TJMA - 0871456-52.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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01/09/2025 23:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/03/2025 13:22
Juntada de petição
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27/03/2025 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 08:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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20/03/2025 16:12
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
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10/11/2023 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/11/2023 23:59.
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03/08/2023 09:12
Juntada de petição
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02/08/2023 02:47
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2023 12:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/07/2023 18:17
Conclusos para despacho
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21/07/2023 18:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/07/2023 23:59.
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04/07/2023 17:00
Juntada de termo
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20/06/2023 17:41
Juntada de petição
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29/05/2023 14:12
Juntada de petição
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29/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0871456-52.2022.8.10.0001 AUTOR: PEDRO BORGES PEREIRA e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA juizado por PEDRO BORGES PEREIRA e OUTROS em face do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados nos autos.
Requer a parte exequente a implantação na sua remuneração da diferença remuneratória de percentual em razão do trânsito em julgado da ação coletiva nº. 6542/2005 promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP/MA.
Despacho determinando a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da legitimidade ativa, ante a possibilidade de haver um sindicato específico da categoria.
A parte demandante alegou que o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP possui registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego datado da época da referida ação coletiva, tratando-se de uma entidade com capacidade postulatória em representar a categoria profissional dos servidores públicos civis do Poder Executivo e da Administração Direta e Indireta do Estado do Maranhão. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, constata-se que se trata de demanda em que os exequente PEDRO BORGES PEREIRA e SUELIMAR PEREIRA DE ASSIS, de vínculos com SINDSAUDE, pleiteam a diferença remuneratória, referente a ação coletiva ajuizada pelo SINTSEP.
A unicidade é um modelo sindical que apresenta a categoria e a base territorial, como os limites para atuar, ou seja, é a proibição, expressa em lei, da existência de mais de um sindicato na mesma base de atuação.
Assim, a lei pode limitar a criação de sindicatos, mas em uma determinada base territorial, ou mesmo de certa atividade econômica.
A Constituição Federal em seu art. 8°, II trata sobre a unicidade sindical: Art. 8° É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.
Da análise da inteireza dos autos conjuntamente com o dispositivo constitucional constata-se que os exequentes PEDRO BORGES PEREIRA e SUELIMAR PEREIRA DE ASSIS carecem de legitimidade ativa uma vez que não pode haver mais de um sindicato, na mesma base territorial, defendendo os interesse de uma mesma categoria.
Noutro giro, sabe-se que o sistema sindical brasileiro comporta a possibilidade de desmembramento, ou seja, qualquer das atividades, categorias ou profissões concentradas no sindicato-mãe poderá dissociar-se formando um sindicato específico para defesa dos seus interesses próprios.
Contudo, em que pese a viabilidade de dissociação, constatada a existência de sindicato específico para determinada categoria profissional, então compete a este a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos, de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses, face o princípio da unicidade sindical.
Segue a inteligência da jurisprudência neste sentido: “EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SERVIDOR FEDERAL.
CATEGORIA ESPECÍFICA.
SINDICATO PRÓPRIO.
ILEGITIMIDADE. - Os servidores que pertencem a categoria específica que optou por constituir sindicato próprio que melhor represente e atenda aos seus interesses específicos deixam de ser representados por quaisquer outros sindicatos.
Vige a regra da unicidade sindical: somente um sindicato pode representar determinada categoria.
Consequentemente, a liberdade associativa se restringe à possibilidade de se filiar ou não ao sindicato que representa a sua categoria, não havendo a alternativa de filiar-se a outro. - Reconhecida a ilegitimidade ativa da parte exequente para executar título executivo deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito no artigo 485, VI, do CPC. (TRF4, AC 5078039-89.2015.4.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 08/06/2017)”. “ADMINISTRATIVO.
REPRESENTAÇÃO SINDICAL EM JUÍZO.
SINDISERF.
DEFERIDA AO SINDICATO ESPECÍFICO.
INDEFERIDA AO SINDICATO DE MAIOR ABRANGÊNCIA NA BASE TERRITORIAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO EXAMINADA PELA SENTENÇA.
PRINCÍPIO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. - Em face do princípio translativo do recurso de apelação, presente no § 1º do art. 514 do CPC, todas as questões suscitadas e discutidas no processo serão objeto de apreciação pelo tribunal, mesmo que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
Dessa forma, não tendo sido a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do sindicato autor examinada pela sentença, foi transferida a análise desta questão para o tribunal pela apelação. - Constatada a existência de sindicato específico para determinada categoria profissional ou segmento de trabalhadores, deve ser deferida a este a representação dos interesses da classe que representa, impedindo-se que outros entes sindicais, de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses.
Precedente desta Corte - AC 5001254 - 62.2010.404.7100/RS. (TRF-4 – APELAÇÃO CIVIL AC 50651703620114047100 RS 5065170-36.2011.404.7100)”. “RECURSO ORDINÁRIO.
UNICIDADE SINDICAL. ÁREA DE COMPETÊNCIA DO SINDICATO ESPECÍFICO.
INVASÃO PELO SINDICATO GERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
No direito sindical brasileiro, vige o princípio da unicidade sindical, o que impossibilita a invasão da área de atuação do sindicato específico de determinada categoria profissional pelo sindicato geral.
Recurso ordinário improvido. (TRT-6 Processo: RO – 0000839-89.2011.5.06.020, Redator: Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de julgamento: 26/03/2014, Quarta Turma, Data de publicação: 01/04/2014)”.
Pois bem.
O caso concreto posto a juízo, demonstra que o SINTSEP engloba todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico.
Já o SINDSAUDEMA comporta os auxiliares e técnicos em Enfermagem e trabalhadores em Estabelecimentos de Saúde do Estado do Maranhão.
Ademais, em consulta ao endereço eletrônico do MTE pelo CNPJ da entidade sindical, foi possível verificar regularidade cadastral do sindicato em comento (código 915.021.313.89093-2), o que reforça a sua legitimidade para pleitear o direito da categoria.
Nesta senda, considerando a presença de um sindicato próprio e específico, na mesma base territorial, representando os interesses dos trabalhadores em Enfermagem e trabalhadores em Estabelecimentos de Saúde do Estado do Maranhão, os referidos exequentes tornam-se ilegítimos para pleitear a percentagem via cumprimento de sentença, em que a ação coletiva fora promovida pelo SINTSEP, pois a categoria profissional auxiliar de enfermagem integra carreira vinculada a sindicato específico.
Por conseguinte, como servidores públicos que pertencem a categoria específica e que optaram por constituir sindicato próprio que melhor os represente e atenda aos seus interesses, deixam de ser representados por quaisquer outros sindicatos, reconhece-se a ilegitimidade da parte exequente para figurar no polo ativo da presente ação de cumprimento de sentença, tendo em vista que o título que visa executar foi formado em ação coletiva ajuizada por sindicato do qual não faz parte.
Destarte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação a PEDRO BORGES PEREIRA e SUELIMAR PEREIRA DE ASSIS, face a ilegitimidade da parte exequente, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Custas e honorários advocatícios no importe de 10%, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §2º e 3º do CPC, em virtude do exequente ser beneficiário da justiça gratuita.
No tocante aos demais exequentes, tendo em vista que o exequente participa do processo principal e da fase de liquidação coletiva de sentença juntamente com outros 10.721 filiados, intime-se o demandante, através do seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, indicando o nome dos exequentes dentre os substituídos que tiveram seus cálculos julgados pela contadoria às fls. 10991-11033, e homologados no processo originário nº. 6542/2005, para fins de comprovação dos direitos destes, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC).
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros, em relação a PEDRO BORGES PEREIRA e SUELIMAR PEREIRA DE ASSIS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
25/05/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 15:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/05/2023 08:03
Conclusos para despacho
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09/05/2023 10:02
Juntada de petição
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0871456-52.2022.8.10.0001 AUTOR: PEDRO BORGES PEREIRA e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos contracheque atualizado da exequente RAIMUNDA DE SOUZA CARNEIRO, de modo a comprovar sua legitimidade ativa para execução do título coletivo em questão, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
30/03/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 08:50
Conclusos para despacho
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21/03/2023 16:25
Juntada de petição
-
23/02/2023 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 14:02
Juntada de petição
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28/01/2023 19:42
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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28/01/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0871456-52.2022.8.10.0001 AUTOR: PEDRO BORGES PEREIRA e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Verifico a possibilidade de existência de Sindicato específico que represente a categoria dos exequentes e, com base no artigo 10, do CPC, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a possível ocorrência de ilegitimidade ativa para promover o cumprimento de sentença proferida na Ação Ordinária Nº 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP/MA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
10/01/2023 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 15:22
Conclusos para despacho
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16/12/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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