TJMA - 0804041-26.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 17:01
Decorrido prazo de AGATA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 17:01
Decorrido prazo de ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO em 11/04/2023 23:59.
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13/04/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 11:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/03/2023 07:09
Juntada de petição
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21/03/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 16:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/03/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N.º 0804041-26.2020.8.10.0000 Impetrante: AGATA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA Advogado: STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES (OAB/MA Nº 18155-E) Impetado: SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança cível impetrado pela empresa Agata Construções e Serviços Ltda em face de suposto ato ilegal e abusivo atribuído ao Secretário de Estado de Educação, uma vez que iniciou procedimento licitatório para construção de unidade escolar no município de Matões do Norte por meio da Concorrência Pública nº 5/2019, mesmo tendo firmado contrato nº 58/2016 com idêntico objeto proveniente da Concorrência Pública nº 34/2013.
Sustenta que a obra foi iniciada em fevereiro de 2017, com paralisação em 12/4/2017, sendo pactuados dois aditivos contratuais para prorrogação da vigência contratual, o último em vigor até 30/12/2018.
Defende que esta última concorrência deve ser anulada a fim de que seja retomada a obra pela impetrante.
Em sua contestação, o Estado do Maranhão alega, em sede preliminar, a decadência e falta de prova pré constituída.
No mérito, sinteticamente, argumenta que a extinção do instrumento contratual ocorreu em que o contrato foi extinto em função de sua vigência.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento do mandamus. É o sucinto relatório.
Decido.
O artigo 1°, da Lei n° 12.016/2009, determina que: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” No que tange ao direito líquido e certo, este para ser amparado por mandado de segurança deve se apresentar manifesto na sua existência com a possibilidade de ser exercitado no momento da impetração, não se admitindo sobre ele dúvidas, incertezas ou presunções.
Nesse toar, não vislumbro, na espécie, o direito líquido e certo do impetrante, porquanto não foram colacionados aos autos provas contundentes do direito pretendido, reclamando a causa de dilação probatória, inadmissível na vertente via eleita.
Na espécie, verifico que, o último aditivo contratual entabulado entre a empresa impetrante e o Estado do Maranhão, através da Secretaria de Educação, cujo objeto exclusivo foi a prorrogação da vigência contratual, teve sua vigência expirada em 30/12/2018, não constando nos autos qualquer prova de que a autoridade administrativa tenha praticado qualquer ato ilegal ou abusivo.
Sem a prova pré-constituída do ato efetivo e de imediata lesão ao direito que o impetrante pretende proteger, resta impossibilitada a utilização do mandamus, razão pela qual entendo que a via eleita não se mostra adequada para assegurar o direito postulado.
O mandado de segurança é um remédio constitucional que se consubstancia por meio da prova pré-constituída que, frise-se, decorre de imperativo legal, já que o art. 6º da Lei n.º 12.016/2009 determina que sua exordial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, em atenção ao art. 320 do CPC, aplicável subsidiariamente ao mandado de segurança, inadmitindo-se a possibilidade de dilação de provas ou da juntada posterior de documentos. “(…) O mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída, devendo o direito invocado ser demonstrado de forma inquestionável, e, verificando-se ausentes documentos que comprovem alegações do impetrante, deve ser mantida a denegação da ordem. 2.
Apelação conhecida e desprovida (...)” (TJMA - AC: 00006571920178100057 MA 0365972018, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 09/04/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL). “(…) É requisito do mandado de segurança, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do remédio constitucional.
III - Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.
Neste sentido: RMS 52.883/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017 (…)” (AgInt no RMS 0042290-48.2016.8.09.0000 GO 2016/0234560-2, SEGUNDA TURMA, DJe 6/3/2018, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO).
Desse modo, não vislumbro elementos nos autos capazes de impingir o direito líquido e certo do impetrante do presente mandamus.
Isto posto, em consonância ao parecer ministerial e em observância ao que dispõe os artigos 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, I do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, eis que ausente o requisito específico da prova pré-constituída apta a comprovar a liquidez e certeza do direito postulado.
Comunique-se, de imediato, a Autoridade impetrada, encaminhando-lhe o inteiro teor desta decisão, que servirá de ofício para todos os fins de direito.
Sem honorários na forma das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-01 -
14/03/2023 09:52
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 17:58
Indeferida a petição inicial
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08/12/2022 13:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/12/2022 12:51
Juntada de parecer
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26/10/2022 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/10/2022 23:59.
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29/09/2022 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 14:04
Conclusos para decisão
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18/04/2022 12:35
Conclusos para decisão
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18/04/2022 12:34
Conclusos para decisão
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20/09/2021 14:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2021 16:13
Juntada de contestação
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de secretario de estado da educação em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de secretario de estado da educação em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de secretario de estado da educação em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de secretario de estado da educação em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de secretario de estado da educação em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de secretario de estado da educação em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de secretario de estado da educação em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:49
Decorrido prazo de secretario de estado da educação em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:49
Decorrido prazo de secretario de estado da educação em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:48
Decorrido prazo de ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:48
Decorrido prazo de AGATA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:48
Decorrido prazo de ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:48
Decorrido prazo de AGATA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:47
Decorrido prazo de ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:47
Decorrido prazo de AGATA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:47
Decorrido prazo de ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:47
Decorrido prazo de AGATA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:47
Decorrido prazo de ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:47
Decorrido prazo de AGATA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:47
Decorrido prazo de ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:47
Decorrido prazo de AGATA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:47
Decorrido prazo de ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:47
Decorrido prazo de AGATA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:46
Decorrido prazo de ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:46
Decorrido prazo de AGATA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:46
Decorrido prazo de ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:46
Decorrido prazo de AGATA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 07:44
Publicado Despacho (expediente) em 16/07/2021.
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03/08/2021 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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21/07/2021 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2021 19:27
Juntada de diligência
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15/07/2021 11:49
Expedição de Mandado.
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15/07/2021 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2021 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 00:13
Publicado Despacho em 03/03/2021.
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03/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 09:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/03/2021 09:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/03/2021 09:21
Juntada de documento
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02/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 0804041-26.2020.8.10.0000 IMPETRANTE: AGATA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a) IMPETRANTE: STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES - MA18155-E IMPETRADO: ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 267 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 1 de março de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
01/03/2021 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/03/2021 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2020 22:00
Conclusos para decisão
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16/04/2020 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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