TJMA - 0804826-85.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2021 12:59
Arquivado Definitivamente
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26/03/2021 12:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/03/2021 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCA DA PAIXAO NASCIMENTO CONCEICAO em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 02/03/2021.
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02/03/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0804826-85.2020.8.10.0000 – PJe.
Agravante : Banco do Brasil S/A.
Advogado : Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA nº 9.348-A).
Agravada : Francisca da Paixão Nascimento Conceição.
Defensor Público : Dr.
Marcos Vinícius Campos Fróes.
Relatora : Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto pelo Banco do Brasil S/A, em face de decisão proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível de São Luís (ID 6292770) que, nos autos da Ação Revisional com pedido liminar nº 0805690-23.2020.8.10.0000, ajuizada contra si por Francisca da Paixão Nascimento Conceição, deferiu o pleito liminar, determinando ao banco ora apelante que limite os descontos a serem realizados na conta-corrente da reclamante/apelada ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) da sua remuneração líquida, devendo a ré suspender a cobrança do saldo residual até o ulterior deliberação, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a 10 (dez) incidências, em caso de descumprimento.
Aduz o agravante, em síntese, que a decisão recorrida merece ser reformada, pois, o contrato objeto da lide foi firmado de forma lícita e livre entre as partes, tanto assim, que a agravada não alegou nenhum vício quando da formalização.
Diz que a recorrida tinha total conhecimento das cláusulas contratuais quando realizou a celebração, não cabendo agora alegar irregularidade no contrato, assim, a imposição de limitação do percentual de desconto das parcelas contratuais, em 30% do valor dos proventos da recorrida, se mostra como violador dos art. 313 e 314, do CC.
Pugna ao final pela concessão da liminar suspensiva, para que o agravado continue realizado a cobrança do empréstimo nos termos acordados. É o relatório.
DECIDO. Examinados os autos de origem, através de consulta no PJe, observo que o juiz monocrático exarou sentença (ID 37838036 dos autos principais), julgando procedente o pleito exordial, para “determinar que a parte requerida limite os descontos dos empréstimos consignados em 30% dos proventos líquidos da autora (isto é, deduzidos os descontos obrigatórios como previdência, imposto de renda, pensão alimentícia, se houver), bem como para CONDENAR o demandado a indenizar a autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais experimentados”, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC1.
Com efeito, sem maiores delongas, vê-se que diante das circunstâncias apresentadas, não mais persiste o interesse recursal indispensável para o julgamento do presente feito, uma vez que, com a prolatação da sentença o objeto do presente recurso se torna inócuo, restando caracterizada, na espécie, a sua prejudicialidade superveniente, incidindo, assim, o disposto no art. 932, III, do CPC2, autorizando negar-lhe seguimento monocraticamente.
Esse é, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt na PET no AREsp 1114938/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018). (grifei). Do exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO apresentado, à luz de sua manifesta perda do objeto, por força do disposto no art. 932, III, do CPC.
Transcorrido in albis o prazo legal para recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa do presente no Sistema PJE 2º Grau.
Publique-se, Intimem-se e Cumpra-se.
São Luís, 23 de fevereiro de 2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA 1 CPC, Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; 2 CPC, Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
26/02/2021 16:41
Juntada de malote digital
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26/02/2021 16:41
Juntada de malote digital
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26/02/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 10:27
Prejudicado o recurso
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04/05/2020 13:22
Conclusos para despacho
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04/05/2020 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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