TJMA - 0821386-34.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 07:56
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 07:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/07/2023 00:10
Decorrido prazo de HELIDA ANDRELINA COSTA DUARTE em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:08
Decorrido prazo de HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ANA AMELIA DE JESUS COELHO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA RITA RODRIGUES em 13/07/2023 23:59.
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21/06/2023 10:44
Publicado Acórdão (expediente) em 21/06/2023.
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21/06/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 08:54
Juntada de malote digital
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20/06/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 1º/06/2023 A 08/06/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0821386-34.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS E ANA AMELIA DE JESUS COELHO E OUTROS ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: ANA CAROLINA SOUSA BARBOSA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PARA A PARTE EXEQUENTE.
INDEFERIMENTO PARA O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
In casu, o juízo a quo deferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora e indeferiu para o outro exequente – escritório de advocacia.
II.
Não há falar em extensão do benefício da gratuidade da justiça em favor do escritório de advocacia, uma vez que não houve o deferimento no processo de conhecimento em seu favor.
III.
No caso em apreço, verifico que não foi juntado, tanto neste agravo como no processo originário, qualquer documento para comprovar a situação de precariedade financeira do agravante a justificar a concessão do benefício pleiteado.
IV.
Agravo desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 08 de Junho de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS E ANA AMELIA DE JESUS COELHO E OUTROS em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0828702-95.2022.8.10.0001, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor da sociedade de advogados, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o recolhimento das custas, sob pena do não processamento do seu pedido de execução.
Alegam os agravantes, em suma, que a assistência judiciária concedida no curso do processo ordinário se estende a todas as fases do litígio, incluindo os incidentes processuais da fase executiva.
Sustentam que o magistrado deveria determinar a emenda para que produzisse provas quanto a presença dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça.
Asseveram que há legitimidade concorrente do causídico e da parte, beneficiária da gratuidade, para se insurgir quanto ao valor da verba advocatícia.
Requer a concessão da tutela antecipada recursal para que seja suspensa a decisão na parte que determinou o pagamento das custas processuais e para que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para que seja garantida a gratuidade da justiça.
Contrarrazões apresentadas pelo agravado no ID 22654705.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de ID 23250582, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
O caso em apreço diz respeito a ação de cumprimento de sentença interposto pela parte autora e pelo escritório de advocacia de seus patronos.
Assim, o juízo a quo deferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora e indeferiu para o outro exequente – escritório de advocacia.
Nesse passo, cabe destacar que o benefício da gratuidade da justiça foi concedido no processo de conhecimento apenas em favor da parte autora e ratificado na fase de cumprimento de sentença.
Logo, não há falar em extensão do benefício em favor do escritório de advocacia, uma vez que não houve deferimento no processo de conhecimento.
Ademais, o deferimento da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende de prova inequívoca da situação de sua precariedade financeira, capaz de comprometer o desempenho de suas atividades.
No caso, verifico que não foi juntada, tanto neste agravo como no processo originário qualquer documento para comprovar a situação de precariedade financeira do agravante a justificar a concessão do benefício pleiteado.
Sobre o tema, colhe-se o seguinte julgado do STJ abaixo transcrito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.
SÚMULA N. 481/STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
FALTA DE COTEJO ANALÍTICO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade.
Súmula 481 do STJ. 2.
No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu por manter a decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.
Alterar tal conclusão e acolher a pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1976408 SP 2021/0303822-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2022) Assim, no caso em apreço, não logrou êxito o agravante em demonstrar os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, de modo que o recurso deve ser desprovido.
ANTE O EXPOSTO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra. É O VOTO.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 08 DE JUNHO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
19/06/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 11:12
Conhecido o recurso de ANA AMELIA DE JESUS COELHO - CPF: *29.***.*76-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/06/2023 16:53
Juntada de Certidão
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08/06/2023 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/06/2023 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2023 13:59
Juntada de parecer
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06/06/2023 00:15
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:13
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 11:58
Recebidos os autos
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15/05/2023 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/05/2023 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2023 08:10
Decorrido prazo de ANA AMELIA DE JESUS COELHO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:10
Decorrido prazo de MARIA RITA RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:10
Decorrido prazo de HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:10
Decorrido prazo de HELIDA ANDRELINA COSTA DUARTE em 13/02/2023 23:59.
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05/02/2023 15:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/02/2023 13:55
Juntada de parecer
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24/01/2023 03:42
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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10/01/2023 07:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 20:16
Juntada de contrarrazões
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20/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821386-34.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ANA AMELIA DE JESUS COELHO e outros (3) ADVOGADO (A): FERNANDA MEDEIROS PESTANA (OAB/MA10551) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Considerando que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito, deixo para apreciá-lo como questão de fundo após as contrarrazões da parte agravada e do parecer ministerial.
Assim, intime-se o agravado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Após remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 14 de dezembro de 2022 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
19/12/2022 22:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 12:12
Conclusos para despacho
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22/11/2022 22:28
Conclusos para decisão
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18/10/2022 10:47
Conclusos para despacho
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18/10/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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