TJMA - 0800104-03.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 12:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/03/2023 15:31
Juntada de parecer
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13/03/2023 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 04:34
Decorrido prazo de CRISTIANO LOPES DE ASSIS em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 04:34
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS em 09/03/2023 23:59.
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02/03/2023 10:10
Juntada de malote digital
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28/02/2023 09:53
Decorrido prazo de DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA em 27/02/2023 23:59.
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27/02/2023 03:12
Publicado Acórdão em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 10:14
Juntada de termo de juntada
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 13/02/2023 A 22/02/2023 HABEAS CORPUS N. 0800104-03.2023.8.10.0000 PACIENTE: CRISTIANO LOPES DE ASSIS ADVOGADO: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - MA10231-A IMPETRADO: JUÍZO DO PLANTÃO JUDICIAL CRIMINAL DE PRIMEIRO GRAU DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
AMEAÇA.
VIAS DE FATO.
AMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR.
LEI MARIA DA PENHA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO RASA E ABSTRATA.
DESNECESSIDADE DA CAUTELA EXTREMA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1.
Para decretar a prisão preventiva, o magistrado deve avaliar se as medidas cautelares diversas da prisão (arts. 319 do CPP) não se mostram mais adequadas à situação, de modo que, acaso existentes alternativas não-prisionais aptas e suficientes à proteção do bem ameaçado, a restrição da liberdade do acusado deve ser evitada, mormente quando se verifica que a pena a ser eventualmente aplicada em caso de condenação futura não resultará no cárcere definitivo. 2.
In casu, o único fundamento de que se vale o magistrado a quo para decretar a prisão preventiva do paciente se baseia no registro de que a companheira deste requerera a concessão medida protetiva de urgência em seu favor, a qual, de acordo com a informação apresentada no bojo do presente writ, foi demandada sem que de seus efeitos a suposta vítima tivesse integral ciência, tanto que ela própria apresentou pedido de desistência da MPU, ensejando o arquivamento dos referidos autos (cf.
Processo de n. 0873697-96.2022.8.10.0001 – ID 83462556).
E ainda que assim não o fosse, o caso dos autos reflete situação em que não se evidencia risco iminente e efetivo à vida da suposta companheira, até mesmo porque o cenário descrito nos documentos policiais e reproduzido na decisão atacada não envolve ameaça e nem hipótese de lesão corporal, limitando-se somente a apontar a ocorrência de vias de fato. 3.
Assim, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ao menos sob uma perspectiva objetiva, se mostra mais adequada ao caso, impondo-se a manutenção de sua liberdade. 4.
Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0800104-03.2023.8.10.0000, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e parcialmente de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conceder a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís, 22 de fevereiro de 2023.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Darkson Almeida da Ponte Mota em favor de Cristiano Lopes de Assis, contra ato do Juiz do Plantão Judicial Criminal de Primeiro Grau do Termo Judiciário de São Luís/MA.
Depreende-se dos autos que, no dia 31/12/2022, o paciente se envolveu em uma discussão com sua companheira, a Sra.
Juliana Sena Campos, tendo sido conduzido à Delegacia Especial da Mulher e autuado em flagrante delito pela suposta prática dos crimes capitulados no arts. 129, § 3°, 140, 147 e 147-B, todos do Código Penal.
Na oportunidade, a delegada plantonista requereu, de imediato e em favor da ofendida, a concessão de medida protetiva de urgência, a qual foi lançada no sistema do Processo Judicial Eletrônico sob o n. 0873697-96.2022.8.10.0001, bem como a representação pela prisão preventiva lançada no PJe, sob o n. 0873699-66.2022.8.10.0001.
O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade e a desnecessidade da prisão preventiva, ao argumento de que não há indícios de que tenha havido real agressão perpetrada pelo paciente contra a sua companheira, conforme corroborado pelas próprias autoridades policiais atuantes nas diligências que culminaram em sua prisão.
Além disso, afirma que o paciente ostenta boas condições pessoais, tais como primariedade, emprego e residência fixos e idônea atuação profissional, ao que se adiciona o fato de nunca ter passado por situação semelhante e nunca ter ameaçado ou agredido a sua companheira.
Desse modo, requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que este possa responder ao processo em liberdade.
Instruiu a peça de início com os documentos que entendeu pertinentes à análise dos fatos.
O pedido liminar foi deferido por meio de decisão proferida em plantão judicial (ID 22626685).
A Douta Procuradora de Justiça Maria Luiza Ribeiro Martins, em parecer de ID 22951567, opinou pelo conhecimento e concessão da ordem, nos termos delineados na decisão liminar. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente habeas corpus e passo à análise do seu mérito.
Busca-se por meio deste mandamus a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ao argumento de que a prisão preventiva a este imposto é ilegal e desnecessária, uma vez que, além de o decreto prisional não ter sido fundamentado de modo idôneo, as condições pessoais dele tornam inadequada a imposição da segregação cautelar.
Bem analisados os argumentos formulados na peça de início, concluo que a pretensão nela consubstanciada merece acolhida nesta sede, conforme passarei a demonstrar.
Como se sabe, a prisão preventiva é uma medida cautelar de caráter excepcional, que permite ao Estado, observadas as diretrizes legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do agente antes de eventual condenação com trânsito em julgado, desde que presentes provas da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti) e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis), nos termos do art. 312 do CPP.
Assim, para decretá-la, o magistrado deve avaliar se as medidas cautelares diversas da prisão (arts. 319 do CPP) não se mostram mais adequadas à situação, de modo que, acaso existentes alternativas não-prisionais aptas e suficientes à proteção do bem ameaçado, a restrição da liberdade do acusado deve ser evitada, mormente quando se verifica que a pena a ser eventualmente aplicada em caso de condenação futura não resultará no cárcere definitivo.
Nas palavras de Renato Brasileiro de Lima: Em síntese, a fim de se harmonizar a imposição de qualquer medida cautelar de natureza pessoal com o princípio da proporcionalidade, e com o objetivo de não se emprestar a ela função exclusivamente punitiva, que é própria do momento em que ocorre o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, impõe-se concluir que sua decretação somente é possível quando, além de necessária e adequada, não resulte na imposição de gravame superior ao decorrente de eventual provimento condenatório. (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal: Volúme Único. 8ª ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 939).
In casu, o único fundamento de que se vale o magistrado a quo para decretar a prisão preventiva do paciente se baseia no registro de que a companheira deste requerera a concessão de medida protetiva de urgência em seu favor, a qual, de acordo com a informação apresentada no bojo do presente writ, foi demandada sem que de seus efeitos a suposta vítima tivesse integral conhecimento, tanto que ela própria, em momento posterior, apresentou pedido de desistência da MPU, ensejando o arquivamento dos referidos autos (cf.
Processo de n. 0873697-96.2022.8.10.0001 – ID 83462556).
E ainda que assim não o fosse, o caso dos autos reflete situação em que não se evidencia risco iminente e efetivo à vida de sua companheira, até mesmo porque o cenário descrito nos documentos policiais e reproduzido na decisão atacada não envolve ameaça e nem hipótese de lesão corporal, limitando-se somente a apontar a ocorrência de vias de fato.
E conquanto a conduta de agressão física e verbal no ambiente doméstico e familiar se mostre reprovável e passível de censura pela via processual penal, há de se levar em consideração que as nuances do caso concreto apresentam particularidades próprias, uma vez que o paciente não ostenta qualquer outro antecedente de agressão doméstica e nem lhe são imputados episódios de violência passados, possuindo, inclusive, emprego e residência fixos.
Dessa forma, e ao menos sob uma perspectiva objetiva, os dados apresentados nos autos não são suficientes para denotar a proporcionalidade da prisão provisória, mormente quando se considera que as medidas cautelares aplicáveis em sede de liminar permitem o monitoramento periódico em Juízo do paciente, sem que lhe seja retirada possibilidade de trabalhar e promover o sustento de sua família.
Nessa linha de intelecção, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
VIAS DE FATO E AMEAÇA.
LEI MARIA DA PENHA.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE RISCO IMINENTE E EFETIVO À VIDA DAS VÍTIMAS.
POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS OU DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Embora, a um primeiro olhar, o Código de Processo Penal impeça a decretação da custódia preventiva de modo originário em situações similares (acusação da suposta prática da contravenção penal de vias de fato e do crime de ameaça), há de se ponderar que a importância e a supremacia do bem jurídico concretamente ameaçado de perecimento - a vida humana, protegido inclusive constitucionalmente - não pode ficar sem tutela penal efetiva e eficiente.
Assim, se o juiz, na análise do caso concreto, concluir não haver outro meio idôneo para evitar o mal prometido pelo acusado (a morte da vítima), parece desarrazoado e temerário impedir o uso da prisão preventiva. 2.
O caso dos autos, contudo, não evidencia risco iminente e efetivo à vida das vítimas (sua companheira e o filho menor do casal), a justificar, de pronto, a decretação da custódia preventiva, porquanto o cenário descrito pelo Juiz de primeiro grau nem sequer menciona em que consistiram as supostas ameaças dirigidas à ofendida, tampouco se houve eventual lesão corporal: limitou a apontar a ocorrência de vias de fato. 3.
As circunstâncias em que supostamente perpetrados os ilícitos em questão - agressão à vítima em outras ocasiões e ameaça também ao filho menor do casal - exigem que sejam aplicadas cautelas alternativas à prisão ou medidas protetivas de urgência que obriguem o paciente, especialmente para resguardar a segurança e a integridade da ofendida, e também do filho menor do casal, bem como evitar a repetição de novas infrações penais. 4.
Ordem concedida para, confirmada a liminar anteriormente deferida, assegurar ao paciente que responda em liberdade ao Processo n. 0301695-15.2017.8.19.0001 se por outro motivo não houver a necessidade de ser preso, mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP) ou de medidas protetivas de urgência, a serem estabelecidas pelo Juiz de primeiro grau, à luz das peculiaridades do caso concreto e do disposto nos arts. 22 e seguintes da Lei n. 11.340/2006 ( Lei Maria da Penha). (STJ - HC: 428531 RJ 2017/0321639-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2018).
Nessa esteira, seja em razão da ausência de fundamentação idônea do decisum atacado, seja em função da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a conclusão mais adequada ao caso se concretiza na manutenção da soltura do paciente, desde que ele cumpra os requisitos elencados na decisão liminar proferida anteriormente no bojo deste habeas corpus, à exceção da proibição de se aproximar fisicamente da suposta vítima e do filho em comum do casal, haja vista que foi apresentado e homologado pedido de desistência da MPU.
Ante o exposto, em parcial acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do presente habeas corpus e, no seu mérito, CONCEDO a ordem pretendida, confirmando parcialmente a decisão liminar de ID 22626685, a fim substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em Juízo, para comprovar o endereço atual, mediante apresentação de comprovante de residência, a fim de informar e justificar as suas atividades; b) suspensão da posse de arma de fogo durante a tramitação do feito; c) proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização do juízo; d) dever de comparecimento aos atos processuais de que for intimado.
No mesmo sentido, ressalvo, desde já, a possibilidade de nova imposição das outras medidas cautelares impostas na decisão liminar (i.e.: determinação de afastamento físico do paciente em relação à sua companheira e ao seu filho) ou de outras que o magistrado a quo julgue pertinentes ao caso, ou mesmo a imposição da prisão preventiva ao paciente, desde que efetivamente demonstrada a sua necessidade, em qualquer hipótese. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de fevereiro de 2023.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
23/02/2023 18:44
Juntada de malote digital
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23/02/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 15:21
Concedido o Habeas Corpus a CRISTIANO LOPES DE ASSIS - CPF: *28.***.*95-41 (PACIENTE)
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22/02/2023 17:09
Juntada de Certidão
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22/02/2023 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2023 20:59
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 20:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 04:40
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:40
Decorrido prazo de CRISTIANO LOPES DE ASSIS em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 17:03
Recebidos os autos
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07/02/2023 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/02/2023 17:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2023 08:23
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:21
Decorrido prazo de CRISTIANO LOPES DE ASSIS em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:11
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:10
Decorrido prazo de CRISTIANO LOPES DE ASSIS em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:53
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:52
Decorrido prazo de CRISTIANO LOPES DE ASSIS em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:59
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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26/01/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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25/01/2023 07:16
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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24/01/2023 14:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/01/2023 14:07
Juntada de parecer do ministério público
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16/01/2023 12:17
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. 0800104-03.2023.8.10.0000 PACIENTE: CRISTIANO LOPES DE ASSIS ADVOGADO: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - MA10231-A IMPETRADO: JUÍZO DO PLANTÃO JUDICIAL CRIMINAL DE PRIMEIRO GRAU DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR RESPONDENDO EM SUBSTITUIÇÃO: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DESPACHO Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 420 do RITJMA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator respondendo em substituição -
12/01/2023 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 08:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/01/2023 17:27
Juntada de protocolo
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09/01/2023 17:09
Juntada de petição
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09/01/2023 16:35
Juntada de Informações prestadas
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09/01/2023 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO HABEAS CORPUS Nº 0800104-03.2023.8.10.0000 PACIENTE: Cristiano Lopes de Assis IMPETRANTE: Dr.
Darkson Almeida da Ponte Mota (OAB/MA 10.231) IMPETRADA: Juízo do Plantão Judicial Criminal de Primeiro Grau da Comarca de São Luís RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado, Dr.
Darkson Almeida da Ponte Mota (OB/MA 10.231), em favor do Paciente Cristiano Lopes de Assis, apontando como Autoridade Coatora o Juízo do Plantão Judicial Criminal de Primeiro Grau da Comarca de São Luís.
Na inicial (Id. nº 22625800), narra o Impetrante que o Paciente é Capitão do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão, com excelente comportamento profissional junto à instituição (conforme ficha individual e histórico militar), ostentando diversas menções elogiosas e medalhas, e não havendo contra a sua pessoa a formalização de um único boletim de ocorrência policial, consoante faz prova as certidões de antecedentes criminais.
Em relato dos fatos, aduz que, no dia 31/12/2022, o Paciente se envolveu em uma discussão com sua companheira, Sra.
Juliana Sena Campos, foi conduzido à Delegacia Especial da Mulher e autuado em flagrante pela suposta prática dos crimes capitulados no art. 129, § 3°; art. 140; art. 147 e art. 147-B, todos do Código Penal Brasileiro, oportunidade em que a delegada plantonista requereu, de imediato e em favor da ofendida, medida protetiva de urgência, a qual foi lançada no sistema do Processo Judicial Eletrônico sob o n° 0873697-96.2022.8.10.0001, bem como representação pela prisão preventiva lançada no PJE, sob o n° 0873699-66.2022.8.10.0001.
Afirma que o Ministério Público, ao concordar com a representação da delegada de polícia, manifestou-se pela decretação da prisão preventiva do Paciente, o que foi acatado pelo Juízo de Plantão Judicial Criminal de Primeiro Grau da Comarca de São Luís, em audiência de custódia realizada no dia 03/01/2023.
Informa que o Paciente vive com a Sra.
Juliana Sena Campos em união estável há aproximadamente 07 (sete) anos e, no dia 31/12/2022, ao chegar em casa, iniciaram uma discussão com agressões verbais e mútuas, tendo inclusive, sido mordido no nariz por sua companheira e que, para cessar a discussão, não viu alternativa, senão empurrá-la na tentativa de manter distância.
Prossegue afirmando que o Paciente jamais ameaçou a sua companheira ou o seu filho, prova disso foi que ele próprio teria ligado do seu celular par o CIOPS – Centro Integrado de Operações Policiais, para que esta solicitasse uma viatura policial, a qual, chegando em sua residência, encontrou o Paciente na porta de casa com o seu filho, ocasião em que se identificou como Capitão do Corpo de Bombeiros Militar e que havia ligado do próprio celular, até mesmo para não deixar dúvidas de que não havia agredido a Sra.
Juliana, o que ficou demonstrado, inclusive, pelos depoimentos dos policiais que serviram como testemunhas.
Nesse sentido, assegura ser verdade que, com os ânimos bem exaltados, tanto a companheira do Paciente como ele mesmo, trocaram ofensas e até empurrões, nada além disso.
Considera, ainda, que no momento da ocorrência, a sua companheira estava muito nervosa e sequer conseguia articular as palavras, sendo certo que foi induzida, em momento psicológico fragilizado, a afirmar fatos que não ocorreram no momento da discussão, sendo, ainda, instigada a assinar termo de depoimento na madrugada e com uma criança de 03 (três) anos no colo.
Registra, outrossim, que os depoimentos tomados pelas testemunhas comprovam que não havia nenhuma lesão na vítima, inexistindo, ainda, qualquer laudo de corpo de delito afirmando o contrário, e por essa razão, a imputação de lesão corporal em desfavor do Paciente não encontra respaldo, sobretudo tratando-se de um acontecimento isolado, jamais vivenciado pelo casal.
Nesta ordem, entende que a medida preventiva imposta revela-se totalmente desproporcional no presente caso, motivo por que deve ser revista, ante a excepcionalidade de sua decretação, especialmente porque existem outras medidas diversas da prisão adequadas para o alcance da finalidade buscada no processo.
Com base nesses aspectos, sustenta a ilegalidade da prisão, considerando a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar.
Explica que, ao contrário do que pontuou o Juízo de base, as testemunhas deixaram bastante claro que não verificaram lesão na vítima, a despeito dela ter afirmado, em momento de chateação, que teria sido agredida.
Além disso, pondera que as medidas protetivas de urgência foram requeridas pela companheira no bojo do termo de declaração colhido no Auto de Prisão em Flagrante, sem que ela tenha lido ou compreendido o que ali estava escrito, sendo essas bases de fundamentações muito frágeis para manter a segregação cautelar de um servidor público, com residência fixa, local de trabalho, e nenhum boletim de ocorrência em seu desfavor.
De acordo com as disposições contidas no art. 319 do Código de Processo Penal, defende a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, considerando a ausência de fundamentos para a manutenção da prisão ou conversão em custódia preventiva na hipótese e por inexistir, no caso, notícias de ter havido o descumprimento de medidas protetivas anteriores, que não chegaram a ser impostas ao Paciente, já que foram requeridas apenas no Auto de Prisão em Flagrante.
Não havendo necessidade de garantir-se a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, e sob essa perspectiva razão para manter o Paciente no cárcere, ante a ausência dos pressupostos subjetivos e objetivos necessários para a decretação da prisão preventiva requer, liminarmente, que seja concedida ordem de habeas corpus em favor do Paciente, determinando a sua imediata soltura, sem prejuízo de aplicação de medidas cautelares diversas.
No mérito, requer que o presente pleito seja julgado procedente, confirmando a medida liminar.
Instruem o presente Writ os documentos constantes no Id. n° 22625801 a 22625808. É o relatório.
Inicialmente, ressalta-se que a concessão de liminar em habeas corpus dá-se de forma excepcional, nas hipóteses em que demonstrados, de modo inequívoco, a ilegalidade da prisão e, em decorrência, o cerceamento à liberdade do Paciente.
Portanto, exige-se a presença dos requisitos autorizadores da medida, quais sejam, a aparência do direito alegado (fumus boni juris) e o risco de dano ao direito de ir e vir (periculum in mora).
Relata o Impetrante que o Paciente, no dia 31/12/2022, se envolveu em uma discussão com sua companheira, Sra.
Juliana Sena Campos, sendo posteriormente conduzido à Delegacia Especial da Mulher, foi conduzido à Delegacia Especial da Mulher e autuado em flagrante pela suposta prática dos crimes capitulados no art. 129, § 3°; art. 140; art. 147 e art. 147-B, todos do Código Penal Brasileiro, oportunidade em que a delegada plantonista requereu, de imediato e em favor da ofendida, medida protetiva de urgência, a qual foi lançada no sistema do Processo Judicial Eletrônico sob o n° 0873697-96.2022.8.10.0001, bem como representação pela prisão preventiva lançada no PJE, sob o n° 0873699-66.2022.8.10.0001.
Apesar de o Juízo tido como coator ter fundamentado a prisão na necessidade de garantia da ordem pública, deve-se ter em mente que a prisão preventiva é instituto processual extremo, que visa, com o recolhimento do imputado, resguardar a paz social e a efetividade da persecução criminal.
Por seu caráter excepcional, é denominada medida de ultima ratio, ou seja, só deve ser aplicada nas hipóteses em que realmente se afigure como única opção viável e eficaz diante do caso concreto.
Para a sua decretação (e manutenção), faz-se imprescindível a presença concomitante dos requisitos fumus comissi delicti (necessidade de apresentação de provas da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria) e periculum libertatis (o perigo que o estado de liberdade do agente, decorrente da demonstração concreta de fatos novos ou contemporâneos, representa para a sociedade).
Outrossim, nos casos de violência doméstica e familiar, conforme previsto no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, somente é cabível a prisão preventiva na forma substitutiva de medidas protetivas ou cautelares alternativas, anteriormente impostas e violadas pelo infrator: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida”.
A observância dos requisitos estabelecidos em lei é indispensável para a decretação válida da segregação cautelar, haja vista que "a liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias" (STJ, RHC 37.311/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 26/11/13).
Na hipótese dos autos, entretanto, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos indispensáveis à manutenção da custódia cautelar.
De acordo com o depoimento das testemunhas (Id. n° 22625803, p.29/30) a vítima não apresentava sinais de lesão corporal e não consta dos presentes autos laudo de exame de corpo de delito que comprove que teria sofrido a alegada agressão física.
Imperioso mencionar, ainda, que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, sem que houvesse o descumprimento de medidas protetivas anteriormente decretadas, posto que estas teriam sido requeridas no curso do APF nº 0873699-66.2022.8.10.0001.
Cumpre ressaltar que o paciente é servidor público, primário e de bons antecedentes, muito embora as "condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes ao fim a que se propõem. "(STJ, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, 5ª Turma, j. 15/05/14).
Nesse prisma, a jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que, a despeito da reprovabilidade da conduta perpetrada no contexto de violência doméstica, não se afigura proporcional a segregação provisória, ante a possibilidade de imposição de medidas cautelares alternativas.
Nesse sentido, os seguintes julgados: HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DE INJÚRIA.
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PECULIARIDADES DO CASO EM EXAME QUE AUTORIZAM A SUBSTITUIÇÃO DO CÁRCERE POR MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
ORDEM CONCEDIDA, COM A CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR ANTES DEFERIDA. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0035130-98.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 21.08.2021) (TJ-PR - HC: 00351309820218160000 Curitiba 0035130-98.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Adalberto Jorge Xisto Pereira, Data de Julgamento: 21/08/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/08/2021) HABEAS CORPUS.
ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CP).
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DESTA.
OCORRÊNCIA.
PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO.
GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME.
PACIENTE PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES E COM RESIDÊNCIA FIXA.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE QUE, POR ORA, NÃO INDICAM INTENSO ENVOLVIMENTO NA CRIMINALIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE DO CÁRCERE CAUTELAR.
MEDIDAS ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO CPP QUE SE REVELAM MAIS ADEQUADAS E SUFICIENTES AO CASO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA.
ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO A LIMINAR. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0010070-26.2021.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 20.04.2021) (TJ-PR - HC: 00100702620218160000 União da Vitória 0010070-26.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Paulo Roberto Vasconcelos, Data de Julgamento: 20/04/2021, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/04/2021) Nessa esteira, diante das circunstâncias aferidas no caso em epígrafe, e considerando o caráter excepcional da prisão cautelar, entendo que a imposição de medidas cautelares alternativas revelam-se adequadas.
Assim sendo, a ordem deve ser concedida, para substituir a prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares: i) comparecimento mensal em juízo, para comprovar o endereço atual, mediante apresentação de comprovante de residência, para informar e justificar as suas atividades; ii) suspender a posse de arma de fogo durante a tramitação do feito; iii) proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização do juízo; iv) dever de comparecimento aos atos processuais de que for intimado; v) proibição de se aproximar de forma física da ofendida, restando fixado o limite mínimo de distância entre eles de 500 (quinhentos) metros; vi) proibição de contato com a ofendida, salvo aquele expressamente formal para tratar de questões exclusivas sobre o filho menor do casal, sob pena de agravamento das medidas impostas.
Importuno registrar que o descumprimento destas obrigações poderá resultar na decretação de nova prisão, nos termos do § 1º do art. 312 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para substituir a prisão preventiva do Paciente pelas medidas cautelares alternativas e protetivas acima delineadas, com fulcro no art. 319 do Código de Processo Penal e art. 22 da Lei n.º 11.340/2006, servindo, de logo, a presente decisão, como instrumento para fins de ciência e cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se São Luís (MA), 06 de janeiro de 2023.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Plantonista -
07/01/2023 00:15
Juntada de malote digital
-
07/01/2023 00:04
Juntada de malote digital
-
06/01/2023 23:54
Juntada de malote digital
-
06/01/2023 22:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2023 20:09
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
06/01/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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