TJMA - 0805528-13.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/07/2024 21:28
Juntada de contrarrazões
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26/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2024 21:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/11/2023 23:48
Conclusos para decisão
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17/11/2023 23:48
Juntada de Certidão
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06/11/2023 17:13
Juntada de apelação
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13/10/2023 00:28
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0805528-13.2022.8.10.0048 AÇÃO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ITAPECURU MIRIM ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMULO ALVES COSTA - MA14427 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM S E N T E N Ç A Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ITAPECURU MIRIM, em face do MUNICIPIO DE ITAPECURU-MIRIM, ambos qualificados nos autos.
Narra na inicial que os servidores públicos municipal, ocupantes do cargo de vigia, e em razão na natureza de suas ocupações, teriam direito a percepção de adicional de periculosidade, bem como implementação e recebimento das parcelas retroativas.
Instruiu o pedido com os documentos acostados à inicial.
Devidamente citado, o requerido contestou o pedido, alegando que o adicional de periculosidade e o adicional de risco de vida têm o mesmo sentido e o mesmo alcance, haja vista que ambos pressupõem uma atividade prestada sob condições perigosas.
Afirma que o artigo 72 da Lei Municipal nº 1.211/2011 aduz, in verbis: “Art. 72. - Os funcionários que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do efetivo.” Aponta que não há dispositivo normativo que regulamenta as atividades e/ou locais que gerarão o direito ao recebimento do adicional por periculosidade.
Alegam que os vigias não fazem jus ao recebimento do adicional, tendo em vista que desempenha atividades de vigiar as dependências sem a necessidade de ter qualquer formação no curso de vigilantes; de fazer qualquer tipo de segurança privada ou patrimonial e vigilância ostensiva de proteção ao patrimônio.
Aponta que, o trabalhador contratado como porteiro, vigia, guariteiro, atendente de portaria e similares, é aquele que desempenha funções concernentes ao asseio e conservação, não sendo consideradas atividades de vigilância/segurança, tanto que não utilizam armamento em suas atividades e independem de autorização da Brigada Militar ou da Polícia Federal.
Alega que, nestes casos, o entendimento é de que o funcionário não tem que controlar e combater delitos, mas apenas zelar a guarda do patrimônio dos estabelecimentos em que labora.
Conclui, sendo indevido o recebimento do adicional ao cargo de vigia, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Réplica encartada aos autos, onde refuta os termos da defesa, ratificando os pedidos formulados na inicial.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I, do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC.
Não havendo preliminares a serem dirimidas, razão pela qual passo a análise do mérito. É cediço que a matéria debatida, adicional periculosidade, encontra regulamentação no art. 72 e seguintes da lei Municipal 1.211/2011, in verbis: Art. 72 - Os funcionários que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do efetivo. § 1º - O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
I – Os percentuais de insalubridade serão de 10, 20 e 40%, sobre o vencimento básico, observando-se os graus de insalubridades a que estiver exposto o servidor definido por avaliação pericial.
II – A periculosidade será de 30% sobre o vencimento base, conforme legislação federal. § 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos ricos que deram causa a sua concessão.
Art. 73 - Haverá permanente controle da atividade de funcionário em operação ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único – A funcionária gestante ou lactante será afastada enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
Art. 74 - Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação Municipal.
Parágrafo único – Os locais de trabalho e os funcionários que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiações ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Antes porém de adentrar à análise da concessão ou não do adicional de periculosidade ao demandante, convém ressaltar a existência de distinção entre os cargos de vigilante e de vigia. É cediço que a atividade laboral de vigia é menos abrangente do que a de vigilante, porquanto não lhe é exigida a efetiva ação no combate ao crime, como acontece nos casos de vigilante, cujo mister se dá em virtude da estreita observância das disposições contidas na Lei nº 7.102/83.
Ademais, registre-se que os vigilantes, cujas atribuições encontram amparo na Lei nº 7.102/83, são aqueles especificamente treinados para exercer serviço de segurança em estabelecimentos financeiros ou de guarda de valores, bem como a segurança de pessoas físicas.
Dedicam-se a proteger e resguardar a vida e o patrimônio das pessoas, com exigência de porte de arma e aprovação em curso de formação.
Já o trabalho de vigia, menos abrangente, cinge-se à vistoria patrimonial, sem que se exijam atividades mais complexas.
Há que se ressaltar, outrossim, que a Lei nº 12.740/2012 que alterou o art. 193 da CLT, revogando a Lei nº 7.369/1985, redefiniu os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, verbatim: “ Art. 193 .
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.” Embora a redação do supracitado dispositivo seja de certa forma genérica quanto ao seu alcance, posto que das várias funções executadas por profissionais que exercem segurança patrimonial ou pessoal podem sujeitar os trabalhadores a roubos ou outras intercorrências, depreende-se do projeto de lei que lhe deu origem que a norma tem como destinatários os vigilantes e empregados de transportes de valores, e não o de vigia, situação amealhada no caso em testilha.
Nesta circunstância, conclui-se que os trabalhadores a quem são devidos o adicional de periculosidades previsto no art. 193, inciso II da CLT e na normatização editada pelo Ministério do Trabalho, nos termos das alíneas a e b do item 2 do Anexo 3, acima transcrito, são os vigilantes, profissionais que se distinguem das funções de vigia, porteiro, guariteiro e similares, porque estas não são atinentes à vigilância e segurança propriamente dita mas, sim, inspeção e conservação.
Malgrado a Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, dispor acerca das atividades e operações perigosas, e estabelecer, em seu Anexo 3, que são consideradas perigosas as atividades e operações com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, tais circunstâncias não restaram comprovadas no caso.
Vê-se que a atribuição do cargo de vigia, exercida junto ao Município de Itapecuru Mirim, se restringe a vigilância patrimonial de prédios públicos e escolas de forma que esta categoria não é exposta de forma contínua e duradoura aos agentes nocivos à sua saúde e integridade física.
Vê-se que o exercício da função de vigia, por si só, traz consigo uma carga de perigo acima do ordinário.
Desse modo, a parte autora não demonstrou minimamente que exerça atividade que implique risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança patrimonial, razão pela qual não pode invocar em seu benefício as disposições da Lei.
Neste sentido: “SERVIDOR PÚBLICO – VIGIA – GUARDA CIVIL – EQUIPARAÇÃO SALARIAL – PRINCÍPIO DA ISONOMIA – OFENSA – AUSÊNCIA – Administrativo.
Ação declaratória.
Servidor público municipal.
Vigia lotado na Secretaria de Cultura de Londrina .
Pedido de equiparação salarial com o cargo de guarda civil.
Pleito indevido.
Ausência de ofensa ao princípio constitucional da isonomia.
Servidor que exerce funções diversas, para as quais se exige qualificação distinta, inclusive.
Pedido de pagamento de adicional de periculosidade.
Situação que não se presume.
Ausência de prova de que tenha laborado em condições perigosas.
Recurso desprovido.” ( TJPR , 2ª C.Cív., AC nº 1059140-1, Rel.
Des.
Silvio Dias , DJe 11.07.2013) (Destaquei) “ APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
VIGILÂNCIA PATRIMONIAL.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
O pagamento de adicional de periculosidade para servidor público está condicionado a atividades exercidas em condições perigosas, desde que devidamente comprovadas e previstas em lei.
No caso, apesar da previsão constante no § 4º, do artigo 71, da Lei do Município de Águas Lindas de Goiás, nº 385/2003, o simples fato de exercer o cargo de vigia patrimonial não dá ao autor/apelante o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, consoante o laudo administrativo realizado .
Apelação conhecida e desprovida.” ( TJGO , 2ª CC, AC nº 0288975-47.2015.8.09.0168, Rel.
Des.
Carlos Alberto França , DJe de 04/04/2018) (Destaquei).
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados, com fulcro no art. 487, I, CPC.
Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais suspendo a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita então concedida.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, via PJe.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim -
10/10/2023 13:59
Juntada de petição
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10/10/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 11:03
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2023 10:56
Conclusos para despacho
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07/02/2023 18:23
Juntada de réplica à contestação
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13/01/2023 23:24
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0805528-13.2022.8.10.0048 AÇÃO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ITAPECURU MIRIM ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMULO ALVES COSTA - MA14427 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM D E C I S Ã O Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos da Lei Lei nº 7.347/85.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, vale ressaltar que o artigo 300 do Código de Processo Civil leciona que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, entendo que neste momento, os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a probabilidade do direito da parte autora, bem como o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Os fatos são controvertidos e somente poderão ser melhor analisados sob o crivo do contraditório.
Isto posto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se o MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, na pessoa do seu representante legal, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de confissão e revelia ficta.
Contestado o pedido inicial, intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, via PJe, para réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeçam-se os expedientes necessários.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim -
12/12/2022 22:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 09:08
Juntada de contestação
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21/11/2022 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 19:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2022 00:30
Conclusos para decisão
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12/11/2022 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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