TJMA - 0800322-97.2022.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 14:52
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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21/04/2023 00:07
Decorrido prazo de RUAN CLARO COSTA SILVA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:24
Decorrido prazo de RUAN CLARO COSTA SILVA em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 21:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 21:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 15:22
Decorrido prazo de RUAN CLARO COSTA SILVA em 02/02/2023 23:59.
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17/03/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0800322-97.2022.8.10.0054 Autor : JOSE MENDES PACHECO Advogado(s) do reclamante: RUAN CLARO COSTA SILVA (OAB 14657-MA) Requerido : BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) SENTENÇA Sem relatório, conforme permissivo pela Lei 9.099/95.
A parte requerente, mesmo devidamente intimada para manifestar-se nos autos, manteve-se inerte, conforme se constata em ID 87531933.
Ocorre que o Código de Processo Civil inseriu novas perspectivas na análise das petições, cabendo ao magistrado determinar que o autor proceda com a emenda dentro do prazo legal, sob pena de indeferimento em caso de inércia.
Nesse sentido, tanto o art. 319, IV, quanto o art. 700, §2º, I, ambos do NCPC, determinam que é dever da parte requerente destaque a importância que reputa devida, de modo a instruir seu pedido com as especificações adequadas; sendo que, a não observância do comando judicial para complementação implica no indeferimento (art. 321, p. único, NCPC).
Isto posto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos art. 485, I e IV c/c art. 321, p. único, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Presidente Dutra/MA, Quarta-feira, 15 de Março de 2023 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Presidente Dutra/MA -
16/03/2023 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 18:39
Indeferida a petição inicial
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10/03/2023 17:34
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 17:33
Juntada de termo
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10/03/2023 17:32
Juntada de Certidão
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10/03/2023 17:31
Juntada de Certidão
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800322-97.2022.8.10.0054 AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERENTE(S): JOSÉ MENDES PACHECO REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Id. 59832333), proposta em 28 de janeiro 2022, por JOSÉ MENDES PACHECO, em face de BANCO BRADESCO S/A, postular, em síntese, cancelamento do contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Verifico, de pronto, que o comprovante de endereço juntado aos autos (p. 03 – Id. 59832339), pertence a terceiro estranho à lide, cuja relação com a parte autora não foi esclarecida, bem como com a apresentação de certidão de casamento e/ou documento que comprove a união estável (exemplo: parentesco, locação de imóvel e outros), pelo que não atende aos requisitos previstos no artigo 319, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
Ressalto, ainda, que a declaração de residência de p. 04-Id. 59832339 aduz que o autor residiria no endereço indicado na inicial.
No entanto, a referida declaração, para ter validade, deveria ter sido emitida pelo próprio proprietário do imóvel, com a apresentação de documento hábil a comprovar a condição de proprietário.
Dessa forma, nos termos do artigo 321, CPC/2015, intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a inicial e sane as irregularidades acima apontadas, sob pena de ser extinto o feito. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que certifique acerca da existência de todas as ações na Comarca de Presidente Dutra, em ambas as varas, inclusive aquelas demandas já arquivadas, nas quais o autor figura como parte autora, ao especificar na certidão os requeridos de cada processo.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, respondendo pela 2ª Vara (Portaria CGJTJMA 47962022) -
08/12/2022 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 16:57
Juntada de Certidão
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07/12/2022 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2022 07:12
Juntada de contestação
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28/01/2022 09:58
Conclusos para decisão
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28/01/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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