TJMA - 0809155-83.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 11:51
Transitado em Julgado em 24/07/2023
-
28/07/2023 05:08
Decorrido prazo de FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 05:08
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 04:53
Decorrido prazo de DENISE DE CASSIA ZILIO em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 04:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:03
Decorrido prazo de DENISE DE CASSIA ZILIO em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:01
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:01
Decorrido prazo de FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:48
Decorrido prazo de DENISE DE CASSIA ZILIO em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:39
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:39
Decorrido prazo de FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 15:43
Juntada de petição
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03/07/2023 00:10
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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01/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº: 0809155-83.2021.8.10.0040 Requerente:MARIA PEREIRA DA SILVA Advogado Polo Ativo:Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A Requerido: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado Polo Passivo: Advogados/Autoridades do(a) REU: DENISE DE CASSIA ZILIO - SP90949, FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO - SP184674 Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA MARIA PEREIRA DA SILVA moveu a presente em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outro, ambos qualificados nos autos.
A autora requereu, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 e ss. do CPC.
Aduz a parte autora que fora surpreendida com um desconto em sua conta bancária mantida junto ao banco réu; que tal desconto fora promovido pela primeira ré.
Alega não haver firmado nenhum contrato de seguro e que tal desconto é indevido, pugnado pela devolução em dobro, além da fixação de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
As partes requeridas apresentaram suas contestações, inclusive suscitando preliminares.
A parte autora se manifestou em réplica quanto às defesas apresentadas.
Nenhuma das partes pugnou pela produção de provas, embora intimadas para tanto.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM As requeridas alegam serem parte ilegítima para figurar no presente feito, tendo em vista que não teve nenhuma participação ou envolvimento nos fatos descritos na petição inicial, atribuindo tal responsabilidade à empresa TK Club (T.K.
Administradora de Seguros e Serviços Eirelli - CNPJ nº. 30.***.***/0001-00), conforme documentação anexada no id. 49987443.
Com efeito, da análise dos documentos acostados aos autos verifico que os os fatos descritos na inicial dizem respeito contratação de seguro de assistência funerária, sob responsabilidade da empresa mencionada supra, pessoa jurídica diversa das rés.
Embora seja reconhecido que, segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas conforme a relação jurídica controvertida afirmada pelo autor em Juízo, vê claramente que a parte autora em momento nenhum atribui qualquer dos fatos arguidos como sua causa de pedir às partes demandadas, levando à conclusão inelutável de que ambas as demandas, neste feito, são ilegítimas para compor o polo passivo da demanda.
Tal conclusão se extrai de que tanto a primeira quanto a segunda rés atuaram apenas como intermediários do pagamento resultante do contrato supostamente firmado entre a autora e a empresa TK Club (T.K.
Administradora de Seguros e Serviços Eirelli - CNPJ nº. 30.***.***/0001-00), sendo esta mencionada empresa, não demandada no presente feito, a responsável por assumir e indenizar qualquer dano alegadamente causado à autora.
Outra conclusão não se pode extrair, vez que nem o Banco Bradesco e nem a Paulista Serviços participaram da contratação ora em questão, tampouco se beneficiaram dos valores ou têm responsabilidade quanto a eventuais danos, atuando exclusivamente como meios de pagamento, conforme precedente, in verbis: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
COMÉRCIO ELETRÔNICO.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO.
PAGAMENTO INTERMEDIADO PELO MERCADO PAGO.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
INDENIZAÇÃO PELO PREJUÍZO MATERIAL.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO FORNECEDOR DO PRODUTO.
EXCLUSÃO DA EMPRESA ATUANTE COMO MERA GERENCIADORA DOS MEIOS DE PAGAMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*71-83 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 17/02/2022, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 24/02/2022) DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM de ambos os réus e DECLARO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a presente ação, na forma do art. 485, VI, do NCPC.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do Novo CPC) e suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações.
P.
R.
I.
Imperatriz, 28/06/2023.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível -
29/06/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 11:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/06/2023 11:47
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 11:47
Juntada de Certidão
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18/04/2023 12:39
Decorrido prazo de DENISE DE CASSIA ZILIO em 30/01/2023 23:59.
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18/04/2023 12:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 19:39
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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17/01/2023 16:11
Juntada de petição
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11/01/2023 11:45
Juntada de petição
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11/01/2023 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: varaciv4_itz @tjma.jus.br Processo nº 0809155-83.2021.8.10.0040 Autor(a): MARIA PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A Ré(u): PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: DENISE DE CASSIA ZILIO - SP90949 Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Considerando-se que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas ou se deseja o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade do litigante manifestar-se apenas para postular tal medida.
Após, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz- MA, 8 de agosto de 2022.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
10/01/2023 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 14:52
Juntada de petição
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08/08/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 15:44
Juntada de réplica à contestação
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24/03/2022 11:06
Conclusos para decisão
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24/03/2022 11:06
Juntada de termo
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24/03/2022 11:05
Juntada de Certidão
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23/03/2022 15:15
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 14/03/2022 23:59.
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03/03/2022 15:35
Juntada de petição
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27/02/2022 09:19
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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27/02/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 23:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 23:31
Juntada de Certidão
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21/12/2021 04:37
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:37
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 08:55
Juntada de aviso de recebimento
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06/08/2021 22:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/07/2021 23:59.
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29/07/2021 11:11
Juntada de réplica à contestação
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28/07/2021 16:35
Juntada de contestação
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06/07/2021 17:34
Juntada de Certidão
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01/07/2021 11:40
Expedição de 74.
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01/07/2021 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 15:03
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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