TJMA - 0800080-72.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:54
Juntada de petição
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20/03/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 12:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/03/2023 01:16
Decorrido prazo de ato do douto Juízo do Plantão Criminal do Termo de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, Maranhão em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:14
Decorrido prazo de MARCOS DIOGO DE SOUSA DURAES em 17/03/2023 23:59.
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02/03/2023 06:05
Publicado Acórdão (expediente) em 02/03/2023.
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02/03/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 16:14
Juntada de malote digital
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01/03/2023 09:48
Juntada de Alvará de soltura
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01/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 28 de fevereiro de 2023 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS Nº.
PROCESSO: 0800080-72.2023.8.10.0000 Paciente: Marcos Diogo de Sousa Duraes Advogado: Zoroastro de Jesus Pereira Sousa Impetrado: Juízo de Direito do Plantão Judiciário de São Luís Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro ACÓRDÃO N°. ______________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO.
EXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Inviável o exame, em HABEAS CORPUS, de questão que demanda aprofundado e valorativo exame do conjunto fático-probatório da lide.
Matéria estranha ao âmbito dessa via constitucional, que não comporta debate desse jaez. 2.
De todo carente de fundamentação o decreto de prisão, é de ser reconhecido o constrangimento ilegal alegado. 6.
HABEAS CORPUS parcialmente conhecido; Ordem nessa parte concedida, com aplicação de cautelares e extensão da medida ao corréu em idêntica situação fático-processual.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer parcialmente do presente HABEAS CORPUS e, nessa parte, conceder a Ordem impetrada, em razão do excesso de prazo, determinando a expedição de Alvará de Soltura em favor do Paciente, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo e Samuel Batista de Souza.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador Antonio Fernando Bayma Araújo.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
São Luis, 28 de fevereiro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Marcos Diogo de Sousa Duraes, reclamando ausente justa causa à preservação de prisão preventiva decorrente de suposta participação em crime de roubo armado.
O Impetrante sustenta descabida a custódia, inicialmente ao argumento de que o paciente não teria participado do crime que lhe fora imputado, tendo sido custodiado em razão de violenta operação policial levada a cabo em local onde congregariam jovens e usuários de entorpecentes.
Em outras palavras, pretende preso o paciente porque no local errado, na hora errada, quando a polícia teria chegado “em verdadeira cena de filme, desferindo vários tiros contra tudo e contra todos”, ficando claro, diz, que “a tentativa não seria de captura, mas sim de execução dos supostos criminosos”.
Rendido o paciente, prossegue a impetração, teria ele sido torturado e obrigado a confessar ato que não teria cometido, restando viciado, também, seu próprio reconhecimento pela vítima, que ora igualmente contesta.
Nessa esteira, afirma preso o paciente sem que configurado o necessário estado de flagrante, vez que “o paciente não foi pego cometendo o roubo em comento, muito menos perseguido após o fato, sequer foi encontrado na posse de instrumentos, produtos e/ou quaisquer outros elementos que o relacionem ao delito”, sendo sua custódia derivada de “mera suposição fantasiosa, bem como técnicas de adivinhação”.
Sustenta, ainda, que “no momento do roubo que o acusam de participação, o Paciente estava em uma loja de reparo arrumando um relógio que possui, o que pode ser comprovado pelo horário tendo em vista que o pagamento do conserto se deu via PIX, contudo deixamos de juntar o comprovante em anexo tendo em vista que somente o Paciente é capaz de acessar a conta bancária em seu celular e gerar a 2ª via do comprovante”.
Alega ter sido o paciente torturado de tal forma que teria sofrido “marcas nítidas de agressão, uma rachadura na cabeça que sangrava, bem como diversas escoriações pelo corpo”, ocasião em que, arremata, “quando do seu interrogatório, onde exerceu seu direito ao silêncio, tendo em vista estar com fortes dores de cabeça e pelo fato de que todos já haviam formado seu juízo contra o Paciente, somado ao medo dos condutores, este, ao relatar que foi agredido por horas, foi advertido pela autoridade policial que deveria ter cuidado com tais afirmações, pois, se não conseguisse provar que fora agredido, poderia responder por denunciação caluniosa.
Parece inacreditável, mas foi a resposta que recebeu”.
Não obstante, “ao tentar acesso direto ao laudo no Instituto Médico Legal – IML, foi dito que embora este já estivesse pronto, não seria franqueado vistas, pois a médica responsável até então não teria assinado digitalmente o documento para que este fosse enviado à respectiva DP, não sabemos se à Delegacia Especial da Cidade Operária ou ao 15º DP (São Raimundo).
Não entendemos a razão na demora para realizar uma simples assinatura digital em um documento, tampouco o sigilo dos resultados a esta defesa, razão pelo qual juntamos o TERMO DE LESÃO CORPORAL em anexo, mas deixamos de juntar o LAUDO COMPLETO ante a negativa por parte do IML”.
Lado outro, reclama viciada a própria audiência de custódia, vez que “as perguntas do juízo ao ora paciente eram adstritas ao mérito da causa, não às condições extremas que se deu a prisão e, além de tudo, proferiu a decisão de conversão do flagrante em preventiva sem mesmo ouvir os requerimentos e argumentos desta defesa”, de modo que somente ao final teria o MM.
Juiz afirmado que “esqueci de ouvi-lo Dr, tem algum requerimento?’’ e em resposta, verdadeiramente inútil, tendo em vista que a autoridade coatora já havia formado seu convencimento, foi pleiteado o relaxamento da prisão e antes de conseguir prosseguir na argumentação e demais requerimentos, foi prontamente dito, em interrupção que ‘’é, como já dito não é o caso’’, de modo que esta defesa silenciou, melhor dizendo, foi silenciada”.
Conclui, afirmando carente de fundamentação a decisão em que arrimada a custódia, e detentor de condições pessoais favoráveis o paciente, estudante prestes a se formar, cujas últimas provas terão início no dia 16/01/2023, pelo que pede seja a Ordem liminarmente concedida, “com expedição incontinenti de alvará de soltura, ou sucessivamente, seja ao Paciente concedido o direito à liberdade provisória, sem fiança.”.
A liminar foi parcialmente concedida, apenas para que pudesse, o paciente, aguardar solto o julgamento desta impetração, mediante aplicação de cautelares.
Vieram as informações, então, dando conta do desenrolar dos fatos, asseverando, em síntese, que em verdade, o paciente fora surpreendido juntamente com um corréu nas proximidades do local onde custodiado, tendo empreendido fuga e sido, ao depois, ali capturado quando tentava resetar telefone celular roubado.
Ainda, que ao paciente foram imputados os crimes de roubo em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, associação criminosa e corrupção de menores, este por duas vezes.
Sobreveio parecer ministerial, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, “pela sua CONCESSÃO, com a confirmação da liminar anteriormente deferida, para o fim de que o paciente permaneça solto, com a imposição das medidas cautelares diversas da prisão”, seguido por pedido de extensão em favor do suposto corréu. É o Relatório.
VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, inicialmente, deixo de conhecer da impetração, na parte em que nela afirmado não ter, o paciente, cometido o crime que lhe fora imputado, por reclamar, tal assertiva, dilação probatória de todo incompatível com a estreita via do WRIT.
De outro lado, não vejo como ter reconhecido suposto vício no flagrante contestado, vez que as informações dão conta, em síntese, de que ao contrário do que alegado, a custódia se teria dado não em razão de suposições, mas imediatamente após os fatos quando, acionada pelas supostas vítimas, a polícia localizara o paciente e um suposto corréu, “mexendo em aparelhos celulares, e que esses tentaram empreender fuga, chegando a pular o muro do cemitério”, onde enfim capturados.
Não é demais anotar que contestar tal afirmação demanda, também, exame de provas, aqui inadmissível.
Ultrapassado isso, esses os termos dia dos quais decretada a custódia, VERBIS: “(…) “2.
DA APRECIAÇÃO QUANTO A CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA: 2.
Analisando detidamente o que está contido nos autos e o que foi colhido nesta audiência de custódia, verifico que a constrição física do(s) flagrado(s) é medida que se apresenta imperiosa e inescusável, estando configurados os requisitos para a decretação da prisão preventiva, observados os parâmetros instituídos pela Lei 12.403/2011. 3.
In casu, infere-se que existe verdadeiramente no caso o fumus comissi delicti, consubstanciado na materialidade delitiva (depoimentos das testemunhas e interrogatório do(s) autuado(s)) e indícios suficientes do cometimento do fato delituoso, o que leva ao periculum libertatis, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 312 do CPP. 4.
Ademais, evidencia-se a gravidade concreta da conduta, especialmente ao se considerar o modus operandi empregado, exercida com emprego de violência e grave ameaça, evidenciando a frustração de medidas cautelares diversas da prisão. 5.
Destarte, havendo a demonstração dos indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, admite-se, portanto, a conversão em prisão preventiva, na forma do art. 312 do CPP. 6.
Ante o exposto, por estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, consoante fundamentação supra e em consonância do parecer ministerial, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA em desfavor do(s) autuado(s) LUALISON BARROS PEREIRA e MARCOS DIOGO DE SOUSA DURAES, nos termos do artigo 310, inciso II, do CPP”.
Em outras palavras, e isso está, já, na decisão que deferiu a liminar, a prisão preventiva foi aqui decretada tão somente porque praticado o crime “com emprego de violência e grave ameaça”, ou seja, porque inserida, a conduta, no tipo penal do roubo – nada mais disse o MM.
Juízo de Primeiro Grau, não sendo demais anotar, ainda, que a decisão em tela tem ares de mero e genérico formulário, nada dizendo sobre o caso concreto.
Nessa esteira, aliás, é do parecer ministerial, LITTERIS: “Compulsando os autos constata-se que foi acertada a decisão Desembargador Relator ao deferir a liminar que “ vez que decretada a custódia ao só argumento de que, presentes prova de materialidade e indícios de autoria, necessária a custódia pela “gravidade concreta da conduta, especialmente ao se considerar o modus operandi empregado, exercida cm emprego de violência e grave ameaça”.
Registra ainda em sua decisão de liminar “Nada mais disse o julgador, não logrando, ao menos PRIMA FACIE, demonstrar de que forma o MODUS OPERANDI empregado excederia o quanto normal aos crimes da mesma espécie, assim não cuidando, também dentro do quanto admissível nesta fase processual de cognição meramente sumária, igualmente demonstrar a maior e concreta gravidade daquela conduta”.
Como visto, a fundamentação utilizada pelo Juízo a quo na decisão de ID nº. 22624513, para a decretação da prisão não traz nenhum fato novo, não apresentando, assim, relação de contemporaneidade com a fase em que se encontra o feito, (...) Assim, indubitável que a prisão preventiva foi decretada sem que fossem apontados elementos concretos aptos a justificarem a segregação cautelar neste momento.” Indemonstrada, pois, a necessidade da custódia, nem declinadas as razões pelas quais concluiu, o Impetrado, pela insuficiência, no caso, de cautelares outras, tem-se por desfundamentada a decisão, e ausente justa causa à preservação do ergástulo.
Sob tal prisma, conheço parcialmente da impetração, e nessa parte concedo a Ordem, confirmando a liminar dantes deferida, para que possa, o paciente, responder solto ao processo, mantidas as cautelares dantes determinadas.
Deixo, lado outro, de conhecer do pedido de extensão de ID 23044154, formulado em favor de Glacinaldo Máximo Saraiva Ferreira, por tratar de supostos crimes de “organização criminosa para comercialização de drogas, assaltos, bem como outros delitos”, com Ordem de HABEAS CORPUS concedida pelo em.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho a Luís Magno de Jesus Leite, ou seja, hipótese que nada diz com o caso dos autos.
Por outro lado, é de ser a concessão da Ordem estendida ao corréu Lualisson Barros Pereira (ID 23153538), porque idêntica, sua situação fático-processual, à do aqui paciente, bem como porque de ordem objetiva – e não subjetiva – a causa em que arrimada a benesse, ou seja, a completa falta de fundamentação da decisão que decretara a custódia de ambos.
Fica, portanto, a ele aplicada as mesmas cautelares e condições já aplicadas ao aqui paciente, e doravante preservadas, previstas no art. 319, I, II, IV e V, da Lei Adjetiva Penal, LITTERS: “I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II – proibição de acesso ou freqüência a bares, restaurantes, festas, ou locais outros onde se dê o consumo de bebidas alcoólicas e, bem assim, onde se dê a agremiação de pessoas com provável uso de entorpecentes, como o local onde se dera a prisão; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos.” Esclareço que os prazos e termos afetos aos itens “I”, “II” e “IV” deverão ser fixados pelo MM.
Juiz da causa, mais próximo dos fatos.
Advirtam-se, ambos, que o descumprimento de qualquer dessas medidas implicará, também, a revogação do benefício.
Deixo, outrossim, de aplicar-lhes a cautelar da monitoração eletrônica, por faltar, nos autos e especificamente no decisório guerreado, provas da maior periculosidade dos acriminados, ademais portadores de condições pessoais favoráveis.
Expeça-se, pois, o competente Alvará de Soltura, em favor do corréu ainda custodiado, se por outro motivo não estiver preso o paciente, observando-se, nos mais, os termos desta decisão. É como voto.
São Luís, 28 de fevereiro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
28/02/2023 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 17:56
Concedido o Habeas Corpus a MARCOS DIOGO DE SOUSA DURAES - CPF: *40.***.*53-99 (PACIENTE)
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28/02/2023 11:38
Juntada de Certidão
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28/02/2023 11:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2023 09:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2023 16:12
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 16:12
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2023 17:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/02/2023 23:59.
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08/02/2023 09:57
Recebidos os autos
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08/02/2023 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/02/2023 09:57
Pedido de inclusão em pauta
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03/02/2023 09:51
Recebidos os autos
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03/02/2023 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/02/2023 09:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2023 14:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2023 14:31
Juntada de petição (3º interessado)
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31/01/2023 06:16
Decorrido prazo de MARCOS DIOGO DE SOUSA DURAES em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 04:44
Decorrido prazo de ato do douto Juízo do Plantão Criminal do Termo de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, Maranhão em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 04:44
Decorrido prazo de MARCOS DIOGO DE SOUSA DURAES em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 13:06
Juntada de parecer do ministério público
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28/01/2023 08:18
Decorrido prazo de JUIZO DA 4ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUIS em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:06
Decorrido prazo de JUIZO DA 4ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUIS em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 04:45
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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27/01/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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26/01/2023 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 08:40
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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25/01/2023 21:58
Juntada de petição (3º interessado)
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25/01/2023 06:54
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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20/01/2023 11:29
Juntada de malote digital
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20/01/2023 11:21
Juntada de malote digital
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20/01/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
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19/01/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0800080-72.2023.8.10.0000 Paciente: Marcos Diogo de Sousa Duraes Advogado: Zoroastro de Jesus Pereira Sousa Impetrado: Juízo de Direito do Plantão Judiciário de São Luís Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Marcos Diogo de Sousa Duraes, reclamando ausente justa causa à preservação de prisão preventiva decorrente de suposta participação em crime de roubo armado.
O Impetrante sustenta ausente descabida a custódia, inicialmente ao argumento de que o paciente não teria participado do crime que lhe fora imputado, tendo sido custodiado em razão de violenta operação policial levada a cabo em local onde congregariam jovens e usuários de entorpecentes.
Em outras palavras, pretende preso o paciente porque no local errado, na hora errada, quando a polícia teria chegado “em verdadeira cena de filme, desferindo vários tiros contra tudo e contra todos”, ficando claro, diz, que “a tentativa não seria de captura, mas sim de execução dos supostos criminosos”.
Rendido o paciente, prossegue a impetração, teria ele sido torturado e obrigado a confessar ato que não teria cometido, restando viciado, também, seu próprio reconhecimento pela vítima, que ora igualmente contesta.
Nessa esteira, afirma preso o paciente sem que configurado o necessário estado de flagrante, vez que “o paciente não foi pego cometendo o roubo em comento, muito menos perseguido após o fato, sequer foi encontrado na posse de instrumentos, produtos e/ou quaisquer outros elementos que o relacionem ao delito”, sendo sua custódia derivada de “mera suposição fantasiosa, bem como técnicas de adivinhação”.
Sustenta, ainda, que “no momento do roubo que o acusam de participação, o Paciente estava em uma loja de reparo arrumando um relógio que possui, o que pode ser comprovado pelo horário tendo em vista que o pagamento do conserto se deu via PIX, contudo deixamos de juntar o comprovante em anexo tendo em vista que somente o Paciente é capaz de acessar a conta bancária em seu celular e gerar a 2ª via do comprovante”.
Alega ter sido o paciente torturado de tal forma que teria sofrido “marcas nítidas de agressão, uma rachadura na cabeça que sangrava, bem como diversas escoriações pelo corpo”, ocasião em que, arremata, “quando do seu interrogatório, onde exerceu seu direito ao silêncio, tendo em vista estar com fortes dores de cabeça e pelo fato de que todos já haviam formado seu juízo contra o Paciente, somado ao medo dos condutores, este, ao relatar que foi agredido por horas, foi advertido pela autoridade policial que deveria ter cuidado com tais afirmações, pois, se não conseguisse provar que fora agredido, poderia responder por denunciação caluniosa.
Parece inacreditável, mas foi a resposta que recebeu”.
Não obstante, “ao tentar acesso direto ao laudo no Instituto Médico Legal – IML, foi dito que embora este já estivesse pronto, não seria franqueado vistas, pois a médica responsável até então não teria assinado digitalmente o documento para que este fosse enviado à respectiva DP, não sabemos se à Delegacia Especial da Cidade Operária ou ao 15º DP (São Raimundo).
Não entendemos a razão na demora para realizar uma simples assinatura digital em um documento, tampouco o sigilo dos resultados a esta defesa, razão pelo qual juntamos o TERMO DE LESÃO CORPORAL em anexo, mas deixamos de juntar o LAUDO COMPLETO ante a negativa por parte do IML”.
Lado outro, reclama viciada a própria audiência de custódia, vez que “as perguntas do juízo ao ora paciente eram adstritas ao mérito da causa, não às condições extremas que se deu a prisão e, além de tudo, proferiu a decisão de conversão do flagrante em preventiva sem mesmo ouvir os requerimentos e argumentos desta defesa”, de modo que somente ao final teria o MM.
Juiz afirmado que “esqueci de ouvi-lo Dr, tem algum requerimento?’’ e em resposta, verdadeiramente inútil, tendo em vista que a autoridade coatora já havia formado seu convencimento, foi pleiteado o relaxamento da prisão e antes de conseguir prosseguir na argumentação e demais requerimentos, foi prontamente dito, em interrupção que ‘’é, como já dito não é o caso’’, de modo que esta defesa silenciou, melhor dizendo, foi silenciada”.
Conclui, afirmando carente de fundamentação a decisão em que arrimada a custódia, e detentor de condições pessoais favoráveis o paciente, estudante prestes a se formar, cujas últimas provas terão início no dia 16/01/2023, pelo que pede seja a Ordem liminarmente concedida, “com expedição incontinenti de alvará de soltura, ou sucessivamente, seja ao Paciente concedido o direito à liberdade provisória, sem fiança.”.
Decido.
A concessão de liminar em HABEAS CORPUS constitui medida excepcional, porque decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, ou seja, porque desprovida de normatização legal a admiti-la.
Assim, somente será permitida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA.
Uma coisa, diga-se, é a concessão de liminar.
Outra, e a ela de todo distinta, a concessão liminar da Ordem.
Ao julgador singular não cabe, como pretende a defesa, deferir liminarmente Ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
A medida urgente, registro, há que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele.
Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SÚMULA 691⁄STF.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MATÉRIA SATISFATIVA.
POSSÍVEL A POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA O MÉRITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Quanto ao pleito relativo à imediata concessão da liminar, o intento do agravante é descabido, uma vez que não houve o esgotamento da questão perante as instâncias ordinárias, pois não há nos autos qualquer informação no sentido de que a celeuma já tenha sido apreciada por órgão colegiado da Corte a quo. 2.
Ademais, a pretensão liminar suscitada pelo agravante confunde-se com o próprio mérito da impetração, não sendo recomendável, portanto, sua prévia análise, por possuir natureza satisfativa. 3.
Assim, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691⁄STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. 4.
Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRgHC 552583/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 27/02/2020) “AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
ARTS. 288 E 317, § 1º, AMBOS DO CP, E ART. 1º, V E VII, DA LEI N. 9.613⁄1998, NA FORMA DO ART. 69 DO CP.
NULIDADE.
LIMINAR INDEFERIDA.
QUESTÃO DE URGÊNCIA SATISFATIVA PELOS SEUS EFEITOS DEFINITIVOS.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O fundamento que ampara a questão de urgência é o mesmo que ampara o mérito, assim requer o tema uma análise mais minuciosa, o que ocorrerá quando do julgamento definitivo deste habeas corpus.” 2.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRgHC 361071/SE, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 15/092016) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
DESCABIMENTO DE RECURSO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE. 1.
Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar.
Precedentes. 2.
Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie. 3.
Agravo não conhecido.” (STJ, AgRgHC 177309/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 22/01/2010) “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto dentro do quinquidio legal, em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 3.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica em análise mais detalhada dos autos, devendo ser reservada para apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 4.
Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual não se conhece.” (STJ, AgRgHC 379082/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 05/05/2017) “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ, AgRgHC 393765/PE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 25/04/2017) Observe-se, ademais, fundada a impetração, em sua grande maioria, em argumentos que demandam dilação probatória incompatível com a estreita via do WRIT, sem o que possível concluir pela não participação do paciente no crime imputado, bem como quanto à forma em que se teriam dado a operação policial, a confissão de suposto corréu, e a própria oitiva do paciente.
Não obstante, é certo que em casos excepcionais, se evidenciada causa a tanto bastante, possível a concessão em parte da liminar, ou seja, tão somente até que pelo colegiado competente decidida a impetração.
Parece-me ser o caso, vez que decretada a custódia ao só argumento de que, presentes prova de materialidade e indícios de autoria, necessária a custódia pela “gravidade concreta da conduta, especialmente ao se considerar o modus operandi empregado, exercida cm emprego de violência e grave ameaça”.
E só.
Nada mais disse o julgador, não logrando, ao menos PRIMA FACIE, demonstrar de que forma o MODUS OPERANDI empregado excederia o quanto normal aos crimes da mesma espécie, assim não cuidando, também dentro do quanto admissível nesta fase processual de cognição meramente sumária, igualmente demonstrar a maior e concreta gravidade daquela conduta.
Chama-me a atenção, também, a assertiva, ao final da decisão objurgada, de que “nesta audiência de custódia, durante contato pessoal com os presos, necessário para a apuração de eventuais ilegalidades, foi constatada a presença de indícios de violação de direitos fundamentais da pessoa humana no momento da prisão, razão pela qual deve ser encaminhada cópia dos depoimentos dos autuados ao MPE, responsável pelo controle externo da atividade policial, para apuração de eventual abuso de autoridade pelos policiais responsáveis pela prisão dos autuados”.
Por isso, certo que tais fatos deverão merecer apuração nas vias próprias, parece-me, nessa linha, evidenciado FUMUS BONI IURIS suficiente à concessão parcial da liminar, nos moles precitados, restando igualmente demonstrado, na inicial, o perigo na demora.
Dessa forma, concedo parcialmente a liminar, apenas para que possa, o paciente, aguardar solto o julgamento desta impetração, pelo colegiado competente, firmando termo de comparecimento aos atos processuais para os quais intimado, pena de ter revogada a benesse.
Aplico ao paciente, outrossim, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V, a saber, LITTERIS: “I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II – proibição de acesso ou frequência a bares, restaurantes, festas, ou locais outros onde se dê o consumo de bebidas alcoólicas e, bem assim, onde se dê a agremiação de pessoas com provável uso de entorpecentes, como o local onde se dera a prisão; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos.” Esclareço que os prazos e termos afetos aos itens “I”, “II” e “IV” deverão ser fixados pelo MM.
Juiz da causa, mais próximo dos fatos.
Advirta-se o paciente que o descumprimento de qualquer dessas medidas implicará, também, a revogação do benefício.
Deixo, outrossim, de aplicar-lhe a cautelar da monitoração eletrônica, por faltar, nos autos e especificamente no decisório guerreado, provas da maior periculosidade do acriminado, ademais portador de condições pessoais favoráveis.
Expeça-se, pois, o competente Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso o paciente, observando-se, nos mais, os termos desta decisão, que deverá ser de logo comunicada à origem.
Após, peçam-se informações detalhadas àquele Juízo, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorridos, com ou sem elas, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420, do RI-TJ/MA.
Esta decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de janeiro de 2023 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
18/01/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 11:15
Concedida em parte a Medida Liminar
-
16/01/2023 11:21
Juntada de petição
-
11/01/2023 14:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/01/2023 14:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/01/2023 14:58
Juntada de documento
-
11/01/2023 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
11/01/2023 10:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/01/2023 08:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/01/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL HABEAS CORPUS Nº 0800080-72.2023.8.10.0000 PACIENTE: Marcos Diogo de Sousa Durães IMPETRANTE: Dr.
Zoroastro de Jesus Pereira Sousa (OAB/MA 25270) IMPETRADO: Juízo do Plantão Criminal da Comarca de São Luís PLANTONISTA: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado, Dr.
Zoroastro de Jesus Pereira Sousa, em favor do Paciente Marcos Diogo de Sousa Durães, apontando como Autoridade Coatora o Juízo do Plantão Criminal da Comarca de São Luís.
Em análise do presente Habeas Corpus, observa-se que o Impetrante olvidou-se em carrear documentos necessários para averiguar o alegado constrangimento e a ilegalidade da coação, esta caracterizada nos termos do art. 648 do Código de Processo Penal.
Assim sendo, determino que seja oficiada a Autoridade apontada como coatora para prestar informações acerca dos fatos atinentes ao processo criminal de origem (Proc. nº 0873579-23.2022.8.10.0001), assim como para intimar o Impetrante para instruir a inicial, ambos no prazo de 5 (cinco) dias, com a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente e demais documentos necessários à constatação da ilegalidade reclamada.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Cópia desse despacho servirá de ofício.
São Luís (MA), 05 de janeiro de 2023.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Plantonista -
05/01/2023 14:42
Juntada de malote digital
-
05/01/2023 14:18
Juntada de petição
-
05/01/2023 14:15
Juntada de petição
-
05/01/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/01/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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