TJMA - 0821097-04.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 15:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/07/2023 00:08
Decorrido prazo de JULIANA DAS MERCES CAMPOS em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:07
Decorrido prazo de C.V. CLUBE em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:58
Publicado Acórdão (expediente) em 19/06/2023.
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20/06/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 05 A 12 DE ABRIL DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0821097-04.2022.8.10.0000 NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM: 0802140-63.2022.8.10.0061 AGRAVANTE: JULIANA DAS MERCES CAMPOS ADVOGADO: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO (OAB/MA 8672) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19142-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO EM FERRAMENTA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA INGRESSO COM AÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Na espécie, o Agravante ajuizou ação ordinária com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
II.
O magistrado a quo suspendeu o feito, para que a parte autora comprovasse a pretensão resistida através de tentativa de conciliação extrajudicial.
Todavia, de acordo com precedentes deste Tribunal, não se revela possível impor ao consumidor a apresentação de prévio pedido na via administrativa através das ferramentas de mediação extrajudicial antes de ingressar com demanda judicial, salvo situações específicas, sob pena de ofensa ao direito constitucional de ação.
III.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 a 12 de Abril de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa RELATOR -
15/06/2023 15:03
Juntada de malote digital
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15/06/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 10:59
Conhecido o recurso de JULIANA DAS MERCES CAMPOS - CPF: *30.***.*85-85 (AGRAVANTE) e provido
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12/06/2023 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2023 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2023 17:13
Juntada de Certidão
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07/06/2023 14:00
Juntada de parecer do ministério público
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30/05/2023 08:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2023 00:02
Decorrido prazo de JULIANA DAS MERCES CAMPOS em 26/05/2023 23:59.
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29/05/2023 00:02
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 26/05/2023 23:59.
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18/05/2023 20:53
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 20:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 13:56
Recebidos os autos
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18/05/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/05/2023 13:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/05/2023 17:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2023 14:41
Juntada de parecer do ministério público
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22/04/2023 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2023 16:57
Juntada de aviso de recebimento
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24/02/2023 16:46
Juntada de contrarrazões
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14/02/2023 13:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:14
Decorrido prazo de C.V. CLUBE em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 05:02
Decorrido prazo de JULIANA DAS MERCES CAMPOS em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:41
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0821097-04.2022.8.10.0000 NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM: 0802140-63.2022.8.10.0061 AGRAVANTE: JULIANA DAS MERCES CAMPOS ADVOGADO: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO (OAB/MA 8672) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JULIANA DAS MERCES CAMPOS contra decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Viana/MA que, nos autos da Ação Anulatória de Débito e Repetição de Indébito c/c Indenização de Danos Morais proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ora Agravado, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial, comprovar seu interesse/necessidade na ação, devendo apresentar prévio requerimento administrativo indeferido ou negado apto a comprovar tentativa de resolução administrativa da suposta lide, sob pena de indeferimento da peça e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC.
Em suas razões recursais (Id 20862800), a Agravante aduz, em síntese, que ante a existência de descontos recentes e indevidos na sua conta bancária, restou por indicar de modo a contento à lide a ser dirimida pelo judiciário, nada existindo na lei que lhe imponha o dever de resolver o litígio administrativamente, mormente quando o suposto ato ilícito já se consumou.
Alega que a imposição de condição à apreciação do direito da parte Autora minuciosamente detalhada na petição inicial encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio vigente ou mesmo na jurisprudência nacional, versando a referida decisão em uma nova forma de evitar que o cidadão possa levar seus reclamos ao Poder Judiciário, muito embora venha ferir por morte o princípio do acesso ao Judiciário, garantido no art. 5º, XXXV, da CF/88, que dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Com esses argumentos, requer a concessão de efeitos da tutela antecipada, e no mérito o provimento do recurso de modo que seja dado o regular andamento no feito da ação de procedimento comum independente de requerimento administrativo prévio. É que cabe relatar no momento.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do efeito suspensivo pleiteado. É cediço que nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 995, do CPC/2015, a eficácia da decisão recorrida somente poderá ser suspensa, nos casos que da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso salvo, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. – Grifei.
Entendo que, para a concessão da medida, torna-se imperioso que esta providência tenha caráter excepcional, devendo, assim, ter a sua necessidade comprovada de forma convincente, o que se vê no presente recurso.
In casu, o Juiz de 1º grau determinou que a Agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove que tentou, por qualquer meio (a exemplo das plataformas digitais www.consumidor.gov.br), solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo réu, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Nesse contexto, embora esta Corte de Justiça possibilite, em seu portal eletrônico, acesso à plataformas digitais, com o intuito de incentivar a autocomposição de litígios e a pacificação social por meio da conciliação e da mediação, essa ferramenta de conciliação digital não se configura como método obrigatório às partes.
Com efeito, o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal assegura o livre acesso ao Poder Judiciário, de forma que a ausência de prévia reclamação administrativa não obsta o direito da parte de buscar a devida prestação jurisdicional.
Nesse sentido, vejo, a priori, que, no vertente caso, os argumentos apresentados pela Recorrente demonstram com clareza e objetividade a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida pleiteada.
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil1, prevê a possibilidade de o relator atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, suspendendo o cumprimento da decisão agravada, contudo, tal providência somente tem amparo em casos excepcionais, o que, prima facie, foi evidenciado pela Agravante.
Pelo exposto, defiro o efeito suspensivo requerido, determinando o regular processamento do feito no juízo de origem.
Oficie-se ao juízo de base, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do art. 1.018 do CPC, bem como se houve juízo de retratação da decisão recorrida, facultando-o ainda a prestar demais esclarecimentos, que entender pertinentes ao julgamento do recurso.
Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após as providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/ MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
19/12/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2022 15:25
Juntada de malote digital
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19/12/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2022 20:08
Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2022 08:39
Conclusos para decisão
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13/10/2022 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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