TJMA - 0800516-91.2020.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2021 14:18
Arquivado Definitivamente
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26/03/2021 17:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 25/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 14:53
Decorrido prazo de NORBERTO XIMENES FERREIRA em 10/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:35
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Pio XII Vara Única de Pio XII Rua Juscelino Kubitschek, 1084, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000, Fone: (98) 36540915, PIO XII/MA PROCESSO N. 0800516-91.2020.8.10.0111 EXEQUENTE: NORBERTO XIMENES FERREIRA Advogado(s) do reclamante: NORBERTO XIMENES FERREIRA EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO O ente executado pugna pela retenção de imposto de renda antes da liberação dos valores em favor da parte exequente.
Sucede que este Juízo não dispõe de meios técnico-operacionais para realizar tal retenção.
Ainda não foi disponibilizado algum sistema em que possa ser feito o cálculo e a posterior retenção e transferência à Receita Federal do imposto de renda devido em razão de valores bloqueados eletronicamente.
Ademais, o art. 46 da Lei 8.541/1992, invocado pelo executado para amparar sua pretensão, dispõe que a retenção deve ser feita pela pessoa jurídica obrigada ao pagamento do débito judicial (no caso, o ente público executado).
Assim, deveria a Fazenda ora executada efetuar a retenção do imposto de renda no momento do pagamento da RPV, na condição de devedor, que é o que determina o dispositivo legal citado.
Dessa forma, não há como transferir para o Judiciário a obrigação de fazer essa retenção, reitero, seja porque no momento não há como operacionalizá-la, seja porque o art. 46 da Lei 8.541/1992 dispõe que a obrigação da retenção é da pessoa jurídica obrigada ao pagamento.
Sendo assim, deixo de determinar a retenção do IR, cabendo à parte credora, após o levantamento dos valores, efetuar seu próprio acerto com a Receita Federal, nos moldes da legislação vigente, sob pena das consequências legais aplicáveis.
Expeça-se alvará em favor da parte credora, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pio XII/MA, 12/02/2021.
Assinado conforme sistema. -
01/03/2021 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 10:12
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/02/2021 09:57
Juntada de Alvará
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12/02/2021 16:27
Outras Decisões
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06/02/2021 15:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 15:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 21/01/2021 23:59:59.
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01/02/2021 09:02
Conclusos para despacho
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31/01/2021 22:54
Juntada de petição
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15/12/2020 09:32
Juntada de petição
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09/11/2020 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2020 15:06
Juntada de requisição de pequeno valor
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06/11/2020 11:15
Juntada de Certidão
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20/09/2020 05:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 04/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 05:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 04/09/2020 23:59:59.
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07/08/2020 02:34
Decorrido prazo de NORBERTO XIMENES FERREIRA em 06/08/2020 23:59:59.
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13/07/2020 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2020 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2020 12:25
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2020 09:54
Conclusos para despacho
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25/05/2020 14:48
Juntada de impugnação aos embargos
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25/05/2020 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2020 23:04
Juntada de petição
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13/05/2020 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2020 09:23
Conclusos para despacho
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26/04/2020 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2020
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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