TJMA - 0824928-60.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 09:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2023 00:19
Decorrido prazo de ELENY LIMA DE SOUSA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2023 23:59.
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11/04/2023 00:16
Publicado Ementa em 10/04/2023.
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11/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 07:39
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVADO) e não-provido
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31/03/2023 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2023 11:07
Juntada de Certidão
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20/03/2023 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 11:23
Recebidos os autos
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03/03/2023 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/03/2023 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/03/2023 10:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/03/2023 06:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/03/2023 23:59.
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18/02/2023 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 03:18
Decorrido prazo de ELENY LIMA DE SOUSA em 17/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:32
Publicado Despacho em 27/01/2023.
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03/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 10:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/01/2023 19:31
Juntada de agravo interno cível (1208)
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13/01/2023 10:45
Juntada de malote digital
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19/12/2022 02:13
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 0824928-60.2022.8.10.0000 – DOM PEDRO/MA Agravante: Eleny Lima de Sousa Advogado: Dr.
Danilo Feitosa Wanderley Dias - OAB MA20557 Agravado: Banco Bradesco S.A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Eleny Lima de Sousa, devidamente qualificada nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido liminar, visando a modificar decisão exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única de Dom Pedro/MA (nos autos da ação indenizatória por danos morais nº: 0801452-29.2022.8.10.0085) proposta em face de Banco Bradesco S.A, ora agravado) que determinou, “a suspensão do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a autora demonstre interesse processual com a comprovação de pretensão resistida através de prévia tentativa de resolução através da referida plataforma digital”.
O agravante, após salientar o cabimento e tempestividade do agravo de instrumento e fazer relato da lide, argumenta, em suma, não ter agido com acerto o magistrado de primeiro grau ao condicionar o prosseguimento da ação à demonstração de prévio requerimento administrativo, pois não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente, contrariando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ao final, salientando presentes os requisitos do pleito liminar, por criar-se obstáculo à consagração do princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, pugna o agravante pela concessão do pleito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do agravo, reformando-se integralmente a decisão recorrida. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os presentes autos, verifico que o agravo em tela não pode ser conhecido, posto carecer de requisito de admissibilidade atinente ao cabimento.
Isso porque, a despeito de entendimento anterior em situações semelhantes, revi meu posicionamento e, na linha do pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, passei a entender que, a partir do advento do CPC/2015, o recurso de agravo de instrumento passou a ser cabível apenas nas hipóteses elencados no rol taxativo constante do art. 1.015 do mesmo diploma, que assim dispõe, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, do CPC; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
In casu, porém, o recurso foi interposto em face de decisão – determinação que a parte comprovasse cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação - que não se encontra prevista no rol do art. 1.015 da Lei Processual Civil, razão pela qual incabível o agravo em tela.
E, aqui, saliente-se, apesar do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.704.520/MT), no sentido de que essa taxatividade seria mitigada, admitindo-se a interposição fora das hipóteses, mas desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação, importa é que, na situação dos autos, não há elemento suficiente para autorizar o seguimento deste recurso. É que não me parece que a situação dos autos se enquadre em tais casos, vez que, ao contrário do que alega a agravante o juiz não condicionou o deferimento à eventual proposta, mas unicamente determinou o cadastro das partes a fim de que se pudesse possibilitar a conciliação entre elas, considerando, ainda, ter o CPC previsto a obrigatoriedade, de forma expressa, de designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 desse dispositivo.
Esse é o entendimento pacificado das Cortes do País, senão veja: APELAÇÃO CÍVEL.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES COM PEDIDOS BASEADOS NA MESMA CAUSA DE PEDIR, ALTERANDO APENAS O PERÍODO CORRESPONDENTE À PRETENSA CONDENAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO.
DESCABIDO FRACIONAMENTO DA PRETENSÃO COM CLARO INTUITO DE FRACIONAMENTO DO CRÉDITO PARA RECEBIMENTO DESTE ATRAVÉS DE VÁRIAS RPVS, O QUE É VEDADO POR LEI.NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO QUE IMPÕE A UNICIDADE DA DEMANDA PARA PEDIDOS DE IDÊNTICA NATUREZA E MESMA CAUSA DE PEDIR EM FACE DO MESMO RÉU.
DESNECESSÁRIA MULTIPLICAÇÃO DE PROCESSOS, TODOS COM PEDIDO DE AJG, REPASSANDO O CUSTO DE TRAMITAÇÃO A TODA A SOCIEDADE.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL.DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DESATENDIDA.
INDEFERIMENTO DESTA POR AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE PROCESSUAL QUE SE CONFIRMA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. (TJ/RS– Apelação Cível nº Nº *00.***.*12-78 – Relator: Des.
Ricardo Pippi Schmidt - 31/10/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE RECONHECE A EXISTENCIA DE CONEXÃO E PREVENÇÃO E DETERMINA A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO AO JUÍZO PREVENTO.
HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELO ARTIGO 1.015, CPC/2015.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, III, CPC/2015.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Cuida-se de recurso interposto em face da decisão que reconhece a existência de conexão entre o feito principal e ação cautelar, bem como a prevenção de outro Juízo, em razão da prévia distribuição desta última, onde ocorreu o primeiro despacho, e determina a distribuição ao juízo prevento. 2.
O presente recurso foi interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, Lei 13.105/2015 (com alterações da Lei 13.256/2016), em vigor a partir de 18 de março de 2016, contra decisão proferida e publicada na vigência do Novo Diploma Processual, devendo ser aplicado o referido diploma legal para o exame da admissibilidade do recurso, na forma do enunciado administrativo 3 do STJ. 3.
Decisão atacada que não é passível de agravo de instrumento, uma vez que não se enquadra em qualquer das hipóteses contempladas pelo rol taxativo do artigo 1.015, CPC/2015. 4.
Não conheço do recurso. (TJ-RJ - AI: 00013023520188190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 42 VARA CIVEL, Relator: MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 24/01/2018, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2018) Ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar – Sociedade em Conta de Participação – Decisão que reconhece conexão entre ações e determina a remessa dos autos ao juízo prevento – Decisão atacada por agravo de instrumento – Inadmissibilidade – Hipótese não prevista no rol taxativo disposto no art. 1.015 do CPC – Precedentes – Recurso não conhecido. (TJ-SP 20022548220188260000 SP 2002254-82.2018.8.26.0000, Relator: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 18/01/2018, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 18/01/2018) RAMINA JUNIOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE RECONHECEU A CONEXÃO ENTRE DUAS AÇÕES – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 1.015 DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA – URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO DE PLANO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0002808-59.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 28.01.2020) (TJ-PR - AI: 00028085920208160000 PR 0002808-59.2020.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 28/01/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONEXÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO NCPC – INADMISSIBILIDADE – ART. 932, III, NCPC – RECURSO NÃO CONHECIDO.
As decisões interlocutórias, proferidas na fase de conhecimento, que não estão relacionadas no rol taxativo do art. 1015 do novo Código de Processo Civil, nem na legislação extravagante, não são agraváveis.
Sua impugnação faz-se na apelação ou nas contrarrazões de apelação (NCPC, art. 1.009, § 1º).
Assim, é descabida a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que reconhece a conexão e determina a remessa dos autos ao Juízo condutor do outro feito, ante a violação de requisito intrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento recursal, porquanto ausente previsão expressa. (TJ-MS - AI: 14095255020198120000 MS 1409525-50.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 27/02/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015, CPC.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 988.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O artigo 932, inc.
III, do Código de Processo Civil, atribui ao relator a prerrogativa de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.
O indeferimento da produção da prova testemunhal não está alcançada por qualquer das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, elencadas no art. 1.015 do CPC, circunstância que torna o recurso inadmissível.
Assim, a impugnação da decisão que indefere a produção de prova deve ser eventualmente manifestada pela parte em preliminar de apelação contrária a seus interesses, de acordo com o art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
O entendimento consolidado no REsp 1.704.520/MT, que definiu que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, somente admite a interposição do recurso fora das hipóteses de cabimento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-DF 07021949620198070000 DF 0702194-96.2019.8.07.0000, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 19/06/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/07/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não há como admitir-se o agravo de instrumento em foco, pois incabível para atacar decisão em tela, devendo, assim, lhe ser negado seguimento.
Ante tudo quanto foi exposto e com fundamento no regramento inserto no art. 932, III, do CPC , não conheço do presente agravo de instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade, face à ausência de pressuposto intrínseco relativo ao cabimento recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de dezembro de 2022..
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
15/12/2022 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 16:05
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVADO)
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08/12/2022 09:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/12/2022 09:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/12/2022 09:51
Juntada de ato ordinatório
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08/12/2022 09:44
Juntada de Certidão
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08/12/2022 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/12/2022 09:09
Juntada de Certidão
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07/12/2022 17:16
Conclusos para decisão
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07/12/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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