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0225856/2022 – SARP/SEGEP A SECRETÁRIA ADJUNTA DE LICITAÇÕES E COMPRAS ESTRATÉGICAS torna público que, no uso de suas atribuições legais, delimitadas pela Portaria n° 194/2023 - GAB/SEGEP, de 16/08/2023, com fundamento art. 49, caput da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e justificativas constantes dos autos do processo acima epigrafado, resolve REVOGAR o Pregão Presencial nº 011/2022-SARP/MA, cujo objeto é o Registro de preços para a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de locação de estrutura de eventos, para atender as demandas itinerantes e finalistas da Secretaria de Estado da Cultura do Maranhão - SECMA e seus Órgãos.“ Em razão do exposto, tendo em vista a vedação de prolação de decisão surpresa, conforme previsto no artigo 09 e 10 do CPC, intime-se a impetrante, através do seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acerca da possível perda de objeto do presente recurso, requerendo o que entender devido.
Após retorne-se concluso para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Antonio Guerreiro Júnior.
R E L AT O R -
26/10/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
09/10/2023 13:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/10/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
09/10/2023 11:45
Declarada suspeição por TYRONE JOSÉ SILVA
-
09/06/2023 10:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/06/2023 16:24
Juntada de contrarrazões
-
11/05/2023 00:01
Decorrido prazo de ANDREA TELLES DE ARAUJO em 10/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:59
Publicado Decisão (expediente) em 17/04/2023.
-
24/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N: 0825530-51.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: NÚCLEO ARQUITETURA E EVENTOS LTDA ADVOGADO: ANDRÉA TELLES DE ARAÚJO IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Consta destes autos que, no dia 19/12/2022, foi deferida liminar em sede de Plantão Judicial para suspender o Pregão Presencial nº 011/20220 – SARP/MA, proferida pelo eminente desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, conforme ID 22538167.
Contra a referida decisão, o Estado do Maranhão interpôs agravo interno pugnando pela concessão de efeito suspensivo e posterior reforma da decisão agravada.
O pedido de efeito suspensivo no agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão foi deferido pelo ilustre desembargador Raimundo José Barros de Sousa, conforme decisão de ID 22847675.
Contra esta última decisão, o impetrante interpôs agravo interno no ID 22910986, requerendo o seguinte: “a) A concessão da medida liminar, inaldita altera pars, em caráter monocrático, para revogar imediatamente a decisão (ID 22847675), mantendo-se a anterior decisão agravada (ID 22538167) em todos os seus termos; b) Por fim, que seja provido o presente agravo interno pelo órgão colegiado, com o fito de confirmar a revogação da decisão (ID 22847675), diante da ausência dos requisitos cumulativos delineados no art. 300, do CPC exigidos para a concessão de provimentos desta natureza.” No ID 23459572, o impetrante apresentou contrarrazões ao agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão.
Em petição no ID 24828397, o impetrante alegou que o Estado do Maranhão modificou o horário real do ato formal de adiamento do processo para que parecesse anterior à decisão prolatada neste mandado de segurança; que a alegação de que o processo licitatório foi suspenso também se mostra inverídico; que o mesmo pregão foi reaberto com as mesmas ilegalidades não sanadas e com outras novas ilicitudes.
Ao final, reiterou o pedido de concessão de liminar no agravo interno por ele interposto. É o que cabe relatar.
Decido.
Como visto, o impetrante pretende a concessão de liminar em agravo interno por ele interposto para revogar decisão de concessão de efeito suspensivo em agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão.
Em síntese, busca o impetrante restabelecer os efeitos da decisão de ID 22538167 que determinou a suspensão Pregão Presencial nº 011/20220 – SARP/MA.
Dispõe o art. 995 do CPC que “os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso”.
Por sua vez, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal, estabelece que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência recursal pretendida pelo impetrante no agravo interno por ele interposto.
Primeiramente, porque esgota integralmente o mérito do recurso pretendo a revogação imediata da decisão impugnada, destacando-se que não foi estabelecido o contraditório no que diz respeito ao agravo interno interposto pelo impetrante, pelo que se afigura inviável a acolhimento desse pedido.
Também não constato de plano, neste exame perfunctório, a existência de inconsistência na decisão impugnada com base no que foi alegado pelo Estado do Maranhão em seu agravo interno, sendo necessária a sua oitiva prévia para a constatação ou não do que foi alegado pelo impetrante neste agravo interno e na petição protocolada posteriormente.
De modo que não vislumbro, neste momento processual, a probabilidade de provimento do agravo interno interposto pelo impetrante, ressalvando-se, evidentemente, a possibilidade de revisão após a manifestação do Estado do Maranhão sobre o que foi alegado pelo impetrante.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo interno interposto no ID 22910986.
Intime-se o Estado do Maranhão para, no prazo de 30 dias, responder ao referido agravo interno, bem como sobre a petição de ID 24828397 Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
13/04/2023 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 13:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2023 16:34
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
14/02/2023 13:29
Decorrido prazo de YURI ARRUDA MILHOMEM em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:29
Decorrido prazo de MÁRCIA CRISTINA DOS SANTOS MARTINS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 07:39
Decorrido prazo de ITALO REIS BROWN em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 07:39
Decorrido prazo de PEDRO CHAGAS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:32
Decorrido prazo de YURI ARRUDA MILHOMEM em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:32
Decorrido prazo de PEDRO CHAGAS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:32
Decorrido prazo de MÁRCIA CRISTINA DOS SANTOS MARTINS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:32
Decorrido prazo de ITALO REIS BROWN em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:47
Decorrido prazo de NUCLEO ARQUITETURA E EVENTOS LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:15
Juntada de contrarrazões
-
30/01/2023 19:40
Juntada de petição
-
25/01/2023 06:32
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
-
25/01/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
-
24/01/2023 03:59
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
24/01/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/01/2023 15:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/01/2023 14:26
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0825530-51.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JORGE DIEGO SILVA DE MENDONÇA AGRAVADA: NÚCLEO ARQUITETURA E EVENTOS LTDA.
ADVOGADA: ANDREA TELLES DE ARAUJO - OAB MA14723-A RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Agravo Interno, com pedido de urgência, interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão proferida pelo eminente desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho nos autos do Mandado de Segurança n.º 0825530-51.2022.8.10.0000, impetrado por Núcleo de Arquitetura e Eventos LTDA, no qual restou deferida o pleito liminar então formulado no sentido de suspender o Pregão Presencial nº 011/20220 – SARP/MA.
Em suas razões recursais, o Agravante sustentou que o procedimento em questão foi suspenso administrativamente no dia 19/12/2022, antes da notificação relativa à decisão agravada, conforme Ofício n.º 548/2022-GAB/SEGEP, e que a sessão pública agendada para o dia 20/12/2022 foi adiada até ulterior deliberação para que todos os questionamentos dos interessados fossem respondidos.
Destacou que foi constatada a impossibilidade de responder todas as impugnações em tempo hábil para a realização do certamente, razão pela qual se providenciou desde logo e administrativamente a suspensão da sessão pública do pregão para não causar prejuízos aos interessados e nem restarem dúvidas aos licitantes.
Assinalou que o pedido de liminar neste recurso possui urgência, tendo em vista a demora no julgamento do processo possa comprometer a imediata e futura realização de eventos culturais de grande importância social no Estado.
Quanto ao mérito, sustentou a ilegitimidade passiva dos Secretários de Estado reportados na inicial para figurarem como autoridades coatoras e a incompetência do Tribunal de Justiça para deliberar originariamente sobre a matéria.
Mencionou que não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da liminar pelo juízo plantonista de 2º Grau, inclusive porque se mostra ineficaz, já que o pregão foi suspenso administrativamente.
Ao final, requereu a concessão de liminar para revogar imediatamente a decisão agravada.
Pugnou também pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para processar e julgar o mandado de segurança.
Requereu ainda o conhecimento e provimento deste recurso para que seja revogada a decisão agravada.
Distribuídos ao desembargador plantonista, este entendeu não se tratar de matéria de plantão judicial.
Vieram os autos conclusos.
Decido sobre o pedido de urgência.
Constato que o Agravo Interno sob exame deve ser recebido, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Dispõe o art. 995, caput, do CPC que “os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.” Já o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estabelece que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”
Por outro lado, determina o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O Agravante se volta contra a decisão proferida em sede de plantão judicial de segundo grau no sentido de deferir liminar para suspender o Pregão Presencial nº 011/20220 – SARP/MA.
Examinando os autos nos limites adequados e restritos ao pedido de urgência, tenho que é viável a concessão de efeito suspensivo a este recurso.
Quanto à probabilidade do direito alegado, tenho que resta configurada, tendo em vista que a própria Administração suspendeu a realização do procedimento para exame dos questionamentos que foram apresentados, inclusive pela exiguidade de tempo entre a formulação desses questionamentos e a realização do pregão em 20/12/2022.
Nesse contexto, se um dos fundamentos da decisão agravada era justamente o tempo reduzido para a análise dos questionamentos apresentados à higidez do procedimento e a própria Administração reconheceu essa exiguidade, aparentemente carece de probabilidade de direito o pedido de liminar formulado no mandado de segurança, já que tais questionamentos serão apreciados pela via adequada antes da realização do procedimento.
No que diz respeito à urgência na concessão da medida pretendida, verifico também a sua presença, já que o Agravante está impedido de concluir o procedimento licitatório mesmo após responder aos questionamentos apresentados pelos interessados, inclusive os da Agravada, ensejando a possibilidade comprometimento da realização de eventos culturais de grande relevância social no Estado.
Assim, considero caracterizadas a probabilidade do direito alegado pelo Agravante em sede recursal e a urgência para a concessão da medida.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela recursal de urgência postulado para suspender a decisão agravada de ID 22538167, até o julgamento mérito deste Agravo Interno.
Intime-se o(a)s Agravado(a)s para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Passado o prazo das contrarrazões, faça-se a conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa Relator Substituto -
18/01/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 12:28
Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2023 11:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/01/2023 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0825530-51.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: Estado do Maranhão PROCURADOR: Dr.
Jorge Diego Silva de Mendonça AGRAVADA: Núcleo Arquitetura e Eventos LTDA.
PLANTONISTA: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Trata-se de Agravo Interno em Mandado de Segurança Cível, interposto pelo Estado do Maranhão, através da Procuradoria Geral do Estado, contra decisão proferida em sede de plantão de 2º grau no dia 18/12/2022, que concedeu a medida de urgência e deferiu a liminar pleiteada para que seja suspenso do Pregão Presencial nº 011/20220 – SARP/MA, com fins de que “a licitação em epígrafe tenha continuidade após os questionamentos serem respondidos, haja vista o interesse público na realização de diversos eventos culturais e considerando ainda ausência de prejuízo para das empresas licitantes”.
O presente Recurso, todavia, não se reveste do caráter de urgência a que se referem a Resolução nº 71/2009 do CNJ e os arts. 21 e seguintes do RITJMA, de modo a merecer atendimento extraordinário, fora do expediente forense normal, que retorna na próxima segunda-feira, dia 09/01/2023.
O plantão judiciário foi instituído para aquelas demandas que, por sua própria natureza, não podem aguardar o retorno das atividades normais do Poder Judiciário, sob pena de grave comprometimento de bens jurídicos de elevada estatura, tais como a vida, a liberdade e a garantia da continuidade dos serviços públicos, o que não é o caso deste Agravo Interno.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos presentes autos à distribuição, na forma regimental.
Cumpra-se.
Publique-se.
Cópia deste despacho servirá de ofício.
São Luís (MA), 03 de janeiro de 2023.
DESEMBARGADOR RICARDO DUAILIBE Plantonista (A12) -
03/01/2023 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/01/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2023 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
-
03/01/2023 07:54
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
03/01/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 01:17
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
20/12/2022 19:33
Juntada de petição
-
19/12/2022 17:46
Juntada de petição
-
19/12/2022 12:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/12/2022 12:36
Juntada de malote digital
-
19/12/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 12:08
Desentranhado o documento
-
19/12/2022 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2022 12:07
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 12:03
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 11:56
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 10:38
Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2022 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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