TJMA - 0811256-82.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 17:04
Decorrido prazo de GESSE FEITOSA SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
08/05/2023 17:04
Decorrido prazo de MANOEL TALISMAN COELHO FIGUEIRA em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 16:51
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/12/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 19:32
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 19:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0811256-82.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0801363-24.2021.8.10.0058 AGRAVANTE: GESSE FEITOSA SANTOS ADVOGADO: JOSE CARLOS TAVARES DURANS FILHO - OAB/MA N. 21198-A AGRAVADO: MANOEL TALISMAN COELHO FIGUEIRA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GESSE FEITOSA SANTOS, inconformado com a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar/MA que, nos autos ação de reintegração de posse de n. 0801363-24.2021.8.10.0058, deferiu o pedido de liminar pleiteado pelo autor, ora agravado.
Pugna, pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, e, no mérito, a suspensão do decisum até o julgamento definitivo da lide.
Após distribuição dos autos a este Relator, o Agravante protocolou petição de ID. 21759192, requerendo a desistência do presente recurso. É sucinto o relatório.
DECIDO.
Considerando que a parte agravante peticionou a este juízo comunicando que não possui mais interesse em prosseguir com o presente recurso, verifico que o conhecimento deste agravo de instrumento encontra-se prejudicado por perda superveniente de objeto.
Ressalta-se que, ao contrário do que ocorre nos procedimentos ordinários de Primeiro Grau, a desistência, em sede de recurso, independe da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, consoante disposição expressa do art. 998 do Código de Processo Civil.
Da doutrina, extrai-se a seguinte lição: [...] Desistir de um recurso é revogá-lo.
Uma vez formulada a desistência, seus efeitos são imediatamente produzidos, nos termos do art. 200 do CPC. [...] Se não há pedido, não há como ser acolhido ou rejeitado.
Quando a parte desiste de seu recurso, este deixa de existir, pois foi revogado.
Não há mais como ser julgado. É ineficaz o julgamento. (DIDIER JR, Fredie; e CUNHA, Leonardo José Carneiro da..
Curso de direito processual civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, v. 3, 13ª ed., Salvador: Editora Jus Podivm, 2016, p. 102/103).
O caso, portanto, é de não conhecimento, visto que o recurso de que se desistiu é recurso que não existe mais e do qual, por conseguinte, não se pode tomar conhecimento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESISTÊNCIA DO RECURSO POR PARTE DO AGRAVANTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 01000773220208269050 SP 0100077-32.2020.8.26.9050, Relator: José Alfredo de Andrade Filho, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 24/03/2021) Com efeito, sem maiores delongas, com fundamento no art. 998 do CPC, não conheço do presente recurso, homologando o pedido de desistência para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 200 do CPC c/c 319, XXVIII do RITJMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
16/12/2022 12:53
Juntada de malote digital
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16/12/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 08:55
Extinto o processo por desistência
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17/11/2022 13:52
Juntada de petição
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09/06/2022 15:36
Conclusos para decisão
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06/06/2022 18:24
Conclusos para despacho
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06/06/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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