TJMA - 0802353-04.2022.8.10.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2024 14:52
Baixa Definitiva
-
25/05/2024 14:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
25/05/2024 14:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/05/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA FERREIRA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:34
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:09
Publicado Acórdão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2024 11:49
Conhecido o recurso de ACE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-18 (RECORRENTE) e MARIA DA GLORIA FERREIRA DA SILVA - CPF: *62.***.*20-00 (RECORRIDO) e não-provido
-
23/04/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/03/2024 12:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/03/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 09:00
Recebidos os autos
-
23/01/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 09:00
Distribuído por sorteio
-
19/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0802353-04.2022.8.10.0115 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA DA GLORIA FERREIRA DA SILVA MARIA DA GLORIA FERREIRA DA SILVA TRAVESSA FAIXA, 11, CENTRO, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Réu: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Avenida Rebouças, 3970, Edifício Eldorado B.
Tower Andar 25, 26, 27 e 28, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05402-920 Telefone(s): (08)00727-5003 - (98)98144-5840 - (11)4504-4400 - (14)9842-4562 - (08)0020-0904 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O requerido suscitou questão preliminar em sua contestação, as quais deverão ser analisadas antes da apreciação do mérito.
Indefiro o pedido de nulidade da citação, uma vez que a parte demandada não demonstrou a existência de prejuízo decorrente da citação ocorrida no dia 18/11/2022.
Ademais, na audiência ocorrida foi oportunizado de forma plena o exercício da ampla defesa e contraditório.
Constatando-se a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observando, de plano, os pressupostos processuais, deve o mérito da presente controvérsia ser enfrentado e resolvido.
O cerne da presente controvérsia é saber se o seguro ora contestado foi contratado com ou sem o consentimento do autor e como desdobramento deste ponto, a existência de dano moral, além de prejuízos materiais.
A lide ora analisado se trata de típica relação de consumo que se traduz em toda relação jurídica que existe entre uma pessoa, que deseja adquirir um bem ou prestação de um serviço, e outra que corresponde a este anseio.
Desse modo, para que uma relação de consumo seja constituída, é necessária a integração de dois elementos essenciais, quais sejam: o consumidor e o fornecedor.
Por disposição do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos a que der causa, independentemente de culpa.
Ademais, necessário no presente caso, a aplicação da inversão do ônus da prova, esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, eis que é mais fácil para a seguradora demandada comprovar a veracidade dos seus argumentos a partir da simples pesquisa de seus cadastros, ao contrário da parte autora, que reside em localidade distante.
Alega a parte requerente que sofreu desconto no numerário existente em sua conta bancária decorrente de seguro denominado “Ace Seguradora S/a”, o qual alega não ter contratado junto a demandada.
A parte requerida não anexou qualquer documento que contenha autorização expressa do autor para a contratação do referido serviço, limitando-se a argumentar que se houve qualquer irregularidade esta deve recair sob o demandante.
Assim, evidente a falha na prestação de serviços pela instituição bancária ré, motivo pelo qual reputo verdadeiros os fatos narrados na inicial e, por consequência, declaro a nulidade do desconto referente ao seguro denominado “Ace Seguradora S/a”, efetuado na conta da parte reclamante (Id. 77466416).
Desta forma, reputo verdadeiros os fatos narrados na inicial e tenho como caracterizado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil, tendo em vista que a parte autora teve diminuição no numerário de sua conta bancária, vitimado pela má prestação de serviços da parte adversa.
Diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nesta senda, seguindo o princípio da razoabilidade e tendo em vista a prevenção de novos atos por aquele que cometeu o ilícito, e levando em consideração ainda o tempo levado para o ajuizamento da presente demanda, fixo a quantia indenizatória por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Deverá o autor ser ressarcido em quantia igual ao dobro do valor indevidamente descontado de sua conta bancária, com base no art. 42, parágrafo único do CDC.
A soma das prestações descontadas é de R$ 837,80 (oitocentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), devendo ser restituído ao demandante o dobro, ou seja, R$ 1.675,60 (mil seiscentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I, do NCPC, para: a) DECLARAR a nulidade do seguro que sustenta os descontos realizados na conta da parte requerente sob a rubrica “Ace Seguradora S/a”, b) CONDENAR a parte reclamada ao pagamento em dobro dos descontos efetivados, o que corresponde a R$ 1.675,60 (mil seiscentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos), c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A correção monetária será calculada segundo o índice do INPC/IBGE e o juros de mora no percentual de 1% (um por cento ao mês).
A indenização por danos materiais deverá sofrer a incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação.
Já a indenização por danos morais, a correção monetária incidirá desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Serve a presente de mandado/ofício para todos os fins.
Rosário/MA, 29 de novembro de 2022 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000151-05.2009.8.10.0128
Valeria Francisca Montele da Conceicao
Janaina Rosane de Oliveira
Advogado: Daniel Barros de Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2009 00:00
Processo nº 0800028-76.2023.8.10.0000
Maria Julia Muniz Coelho
Advogado: Raisa Maria Teles Gurjao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/01/2023 10:16
Processo nº 0800365-29.2020.8.10.0143
Litoral Moveis e Eletrodomesticos LTDA -...
Maria Domingas Viana Rodrigues
Advogado: Alysson Wilson Campelo de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/06/2020 00:22
Processo nº 0825304-48.2019.8.10.0001
Banco do Nordeste
Comercio Ilha Nativa LTDA - ME
Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2019 07:04
Processo nº 0800022-69.2023.8.10.0000
Francisco das Chagas Nascimento Filho
8 Vara Criminal de Sao Luis
Advogado: Maicon Lafaeti Nunes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2023 14:40