TJMA - 0804668-59.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 14:30
Juntada de termo
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17/08/2023 14:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/05/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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09/05/2023 16:02
Juntada de Certidão
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09/05/2023 12:21
Juntada de Certidão
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09/05/2023 12:13
Juntada de Certidão
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09/05/2023 11:49
Juntada de contrarrazões
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05/05/2023 16:55
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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05/05/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AI 0804668-59.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: EDIMILSON CRUZ CARDOSO ADVOGADO(S): EDILAINE LOPES PEREIRA - OAB MT27189/O-A AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): BENEDITO NABARRO OAB/MA 3.796-A I N T I M A Ç Ã O Intimo o agravado, para apresentar sua(s) resposta(s) ao Agravo em Recurso Especial.
São Luís, data do sistema.
Inaldo Bartolomeu Aragão Rodrigues Filho Coordenador de Recursos Constitucionais -
28/04/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 15:22
Juntada de Certidão
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05/04/2023 04:13
Decorrido prazo de 1a vara de Zé Doca em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 03:30
Decorrido prazo de EDIMILSON CRUZ CARDOSO em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 02:15
Publicado Decisão (expediente) em 14/03/2023.
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14/03/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0804668-59.2022.8.10.0000 Recorrente: Edimilson Cruz Cardoso Advogado: Dr.
Edilaine Lopes Pereira (OAB/MT 27.189) Recorrido: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Dr.
Benedito Nabarro (OAB/MA 3.796-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, no bojo de exceção de pré-executividade, negou provimento ao agravo de instrumento para, mantendo a sentença, declarar a regularidade da citação por edital do Recorrente, uma vez que foram realizadas diversas diligências que atestaram que o interessado não foi localizado porque se mudou de endereço, certo de que a matéria de irresignação não é cabível na via eleita e que incumbe ao executado informar ao credor eventual mudança de endereço no caso de relação contratual.
Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou o art. 256 do CPC, ao argumento de que não foram esgotadas todas as diligências possíveis à sua citação, vedando-se que o ato processual ocorresse por edital.
Sustenta a nulidade do ato citatório e de todos os atos posteriores, especialmente alienação de bem imóvel.
Assim, requer a reforma da decisão e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Contrarrazões no ID 23946281. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que o STJ, através do Enunciado Administrativo nº 8, decidiu que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”.
Assim sendo, considerando que a lei regulamentadora ainda não foi editada, deixo de analisar a arguição da relevância da questão federal para fins de admissibilidade do recurso especial interposto.
Em primeiro juízo de admissibilidade, tenho que o recurso se inviabiliza, mercê da Súmula nº 7/STJ, na medida em que demanda vedado reexame de elementos fático-probatórios dos autos a pretensão recursal de declarar a nulidade da citação do Recorrente pelo não esgotamento das diligências possíveis ao desiderato, posto que tal alegação fática foi expressamente rejeitada pela decisão recorrida.
Afora isso, observo que o interessado não impugnou fundamento decisório autônomo apto a manter incólume o decidido, a teor da Súmula nº 283/STF, considerando que as razões recursais não se insurgiram contra o reconhecimento da inexistência de vício constatável de plano apto a viabilizar o manejo da via eleita, sendo certo que STJ entende que “mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade” (AgInt no REsp n. 1.960.444/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 10 de março de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
12/03/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 15:36
Recurso Especial não admitido
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08/03/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/03/2023 23:59.
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03/03/2023 13:23
Conclusos para decisão
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03/03/2023 13:22
Juntada de termo
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03/03/2023 11:55
Juntada de contrarrazões
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10/02/2023 04:36
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0804668-59.2022.8.10.0000 RECORRENTE: Edimilson Cruz Cardoso Advogada : Edilaine Lopes Pereira (OAB/MT 27.189) RECORRIDO : Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Advogado : Benedito Nabarro (OAB/MA 3.796-A) INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao RESP.
São Luís, 08 de fevereiro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
08/02/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 10:13
Juntada de Certidão
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08/02/2023 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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08/02/2023 04:12
Decorrido prazo de 1a vara de Zé Doca em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 22:09
Juntada de recurso especial (213)
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17/01/2023 09:08
Juntada de malote digital
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14/12/2022 04:29
Publicado Ementa em 14/12/2022.
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14/12/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804668-59.2022.8.10.0000 – ZÉ DOCA Processo de Origem nº 0000676-17.2011.8.10.0063 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Edimilson Cruz Cardoso Advogada : Edilaine Lopes Pereira (OAB/MT 27189) Agravado : Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Advogado : Benedito Nabarro (OAB/MA 3796) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDEZ DO TÍTULO.
PARÂMETROS NECESSÁRIOS.
CITAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE..
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Tendo o título executado estabelecido todos os parâmetros para o cálculo da ação, bem como documentação necessária e planilha de cálculos, é situação que se enquadra à exceção estatuída no art. 509, §2, do CPC: “Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”. 2.
Não se verificando qualquer nulidade quanto à citação, não há, em consequência, que se cogitar de iliquidez do título apta a impedir, de pronto, o cumprimento de sentença. 3.
Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 24.11.2022 a 01.12.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Selene Coelho de Lacerda .
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
12/12/2022 20:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 14:19
Conhecido o recurso de EDIMILSON CRUZ CARDOSO - CPF: *46.***.*83-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/12/2022 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2022 11:40
Juntada de Certidão
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30/11/2022 14:24
Juntada de parecer do ministério público
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21/11/2022 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2022 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2022 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/07/2022 09:25
Juntada de parecer do ministério público
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20/06/2022 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2022 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/06/2022 23:59.
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16/05/2022 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2022 00:40
Decorrido prazo de EDIMILSON CRUZ CARDOSO em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:40
Decorrido prazo de 1a vara de Zé Doca em 13/05/2022 23:59.
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12/05/2022 15:08
Juntada de contrarrazões
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22/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 22/04/2022.
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21/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 11:24
Juntada de malote digital
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19/04/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 22:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2022 16:24
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/03/2022 12:16
Conclusos para despacho
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15/03/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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