TJMA - 0801508-69.2022.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 11:50
Baixa Definitiva
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06/10/2023 11:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/10/2023 11:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:10
Decorrido prazo de THIAGO COSTA GARCES em 05/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:01
Publicado Acórdão em 14/09/2023.
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15/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 30-8 a 6-9-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801508-69.2022.8.10.0018 RECORRENTE: THIAGO COSTA GARCES Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-A RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º2537/2023-1 (7098) EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
INSTRUMENTO DO CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
AUTOR QUE RECONHECE A CONTRATAÇÃO, MAS QUESTIONA OS TERMOS DO CONTRATO.
CAUSA MADURA.
PRÁTICA COMERCIAL REGULAR.
CRÉDITO OBTIDO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
EFETIVA CIÊNCIA DA PARTE AUTORA DE TODOS OS ASPECTOS DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
ASSEGURADA À PARTE AUTORA UMA ESCOLHA CONSCIENTE.
COMPORTAMENTO DA PARTE RÉ DE ACORDO COM AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS.
CORRESPONDÊNCIA COM A CONTRAPARTIDA VERIFICADA EM FAVOR DA PARTE RÉ.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Cuida-se de recurso inominado no qual se discute a relação contratual entre as partes no âmbito do direito do consumidor.
Considerou-se que não há necessidade de realização de prova pericial, uma vez que o instrumento contratual foi devidamente juntado aos autos.
Embora o autor tenha reconhecido a contratação, questionou-se os termos do referido contrato.
Entretanto, observou-se que o crédito foi obtido por meio de saque em cartão com reserva de margem consignada e que houve efetiva ciência da parte autora acerca de todos os aspectos da relação contratual.
Garantiu-se que a escolha da parte autora foi consciente.
Além disso, entendeu-se que o comportamento da parte ré esteve em consonância com as cláusulas contratuais pactuadas, havendo correspondência com a contrapartida em favor da mesma.
Ressaltou-se a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado, bem como a observância dos princípios da boa-fé e da equidade.
Diante desses fundamentos, o recurso é conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e DAR A ELE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 30 (trinta) dias do mês de agosto do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de Recurso Inominado interposto por THIAGO COSTA GARCES, em face de BANCO DAYCOVAL S/A, sob o argumento de que foi induzido a erro pela instituição financeira.
O recorrente alegou que, ao acreditar estar contratando um empréstimo consignado, foi, na verdade, levado a firmar um contrato de cartão consignado.
Ademais, o recorrente aduziu que, em razão da forma como o produto foi ofertado e da ausência de informações claras, a contratação é nula.
O recorrente destacou que, embora tenha recebido o valor via TED em sua conta no Banco do Brasil, o cartão de crédito fornecido pela instituição financeira ré chegou à sua residência mais de 30 dias após a celebração do contrato.
Assim, sustentou que foi privado de informações essenciais, como a natureza real do contrato e as taxas de juros aplicáveis.
No que tange à questão jurídica, o recorrente invocou a Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018, art.21, alegando violação por parte da instituição financeira.
Além disso, ressaltou que a matéria não é complexa e não exige prova pericial, podendo ser elucidada com base nos documentos já apresentados nos autos.
Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Quanto à necessidade de prova pericial, verifico que consta nos autos o instrumento do contrato celebrado entre as partes, no qual consta expressamente a modalidade do produto/serviço adquirido e as suas especificidades.
Desse modo, a sentença deve ser cassada, permitindo a análise do mérito da causa a partir das provas nela constantes.
Considerando que o feito está em condições de imediato julgamento, deixo de remetê-lo ao 1º Grau para que nova sentença seja proferida, passando, então, ao seu julgamento, com fundamento no artigo 1.013 , § 3º, do CPC (causa madura).
Sendo assim, tendo em vista que a demanda se encontra pronta para julgamento, passo a apreciá-la.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de dívida de contrato de mútuo por cartão de crédito com reserva de margem consignável que a parte autora afirma não ser devida.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, dou parcial provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na cobrança de dívida de contrato de mútuo por cartão de crédito com reserva de margem consignável que a parte autora afirma não ser devida; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
A narrativa dos autos evidencia uma relação jurídica de consumo entre as partes, na qual o consumidor alega ter sido induzido a erro ao contratar um serviço financeiro.
A relação de consumo é inconteste, estando claramente delineada pela contratação de um produto financeiro por parte do consumidor.
Conforme estabelecido no IRDR n 0008932-65.2016.8.10.0000 (tema 05), publicado em 09.12.2021, destaco as seguintes teses: Na primeira tese, é ressaltado que, quando o consumidor/autor questionar a autenticidade da assinatura em um contrato bancário apresentado pela instituição financeira, a responsabilidade de provar sua autenticidade recai sobre a instituição.
Tal entendimento encontra fundamento nos arts. 6º, 368 e 429, II do CPC.
Já a quarta tese enfatiza que o ordenamento jurídico não veda a contratação de diferentes modalidades de mútuo financeiro.
No que tange à inversão do ônus da prova, é imperioso destacar que tal medida não pode ser adotada em sede recursal, uma vez que tal providência deve ser determinada na fase instrutória, sob pena de cerceamento de defesa.
Pontuo que a parte ré cumpriu com o ônus probatório previsto no art. 373 do CPC, apresentando provas robustas que corroboram sua versão dos fatos.
O acervo probatório dos autos, composto pelo instrumento contratual e pelo comprovante de transferência bancária, demonstra a regularidade da prática comercial adotada pela parte ré.
A existência de previsão legal do empréstimo na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é claramente estabelecida pela Lei n. 10.820/2003, alterada pela Lei n. 13.172/2015, consolidando a regularidade da prática comercial adotada pela parte ré.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DE INOVAÇÃO RECURSAL E FALTA DE DIALETICIDADE.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUTORIZAÇÃO PARA CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
OBSERV NCIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
MODIFICAÇÃO DO CONTRATO PARA EQUIPARAÇÃO DE ENCARGOS FIXADOS PARA OPERAÇÃO DE CRÉDITO DIVERSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Questão referente à discussão sobre a validade do contrato e intenção de revisão com objetivo de equiparação a um empréstimo consignado ?tradicional? foi deduzida como implícita na pretensão inicial e expressamente abordada em sentença, de modo que não há que se falar em inovação recursal. 2.
Conforme previsto nos incisos II, III e IV do art. 1.010 do CPC/2015, apelação deve ser interposta por petição contendo a exposição dos fundamentos de fato e de direito do inconformismo, bem como as razões do pedido de reforma ou de decreto de nulidade do ato impugnado, além do pedido de nova decisão.
No caso, extrai-se claramente das razões recursais a motivação do inconformismo da apelante a respeito do resultado do julgamento, especialmente no que tange ao reconhecimento da validade do contrato e das cobranças realizadas.
Não há, portanto, irregularidade formal; pertinência ou não das razões apresentadas constitui matéria atinente ao mérito. 3.
A natureza do contrato é clara, e explícita a forma de pagamento do crédito utilizado.
Há suficiente informação sobre o produto contratado (contrato de cartão de crédito consignado) e as consequências dessa contratação (desconto, em parte, somente de valor mínimo da fatura em folha de pagamento).
A contratação foi entabulada com observância dos direitos básicos do consumidor, em especial no que tange à adequada e clara informação.
A documentação acostada aos autos também comprova efetiva utilização do serviço contratado, mediante a realização de compras e saque. 4.
Sobre a autorização legal para amortização de despesas contraídas na modalidade de contrato em questão, a Lei 10.820/2003 permite o desconto em folha de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício, e permite a reserva de até 5% (cinco por cento) dos rendimentos do contratante.
Contudo, a operação financeira realizada, na forma pactuada, exige que o mutuário faça o pagamento integral da prestação na data do vencimento e não somente o valor da margem consignável.
Ao permitir apenas o desconto consignado para pagamento mínimo da fatura, ignorando a forma em que ocorreu a contratação, a autora sujeitou-se à aplicação dos encargos respectivos.
Ademais, nenhuma demonstração específica de mácula no contrato, assim como não há parâmetro para a análise da abusividade das taxas contratadas. 5.
Não há que se falar em abusividade abstrata, nem em consequente nulidade.
E nenhuma falha na prestação do serviço pode ser reconhecida.
Destaca-se, ainda, a impossibilidade de modificação ou integração judicial do contrato a fim de autorizar a equiparação de encargos oriundos de operação de crédito diversa.
Inviável, nesse contexto, a pretendida invalidação ou revisão do contrato. 6.
Afastada a ilicitude, não há que se falar em restituição de valores, muito menos em reconhecimento de danos morais. 7.
Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL 0715144-42.2021.8.07.0009, Relatoria - Desembargadora MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, TJDF, 27 de Março de 2023) Por fim, destaco que contrato firmado entre as partes expôs de forma clara e precisa a natureza, características e forma de cobrança da operação contratada, alertando o contratante acerca da incidência de encargos sobre a diferença de valor existente entre o pagamento total da fatura e o pagamento mínimo cuja cobrança é consignada.
Cumprido, dessa forma, o dever de informação pela instituição financeira.
Por tais razões, a pretensão recursal apresentada é parcialmente legítima, considerando-se os argumentos e provas trazidos aos autos, bem como a jurisprudência e legislação aplicável ao caso.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e dou-lhe parcial provimento, devendo a sentença ser modificada para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto.
São Luís/MA, 30 de agosto de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
12/09/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 08:06
Conhecido o recurso de THIAGO COSTA GARCES - CPF: *51.***.*25-19 (RECORRENTE) e provido em parte
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07/09/2023 15:43
Juntada de Certidão
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07/09/2023 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2023 16:03
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2023 08:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 10:40
Recebidos os autos
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01/08/2023 10:40
Conclusos para despacho
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01/08/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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