TJMA - 0869358-94.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 17:29
Juntada de petição
-
14/07/2025 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 00:11
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 11:34
Juntada de petição
-
24/06/2025 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 14:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
24/06/2025 14:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2025 14:09
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
25/05/2025 00:21
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 23/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 15:58
Juntada de petição
-
29/04/2025 10:54
Juntada de petição
-
28/04/2025 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2025 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/12/2024 18:01
Juntada de petição
-
06/12/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:52
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 15:53
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 29/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 13:02
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
24/11/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 08:55
Juntada de petição
-
21/11/2024 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 08:43
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
14/11/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
07/11/2024 09:37
Juntada de réplica à contestação
-
04/11/2024 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 09:54
Juntada de contestação
-
07/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 07:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
11/05/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 02:13
Decorrido prazo de LYSSIA FESTA SERVICOS LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
17/03/2024 04:22
Publicado Citação em 14/03/2024.
-
17/03/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2024 17:14
Juntada de Edital
-
08/03/2024 11:59
Outras Decisões
-
23/02/2024 18:16
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 09:32
Juntada de petição
-
16/02/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 19:56
Outras Decisões
-
29/01/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 10:12
Juntada de petição
-
22/01/2024 10:50
Juntada de termo
-
18/12/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 15:44
Juntada de Mandado
-
17/11/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 15:48
Juntada de petição
-
01/07/2023 00:16
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 30/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:05
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0869358-94.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULYANA RIBEIRO BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO ROCIO ROCHA - OAB/MA 14608-A REU: LYSSIA FESTA SERVICOS LTDA DESPACHO: Defiro o pedido de renovação da diligência no endereço indicado pela parte autora - Av.
São Luís Rei de França, n.º 01, quadra 12, Turu, São Luís/MA, CEP: 65065-470., mediante a comprovação do pagamento das custas da diligência.
Intime-se São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
20/06/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 17:25
Outras Decisões
-
03/06/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 01:29
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 31/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
11/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 10:49
Juntada de petição
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0869358-94.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JULYANA RIBEIRO BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A REU: LYSSIA FESTA SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIME-SE a parte requerente para se manifestar, em 15 dias, sobre consulta aos sistemas solicitados.
São Luís, 5 de maio de 2023.
Francinalva Passinho Mendes Braga Auxiliar Judiciária Matrícula 161349. -
08/05/2023 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
22/01/2023 06:44
Juntada de petição
-
20/01/2023 13:03
Juntada de termo
-
13/01/2023 22:51
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/01/2023 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
16/12/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0869358-94.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULYANA RIBEIRO BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A REU: LYSSIA FESTA SERVICOS LTDA Julyana Ribeiro Brito Pires ajuizou a presente demanda em face de Lyssia Festas e Decorações, com pedido de tutela de urgência para que a requerida promova o depósito judicial das parcelas ofertadas através da proposta pública de acordo, a saber: R$ 2.000,00 (dois mil reais), em 10 (dez) parcelas de valor igual a R$ 200,00, sob pena de bloqueio do valor integral pago pela Autora, via SISBAJUD, RENAJUD e outros meios eficazes de pesquisa patrimonial, para assegurar o cumprimento da restituição dos valores pagos.
Relata a inicial que a autora contratou os serviços de buffet e decoração da requerida para realizar o aniversário de um ano de sua filha.
Contudo, a requerida não cumpriu o contrato, mesmo tendo a autora realizado o pagamento integral dos valores acordados.
A requerente então descobriu que a ré teve o mesmo procedimento com vários clientes, vindo a se pronunciar publicamente com declaração de falência e informação de que devolveria os valores pagos.
Tal devolução, entretanto, ainda não teria ocorrido, mesmo com a tentativa de resolução extrajudicial, intermediada por escritório de advocacia.
Requereu em cognição exauriente, além da confirmação da liminar, a rescisão contratual com a restituição integral dos valores pagos, a saber: R$ 2.676,17 (dois mil, seiscentos e setenta e seis reais e dezessete centavos) e condenação da requerida a pagar indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Atribuiu à causa o valor de R$ 12.676,17 (doze mil, seiscentos e setenta e seis reais e dezessete centavos).
No que importa, o relatório.
Decido.
O art. 300, caput, do CPC, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Nesse contexto, após a análise sumária dos fatos, fundamentos e provas, não se verifica a existência da probabilidade do direito alegado.
Incontroversa a relação contratual entre as partes e a assunção de dívida confessada pela requerida em rede social.
Contudo, necessário apurar em instrução probatória se já houve pagamento de valores ou outra causa que possa extinguir ou minorar o débito invocado pela autora.
Ademais, o termo de acordo cujo cumprimento a autora reivindica na verdade se trata de termo de proposta de acordo, sem aposição de assinatura das partes.
Dessa forma, sem a angularização processual, não é possível, no caso em tela, impor obrigação à requerida.
Ante o exposto, com carência do requisito da probabilidade do direito alegado, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Concedo o benefício de justiça gratuita, ciente a parte autora que a suspensão de exigibilidade de pagamento se dá em caso de improcedência dos pedidos (art. 98, §2º e §3º, CPC) e não ocorrerá a suspensão de exigibilidade do pagamento das custas e honorários sucumbenciais em caso de procedência parcial, hipótese em que suportará o pagamento das despesas que lhe couber com os recursos que auferir neste processo.
Também não afasta o dever do beneficiário de pagar, ao final, as multas processuais que lhe forem impostas (art. 98 §4º, CPC), tal como litigância de má-fé.
Em caso de acordo entre as partes para a solução do litígio deve ser indicado quem efetuará o pagamento das custas, inclusive as com exigibilidade suspensa, porque em caso de omissão expressa nos termos de acordo serão divididas de forma igual entre as partes ativa e passiva (art.90, §2º, CPC).
Cabe pontuar que em caso de pedidos cumulados, cada um será julgado e aplicado os efeitos econômicos decorrentes da sucumbência, parcial ou total, que serão suportados pelas partes.
Cite-se a parte requerida para oferecer resposta aos pedidos contra si formulados, no prazo de 15 dias, sob pena de presunção dos fatos alegados, advertida de que não constituir advogado para representá-la em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO da parte requerida[1].
São Luís – MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
12/12/2022 19:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 14:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802353-04.2022.8.10.0115
Maria da Gloria Ferreira da Silva
Chubb Seguros Brasil S/A
Advogado: Everaldo de Jesus Bezerra Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2022 08:22
Processo nº 0019860-09.2015.8.10.0001
Banco Bmg S.A
Maria das Gracas Costa
Advogado: Pedro Esau Barros da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2022 10:11
Processo nº 0019860-09.2015.8.10.0001
Maria das Gracas Costa
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2015 10:15
Processo nº 0800024-39.2023.8.10.0000
Murillo Palacio de Alencar
Schulze Advogados Associados
Advogado: Evelline Miranda Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/01/2023 22:08
Processo nº 0800080-72.2023.8.10.0000
Marcos Diogo de Sousa Duraes
Ato do Douto Juizo do Plantao Criminal D...
Advogado: Zoroastro de Jesus Pereira Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2023 14:59