TJMA - 0823953-38.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 10:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/04/2023 08:44
Decorrido prazo de UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 08:44
Decorrido prazo de JAILTON MORAIS DE OLIVEIRA JUNIOR em 10/04/2023 23:59.
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04/04/2023 01:32
Publicado Despacho (expediente) em 04/04/2023.
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04/04/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
1 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0823953-38.2022.8.10.0000 – PJE PROCESSO ORIGINÁRIO: 0800763-68.2022.8.10.0122.
PACIENTE: JAILTON MORAIS DE OLIVEIRA JÚNIOR.
IMPETRANTE: UDILISSES BONIFÁCIO MONTEIRO LIMA (OAB/PI 11285).
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO.
RELATOR: DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Prestadas as informações solicitadas pelo Superior Tribunal de Justiça, retornem-se os autos à Secretaria da 2ª Câmara Criminal e, após certificado eventual trânsito em julgado, promova-se o consequente arquivamento, com baixa no acervo sob minha competência.
Cumpra-se.
São Luís, 30 de março de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
31/03/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 14:33
Juntada de Certidão
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30/03/2023 14:17
Juntada de Certidão
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30/03/2023 14:11
Juntada de Ofício
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28/03/2023 07:21
Decorrido prazo de JAILTON MORAIS DE OLIVEIRA JUNIOR em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 07:21
Decorrido prazo de UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/03/2023 11:35
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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15/03/2023 02:49
Publicado Acórdão (expediente) em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
1 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DE 9 DE MARÇO DE 2023 HABEAS CORPUS Nº 0823953-38.2022.8.10.0000 – PJE PROCESSO ORIGINÁRIO: 0800763-68.2022.8.10.0122.
PACIENTE: JAILTON MORAIS DE OLIVEIRA JÚNIOR.
IMPETRANTE: UDILISSES BONIFÁCIO MONTEIRO LIMA (OAB/PI 11285).
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO.
RELATOR: DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
MANUTENÇÃO.
ORDEM DENEGADA.
I.
Para a decretação/manutenção da prisão preventiva, basta a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, os quais perfeitamente caracterizados, ao tempo em que há indícios da prática criminosa e prova da materialidade, sendo evidente o risco à ordem pública diante da gravidade concreta do ilícito imputado, tratando-se de tráfico interestadual de substancial quantitativo (24 kg) de droga cujos efeitos são reconhecidamente deletérios à sociedade (cocaína), escondida no tanque de combustível do veículo.
Precedentes do STJ e do STF.
II.
O simples fato de o paciente ser primário ou ter bons antecedentes, não implica a indispensável necessidade de revogação do ergástulo cautelar, sobretudo quando há razões concretas para a manutenção da custódia e residente em local distante mais de 1.000 km (mil quilômetros) do distrito da culpa.
III.
Prisão preventiva mantida.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0823953-38.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da PGJ, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do relator/Presidente, Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira, acompanhado pelo Des.
José Luiz Oliveira de Almeida (vogal) e pelo Des.
Tyrone José Silva (vogal convocado).
São Luís, 9 de março de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
13/03/2023 12:57
Juntada de malote digital
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13/03/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 11:15
Denegado o Habeas Corpus a JAILTON MORAIS DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *59.***.*79-57 (PACIENTE)
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09/03/2023 13:55
Juntada de Certidão
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09/03/2023 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2023 08:30
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 08:30
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 12:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/02/2023 14:17
Recebidos os autos
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23/02/2023 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/02/2023 14:17
Pedido de inclusão em pauta
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20/02/2023 15:05
Juntada de petição
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19/02/2023 08:44
Recebidos os autos
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19/02/2023 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/02/2023 08:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2023 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2023 06:26
Decorrido prazo de UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 05:01
Decorrido prazo de JAILTON MORAIS DE OLIVEIRA JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:40
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/01/2023 15:13
Juntada de parecer
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20/12/2022 00:00
Intimação
1 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0823953-38.2022.8.10.0000 – PJE PROCESSO ORIGINÁRIO: 0800763-68.2022.8.10.0122.
PACIENTE: JAILTON MORAIS DE OLIVEIRA JÚNIOR.
IMPETRANTE: UDILISSES BONIFÁCIO MONTEIRO LIMA (OAB/PI 11285).
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO.
RELATOR: DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JAILTON MORAIS DE OLIVEIRA JÚNIOR, apontando como autoridade coatora o juízo da Vara Única de São Domingos do Azeitão, sob o fundamento de que resta caracterizada a abusividade no ato judicial impugnado, uma vez que ausentes os pressupostos à decretação da prisão preventiva.
Aduz o impetrante, em síntese, que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal, isto porque não adota o crime como um estilo de vida, sendo primário, de bons antecedentes, possuindo trabalho legal e residência fixa.
Diz que o decreto prisional contém motivação genérica, simplesmente repetindo os termos legais, violando o disposto no art. 93, IX, da CF, sobretudo quando as medidas cautelares somente devem ser aplicadas quando indispensáveis à proteção dos bens jurídicos previstos no art. 312, do CPP.
Pugna, ao final, pela concessão da liminar para determinar a liberdade do paciente, tudo a ser confirmado quando do julgamento de mérito, com a revogação da preventiva. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de ação constitucional autônoma de impugnação, o habeas corpus é medida a ser impetrada quando violado o direito à liberdade de locomoção (concretizado ou sob ameaça) e, adicionalmente, decorrente de ilegalidade ou ato abusivo (art. 5º, LXVIII).
Para a concessão da medida liminar desejada na espécie (admitida pela doutrina e jurisprudência), tem-se por indispensável a demonstração (presença) de dois requisitos processuais autorizadores, quais sejam, o fumus boni iuris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no decreto de prisão) e o periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável pela demora no julgamento).
Ocorre que, sem a presença de quaisquer deles, torna-se injustificável a concessão da liminar, a ponto de inviabilizar a concessão de típica antecipação do próprio julgamento de mérito, em franca violação ao princípio da colegialidade.
Exatamente é o que ocorre no caso concreto.
Ainda que o impetrante apresente relevantes argumentos acerca da alegada ausência dos pressupostos justificadores à decretação da prisão preventiva, não constato, em juízo eminentemente perfunctório, que, de momento, seja autorizável a concessão da antecipação de tutela, sobretudo quando, ao que se constata dos autos originários, estava a transportar 26 (vinte e seis) tabletes, com peso de 24,135 kg (vinte e quatro quilos e centro e trinta e cinco gramas) de substância semelhante a cocaína, escondida no tanque de combustível do veículo que estava a conduzir, possivelmente em situação de tráfico interestadual.
Ora, a princípio, não há se falar em custódia baseada na gravidade em abstrato do delito (tráfico de drogas), mas, sim, em concreto, diante da expressiva quantidade de droga apreendida e, não bastasse, de sua natureza extremamente nefasta aos usuários (alto poder nocivo).
Ademais, segundo inúmeras informações jornalísticas que podem ser facilmente consultadas na rede mundial de computadores (internet), a carga ilícita fora avaliada em montante superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais)1.
Com efeito, não se trata, ao que parece, de um crime de menor gravidade – segundo as circunstâncias fáticas do caso – mas, ao contrário, de um suposto agente de relevante periculosidade, a ponto de transportar uma carga ilícita de tamanha quantidade, em vias públicas, justificando, de momento, a manutenção da prisão preventiva, obviamente como garantia da ordem pública, como bem assentado no juízo de base, tudo com base na mais recente jurisprudência do STJ, representada pelos seguintes arestos: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU D O HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - In casu, verifica-se que a r. decisão que decretou a prisão preventiva da agravante encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente pela quantidade de droga apreendida - 66 tijolos de maconha, pesando 51.368,720g, circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta da agente.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 757.409/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022) ********************* HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
QUANTIDADE ELEVADA DE ENTORPECENTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DECISÃO LIMINAR CASSADA. 1. "A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas, de alto poder nocivo, além das circunstâncias da prática delitiva, indicando a ocorrência de tráfico interestadual, de modo a justificar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justi ça, a segregação cautelar para garantia da ordem pública" (AgRg no RHC n. 165.308/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022). 2.
Hipótese em que o acusado foi surpreendido realizando o carregamento num caminhão, com 3.087.049kg de maconha, não havendo falar-se, de fato, em ausência de idoneidade do decreto prisional, de acordo com a jurisprudência desta Corte. 3.
Habeas corpus denegado.
Liminar cassada.
Restabelecimento da prisão preventiva de LUIZ CARLOS DA SILVA JÚNIOR (Processo nº 1500854-96.2022.8.26.0082 - 1ª Vara de Boituva/SP). (HC n. 767.546/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022) No mais, mesmo se possuísse residência fixa e/ou trabalho lícito e, ainda que, à eventualidade, estivessem presentes os bons antecedentes, não se é suficiente – como condição independente – para justificar a revogação da prisão preventiva, isto porque as circunstâncias fáticas do caso concreto parecem impor a manutenção do ergástulo, segundo remansoso posicionamento jurisprudencial manifestado no âmbito do STJ, segundo o qual: “Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva” (STJ. 5ª Turma.
AgRg no RHC 156.923/SP.
Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca.
DJe de 29/11/2021).
Com efeito, na presente ocasião, compreendo necessária a manutenção da custódia cautelar determinada no juízo de base, sem prejuízo de ulterior modificação quando do julgamento de mérito, submetendo a matéria ao órgão colegiado competente em grau de análise exauriente, inclusive acerca do enfrentamento aprofundado nas teses defensivas, o que não se mostra adequado em sede de antecipação de tutela.
Não menos importante, a via escolhida (habeas corpus) é de célere e sucinta tramitação, razão pela qual não se constata óbice, de momento, para aguardar-se o julgamento de mérito.
Do exposto, sem prejuízo do julgamento de mérito, INDEFIRO o pedido de liminar.
Em tempo, não vislumbro necessidade de requisitar informações ao juízo a quo, primeiro por se tratarem de autos que tramitam exclusivamente no sistema PJE, com acesso amplo e, segundo, por se tratar de questão perfeitamente possível de aferir com a análise da tramitação do feito originário, em respeito aos princípios da economia processual e da celeridade, razão pela qual determino a imediata remessa dos autos à PGJ, para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias, tudo nos termos do art. 420, do RITJMA.
Cumpra-se, ainda, a seguinte diligência: 1) envie-se cópia da presente decisão, via malote digital, para que seja promovida a juntada aos autos originários, apenas para conhecimento do juízo (Vara Única de Tutóia) – art. 382, do RITJMA.
Com a juntada do parecer da PGJ, retornem-se os autos conclusos e devidamente certificados, para julgamento de mérito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de dezembro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR 1https://jornalpequeno.com.br/2022/11/17/motorista-e-preso-no-interior-do-maranhao-com-carga-de-cocaina-avaliada-em-r-4-milhoes/ -
19/12/2022 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 11:25
Juntada de malote digital
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19/12/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2022 19:39
Não Concedida a Medida Liminar
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25/11/2022 08:36
Conclusos para decisão
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25/11/2022 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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