TJMA - 0801442-28.2022.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 19:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:49
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 13/02/2023 23:59.
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12/04/2023 22:18
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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27/03/2023 18:27
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 18:27
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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16/01/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo, nº:0801442-28.2022.8.10.0103 Requerente: RAFAELA DAVILA DA CONCEIÇÃO ALVES CASTRO Requerido: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A I – Relatório.
Relatório Dispensado- Rito da lei 9.099/95.
II. - Fundamentação: Do Mérito Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais e Materiais proposta por RAFAELA DAVILA DA CONCEIÇÃO ALVES CASTRO em desfavor do Banco do BRASIL S/A, ambos qualificados.
Alega a requerente que possui conta bancária junto à instituição financeira, na qual estão incidindo descontos indevidos, advindo de tarifas bancárias não contratadas com a instituição ré, consoante extrato previdenciário anexados aos autos.
Dispensou-se a realização de audiência de conciliação e determinou-se a citação do banco demandado contestou a lide.
No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontram em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
A hipossuficiência decorre pelo fato da autora ser parte vulnerável na relação de consumo.
De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé.
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade dos descontos de pacote de serviços não contratados.
Pois bem, atento ao arcabouço conceitual acima, vamos ao caso concreto.
A requerente ajuizou esta lide pelos juizados.
Pelo Enunciado 54 do FONAJE é objeto da prova que determina a menor complexidade da causa: ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
No caso presente, o banco demandado anexou cópia de termo de adesão e contratos assinados pela autora, documentos pessoais, comprovante de residência, além de extratos bancários.
Considerando que a autora afirma não ter realizado a avença e nem ter assinado o instrumento, torna-se a perícia indispensável, apta a afastar o processamento do feito pelo rito sumaríssimo.
Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA LUCIANA DA CUNHA MARTINS OLIVEIRA Processo nº 0023193-13.2017.8.19.0206 RECORRENTE: BANCO SANTANDER S.A.
RECORRIDO: GEILSON DUARTE LOPES Voto Cuida-se de recurso inominado interposto contra sentença que deu provimento ao pleito autoral concedendo indenização por danos morais e materiais.
Em inicial, o autor narra, em síntese, a existência de cobrança indevida, tendo em conta que esta ocorreu em duplicidade, por parte do banco réu, das parcelas dos empréstimos contratados junto à banco anterior.
Visa (a) indenização por danos morais e (b) devolução do valor pago à maior, em dobro, no total de R$8.984,00 (oito mil, novecentos e oitenta e quatro reais).
Contestação de fls. 62, onde a ré alega a inexistência de ato ilícito, uma vez que verificada a realização de 02 (dois) novos empréstimos realizados pela parte autora na data de 20/05/2016.
Sentença que julgou no sentido de dar parcial provimento ao pedido contido em inicial, condenando a parte ré a (a) ao pagamento da quantia de R$4.492,00 (quatro mil quatrocentos e noventa e dois reais) a título de reparação por danos materiais e (b) a indenizar a parte autora no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Superado o relatório.
Decido.
O caso da lide deverá ser julgado a luz dos princípios facilitadores presentes no Código de Defesa do Consumidor.
Verifica-se que o autor é consumidor, conforme art. 2º do CDC e a parte ré se enquadra como fornecedor de produtos e serviços, de acordo com o art. 3º do referido diploma legal.
Em AIJ, fls. 150, o autor presta depoimento pessoal informando que não assinou os contratos juntados pela ré em fls. 70/85, ressaltando, ainda, que não assinou documentos de créditos consignados junto ao BANCO SANTANDER, ora réu.
Desta forma, diante do não conhecimento do autor de suas assinaturas nos contratos trazidos, podemos estar de fronte de uma situação de fraude.
Frisa-se que não há a possibilidade de perícia grafotécnica nos juizados especiais cíveis para excluir as dúvidas no que tange ao caráter legítimo da assinatura do contrato de crédito consignado.
Por conseguinte, reconheço, de ofício, a incompetência do juizado para julgar a causa.
Pelo exposto, VOTO no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para EXTINGUIR O FEITO, de ofício, por necessidade de perícia, nos termos do art. 51, II da Lei 9.099/98.
Sem ônus.
LUCIANA DA CUNHA MARTINS OLIVEIRA Juíza Relatora(TJ-RJ - RI: 00231931320178190206 RIO DE JANEIRO SANTA CRUZ REGIONAL II JUI ESP CIV, Relator: LUCIANA DA CUNHA MARTINS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/05/2018, CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS, Data de Publicação: 10/05/2018).
III - Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 3º e 51, II da Lei 9.099/95, reconheço a incompetência pelo rito procedimental adotado e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se para intimação das partes.
Indevidas custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
16/12/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 19:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/12/2022 17:01
Conclusos para decisão
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16/11/2022 09:56
Juntada de contestação
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24/10/2022 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 15:28
Conclusos para despacho
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06/10/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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