TJMA - 0851864-22.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 09:46
Juntada de petição
-
30/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
30/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
26/07/2025 22:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SOBREIRA em 16/07/2025 23:59.
-
02/06/2025 09:10
Juntada de diligência
-
02/06/2025 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 09:10
Juntada de diligência
-
26/05/2025 15:22
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 13:56
Juntada de Mandado
-
15/05/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 12:28
Juntada de petição
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14/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ANDRE EDUARDO BRAVO em 10/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 16:27
Juntada de termo
-
29/01/2025 15:56
Juntada de Certidão
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20/01/2025 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 08:12
Juntada de Mandado
-
21/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
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21/11/2024 12:20
Deferido o pedido de CP COMERCIAL S/A - CNPJ: 08.***.***/0029-24 (EXEQUENTE)
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07/10/2024 13:55
Conclusos para despacho
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07/10/2024 12:23
Juntada de petição
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01/10/2024 03:26
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 10:35
Juntada de Certidão
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04/06/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 14:28
Conclusos para despacho
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09/05/2024 09:21
Juntada de petição
-
08/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 08:33
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
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29/01/2024 13:37
Juntada de Certidão
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16/10/2023 23:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/10/2023 14:28
Conclusos para despacho
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02/10/2023 11:50
Juntada de petição
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25/09/2023 00:33
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851864-22.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CP COMERCIAL S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANDRE EDUARDO BRAVO - PR61516 EXECUTADO: F SOBREIRA DESPACHO Intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o teor da certidão emitida pelo oficial de justiça (ID 96201727), requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
21/09/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 02:19
Decorrido prazo de F SOBREIRA em 16/08/2023 23:59.
-
05/07/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 10:36
Juntada de diligência
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26/06/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 12:29
Juntada de Mandado
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24/05/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 13:28
Juntada de petição
-
16/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851864-22.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CP COMERCIAL S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANDRE EDUARDO BRAVO - PR61516 EXECUTADO: F SOBREIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Quinta-feira, 11 de Maio de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
12/05/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 16:03
Decorrido prazo de F SOBREIRA em 07/02/2023 23:59.
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27/03/2023 15:19
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2023 15:10
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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09/02/2023 12:07
Juntada de petição
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13/01/2023 23:23
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851864-22.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: CP COMERCIAL S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE EDUARDO BRAVO - PR61516 REU: F SOBREIRA SENTENÇA Trata-se de ação monitória, de partes as acima mencionadas, proposta ante os argumentos seguintes: a) a parte autora realizou seis vendas à Ré mediante a emissão das Notas Fiscais nº 152, 174, 558 e 571; b) a parte ré deixou de honrar as prestações; d) o valor total da dívida é de R$12.608,42 (doze mil seiscentos e oito reais e quarenta e dois centavos).
Pugna ao fim pelo julgamento de procedência dos pedidos com a condenação da parte ré ao pagamento da dívida corrigido e nos ônus de sucumbência.
Anexos, documentos.
Regularmente citada (IDs 77323298 e 80324228), a parte ré não efetuou o pagamento devido e deixou de ofertar embargos ou outra modalidade de resposta (ID 82274886). É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
I.
A ausência de contestação/embargos à ação monitória desencadeia a compreensão judicial de que os fatos alegados na petição inicial são verdadeiros (art. 344, CPC). É cediço que, à luz da Teoria da Aparência, reputa-se válida a citação por carta realizada na pessoa de quem, na sede do estabelecimento de empresa, receba o aviso de recebimento1.
No presente caso, houve deferimento de que o ato citatório fosse direcionado aos sócios e houve a entrega da citação no endereço dos representantes da empresa, de modo que considero devidamente citada a demandada, nos termos do artigo 248, § 2º, do CPC.
A parte ré foi devidamente citada para pagar a dívida ou apresentar embargos, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo.
Contudo, mesmo advertida, deixou de apresentar embargos ou de justificar a impossibilidade de fazê-lo.
II.
Estão preenchidos os pressupostos para a constituição do título executivo.
Com a petição inicial vieram documentos que demonstram a existência do negócio jurídico.
Não há dúvida sobre a idoneidade da documentação.
A conversão em título executivo se faz necessária e adequada ao caso.
III.
Do exposto, julgo procedente o pedido da parte autora e constituo o contrato – vinculado à respectiva planilha/extrato de débitos – em título executivo judicial (no valor total de R$ 12.608,42), acrescidos de juros e correção monetária, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo.
IV.
Condeno a(s) parte(s) ré(s) ao pagamento das custas processuais e dos honorários do(s) advogado(s) da parte autora, esses últimos os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 82, §2º, e art. 85, caput, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
São Luís, data e horário do sistema.
André B.
P.
Santos Juiz de Direito, respondendo -
12/12/2022 22:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 15:21
Julgado procedente o pedido
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12/12/2022 11:12
Conclusos para julgamento
-
12/12/2022 11:12
Juntada de Certidão
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07/12/2022 15:46
Decorrido prazo de F SOBREIRA em 05/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 11:30
Juntada de aviso de recebimento
-
29/09/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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