TJMA - 0821498-03.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 20:14
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 20:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:25
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DA SILVA SANTOS em 15/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 24/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0821498-03.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: SANDRA MARIA DA SILVA SANTOS ADVOGADOS: FERNANDA MEDEIROS PESTANA (OAB/MA 10.551) E THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ROBERTO HENRIQUE CALU ATAIDE BARBOZA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE.
I.
O presente agravo de instrumento afigura-se prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto, tendo em vista o seu esvaziamento na via recursal.
II.
O juízo a quo, posteriormente à interposição deste recurso, prolatou nova decisão, levantando o sobrestamento e determinando o prosseguimento do feito.
III.
Agravo de instrumento prejudicado.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANDRA MARIA DA SILVA SANTOS em face da decisão prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0840056-30.2016.8.10.0001), que determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção Competência n.° 18.193/2018.
Em suas razões recursais (ID 21029062), a agravante sustenta que não há razões para a manutenção da paralisação da marcha processual quando não se discute questão incontroversa e que o jurisdicionado não pode ser penalizado pela morosidade do Poder Judiciário e que a razoável duração do processo é matéria de ordem pública e de magnitude constitucional.
Ao final, requer o provimento do recurso, para afastar o sobrestamento e determinar o prosseguimento da execução quanto ao valor incontroverso.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Maranhão no ID 23341883.
A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (ID 23598615). É o essencial a relatar.
DECIDO.
A teor do disposto no art. 932, III, do CPC, verifico que o presente agravo se apresenta prejudicado.
Em análise dos autos de origem, observo que o juízo a quo, posteriormente à interposição deste recurso, prolatou nova decisão, levantando o sobrestamento e determinando o prosseguimento do feito.
Desse modo, forçoso concluir que o presente agravo de instrumento afigura-se prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto, tendo em vista o seu esvaziamento na via recursal.
Em face do exposto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o vertente recurso pela perda superveniente de seu objeto.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 18 de maio de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
22/05/2023 09:40
Juntada de malote digital
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22/05/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2023 12:12
Prejudicado o recurso
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16/02/2023 12:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2023 10:54
Juntada de parecer
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14/02/2023 08:12
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DA SILVA SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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12/02/2023 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2023 14:34
Juntada de contrarrazões
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24/01/2023 03:43
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821498-03.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: SANDRA MARIA DA SILVA SANTOS ADVOGADO (A): FERNANDA MEDEIROS PESTANA (OAB/MA10551) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Considerando que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito, deixo para apreciá-lo como questão de fundo após as contrarrazões da parte agravada e do parecer ministerial.
Assim, intime-se o agravado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Após remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 14 de dezembro de 2022 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
19/12/2022 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 12:14
Conclusos para despacho
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22/11/2022 22:28
Conclusos para decisão
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19/10/2022 11:47
Conclusos para despacho
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19/10/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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