TJMA - 0801508-69.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 20:37
Conclusos para despacho
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06/10/2023 11:50
Recebidos os autos
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06/10/2023 11:50
Juntada de despacho
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01/08/2023 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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09/06/2023 14:06
Juntada de termo
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08/06/2023 00:08
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 07/06/2023 23:59.
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06/06/2023 17:38
Juntada de contrarrazões
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06/06/2023 17:37
Juntada de contrarrazões
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24/05/2023 01:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO N.º: 0801508-69.2022.8.10.0018 REQUERENTE: THIAGO COSTA GARCES ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB MA20658-D PARTE RÉ: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADOS: AQUILLA PEREIRA MASCARENHAS, OAB/MA 25440 SENTENÇA THIAGO COSTA GARCES, moveu ação rescisão contratual, cumulada com suspenção de pagamento, damos materiais e morais em face de BANCO DAYCOVAL S/A, sustentando que obteve empréstimo consignado e teve o valor depositado em sua conta, sendo que empréstimo por meio de cartão de crédito que fica impossível de quitar a divida, tendo sido iniciado os descontos em folha de pagamento com o valor mínimo, e somente após algum tempo após do negócio foi que recebeu o cartão de crédito, sendo que o pagamento não ultrapassa a parcela 1/1.
Sustentou, ainda, que diante disso, o autor teve que vender a dívida para outra instituição, com o escopo de cessar as cobranças em seu contracheque, pois mensalmente os descontos ocorriam e a dívida nunca saia da primeira parcela.
Juntou documentos.
Pleiteou a procedência do pedido.
Foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, sem haver composição amigável, tendo o Requerido contestado o feito, levantando preliminar em face da assistência judiciária, decadência, prescrição trienal e incompetência do Juízo, por necessidade de prova técnica, no caso perícia contábil e no mérito se opôs a pretensão autoral.
Juntou documentos e pleiteou a improcedência do pedido, foi ouvido e o preposto do Requerido deixou de ser ouvido por nada saber sobre os fatos.
A instrução foi encerrada e o processo ficou concluso para sentença. É o relatório.
DECIDO Antes de adentrar ao mérito, devo apreciar as preliminares levantadas pelo Requerido, que reservo-me ao direito de apreciar apenas a que sustenta a incompetência deste Juízo, vez que esta é prejudicial a todas as outras.
O Requerente sustenta que contratou empréstimo consignado por meio de cartão de crédito e que vem pagamento valores que entende indevidos, e por esta razão foi obrigado a venda a divida para outra instituição financeira.
O Requerido sustentou que no presente caso há a necessidade de pericia contábil para apurar a suposta abusividade alegada pelo Requerente, e diante deste fato.
Sustentou que este Juízo é incompetente, face a complexidade da causa.
Como se vê, o empréstimo foi vendo para outra instituição financeira, no entanto, se o Requerente entende que está sendo cobrado valor que não é devido, esta pretensão exige prova técnica, que no caso é a perícia contábil, que este Juízo, não competência para proceder, ser constituir causa complexa, segundo as regras do art. 3º, I a IV, da Lei 9.099/95, verbis: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil ; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.” Sendo a causa complexa, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil(Sic): “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência do Juízo e julgo extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos da fundamenta acima.
Sem custas e honorários por se tratar de procedimento de Juizado Especial Civil em primeiro grau de jurisdição.
P.R.
I.
Termo Judiciário da Comarca de São Luís, 22 de março de 2023.
José Ribamar Serra Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionando perante ao 12º JECRC – Portaria – CGJ -3646/2022. -
22/05/2023 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 09:43
Conclusos para decisão
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25/04/2023 09:43
Juntada de Certidão
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18/04/2023 18:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 10/02/2023 23:59.
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27/03/2023 10:17
Juntada de recurso inominado
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23/03/2023 17:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/03/2023 16:46
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 12:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2023 10:10, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/03/2023 18:17
Juntada de contestação
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30/01/2023 11:54
Juntada de petição
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28/01/2023 19:39
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 CARTA DE INTIMAÇÃO São Luís,10/01/2023 Ação: [Empréstimo consignado] Processo nº 0801508-69.2022.8.10.0018 Autor: AUTOR: THIAGO COSTA GARCES ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB MA20658 Réu: REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES ILMº(ª) SR.(ª) ou pessoa jurídica THIAGO COSTA GARCES De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 17/03/2023 às 10:10h a ser realizada, DE FORMA PRESENCIAL, na sala de audiências deste Juízo, localizado no endereço supra mencionado.
Obs.: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada implicará na extinção do processo sem o julgamento do mérito, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95 ALAYSE SOUSA GOMES Servidor Judiciário -
10/01/2023 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 08:24
Juntada de ato ordinatório
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14/12/2022 16:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/03/2023 10:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/12/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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