TJMA - 0800073-80.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Samuel Batista de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 08:16
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 08:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/08/2023 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA CARDOSO COSTA em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus n° 0800073-80.2023.8.10.0000 – Vitorino Freire/MA Paciente: Raimunda Nonata Cardoso Costa Impetrante: Jonathas Carvalho de Sousa Santos - OAB/MA n° 17487 Impetrado: Juízo da 2º Vara da Comarca de Vitorino Freire/MA Relator: Dr.
Samuel Batista de Souza, Juiz de Direito Convocado para atuar no 2º Grau DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Jônathas Carvalho de Sousa Santos, em favor da Paciente Raimunda Nonata Cardoso Costa, apontando como Autoridade Coatora o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire.
Na inicial (Id. 22622586), narra o Impetrante que a Paciente foi presa por força de mandado de prisão, pois estava sendo investigada por suposta incursão ao crime de tráfico de drogas, tipificados nos artigos 33 e 35, da Lei 11.343/2006.
Afirma, contudo, que é mãe e única responsável pelos dois filhos menores, com oito e nove anos e que o pai dos menores possui paradeiros incerto, não mantendo contato e que sequer os registrou.
Destaca que as crianças hoje encontram-se em companhia da avó, em Santa Inês, que é idosa e faz uso de medicamentos.
No caso vertente, pondera que o Paciente possui residência fixa, ocupação lícita, não possui maus antecedentes, ré primária e que é a única responsável pelo sustento dos filhos e que trabalha em sua residência vendendo roupas.
Nesta ordem, alegando evidente ilegalidade da prisão preventiva, requer a soltura da Paciente, com a imediata expedição do alvará de soltura, que seja oficializada a Autoridade Coatora para prestar informações de praxe, que seja conhecido o pedido de Habeas Corpus, para conceder o pedido de julgado do feito, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida, subsidiariamente, pugna, ainda, que seja aplicada qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, de forma preferencial, aquela consistente no comparecimento periódico em Juízo.
Instruem o presente writ, o documento de IDs 22622587/22623191.
Distribuídos os autos em plantão Judiciário, sob a Relatoria do Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe, este em decisão de Id. 22623353, indeferiu o pleito liminar. É o relatório.
DECIDO Após acurada análise dos autos, constato que a impetração encontra-se prejudicada.
Em consulta dos autos originários, através de consulta ao sistema Pje, constato que o Magistrado de base deferiu o pedido de prisão domiciliar em favor da ora paciente, tendo sido expedido alvará de soltura no dia 20/04/2023.
Assim, sem maiores digressões, constata-se circunstância suficiente a apontar na direção da prejudicialidade da presente impetração.
Nesse contexto, o Código de Processo Penal, ao regular os procedimentos formais atinentes à ação constitucional em questão, prevê, no art. 659, que “se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
PERICULOSIDADE.
DEFERIMENTO NA ORIGEM DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO PREVENTIVA EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES.
PEDIDO PREJUDICADO NESSA PARTE. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva apontou a periculosidade do recorrente Daniel Machado de Farias, evidenciada não só pela gravidade em concreto do crime de que é acusado, mas também pela notícia de que vem ameaçando testemunhas.
Consta, inclusive, que ostenta condenação pela prática dos crimes de porte ilegal de arma, desobediência e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, bem como responde a outro processo por delito da mesma natureza.
Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 3.
O recurso está prejudicado com relação a Cristiano Alves de Oliveira, pois informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem noticiam que em 10/8/2017 foi expedido alvará de soltura em seu favor. 4.
Recurso ordinário desprovido com relação a Daniel Machado de Farias e prejudicado com relação a Cristiano Alves de Oliveira. (STJ - RHC: 85952 MG 2017/0148043-9, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 14/11/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2017) Por sua vez, este Egrégio Tribunal de Justiça segue o mesmo entendimento, conforme os recentes julgados abaixo: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, II, DO CÓDIGO PENAL).
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
ORDEM PREJUDICADA. 1.
Revogada a prisão preventiva do paciente pela autoridade coatora, o pedido de habeas corpus perde o seu objeto. 2.
Ordem prejudicada, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal. 3.
Unanimidade. (HCCrim 0812061-40.2019.8.10.000 NÚMERO PROTOCOLO: 01486/2020, Rel.
Desembargador(a) TYRONE JOSÉ SILVA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 17.02.2020) HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIENTE SOLTURA DO PACIENTE.
PERDA DO OBJETO.
WRIT PREJUDICADO.
I.
Sendo o paciente posto em liberdade por decisão da autoridade impetrada, resta prejudicado o writ em face da perda superveniente do objeto.
II.
Habeas corpus prejudicado. (HCCrim 0811221-30.2019.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 13.02.2020) Ademais, em tal hipótese, cabível o julgamento monocrático do writ, nos termos do artigo 428, caput, do RITJMA. “Art. 428 Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator.” Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA A ORDEM IMPETRADA, tendo em vista a perda superveniente do seu objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
São Luís, Maranhão, data e assinatura do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito Convocado para no 2º Grau.
Relator -
02/08/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 12:40
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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18/04/2023 00:35
Juntada de petição
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08/02/2023 04:40
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA CARDOSO COSTA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:40
Decorrido prazo de 2º Vara de Vitorino Freire em 07/02/2023 23:59.
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25/01/2023 06:54
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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09/01/2023 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/01/2023 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO HABEAS CORPUS Nº 0800073-80.2023.8.10.0000 – Vitorino Freire PACIENTE: Raimunda Nonata Cardoso Costa IMPETRANTE: Dr.
Jônathas Carvalho de Sousa Santos (OAB/MA n° 17.487) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado, Dr.
Jônathas Carvalho de Sousa Santos, em favor da Paciente Raimunda Nonata Cardoso Costa, apontando como Autoridade Coatora o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire.
Na inicial (Id. 22622586), narra o Impetrante que a Paciente foi presa por força de mandado de prisão, pois estava sendo investigada por suposta incursão ao crime de tráfico de drogas, tipificados nos artigos 33 e 35, da Lei 11.343/2006.
Afirma, contudo, que é mãe e única responsável pelos dois filhos menores, com oito e nove anos e que o pai dos menores possui paradeiros incerto, não mantendo contato e que sequer os registrou.
Destaca que as crianças hoje encontram-se em companhia da avó, em Santa Inês, que é idosa e faz uso de medicamentos.
No caso vertente, pondera que o Paciente possui residência fixa, ocupação lícita, não possui maus antecedentes, ré primária e que é a única responsável pelo sustento dos filhos e que trabalha em sua residência vendendo roupas.
Nesta ordem, alegando evidente ilegalidade da prisão preventiva, requer a soltura da Paciente, com a imediata expedição do alvará de soltura, que seja oficializada a Autoridade Coatora para prestar informações de praxe, que seja conhecido o pedido de Habeas Corpus, para conceder o pedido de julgado do feito, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida, subsidiariamente, pugna, ainda, que seja aplicada qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, de forma preferencial, aquela consistente no comparecimento periódico em Juízo. É o relatório.
Inicialmente, ressalta-se que a concessão de liminar em Habeas Corpus dá-se de forma excepcional, nas hipóteses em que demonstrados, de modo inequívoco, a ilegalidade da prisão e, em decorrência, o cerceamento à liberdade do Paciente.
Portanto, exige-se a presença dos requisitos autorizadores da medida, quais sejam, a aparência do direito alegado (fumus boni juris) e o risco de dano ao direito de ir e vir (periculum in mora).
Relata o Impetrante que o Paciente foi presa por força do mandado de prisão, pois está sendo investigada por suposta incursão ao crime de tráfico de drogas, tipificados nos artigos 33 e 35, da Lei 11.343/2006.
A decisão pela custódia cautelar foi embasada na garantia da ordem pública, periculosidade do agente e modus operandi da ação criminosa, bem como garantia de aplicação da lei penal.
Em análise perfunctória, observo que o ato apontado como coator encontra-se isento de mácula, visto que observa estritamente o disposto nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Civil e a jurisprudência pátria.
Vejamos.
De acordo com o Código de Processo Penal, a prisão preventiva será admitida nas seguintes hipóteses: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Examinando detidamente os elementos trazidos nestes autos eletrônicos, entende-se que a medida cautelar imposta ao Paciente deve ser mantida, por encontrar amparo nos dispositivos anteriormente mencionados.
Observa-se, no caso, que a Autoridade Coatora apontou tratar-se os autos, a princípio, da prática de crime doloso, cuja pena privativa de liberdade máxima é superior a 04 (quatro) anos, havendo provas indicativas de sua materialidade, bem como de sua autoria, especialmente à vista dos depoimentos colhidos e apreensão dos entorpecentes.
Logo, motivou a prisão cautelar na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito perpetrado, notadamente pela vultosa quantidade de droga apreendida, o que denota a extensão do crime praticado.
Nesta ordem, ao contrário do que afirma o Impetrante em sua exordial, a custódia preventiva é adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, ameaçada com a atividade de traficância desenvolvida pelo Paciente, sobretudo pela quantidade de entorpecentes encontrada.
Registra-se, outrossim, que a decisão que decretou a prisão preventiva não necessita de fundamentação exaustiva, bastando a correta e apropriada justificação.
Por outro lado, o princípio da presunção de inocência e a simples alegação de que a Paciente possui circunstâncias pessoais favoráveis não se afiguram como suficientes para afastar o entendimento adotado pelo Impetrado, no sentido de submetê-lo a custódia cautelar do Estado.
Nesse sentido, cita-se precedentes: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
Não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública, diante, principalmente, do risco de reiteração delitiva.
O princípio da presunção de inocência e as condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a manutenção da prisão preventiva.
Eventual excesso na duração da prisão cautelar depende do exame acurado não somente do prazo legal máximo previsto para o término da instrução criminal (critério do prazo fixo), mas também dos critérios que compõem o princípio da razoabilidade e que permitem a dilação desse prazo até o limite do razoável.
Se a autoridade judiciária vem imprimindo a celeridade possível ao processo, inexiste demora excessiva a amparar a alegação de constrangimento ilegal. (TJ-MG - HC: 10000191368125000 MG, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 12/11/2019, Data de Publicação: 14/11/2019) (Destaquei) Assim, havendo indícios suficientes de autoria e comprovada a materialidade do delito, bem como estando a decisão atacada devidamente fundamentada, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, entende-se que a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe, como forma de preservar a ordem pública (art. 312, do CPP).
A Paciente sustenta, ainda, que é a única responsável pelos filhos menores e que a prisão preventiva deve ser substituída pela domiciliar, com fulcro no art. 318, V.
Ocorre que, da detida análise dos autos, não é possível aferir que a Paciente é a única cuidadora das crianças, havendo afirmação, inclusive, que os pequenos estão sob os cuidados da avó no município de Santa Inês, o que torna inviável o acolhimento do referido pleito.
Nesse sentido, cita-se precedente: HABEAS CORPUS.
PRISÃO DOMICILIAR.
FILHO MENOR.
GUARDA EXERCIDA POR TERCEIRO.
Estando o filho da paciente sob a guarda de outro membro da família, ausente o requisito invocado para a concessão da prisão domiciliar.
ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº *00.***.*18-05, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 23/08/2018). (TJ-RS - HC: *00.***.*18-05 RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Data de Julgamento: 23/08/2018, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/09/2018) Com base nesses elementos, e em sede de cognição sumária, entende-se pela manutenção da prisão preventiva do Paciente.
Ante o exposto, indefiro a liminar pretendida, devendo providenciar-se, oportunamente, a redistribuição deste feito a um Desembargador das Câmaras Criminais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 05 de janeiro de 2022.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Plantonista -
05/01/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2023 13:02
Não Concedida a Medida Liminar
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05/01/2023 01:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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