TJMA - 0802353-04.2022.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 04:48
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:22
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2024 10:30
Juntada de Informações prestadas
-
12/06/2024 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 13:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2024 02:36
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:43
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 16:05
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 08:45
Juntada de petição
-
06/06/2024 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:33
Juntada de petição
-
29/05/2024 00:38
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
25/05/2024 14:52
Juntada de despacho
-
23/01/2024 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
22/01/2024 12:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/12/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 19:17
Juntada de contrarrazões
-
30/11/2023 01:42
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO Fórum Desembargadora CLEONICE SILVA FREIRE End.
Rua Padre Possidônio, s/n, BR 402, KM 07, Rosário/MA Fone: (98) 3194-5810, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0802353-04.2022.8.10.0115 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Advogado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11.706-A RECORRIDO: MARIA DA GLORIA FERREIRA DA SILVA Advogado: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - OAB/MA 10.529 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Art. 1°, inciso I do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
Pelo presente, procedo a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei n° 9.099/95.
Rosário/MA, 28 de novembro de 2023.
BRUNO WANDERSON DE MORAES PEREIRA Técnico Judiciário - Mat.152710 1ª Vara de Rosário - MA -
28/11/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:11
Desentranhado o documento
-
28/11/2023 14:06
Juntada de Certidão
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17/11/2023 08:38
Juntada de recurso inominado
-
13/11/2023 02:23
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 10/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:23
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 07:54
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0802353-04.2022.8.10.0115 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA DA GLORIA FERREIRA DA SILVA Réu: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Chubb Seguros Brasil S/A contra a sentença Id. 81349291, alegando contradição quanto aos fatos, sustentando que anexou cópia do bilhete assinado pela autora no Id. 81235131, no entanto, no julgado foi consignado que não anexou qualquer documento que contenha autorização expressa do autor para a contratação do referido serviço.
Sem manifestação da parte contrária. É o relatório.
Decido.
O artigo 1.022 do Novo CPC consagra quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração, a saber: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A contradição é a presença concomitante de conclusões inconciliáveis entre si na decisão, comprometendo a produção de seus regulares efeitos e seu alcance.
No caso vertente, não razão assiste ao embargante.
O embargante sustenta em sua peça aclaratória que as razões da sentença proferida não se levou em consideração o cópia da guia e bilhete de seguro devidamente assinados pela autora (Id. 81235131), referente ao serviço questionado na presente ação.
Lançando luz nas movimentações processuais, verifica-se que a referida petição com o documento indicado pelo embargante foram juntados no dia 24/11/2022, ou seja, no dia seguinte a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento (Id. 81085251).
Necessário destacar que no microssistema dos Juizados Especiais, a produção de provas, inclusive as de natureza documental, bem como a apresentação de defesa devem, via de regra, concentrar-se na audiência de instrução e julgamento (princípio da concentração - art. 33 Lei n.º 9.099/95).
A ideia central da concentração dos atos processuais é evitar a instauração de incidentes capazes de atravancar o trâmite processual, o que vai de encontro com a busca da solução célere e eficaz pretendida.
Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL - Concentração dos atos em audiência que é peculiaridade do procedimento, em virtude dos princípios da oralidade, celeridade e economia processual - Inadmissível a condução do feito pelo procedimento comum ordinário, com dispensa de audiência, máxime quando existe prova testemunhal para ser produzida - Ofensa a principio constitucional - Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja marcada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. (...) Não se pode olvidar que uma das peculiaridades do procedimento do Juizado Especial é justamente a concentração dos atos em audiência, não sendo lícito ao Juiz subtrair da parte o direito de produzir suas provas.
Ressalte-se que o art. 33 da Lei n° 9.099/95 é claro no sentido de que "todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente... ".
Por isso, se o juiz não marcou audiência, que estava sendo aguardada, subtraiu da parte o direito à prova, ferindo o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. (Recurso Inominado n° 10901, 4ª Turma Cível do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de São Paulo, Juíza Relatora Maria do Carmo Honorio, j. 08/07/2008) Durante a audiência realizada no dia 23/11/2022 foi oportunizado às partes a ampla defesa, inclusive tomado o depoimento pessoal da autora pela embargante, que não requereu a produção de outras provas, ficando os autos conclusos para sentença.
Desta forma, a sentença não merece reparo, tendo em vista que o referido contrato foi anexado aos autos dias após a realização da audiência una, portanto em momento inoportuno, não merecendo ser analisada, ainda mais no presente caso, em que o único documento assinado pela parte autora se refere a parte de um contrato que não tem como atestar que se trata de contrato combatido nesta ação.
Assim, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente de mandado/ofício para todos os fins.
Rosário/MA, 5 de outubro de 2023 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
01/11/2023 05:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 15:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/04/2023 14:27
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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18/04/2023 14:52
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:52
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 06/02/2023 23:59.
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12/04/2023 22:11
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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12/04/2023 22:11
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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12/04/2023 10:14
Conclusos para decisão
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12/04/2023 10:14
Juntada de Certidão
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02/02/2023 03:32
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/01/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DE JUSTIÇA - SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO End.
Rua Padre Possidônio, s/nº, BR 402, KM 07, Rosário/MA Fone: (98) 3345-1835 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802353-04.2022.8.10.0115 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA GLORIA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação legal: Inciso XXXII do PROVIMENTO 22/2018 CGJ/TJMA.
Pelo presente, intimo a parte AUTORA para, querendo, apresentar manifestação sobre os EMBARGOS de ID82878092, no prazo de 05 (cinco) dias, nos autos em epigrafe.
Rosário/MA, 13 de janeiro de 2023.
SILMARA OLIVEIRA DO NASCIMENTO Primeira Vara da Comarca de Rosário – MA. -
13/01/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 10:22
Juntada de ato ordinatório
-
21/12/2022 15:14
Juntada de petição
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19/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0802353-04.2022.8.10.0115 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA DA GLORIA FERREIRA DA SILVA MARIA DA GLORIA FERREIRA DA SILVA TRAVESSA FAIXA, 11, CENTRO, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Réu: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Avenida Rebouças, 3970, Edifício Eldorado B.
Tower Andar 25, 26, 27 e 28, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05402-920 Telefone(s): (08)00727-5003 - (98)98144-5840 - (11)4504-4400 - (14)9842-4562 - (08)0020-0904 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O requerido suscitou questão preliminar em sua contestação, as quais deverão ser analisadas antes da apreciação do mérito.
Indefiro o pedido de nulidade da citação, uma vez que a parte demandada não demonstrou a existência de prejuízo decorrente da citação ocorrida no dia 18/11/2022.
Ademais, na audiência ocorrida foi oportunizado de forma plena o exercício da ampla defesa e contraditório.
Constatando-se a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observando, de plano, os pressupostos processuais, deve o mérito da presente controvérsia ser enfrentado e resolvido.
O cerne da presente controvérsia é saber se o seguro ora contestado foi contratado com ou sem o consentimento do autor e como desdobramento deste ponto, a existência de dano moral, além de prejuízos materiais.
A lide ora analisado se trata de típica relação de consumo que se traduz em toda relação jurídica que existe entre uma pessoa, que deseja adquirir um bem ou prestação de um serviço, e outra que corresponde a este anseio.
Desse modo, para que uma relação de consumo seja constituída, é necessária a integração de dois elementos essenciais, quais sejam: o consumidor e o fornecedor.
Por disposição do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos a que der causa, independentemente de culpa.
Ademais, necessário no presente caso, a aplicação da inversão do ônus da prova, esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, eis que é mais fácil para a seguradora demandada comprovar a veracidade dos seus argumentos a partir da simples pesquisa de seus cadastros, ao contrário da parte autora, que reside em localidade distante.
Alega a parte requerente que sofreu desconto no numerário existente em sua conta bancária decorrente de seguro denominado “Ace Seguradora S/a”, o qual alega não ter contratado junto a demandada.
A parte requerida não anexou qualquer documento que contenha autorização expressa do autor para a contratação do referido serviço, limitando-se a argumentar que se houve qualquer irregularidade esta deve recair sob o demandante.
Assim, evidente a falha na prestação de serviços pela instituição bancária ré, motivo pelo qual reputo verdadeiros os fatos narrados na inicial e, por consequência, declaro a nulidade do desconto referente ao seguro denominado “Ace Seguradora S/a”, efetuado na conta da parte reclamante (Id. 77466416).
Desta forma, reputo verdadeiros os fatos narrados na inicial e tenho como caracterizado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil, tendo em vista que a parte autora teve diminuição no numerário de sua conta bancária, vitimado pela má prestação de serviços da parte adversa.
Diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nesta senda, seguindo o princípio da razoabilidade e tendo em vista a prevenção de novos atos por aquele que cometeu o ilícito, e levando em consideração ainda o tempo levado para o ajuizamento da presente demanda, fixo a quantia indenizatória por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Deverá o autor ser ressarcido em quantia igual ao dobro do valor indevidamente descontado de sua conta bancária, com base no art. 42, parágrafo único do CDC.
A soma das prestações descontadas é de R$ 837,80 (oitocentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), devendo ser restituído ao demandante o dobro, ou seja, R$ 1.675,60 (mil seiscentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I, do NCPC, para: a) DECLARAR a nulidade do seguro que sustenta os descontos realizados na conta da parte requerente sob a rubrica “Ace Seguradora S/a”, b) CONDENAR a parte reclamada ao pagamento em dobro dos descontos efetivados, o que corresponde a R$ 1.675,60 (mil seiscentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos), c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A correção monetária será calculada segundo o índice do INPC/IBGE e o juros de mora no percentual de 1% (um por cento ao mês).
A indenização por danos materiais deverá sofrer a incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação.
Já a indenização por danos morais, a correção monetária incidirá desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Serve a presente de mandado/ofício para todos os fins.
Rosário/MA, 29 de novembro de 2022 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
16/12/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 20:40
Julgado procedente o pedido
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25/11/2022 10:37
Conclusos para julgamento
-
24/11/2022 14:28
Juntada de petição
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23/11/2022 20:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2022 09:45, 1ª Vara de Rosário.
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23/11/2022 08:37
Juntada de petição
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22/11/2022 17:19
Juntada de contestação
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04/11/2022 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 12:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/11/2022 09:45 1ª Vara de Rosário.
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03/11/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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