TJMA - 0825505-15.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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02/02/2025 11:17
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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29/11/2024 10:21
Determinado o arquivamento
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28/11/2024 19:18
Conclusos para despacho
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28/11/2024 19:18
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:42
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:42
Decorrido prazo de WILKENIA ANDRADE DE OLIVEIRA LIMA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:50
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 16:27
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2024 22:03
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 04:30
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 17:08
Juntada de petição
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25/06/2024 01:29
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 03:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 10:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2024 18:43
Conclusos para decisão
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22/01/2024 18:01
Juntada de réplica à contestação
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29/11/2023 04:31
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0825505-15.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Plano de Saúde ] REQUERENTE: WILKENIA ANDRADE DE OLIVEIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANOEL CARNEIRO SILVA - MA3016 REQUERIDO: REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA17662-A DESPACHO Em respeito aos artigos 350 e 351, do CPC, intime-se a parte autora, por seu procurador, para, querendo, no prazo de lei, se manifestar sobre a contestação.
Após, transcorrido tal prazo, com ou sem apresentação da réplica, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz(MA), 02 de outubro de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
24/11/2023 20:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2023 19:25
Juntada de contestação
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22/06/2023 18:15
Juntada de petição
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22/06/2023 14:03
Conclusos para despacho
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22/06/2023 14:02
Juntada de Certidão
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18/04/2023 18:20
Decorrido prazo de WILKENIA ANDRADE DE OLIVEIRA LIMA em 10/02/2023 23:59.
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16/01/2023 01:44
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/01/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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10/01/2023 13:12
Juntada de termo
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29/12/2022 08:55
Juntada de petição
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Telefone: (99) 3523-1165 Processo Judicial Eletrônico n.º 0825505-15.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Plano de Saúde ] REQUERENTE: WILKENIA ANDRADE DE OLIVEIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANOEL CARNEIRO SILVA - MA3016 REQUERIDO: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela intentado por WILKENIA ANDRADE DE OLIVEIRA LIMA, devidamente qualificada nos autos, em face de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE EIRELI, também qualificada.
Alegando, em síntese, que teve seu plano de saúde cancelado de forma pela requerida, sem qualquer notificação, mesmo adimplente com suas obrigações.
Objetiva, com o presente pleito, a reativação do contrato do plano de saúde nas mesmas condições contratada.
Instrui a inicial, além da procuração, com os documentos.
Relatados.
Decido.
In casu, a concessão de liminar em sede de medida cautelar tem como pressuposto a probabilidade do direito e perigo de dano.
Trata-se, portanto, de ato do juiz, fundado, entre outros parâmetros, na verossimilhança em relação aos fatos alegados.
Constata-se pela documentação acostada aos autos que encontra-se presente os pressupostos para a concessão da medida, onde se percebe que empresa requerida rescindiu unilateralmente contrato de plano de saúde, sem a prévia notificação da parte Autor, mesmo estando esta adimplente com suas obrigações.
O artigo 13, inciso II, da legislação dos planos de saúde exige, para a rescisão dos contratos por inadimplência, que esta seja superior a 60 dias, consecutivos ou não, e que o consumidor seja notificado até o quinquagésimo de inadimplência.
A parte autora afirma que a mencionada notificação não ocorreu e foi juntado aos autos o último pagamento realizado pela autora, referente a outubro/2022, o que indica que o processo de suspensão/rescisão contratual efetuado pela ré não tenha seguido a formalidade procedimental exigida por lei.
Esse entendimento é o que se deduz, ao menos nessa fase de cognição sumária.
Vale salientar que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de não admitir a rescisão unilateral, mesmo em caso de inadimplência do consumidor, sem que antes a operadora do plano de saúde proceda à notificação prévia do usuário” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.595.897 - SP (2016/0004602-9).
Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar probabilidade de direito na alegação da autora.
Evidencia-se, também, o fundado receio de dano irreparável ou difícil reparação, pelo fato de que a requerente ter sido submetida a cirurgia de oforoplastia esquerda + exérese de focos de endromiose profunda, necessitando de acompanhamento médico constante, estando sujeita por isso, a mais problemas de saúde, precisando, portanto, de maiores cuidados e de uma assistência de saúde digna.
Fato é que com a rescisão do contrato de forma unilateral pela Ré poderá trazer a autora dano de difícil reparação, especialmente no que tange a sua saúde.
De seu turno, a concessão dessa medida não trará qualquer prejuízo à instituição demandada, posto que a autora efetuará o pagamento dos valores eventualmente devidos, bem como continuará efetuando o pagamento das mensalidades a requerida, nos moldes do contrato outrora rescindido.
Dessa forma, a concessão da medida não é irreversível.
Ante ao exposto, defiro o provimento liminar solicitado para determinar que seja intimada a instituição ré, para que reative imediatamente o plano de saúde da autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação desta decisão, sob a cominação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 30 (trinta) dias, pelo descumprimento desta decisão, revertido em favor da Autora.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 a 102, do CPC.
Observo à Secretaria que da citação deverá fazer constar, expressamente, a inversão do ônus da prova acima definida.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, Sexta-feira, 02 de Dezembro de 2022.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
15/12/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2022 21:39
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2022 10:56
Conclusos para decisão
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22/11/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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