TJMA - 0871803-85.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/12/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 20:08
Juntada de contrarrazões
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07/12/2024 02:14
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 06/12/2024 23:59.
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16/11/2024 20:28
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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16/11/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 18:47
Juntada de apelação
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23/10/2024 02:51
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2024 11:32
Conclusos para decisão
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11/06/2024 08:02
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 12:00
Juntada de petição
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03/06/2024 00:52
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 14:34
Juntada de Certidão
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27/05/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 21:01
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 22/01/2024 23:59.
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14/01/2024 10:37
Juntada de Certidão
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09/01/2024 15:52
Conclusos para decisão
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30/11/2023 13:14
Juntada de embargos de declaração
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29/11/2023 03:44
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0871803-85.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSALDA LEONOR DE SOUSA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ROSALDA LEONOR DE SOUSA MARTINS em face de BANCO SANTANDER, ambos qualificados nos autos.
Em 2020, a parte Autora foi procurada por um Correspondente Bancário (representante do Banco Réu), que lhe ofereceu um EMPRÉSTIMO CONSIGNADO descontado de seu benefício do INSS, com mínima taxa de juros e outras condições diferenciadas para aposentados e pensionistas do INSS.
O correspondente bancário informou que se a Parte Autora aceitasse o empréstimo, o dinheiro seria depositado em sua conta-corrente no prazo de 48 (quarenta e oito horas).
O banco enviaria um cartão de crédito de brinde, mas que o cliente só utilizaria se quisesse (nesse caso deveria desbloquear) e, caso utilizasse, receberia faturas para pagamento, como cartão de crédito convencional, em nada relacionado com o empréstimo ali contratado.
Entretanto, foi surpreendido pela informação que não havia contratado um empréstimo consignado, mas sim um cartão de crédito consignado, cujo pagamento mensal efetuado correspondia ao pagamento mínimo da fatura do cartão (fatura essa que o Autor nunca recebeu e sequer sabia que existia) e para quitar a dívida, deveria pagar a totalidade da fatura.
Pede a concessão de tutela de urgência, para a imediata suspensão dos descontos no valor de R$ 261,97 (duzentos e sessenta e um reais e noventa e sete centavos).
No mérito, pede a procedência da demanda, a fim de repetir em dobro o indevidamente descontado, sem prejuízo da reparação pelos danos morais.
Anexos, documentos.
Justiça gratuita deferida e tutela indeferida, em id 82797084.
Agravo de instrumento informado (ID 84429728).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, e no mérito, destaca a clareza do contrato, a utilização consciente do cartão pela parte autora e argumenta que não houve ato ilícito.
Além disso, acusa a parte autora de litigância de má-fé e busca a improcedência das reivindicações.
Tutela indeferida em sede de agravo de instrumento, id 85605924 Devidamente intimado, a autora não apresentou réplica, certidão em ID 90105517.
Decisão de saneamento em id 101324138 , constatou que não existem questões processuais pendentes e definiu os principais pontos em disputa na ação, incluindo a validade do contrato e outros aspectos relevantes.
Adicionalmente, determinou a inversão do ônus da prova a favor da parte autora.
As partes foram intimadas a se manifestarem e a considerar a possibilidade de conciliação.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido da autora para produção de provas, especificamente a intimação do banco para apresentar o contrato original e subsequente perícia documental para verificar possível falsificação, entendo que, neste momento, tal requerimento não é pertinente. É responsabilidade da parte autora trazer aos autos os elementos que comprovem suas alegações, e, pelo que foi apresentado até o momento, não se verifica a necessidade de uma perícia técnica para confirmar a autenticidade do documento.
Além disso, o mero pedido de apresentação de contrato original, sem um fundamento sólido que justifique a dúvida quanto à sua autenticidade, pode resultar em um prolongamento desnecessário da lide e oneração do processo.
Por todo o exposto, indefiro o pedido da autora referente à intimação do réu para apresentação do contrato original e realização de perícia documental.
I.
Do julgamento conforme o estado do processo.
Ao analisar o atual estágio processual, constato que a demanda já possui todos os elementos probatórios essenciais para sua resolução.
Não se faz necessário, portanto, a adição de novas provas ou informações complementares para o esclarecimento do litígio.
Dessa forma, é plenamente cabível a prolação de uma decisão antecipada sobre o mérito da questão, conforme preceitua o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
I.
Do Mérito Da leitura da petição inicial e da defesa, vê-se que o ponto central para resolução da presente demanda é a comprovação de que a parte autora teria percebido o valor do empréstimo contratado, mormente pelo fato de que o banco demandado juntou aos autos contrato, faturas, saques e planilha.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que (TESE 01): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Como se vê, ainda que se trate de relação consumerista, permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu os valores dos empréstimos, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Nesse viés, trazendo o requerido dados da conta bancária supostamente de titularidade da parte autora, cujo ônus recairá sobre a parte autora.
O cerne da questão reclama a análise da relação jurídico-negocial estabelecida entre as partes.
Alega a parte autora que pensou ter contratado empréstimo consignado junto ao requerido, quando, na verdade, foi-lhe imposto de forma maliciosa um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Nesse passo, alega que tal contrato vem lhe causando danos morais e materiais, acrescentando que jamais lhe foram prestados os devidos esclarecimentos em relação ao que estava sendo contratado.
Em defesa, o requerido argumentou que o episódio retratado não foi capaz de ensejar dano ao autor, vez que foram prestadas as devidas informações sobre o contrato.
Pois bem.
De início, importa frisar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, logo deve ser solucionada sob o prisma das regras e princípios constantes no Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, é importante destacar que as modernas tendências protetivas, regulamentadas no CDC, devem ser apreciadas com moderação pelo magistrado, sob pena de desviar sua finalidade instrumentalizadora e garantidora de direitos, descambando-se para um estímulo às atividades casuísticas, destoante do sistema, privilegiando abusos.
Observa-se que a requerente, não cumpriu com seu ônus probatório, pois caberia de alguma forma comprovar que foi enganada no ato da contratação.
Observa-se que a parte requerida juntou à sua defesa documentos pessoais da autora, contrato, planilha, biometria facial (selfie) e faturas.
Ainda que hodiernamente existam diversas ações discutindo a regularidade de tal modalidade contratual, no caso dos autos não resta caracterizada a má-fé da instituição financeira.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - APLICABILIDADE DOS PRECEITOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ERRO SUBSTANCIAL - NÃO COMPROVAÇÃO - PLENO CONHECIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO - PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA - DESCONTO EM FOLHA - TAXA DE JUROS - LIMITAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - IMPOSSIBILIDADE.
Aplicam-se os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça.
O contrato de cartão de crédito consignado é claro quanto ao desconto em folha apenas da parcela denominada "pagamento mínimo", cabendo ao consumidor complementar o pagamento do restante diretamente em agência bancária ou meio equivalente.
Diferentemente do alegado pelo apelante, a contratação do cartão de crédito mostra-se não apenas percebida como por ele desejada, ante o uso habitual deste para compras diversas, como demonstram as faturas relativas aos anos de 2011 a 2015.
A utilização do crédito rotativo decorrente do pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito não pode ser equiparada ao empréstimo consignado, tampouco pode ter sua taxa de juros limitada a esta modalidade.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.060934-3/003, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2018, publicação da sumula em 07/ 08/ 2018)” “CONTRATO BANCÁRIO.
Empréstimos.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
Descontos em benefícios previdenciários sob a rubrica “reserva de margem consignável”.
Alegação de não contratação/autorização, desmerecida com a juntada pelo réu dos contratos de adesão à utilização de cartão de crédito, pedido de saque com desconto nas faturas e com valor consignado na folha de pagamento.
Ação improcedente.
Recurso não provido, com majoração de honorários”. (Apelação nº 1008247-46.2017.8.26.0037, Araraquara, Câmara de Direito Privado, Relator: Gilberto dos Santos, j. em 16.11.2017). “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO.CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATADA.OPERAÇÕES TÍPICAS.
Apelação.
Empréstimo consignado.
Cartão de crédito.
Sentença de improcedência.
Apelo autoral.
Falha na prestação do serviço não configurada.
Modalidades de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado inseridas no mesmo contrato em que anuiu o autor.
Existência de operações típicas de titular de cartão de crédito.
Faturas com lançamentos referentes a compras, saques e pagamento de faturas.
Contexto probatório que demonstra a efetiva contratação e utilização de cartão de crédito.
Recurso desprovido”. (TJ-RJ - APL: 00324021820178190202, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021) Portanto, resta incontroverso que, conforme o saque solicitado pela autora, a mesma tinha ciência dos termos do instrumento pactuado, considerando os descontos mensais que vinham sendo realizados em seu beneficio, conforme documentos juntados aos autos (id 82767667), não havendo que se falar desconhecimento.
Do exame da inicial ficou revelado que a parte já havia celebrado contrato de empréstimo consignado com outros bancos, havendo, portanto, ciência acerca da sistemática padrão de contratação.
Ademais, o cartão foi empregado na realização de pré-saque e compras.
Ainda que assim não fosse, a mera falta de sua utilização não seria capaz de contaminar o negócio jurídico, até porque poderia a autora simplesmente optar pela não utilização do serviço.
Cabe, ainda, registrar que a contratação do empréstimo consignado em cartão de crédito oferecido àqueles que tem uma fonte de renda garantida pelo governo, não é prática abusiva, tanto que encontra previsão legal, conforme art. 1º da Lei nº 10.820/2003.
O cartão de crédito consignado prevê um desconto do pagamento da fatura, limitado ao percentual correspondente aos proventos do devedor.
A ele incumbe realizar o pagamento da diferença junto ao credor para que não incidam encargos financeiros, também previstos em contrato, sobre o valor não adimplido.
Na questão, não se observa existência de erro quanto a natureza do negócio entabulado.
Estabelece o artigo 138 do Código Civil: “Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”.
Inexiste nos autos evidência de que o demandante não apresentava condições de compreender o que estava contratando, afastando também a hipótese prevista no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Assim tem se desenhado a jurisprudência: “BANCÁRIO - Ação de repetição de indébito, cumulada com pedido de indenização por danos morais - Cartão de crédito consignado.
Sentença de improcedência - Provas comprovam regular contratação de cartão de crédito, dando ensejo a descontos e a reserva de margem consignável - Repetição e indenização, incabíveis - Sentença mantida - Apelo desprovido” (TJSP - Apelação nº 1001565-49.2017.8.26.0369). “Ação de obrigação de fazer c/c danos morais e repetição de indébito com tutela de urgência.
Descontos efetuados no benefício previdenciário, a título de 'Reserva de Margem Consignável'.
Sentença de improcedência.
Apelação.
Decisão confirmada.
Argumentos dela que são adotados nos moldes do art. 252 do RITJ.
Precedentes desta Corte e da Corte superior.
Pontos relevantes da decisão.
Termo de adesão ao cartão de crédito consignado assinado pela autora.
Contrato que prevê autorização prévia da beneficiária.
Assinatura não impugnada.
Contratação comprovada.
Abusividade não verificada.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Recurso desprovido” (TJSP - Apelação nº 1038328-10.2017.8.26.0576).
Diante disso, cumpriu o requerido seu ônus de provar fato impeditivo do direito autoral, não podendo, assim, falar-se em falha no serviço, pois, em que pese tenha o autora se inconformado, denota-se que o réu não omitiu as faturas, contrato, saques e planilha.
Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrado a utilização efetiva do referido cartão.
Portanto, não faz jus a parte autora a pretendida indenização por danos morais e materiais, pois a responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de uma conduta ilícita, e, no caso concreto, os fatos não oferecem substrato legal para entender pelo cometimento de ato lesivo por parte do requerido, pois, em especial, não comprovou a demandante suas alegações, o que poderia ter sido feito através de prova documental e/ou testemunhal.
Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, vez que não há comprovação nos autos dos danos noticiados.
Condeno ainda a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
24/11/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 19:49
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 09:07
Juntada de Certidão
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10/10/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/10/2023 23:59.
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26/09/2023 18:06
Juntada de petição
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26/09/2023 02:51
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0871803-85.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSALDA LEONOR DE SOUSA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO I.
Do saneamento e organização do processo.
A causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, motivo por que cabe o pronto saneamento (art. 357, §3º, CPC). 1.1.
Não há questões processuais pendentes de apreciação judicial (art. 357, I, CPC). 1.2.
Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) a existência/legalidade do contrato firmado entre as partes; b) a legalidade dos descontos das prestações contratuais sobre os rendimentos da parte autora; c) a ocorrência de cobrança ilícita perpetrada pela parte ré e suportada pela parte autora; d) a ocorrência de dano moral perpetrado pela parte ré e suportado pela parte autora; e e) a responsabilidade civil da parte ré em relação à parte autora. 1.3.
Considero que a parte ré dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detém, ou deveria deter em seu poder, a documentação afeta ao presente caso.
Por todo esse contexto, imponho a inversão do ônus da prova, quanto à ocorrência da contratação, a favor da parte autora e em prejuízo da parte ré (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, §1º, e art. 357, III, CPC). 1.4.
Não há questão de direito prejudicial ao mérito (art. 357, IV, CPC).
II.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem (art. 357, §1º, CPC), inclusive sobre o eventual interesse na produção de outras provas (além das que já constam dos autos) ou no julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
III.
Havendo interesse na produção de outras provas além das que já constam dos autos, as partes deverão expor sobre necessidade e objetivo das provas (art. 370, CPC).
IV.
Após o transcurso daquele prazo, com ou sem manifestações, autos conclusos.
V.
Quanto à manifestação da parte ré em conciliar, a parte autora, com acesso aos autos, já tomou conhecimento, ao que podem firmar a avença mesmo e a princípio extrajudicialmente, com posterior comunicação a este Juízo, para a devida homologação.
São Luís, data e horário do sistema.
André B.
P.
Santos Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível -
22/09/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 10:47
Juntada de Certidão
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13/09/2023 10:30
Outras Decisões
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18/07/2023 13:25
Juntada de petição
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19/04/2023 10:51
Conclusos para decisão
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17/04/2023 10:35
Juntada de Certidão
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29/03/2023 17:29
Juntada de petição
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27/03/2023 10:43
Juntada de petição
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17/03/2023 00:36
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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17/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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13/02/2023 09:53
Juntada de Certidão
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06/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0871803-85.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ROSALDA LEONOR DE SOUSA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quinta-feira, 02 de Fevereiro de 2023.
MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853 -
03/02/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 14:05
Juntada de ato ordinatório
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02/02/2023 11:55
Juntada de contestação
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27/01/2023 12:05
Juntada de petição
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26/01/2023 04:22
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
26/01/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0871803-85.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSALDA LEONOR DE SOUSA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por ROSALDA LEONOR DE SOUSA MARTINS em desfavor de BANCO SANTANDER, alegando, em suma, o seguinte: Em 2020, a parte Autora foi procurada por um Correspondente Bancário (representante do Banco Réu), que lhe ofereceu um EMPRÉSTIMO CONSIGNADO descontado de seu benefício do INSS, com mínima taxa de juros e outras condições diferenciadas para aposentados e pensionistas do INSS.
O correspondente bancário informou que se a Parte Autora aceitasse o empréstimo, o dinheiro seria depositado em sua conta-corrente no prazo de 48 (quarenta e oito horas).
O banco enviaria um cartão de crédito de brinde, mas que o cliente só utilizaria se quisesse (nesse caso deveria desbloquear) e, caso utilizasse, receberia faturas para pagamento, como cartão de crédito convencional, em nada relacionado com o empréstimo ali contratado.
Entretanto, foi surpreendido pela informação que não havia contratado um empréstimo consignado, mas sim um cartão de crédito consignado, cujo pagamento mensal efetuado correspondia ao pagamento mínimo da fatura do cartão (fatura essa que o Autor nunca recebeu e sequer sabia que existia) e para quitar a dívida, deveria pagar a totalidade da fatura.
Pede a concessão de tutela de urgência, para a imediata suspensão dos descontos no valor de R$ 261,97 (duzentos e sessenta e um reais e noventa e sete centavos).
No mérito, pede a procedência da demanda, a fim de repetir em dobro o indevidamente descontados, sem prejuízo da reparação pelos danos morais.
Junta documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
I.
Da gratuidade da Justiça.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 98, CPC), vez que os autos indicam a hipossuficiência da parte autora, traduzidos ainda em seus endereço e comprovantes de rendimento.
II.
Da tutela provisória. 2.1.
Segundo a sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência; ostentar natureza cautelar ou satisfativa; podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.2.
Da probabilidade do direito.
Avançando-se com cognição sumária, própria da presente fase processual, observa-se que a parte autora dispõe de vínculo contratual com a parte ré.
Contudo, não vislumbro, de imediato, toda a extensão do direito em sua probabilidade, o que, se não o nega, não aproveita nesta fase inicial.
No caso dos autos, a parte autora não junta os extratos de sua conta bancária, a fim de comprovar o recebimento do valor e/ou sua utilização, frustrando a tese nº. 01 do IRDR 53.983/2016.
Tenho, portanto, como não satisfeito o requisito da probabilidade do direito. 2.3.
Do perigo de dano.
Tal requisito igualmente não se mostra preenchido, pois os descontos estão sendo realizados desde o ano de 2020, o que enfraquece a perspectiva da urgência da providência judicial.
O requisito, pois, não se mostra preenchido. 2.4.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) resposta(s), inclusive contestação(ões), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formulados pela parte autora (art. 344, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quarta-Feira, 21 de Dezembro de 2022.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de Entrância Final - Funcionando pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 5.232/2022 -
09/01/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2022 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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