TJMA - 0801513-55.2022.8.10.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 08:47
Baixa Definitiva
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18/10/2023 08:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/10/2023 08:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:05
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCOS LINHARES RODRIGUES SIQUEIRA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:05
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 14:41
Juntada de petição
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25/09/2023 00:02
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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25/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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25/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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25/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 04/09/2023 A 11/09/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801513-55.2022.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE: LUÍS OTÁVIO LIMA DE ALMEIDA ADVOGADO: MARCOS LINHARES RODRIGUES SIQUEIRA, OAB/MA 22234 ADVOGADO: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL, OAB/MA 9937 1º RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11099-A 2ª RECORRIDA: MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADA: ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS, OAB/MA 4695 ADVOGADO: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS, OAB/MA 4735 RELATORA: JUÍZA MARCELA SANTANA LOBO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
MANUTENÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Versam os autos da Ação Indenizatória proposta em face de MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e BANCO DO BRASIL S/A, na qual a autora LARA BEATRIZ DA COSTA ALMEIDA relatou ser titular de um plano de saúde junto à empresa de assistência médica requerida, devidamente matriculada sob o nº 179076-00, contrato nº 106201, e que o pagamento do plano de saúde se dá através de débito automático na conta bancária mantida junto ao réu Banco do Brasil, de titularidade de seu genitor, também requerente, LUÍS OTÁVIO LIMA DE ALMEIDA.
Informaram os autores que nos meses de julho e setembro de 2021, o banco réu não realizou os lançamentos para desconto das parcelas, o que deu origem a inscrição do seu nome no SERASA.
Alegou que mesmo após efetuar o pagamento em 17/10/2022, seu nome foi mantido em órgão de restrição cadastral. 2.
Os réus não compareceram à audiência, razão pela qual foi decretada a revelia de ambos, nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95.
Deferida a tutela de urgência, foi determinado aos réus, procederem a exclusão do nome da autora dos órgãos de restrição cadastral. 3.
Não há informação nos autos acerca da data em que foi executada a obrigação de fazer imposta no sentido de proceder a retirada do nome do autor do SERASA. 4.
Os pedidos foram julgados procedentes para condenar o reclamado a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral. 5.
Recurso exclusivo da parte autora para majorar o valor da indenização por danos morais. 6.
A jurisprudência tem estabelecido que a indenização seja tal que não estimule a prática de novos atos ilícitos, nem mesmo favoreça o enriquecimento indevido.
Devem ser levados ainda em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida. 7.
Considerando todos estes fatores, entendo que o valor arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), não se mostra adequado a ressarcir a autora/recorrente, sendo devida a majoração da quantia arbitrada, não no montante solicitado pela recorrente, mas para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que não caracteriza fator de enriquecimento, servindo, ainda, como elemento de inibição para prática de novos casos pelo réu. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, face ao resultado do julgamento. 9.
SÚMULA DO JULGAMENTO que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanhou a Relatora, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro).
Impedimento do Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 04/09/2023 a 11/09/2023.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora -
20/09/2023 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 12:11
Conhecido o recurso de LUIS OTAVIO LIMA DE ALMEIDA - CPF: *93.***.*06-87 (RECORRENTE) e provido
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18/09/2023 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2023 00:07
Decorrido prazo de FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:07
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:07
Decorrido prazo de FERNANDO VINICIUS REZENDE LINHARES em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:07
Decorrido prazo de MARCOS LINHARES RODRIGUES SIQUEIRA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:07
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 14/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0801513-55.2022.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECORRENTE: LUÍS OTÁVIO LIMA DE ALMEIDA ADVOGADO: MARCOS LINHARES RODRIGUES SIQUEIRA, OAB/MA 22234 ADVOGADO: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL, OAB/MA 9937 1º RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11099-A 2ª RECORRIDA: MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADA: ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS, OAB/MA 4695 ADVOGADO: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS, OAB/MA 4735 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 04.09.2023 e término às 14:59 h do dia 11.09.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4.
A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5.
Diligencie a Secretaria Judicial. 6.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora -
28/08/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2023 23:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2023 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 10:53
Recebidos os autos
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07/06/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 10:53
Distribuído por sorteio
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30/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0801513-55.2022.8.10.0030 Promovente LARA BEATRIZ DA COSTA ALMEIDA e outros Promovido MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros INTIMADO: Advogado(s) do reclamante: MARCOS LINHARES RODRIGUES SIQUEIRA (OAB 22234-MA), FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL (OAB 9937-MA) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da sentença proferida nos autos do processo acima referenciado.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des.
Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787.
CUMPRA-SE.
Expedi o presente mandado por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Quarta-feira, 29 de Março de 2023.
DELIO SANTANA SOUSA Servidor Judiciário -
16/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO CÍVEL Nº 0801513-55.2022.8.10.0030 Promovente LARA BEATRIZ DA COSTA ALMEIDA e outros Promovido MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros DATA DA AUDIÊNCIA 31/01/2023 09:30 LINK DE ACESSO https:vc.tjma.jus.br/jecccaxias USUÁRIO Colocar o nome do participante SENHA tjma1234 INTIMADO: AUTOR: LARA BEATRIZ DA COSTA ALMEIDA, LUIS OTAVIO LIMA DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: MARCOS LINHARES RODRIGUES SIQUEIRA (OAB 22234-MA), FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL (OAB 9937-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, que poderá ser convertida no momento da audiência para audiência de Conciliação apenas, dia 31/01/2023 09:30 a ser realizada através do sistema de videoconferência, onde deverá acessar através do endereço eletrônico, https:vc.tjma.jus.br/jecccaxias colocando o nome do participante e utilizando a senha tjma1234.
Ao acessar o endereço eletrônico em seu navegador de internet, o participante deverá informar seu nome e a senha de acesso, aguardar a autorização do moderador, permitir o uso de microfone e imagem do aparelho que estiver utilizando (smartphone, notebook ou computador com microfone e webcam instalados), entrando na sala.
Somente será possível entrar na videoconferência na data/hora agendada para mesma.
Para uso do sistema de videoconferência, o usuário deve fazer uso de notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à Internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento.
O sistema de videoconferência pode ser utilizado, preferencialmente, com o navegador Google Chrome, podendo ser também utilizado o navegador Firefox.
Recomenda-se que os navegadores estejam atualizados para as suas versões mais recentes.
Para a boa realização da videoconferência o usuário deve estar em ambiente bem iluminado e com ausência de ruídos, mantendo desligados outros aparelhos de som e com o celular em modo silencioso.
Em alguns casos, pode ser necessário liberar o navegador no Firewall do Windows.
Instruções para essa tarefa estão disponíveis, em forma de vídeo, na sessão de vídeos em https://youtu.be/G-UX3hr0pFg.
Endereço para acessar a sala no dia da audiência designada: https:vc.tjma.jus.br/jecccaxias.
Fica intimado(a) também, para tomar ciência da DECISÃO proferida nos autos: "Desta forma, pelos fundamentos acima expostos e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido da antecipação da tutela (tutela satisfativa) para o exato fim de determinar que a requerida retire o nome da parte requerente dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da ciência desta decisão, em relação aos débitos, do contrato nº 0000000083034385, com vencimento em 05/03/2022, no valor de R$ 473,08 (quatrocentos e setenta e três reais, e oito centavos), e contrato nº 000000008239406, com vencimento em 20/09/2021, no valor de R$ 515,28 (quinhentos e quinze reais, e vinte e oito centavos), ambos com inclusão em 26/09/2022, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a ser revertida em favor da autora, limitada ao valor de R$ 3000,00 (três mil reais), na forma do art. 537, “caput” e §1, I, do CPC." __________________________ *Observações: 1.
Nesta data V.Sa. poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2.
A parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
Serão admitidos 10 (dez) minutos de tolerância, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, em caso de ausência injustificada da parte autora, e de revelia, em caso de ausência injustificada da parte ré MARILEA ALMEIDA SILVA DOS SANTOS Servidor Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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