TJMA - 0800102-33.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 16:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
10/05/2023 16:15
Juntada de malote digital
-
10/05/2023 00:05
Decorrido prazo de JORGE LUIS DOS SANTOS BALDEZ em 09/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0800102-33.2023.8.10.0000 Sessão do dia 20 de abril de 2023 Paciente : J.
L. dos S.
B.
Impetrante : Dimas Salustiano da Silva (OAB/MA nº 3.830) Impetrado : Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal de São Luís Incidência Penal : art. 213, caput, do CP Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
ESTUPRO.
CUSTÓDIA PREVENTIVA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS.
NÃO CONHECIMENTO.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESÍDIA DO MAGISTRADO DE BASE NA CONDUÇÃO DO FEITO.
NÃO OBSERVADA.
DELONGA PROVOCADA PELA DEFESA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 62 DO STJ.
PRISÃO DOMICILIAR.
FILHO MENOR DE 12 ANOS.
IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
As teses jurídicas de negativa de autoria, de excesso de prazo para formação da culpa e de que cabível, na espécie, a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão não podem ser conhecidas, porquanto já oportunamente apreciadas por esta Corte de Justiça no julgamento dos Habeas Corpus nos 0822490-61.2022.8.10.0000 e 0824806-47.2022.8.10.0000.
Precedentes do STF e do TJMA.
II.
Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, a mera extrapolação da soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual não caracteriza automaticamente o excesso de prazo na formação da culpa, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto e ponderadas à luz do princípio da razoabilidade.
III.
Constatada, na espécie, que, após o oferecimento da inicial acusatória, a ação penal tem sido regularmente impulsionada, não sendo observada qualquer desídia atribuível ao magistrado de base, ao passo que a prorrogação da instrução criminal tem sido provocada, a bem de ver, pela própria defesa.
IV. “Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa”.
Inteligência da Súmula nº 64 do Superior Tribunal de Justiça.
V.
A substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar exige, nos termos do art. 318, § único, do CPP, a demonstração idônea de que o segregado é o único responsável por filho menor de 12 (doze) anos, o que não restou comprovado nos autos.
VI.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0800102-33.2023.8.10.0000, por unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator, sendo deliberado, todavia, a expedição de ofício ao Juízo de base para que promova celeridade no processamento do feito.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e José Luiz Oliveira de Almeida.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
São Luís, MA, 20 de abril de 2023.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Dimas Salustiano da Silva, que está a apontar como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal de São Luís, MA.
A impetração (ID nº 22253893) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente J.
L. dos S.
B., o qual, por decisão da mencionada autoridade judiciária, encontra-se preso cautelarmente desde 24.08.2022 (prisão temporária posteriormente convertida em preventiva).
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão – de conversão da prisão temporária em custódia preventiva – exarada em face do possível envolvimento do paciente na prática de crime de estupro (art. 213, caput, do CP), fato dado como ocorrido em 25.03.2022.
Segundo revelam os autos, na referida data, por volta das 10h30min, a jovem A.
K. dos S. estava em frente ao terminal de integração da Praia Grande, em São Luís, quando supostamente abordada pelo paciente e, sob ameaça de morte, compelida a entrar em um veículo de cor branca, sendo conduzida a uma pousada onde o sobredito indivíduo teria praticado contra a vítima conjunção carnal e atos libidinosos diversos.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Excesso de prazo para formação da culpa, estando o paciente preso cautelarmente há mais de 100 (cem) dias sem que a instrução criminal tenha sido iniciada, “não sendo possível que ocorra ainda esse ano, pois o magistrado de base sequer marcou data em seu último despacho”; 2) Negativa de autoria, isso porque “no dia e horário dos fatos narrados na denúncia, o paciente estava entre casa da companheira (até meados de 8 e 9 horas da manhã), após foi ao seu barbeiro conforme pix anexo e após foi buscar seu filho no reforço escolar, haja vista ser responsável por pegar o filho no reforço pela manhã e deixar na escola no turno da tarde, conforme pode ser comprovado através dos funcionários das mesmas”; 3) Possibilidade de substituição, in casu, do cárcere preventivo por medidas cautelares do art. 319 do CPP; 4) O paciente faz jus à prisão domiciliar, na forma do art. 318, VI, do CPP, porquanto “é pai e arrimo de família, trabalhando de segurança noturno e motorista de aplicativo para complementar a parca renda familiar, sustentar as filhas e companheira”.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 22625468 ao 22625482.
Pedido de concessão de medida liminar indeferido, em 06.01.2023, pelo eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, em sede de Plantão Judiciário de 2º Grau (ID nº 22625531).
Autos inicialmente distribuídos ao preclaro Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, o qual, em razão de prevenção deste Relator, determinou a redistribuição do feito (ID nº 22986246).
As informações da autoridade impetrada encontram-se insertas no ID nº 23209970, nas quais, acostando cópia integral da ação penal de origem, noticia, em resumo, que: 1) ao paciente é imputada a conduta tipificada no art. 213, caput, do CP, por fato supostamente ocorrido em 25.03.2022, quando teria abordado a vítima A.
K. dos S. em um terminal de ônibus da capital e após conduzi-la em seu veículo, mantivera com ela, mediante violência e grave ameaça, conjunção carnal e outros atos libidinosos em uma pousada; 2) após a elaboração de retrato falado, a vítima reconheceu o acusado como autor do crime em duas oportunidades, na fase policial; 3) a denúncia foi recebida, em 01.11.2022, ocasião em que reavaliada a necessidade de manutenção da prisão cautelar do paciente, “como forma de garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto do delito apurado, o que evidencia a periculosidade do denunciado, bem como considerando que este suposto autor possui registros pela prática de violência doméstica e familiar contra mulher, conforme se extraiu de pesquisas realizadas no sistema Jurisconsult”; 3) regularmente citado, o paciente apresentou resposta à acusação, em 28.11.2022, por meio de advogado constituído; 4) audiência de instrução criminal designada para o dia 02.02.2023.
Por outro lado, em sua manifestação de ID nº 23618320, subscrita pela Dra.
Lígia Maria da Silva Cavalcanti, digna Procuradora de Justiça, o órgão ministerial de 2º grau está a opinar pelo conhecimento parcial do writ e, nessa extensão, pela denegação da ordem impetrada, vindo a assinalar, em resumo: 1) as teses de inexistência de indícios suficientes de autoria delitiva e ausência das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva não podem ser conhecidas, porquanto já previamente enfrentadas por esta Corte de Justiça, no julgamento do HC nº 0822490-61.2022.8.10.0000; 2) não há, in casu, desídia da autoridade judiciária de base a configurar excesso de prazo na formação da culpa, tendo a instrução criminal se iniciado em audiência realizada em 02.02.2023, ocasião em que designado o dia 29.03.2023 para sua continuidade.
Não obstante sua concisão, é o relatório.
VOTO Objetiva o impetrante, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação dita ilegal que estaria a sofrer J.
L. dos S.
B. em sua liberdade de locomoção, em razão de decisão do MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal de São Luís.
Na espécie, observo que o paciente teve a prisão temporária decretada, em 19.08.2022, com subsequente conversão em preventiva, ante seu possível envolvimento em crime de estupro (art. 213, caput, do Código Penal), que teria ocorrido em 25.03.2022, por volta das 10h30min, nesta urbe, do qual fora vítima a jovem A.
K. dos S.
Constata-se, de início, que este é o terceiro habeas corpus impetrado em favor do paciente contra o mesmo decreto prisional, tendo o impetrante aventado no primeiro HC as seguintes teses: 1) ausentes, in casu, indícios de autoria do crime imputado ao segregado; 2) na espécie, não se encontram preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP; 3) inidoneidade dos fundamentos lançados na decisão de decretação da custódia antecipada; 4) possibilidade de aplicação das medidas cautelares menos gravosas, previstas no art. 319 do CPP.
Referido writ, tombado sob a numeração 0822490-61.2022.8.10.0000, foi julgado por esta colenda Segunda Câmara Criminal, em sessão realizada no dia 19.12.2022, quando conhecida e denegada a ordem impetrada.
Para melhor compreensão, transcrevo a ementa do julgado: “HABEAS CORPUS.
ESTUPRO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
REQUISITOS LEGAIS DO ART. 312 DO CPP CONFIGURADOS.
DECRETO PREVENTIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
MEDIDA CAUTELAR DIVERSA.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
I.
Escorreita e devidamente fundamentada a decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente, diante da existência de provas da materialidade delitiva e indícios de autoria, para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta imputada, impondo-se, nesse contexto, a rejeição da tese de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP.
II.
Extrai-se dos autos que a vítima reconheceu o acusado em duas ocasiões distintas (por meio de fotografias e pessoalmente) não merecendo prosperar a alegação de ausência de indícios de autoria a justificar a segregação preventiva.
III.
Justificada a imprescindibilidade do cárcere antecipado, não há falar em aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP, posto que inadequadas ao caso noticiado no writ, sendo ademais insuficientes à soltura do paciente suas condições pessoais supostamente favoráveis.
IV.
Ordem de Habeas Corpus denegada”.
Por sua vez, no HC nº 0824806-47.2022.8.10.0000, o requerente apresentou agumentos: 1) excesso de prazo para formação da culpa; 2) o magistrado de base não enfrentou, em sede de resposta à acusação, argumentos e preliminares que apontam para nulidades em procedimentos realizados na fase policial; 3) possibilidade de substituição do cárcere preventivo por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Referido mandamus foi recentemente julgado por este órgão colegiado, na sessão presencial do dia 23.02.2023, quando então parcialmente conhecido e, nessa parte, denegada a ordem, como se vê da ementa a seguir transcrita: “HABEAS CORPUS.
ESTUPRO.
CUSTÓDIA PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
REITERAÇÃO DE TESE JÁ APRECIADA.
NÃO CONHECIMENTO.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DELONGA NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.
DENÚNCIA OFERECIDA.
QUESTÃO SUPERADA.
DESÍDIA DO MAGISTRADO DE BASE NA CONDUÇÃO DO FEITO.
NÃO OBSERVADA.
TRAMITAÇÃO REGULAR DA AÇÃO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA.
I.
A tese jurídica de que cabível, na espécie, a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, por desnecessidade da medida extrema, não pode ser conhecida, porquanto já oportunamente apreciada por esta Corte de Justiça no julgamento do Habeas Corpus nº 0822490-61.2022.8.10.0000.
Precedentes do STF e do TJMA.
II.
Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, a mera extrapolação da soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual não caracteriza automaticamente o excesso de prazo na formação da culpa, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto e ponderadas à luz do princípio da razoabilidade.
III.
Convém assinalar que eventual excesso de prazo para conclusão do inquérito policial resta superado com o oferecimento da denúncia.
Precedentes do STJ.
IV.
Constatado, na espécie, que, após o oferecimento da inicial acusatória, a ação penal tem sido regularmente impulsionada, não sendo observada qualquer desídia atribuível ao magistrado de base, não há falar em excesso de prazo para formação da culpa.
V.
O juiz de base não está obrigado a apreciar pormenorizadamente todas as teses da defesa por ocasião da análise da resposta à acusação, sob pena, inclusive, de se imiscuir prematuramente sobre o mérito da ação penal.
Precedentes do STJ.
VI.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.” Observa-se, assim, que as teses de negativa de autoria, de possibilidade de substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão e de excesso de prazo para formação da culpa não podem ser conhecidas, pois já apreciadas por este órgão colegiado no julgamento dos habeas corpus supramencionados.
Cumpre ressaltar que não obstante ser plenamente possível a renovação da arguição de excesso de prazo – sendo obrigação do juiz zelar a todo instante pela celeridade processual – sua apreciação ocorreu em recentíssima sessão de julgamento, sem que tenha havido, portanto, qualquer alteração no cenário fático-processual na ação penal de origem.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento similar acerca do não conhecimento de teses e pedidos reiterados em sede de habeas corpus, verbis: “(...) É da jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL o entendimento de que é inadmissível a impetração que se traduz em mera repetição de pedido já formulado perante esta CORTE. 2.
Agravo Regimental ao qual se nega provimento.” (STF.
HC 164718 AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 15/02/2019, publicado em 26.02.2019). “(...) A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2.
Não se conhece de habeas corpus com objeto e argumentos idênticos a outro anteriormente julgado. 3.
Agravo regimental desprovido.” (STF.
HC 150169 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 08/06/2018).
Esse também tem sido o posicionamento adotado por este egrégio Tribunal de Justiça: “(…) PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ERGÁSTULO CAUTELAR.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A mera reiteração de pedido em sede de habeas corpus, sem a apresentação de fato novo, impede o conhecimento do pleito. 2.
No presente caso, verifica-se que já foi impetrado anteriormente o Habeas Corpus n.º 0809435-82.2018.8.10.0000, o qual possui pedido idêntico ao constante no presente writ, no qual esta Colenda Terceira Câmara Criminal, na sessão do dia 05.11.2018, à unanimidade de votos, denegou a ordem vindicada. 3.
Ordem parcialmente conhecida e nesta parte denegada.” (TJMA.
HC nº 0800418-85.2019.8.10.0000, Tribunal Pleno do TJMA, Rel.
José de Ribamar Froz Sobrinho, julgado em 25.02.2019, unânime, DJe 01.03.2019).
Original sem grifos.
Assim, remanesce apreciar, neste writ, o pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, tendo por base legal o art. 318, VI, do CPP1.
No entanto, para o deferimento de pedidos da espécie, por meio desta via mandamental, faz-se necessária a prova pré-constituída de que o acautelado é o único responsável pelos cuidados de filho menor de 12 (doze) anos, não bastando a demonstração de que é genitor de criança.
A propósito, segundo disciplina a norma invocada, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos necessários para substituição prisão preventiva pela domiciliar (art. 318, § único, do CPP2).
Nesse ponto, o próprio impetrante afirma em sua petição de ingresso que o filho do acautelado permanece sob a tutela da mãe, de modo que a lei não ampara a questão da dependência econômica, que sequer foi demonstrada nos autos.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento “no sentido de que o preenchimento apenas do requisito objetivo previsto no inciso VI do art. 318 do CPP não é suficiente para a concessão da prisão domiciliar, sendo necessária a demonstração de que o pai é o único responsável pelos cuidados do menor, o que não foi comprovado nos autos.
Nesse contexto, não há falar em prisão domiciliar no caso.” (AgRg no HC n. 735.911/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022).
Assim, não demonstrado que o paciente é o único responsável pelos cuidados de seu filho, impõe-se o não acolhimento do pleito de concessão de prisão domiciliar.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO PARCIALMENTE o presente habeas corpus e, nessa extensão, DENEGO A ORDEM impetrada, tendo em vista a ausência da coação ilegal na liberdade de locomoção do segregado.
Determino, todavia, a expedição de ofício ao Juízo de base para que promova celeridade no processamento do feito. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, MA, 20 de abril de 2023.
Desembargador Vicente de Castro Relator ________________________________________________________ 1CPP: Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...) VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 2CPP: Art. 318. (…) Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. -
02/05/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 10:31
Denegado o Habeas Corpus a JORGE LUIS DOS SANTOS BALDEZ - CPF: *19.***.*63-13 (PACIENTE)
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26/04/2023 12:31
Decorrido prazo de DIMAS SALUSTIANO DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
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21/04/2023 13:02
Juntada de Certidão
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21/04/2023 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2023 15:29
Juntada de parecer
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20/04/2023 09:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/04/2023 16:42
Juntada de intimação de pauta
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12/04/2023 11:33
Juntada de petição
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11/04/2023 14:46
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 10:39
Recebidos os autos
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04/04/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/04/2023 10:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2023 14:50
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/03/2023 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/03/2023 23:59.
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13/03/2023 01:50
Decorrido prazo de DIMAS SALUSTIANO DA SILVA em 11/03/2023 23:59.
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08/03/2023 11:00
Juntada de parecer
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28/02/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 15:37
Recebidos os autos
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22/02/2023 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/02/2023 15:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/02/2023 16:52
Juntada de parecer
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16/02/2023 15:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2023 15:00
Juntada de Certidão
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16/02/2023 07:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:13
Decorrido prazo de JORGE LUIS DOS SANTOS BALDEZ em 31/01/2023 23:59.
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10/02/2023 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2023.
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10/02/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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08/02/2023 04:40
Decorrido prazo de JORGE LUIS DOS SANTOS BALDEZ em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:40
Decorrido prazo de JUIZ DA 6 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO LUÍS em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 17:44
Decorrido prazo de JUIZ DA 6 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO LUÍS em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 17:34
Decorrido prazo de JORGE LUIS DOS SANTOS BALDEZ em 06/02/2023 23:59.
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02/02/2023 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 10:48
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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30/01/2023 14:11
Juntada de malote digital
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30/01/2023 01:03
Publicado Despacho (expediente) em 30/01/2023.
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28/01/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0800102-33.2023.8.10.0000 Paciente : Jorge Luis dos Santos Baldez Impetrante : Dimas Salustiano da Silva (OAB/MA nº 3.830) Impetrado : Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal de São Luís, MA Incidência Penal : art. 213, caput, do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Por reputar necessário e para o fim de melhor esclarecimento dos fatos, mormente quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa em relação à ação penal a que responde o paciente Jorge Luis dos Santos Baldez, determino sejam requisitadas informações pertinentes a este feito à autoridade judiciária da 6ª Vara Criminal de São Luís, MA, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deve acompanhar o ofício de requisição.
Satisfeita tal formalidade ou após o transcurso do sobredito prazo, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Registro que o pleito liminar contido na presente impetração foi enfrentado em sede de Plantão Judiciário de 2º Grau, sendo indeferido (ID nº 22625531).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
26/01/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 08:29
Determinada Requisição de Informações
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25/01/2023 08:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/01/2023 08:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2023 08:21
Juntada de documento
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25/01/2023 07:15
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0800102-33.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís (MA) Paciente : Jorge Luís dos Santos Baldez Impetrante : Dimas Salustiano da Silva (OAB/MA n. 3830) Impetrado : Juiz de Direito da Central de Inquéritos e Custódia da Capital Incidência Penal: Art. 213 do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em sede de plantão judicial, em favor de Jorge Luís dos Santos Baldez, no qual alega, em síntese, constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação da prisão preventiva, nos autos do processo n. 0855820-46.2022.8.10.0001.
Após regular tramitação do writ, com o indeferimento do pleito liminar na decisão de id. 22626980, os autos foram distribuídos à minha relatoria, contudo, em consulta ao sistema PJe., observo que os habeas corpus de n. 0822490-61.2022.8.10.0000 e n. 0824806-47.2022.8.10.0000, anteriormente impetrados, foram distribuídos à relatoria do eminente desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, o que atrai sua prevenção para o julgamento deste mandamus, na esteira do que dispõe no art. 293, caput, do RITJMA[1].
Ante o exposto, determino a redistribuição dos autos, nos termos explicitados.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR [1] Art. 243.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. -
24/01/2023 20:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/01/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 11:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/01/2023 08:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/01/2023 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO HABEAS CORPUS Nº 0800054-74.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS PACIENTE: Jorge Luís dos Santos Baldez IMPETRANTE: Dr.
Dimas Salustiano da Silva (OAB/MA 3.830) IMPETRADO: Juízo de Direito da Central de Inquérito da Comarca de São Luís/MA PLANTONISTA: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Dr.
Dimas Salustiano da Silva, em favor do Paciente Jorge Luís dos Santos Baldez, apontando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da Central de Inquérito da Capital da Comarca de São Luís/MA.
Na inicial (Id. nº 22625467), o Impetrante relata que o Paciente está sendo acusado de ter praticado o crime de estupro contra a vítima A.K.S., tendo este fato supostamente ocorrido no dia 25 de março de 2022.
Informa que no dia 13 de julho foi protocolada representação por prisão temporária contra o Paciente, sendo cumprida em 24 de agosto de 2022, posteriormente convertida em prisão preventiva.
Em 28 de setembro do corrente ano, foi concluído o inquérito policial, sendo protocolada denúncia apenas no dia 25 de outubro.
A denúncia fora recebida em 01 de novembro, cumprimento do mandado de citação apenas no dia 19 do mesmo mês e resposta acusação apresentada no prazo da lei, menos de 10 dias após a citação.
Argumenta que no dia e horário dos fatos narrados na denúncia, o paciente estava em casa da companheira (até meados de 8 e 9 horas da manhã), após foi ao seu barbeiro, conforme pix anexo, e após foi buscar seu filho no reforço escolar, haja vista ser responsável por pegar o filho no reforço pela manhã e deixar na escola no turno da tarde.
Neste contexto, sustenta que não haveria tempo para o Paciente estar em vários lugares ao mesmo tempo, em um dia comum de semana.
Ademais, defende que todas as informações prestadas na denúncia, tanto em relação ao porte físico e detalhes de cicatriz, tatuagens ou outros meios de identificação, não tem relação com o paciente.
Pontua, ainda, que a denúncia está eivada de contradições e falta de provas para que o Paciente esteja em cárcere por um crime que jamais cometeu ou tem histórico, pois é de boa família, boa índole e vem, tanto o Paciente, como toda sua família, passando por inúmeros infortúnios por conta de tal injustiça.
Assevera, ainda, que entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, as audiências são suspensas, fazendo com que o Paciente passe no mínimo 150 dias preso, sem que a instrução se inicie, caracterizando assim flagrante e ilegal excesso de prazo.
Destaca que o Paciente é pai e arrimo de família, trabalhando de segurança noturno e motorista de aplicativo para complementar a parca renda familiar, sustentar as filhas e companheira, ambas dependentes dos proventos do paciente, pelo que requer seja levada em consideração tal pleito.
Por fim, pugna pela concessão de decisão liminar para que o Paciente seja colocado em liberdade.
No mérito, requer a concessão da ordem, de modo que seja revogada a sua prisão preventiva em definitivo, respondendo o processo em liberdade. É o relatório.
Inicialmente, ressalta-se que a concessão de liminar em habeas corpus dá-se de forma excepcional, nas hipóteses em que demonstrada de modo inequívoco a ilegalidade da prisão e, em decorrência, o cerceamento à liberdade do Paciente.
Portanto, exige-se a presença dos requisitos autorizadores da medida, quais sejam a aparência do direito alegado (fumus boni juris) e o risco de dano ao direito de ir e vir (periculum in mora).
Na espécie, o Paciente se encontra preso preventivamente em virtude da prática do crime de estupro, previsto no art. 213 do Código Penal, por fato ocorrido em 25 de março de 2022, possuindo como vítima Anny Karollyna dos Santos.
Em análise perfunctória, observo que o ato apontado como coator encontra-se isento de mácula, visto que observa estritamente o disposto no art. 312 e 313 do CPP e a jurisprudência pátria.
Vejamos.
De acordo com o Código de Processo Penal, a prisão preventiva será admitida nas seguintes hipóteses: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Pois bem.
Examinando detidamente os elementos trazidos nestes autos eletrônicos, entendo que a medida cautelar imposta ao paciente deve ser mantida.
Observa-se, no caso, que a Autoridade Coatora apontou a necessidade da prisão preventiva do Paciente para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando, dentre outros aspectos, a gravidade da ação criminal perpetrada, de modo a acautelar a coletividade de crimes repugnantes.
Por outro lado, a simples alegação de que o Paciente é arrimo de família e possui circunstâncias pessoais favoráveis não se afigura como suficiente para afastar o entendimento adotado pelo Impetrado, no sentido de submetê-lo custódia cautelar do Estado.
Assim, havendo indícios suficientes de autoria e comprovada a materialidade do delito, bem como estando a decisão atacada devidamente fundamentada, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, entende-se que a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe, como forma de preservar a ordem pública (art. 312, do CPP).
Em situações semelhantes, nas quais também se verificou a gravidade do delito praticado, a jurisprudência do C.
STJ se posicionou pela manutenção da ordem de prisão, ipsis litteris: HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (LEI MARIA DA PENHA).
PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
PRÉVIO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
REITERAÇÃO DELITIVA.
RISCO CONCRETO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
MANDADO DE PRISÃO AINDA NÃO CUMPRIDO.
ACUSADO FORAGIDO.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MAIS BRANDAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
ORDEM DENEGADA. 1.
O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2.
Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na necessidade de garantir a ordem pública, ameaçada diante da gravidade concreta do delito denunciado. 3.
No caso, o acusado descumpriu medida protetiva imposta nos autos, vez que continuou a enviar mensagens com ameaça de morte à ofendida, circunstância que denota a imprescindibilidade da custódia para acautelar a ordem pública e social. 4.
A necessidade de proteger a integridade física e psíquica da ofendida e de cessar a reiteração delitiva são indicativas do periculum libertatis exigido para a constrição processual. 5.
O paciente não se apresentou ao Juízo por ocasião da audiência de admoestação e, passado mais de um ano da ordem constritiva, não há notícias do cumprimento do respectivo mandado de prisão, ainda se encontrando o agente em local incerto, circunstância que evidencia o seu descaso com a apuração dos fatos e a intenção de furtar-se à ação da Justiça. 6.
A evasão do distrito da culpa que ainda perdura, é fundamentação que reforça a necessidade da custódia antecipada na hipótese dos autos, também com o fim de garantir a aplicação da lei penal. 7.
A tese referente à autoria das mensagens enviadas à ofendida demanda o reexame aprofundado de fatos e provas, o que não pode ser dirimido na via sumária eleita.
Ademais, a matéria não foi apreciada pela Corte de origem, o que obsta o exame por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 8.
Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação se encontra justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito, evitando-se, com a medida, também, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade. 9.
Ordem denegada. (HC 532.065/BA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE.
SÚMULA N. 691/STF.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E AMEAÇA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie.
Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Na espécie, a prisão preventiva foi decretada com base nas circunstâncias concretas colhidas do flagrante, em contexto no qual o paciente "fechou" o carro da vítima, portando uma arma com numeração raspada no banco do carona, quando foi abordado pelos policiais, além de já ter proferido anteriormente ameaças motivadas pelo relacionamento da vítima com a ex-companheira do custodiado.
Impossibilidade de superação do Enunciado sumular 691/STF. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 547.757/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019) No tocante à alegação de excesso de prazo, o Superior Tribunal de Justiça entende que a questão deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, uma vez que tal aferição não resulta de simples operação aritmética.
Esta Corte de Justiça sustenta que os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
Neste sentido, os seguintes julgados: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1(...)2. (…) O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 4.
Na espécie, não há como reconhecer o alegado retardo na prisão do paciente, que perdura por cerca de 8 (oito) meses.
O decreto prisional foi cumprido em 3/2/2015, a denúncia conta com 6 (seis) réus, foram expedidas diversas cartas precatória e, de acordo com informações do site do Tribunal de origem, já foi designada data para a audiência de instrução e julgamento.
Precedentes. 5.
Recurso ordinário improvido. (RHC 62.511/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
TRÂMITE REGULAR DO FEITO. (...) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
ILEGALIDADE AUSENTE. 1.
Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2.
A ação penal vem tendo regular andamento, não se constatando indícios de desídia do Estado-Juiz, que tem sido diligente no andamento do feito, mormente quando se tem notícia de que a audiência de instrução e julgamento já foi designada para data próxima. 3. (...) 4.
Habeas corpus não conhecido. (HC 246.366/BA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 30/10/2013) Sobreleva notar que o tempo para o encerramento da instrução criminal não é absoluto e somente há de se falar em constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo, o que não resta evidenciado no presente caso.
Com base nesses elementos, e em sede de cognição sumária, entende-se pela manutenção da prisão preventiva do Paciente.
Ante o exposto, indefiro a liminar pretendida, devendo providenciar-se, oportunamente, a redistribuição deste feito a um Desembargador das Câmaras Criminais.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 06 de janeiro de 2023.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
06/01/2023 21:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2023 15:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/01/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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