TJMA - 0800024-39.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 15:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/11/2023 00:11
Decorrido prazo de SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:11
Decorrido prazo de MURILLO PALACIO DE ALENCAR em 06/11/2023 23:59.
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17/10/2023 11:36
Juntada de malote digital
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16/10/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de instrumento – Proc. n. 0800024-39.2023.8.10.0000 Referência: Proc. n. 0873544-63.2022.8.10.0001 – 8ª Vara Cível de São Luís/MA Agravante: Murilo Palácio de Alencar Advogados: Urbano Aguiar Pontes Junior (OAB/MA n. 16.710) e Evelline Miranda Freitas (OAB/MA n. 25.297) Agravados: Schulze Advogados Associados e Banco Bradesco S.A.
Advogados: Nemuel Jansen Alves da Costa (OAB/MA n. 12.027) e Elson Araújo dos Santos Costa (OAB/MA n. 12.038) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Murilo Palácio de Alencar contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de São Luís/MA, na ação autuada sob o n. 0873544-63.2022.8.10.0001, proposta em desfavor de Schulze Advogados Associados e Banco Bradesco S.A., ora agravados, que indeferiu a tutela antecipada para que os agravados procedessem à baixa imediata do protesto em nome do agravante.
Inconformado com a decisão do Juízo de origem, o demandante interpôs o presente recurso solicitando a incidência de efeito suspensivo e, ao final, a cassação do decisum.
Autos encaminhado, mediante sorteio, à minha relatoria depois de o Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe determinar a redistribuição (ID 22619741). É o relatório.
Passo a decidir.
Ao realizar pesquisa nos sistemas de consulta processual, observei que o presente agravo se encontra prejudicado ante a prolação de sentença nos autos principais, em 08/05/2023, que determinou o cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais.
Há, portanto, circunstância que se amolda à exegese de dispositivos do Código de Processo Civil (CPC)1 e do Regimento Interno desta Corte (RITJMA)2 quanto à prejudicialidade do presente recurso.
Posto isso, com fulcro no art. 932, III, do CPC e no art. 319, § 1º, do RITJMA, haja vista que superado por sentença superveniente, julgo prejudicado o presente recurso, não o conhecendo em decorrência da manifesta perda de objeto.
Transcorrido o prazo recursal e não havendo pendências, dê-se baixa na estatística deste signatário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida 2 Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. -
11/10/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 17:39
Prejudicado o recurso
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14/02/2023 05:32
Decorrido prazo de MURILLO PALACIO DE ALENCAR em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 05:32
Decorrido prazo de SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 05:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 06:33
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
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10/01/2023 16:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/01/2023 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800024-39.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: Murilo Palácio de Alencar ADVOGADO: Dr.
Urbano Pontes (OAB/MA 16710) e Dra.
Evelline Freitas (OAB/MA 25297) AGRAVADOS: Schulze Advogados Associados e Banco Bradesco ADVOGADOS: Dr.
Nemuel Jansen Alves da Costa (OAB/MA 12027) e Dr.
Elson Araújo dos Santos Costa (OAB/MA 12038) PLANTONISTA: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Murilo Palácio de Alencar contra a decisão proferida pelo Juízo de Plantonista de 1º Grau que, nos autos da Tutela Provisória Antecipada em Caráter Antecedente, deixou de apreciar o pedido liminar formulado, por entender não ser caso de Plantão Judiciário.
Em suas razões recursais (Id. nº. 22619055), o Agravante aponta ter realizado o pagamento de 02 (dois) boletos para a empresa agravada, sendo um no valor de R$ 21.708,51 (vinte e um mil, setecentos e oito reais e cinquenta e um centavos), pago no dia 15/12/2022, e o segundo no montante de R$ 20.267,52 (vinte mil, duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), adimplindo em 16/12/2022, ambos por meio do aplicativo do Banco Itaú, conforme comprovado nos autos.
Circunstancia que está celebrando negócio financeiro e encontra-se impedido em virtude do seu nome constar no cadastro de inadimplentes.
Outrossim, pondera que após o pagamento da dívida, com as devidas taxas cartorárias pagas, a empresa credora tem até 05 (cinco) dias úteis para o cancelamento do protesto, o qual ainda não foi realizado.
Ao final, requer a concessão de tutela antecipada recursal, para o fim de determinar que os Agravados procedam a baixa imediata do protesto em nome do Agravante, bem como que seja oficiado ao SPC/SERASA para dar baixa na negativação.
No mérito, roga pelo conhecimento e provimento deste Agravo, para o fim de confirmar a liminar requerida. É o relatório.
De início, observo que o presente recurso foi interposto perante o Plantão Judiciário, sem sequer ser apontada justificativa para tanto.
Ocorre, todavia, que analisando as razões recursais apresentadas, entendo que as circunstâncias fáticas ali delineadas não têm o condão de fazer incidir a competência do Plantão Judiciário para apreciar o presente feito.
Isto porque a determinação judicial discutida pode ser analisada em sede de distribuição regular sem importar em qualquer prejuízo ao Agravante, na medida em que este sequer comprova a urgência necessária para finalizar o negócio jurídico em vias de celebração.
Outrossim, o Agravante sequer demonstra os protestos e as restrições discutidas.
Logo, não entrevejo, em linha de princípio, a acentuada urgência que possibilite o manejo e exame deste recurso durante o período excepcional do Plantão Judiciário.
Ante o exposto, não vislumbrando a urgência que imponha o atendimento fora do expediente forense, nos termos estabelecidos no art. 22 do RITJMA, determino a remessa do feito à Distribuição deste Tribunal, nos moldes do § 2º, do mencionado dispositivo.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 03 de janeiro de 2023.
DESEMBARGADOR RICARDO DUAILIBE Plantonista (A9) -
03/01/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2023 10:12
Determinada a distribuição do feito
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02/01/2023 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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